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Dall'Orto & Botelho Advogados Associados

Av. Nossa Senhora da Penha, 565, Ed. Royal Center, Sala 706, Praia do Canto, Vitória, Brazil
Criminal Lawyer

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Endereço: Av. Nossa Senhora da Penha, 565, Ed. Royal Center, Sala 706, Praia do Canto, Vitória - ES. Telefones: (27) 3057-1135, (27) 9-9924-5667

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A sociedade de advogados DALL’ORTO, BECACICI, BOTELHO & MIGUEL ADVOGADOS ASSOCIADOS tem a excelência no atendimento jurídico ao cliente, seja de forma consultiva ou contenciosa, como meio de tornar seguros seus negócios.

O atendimento personalizado aos clientes, seja pessoa física ou jurídica, é um diferencial que a sociedade possui em relação aos demais serviços jurídicos oferecidos no mercado da advocacia.

Na consecução de seu objetivo social, de sua missão e metas estratégicas de curto, médio e longo prazos, o Escritório DBB&M ADVOGADOS ASSOCIADOS milita na advocacia buscando sempre a qualidade dos serviços legais no mais alto nível de excelência e o melhor atendimento ao cliente.

Com o objetivo de sempre melhorar o atendimento ao cliente, a equipe do  DBB&M ADVOGADOS ASSOCIADOS é formada por advogados com conhecimentos inovadores no âmbito da advocacia e que estão em um permanente processo de busca pelo conhecimento acadêmico e prática mercadológica.

A equipe tem plena consciência do papel da sociedade de advogados na efetivação de negócios e na obtenção de resultados práticos e efetivos para os clientes, sobretudo no ambiente atual de globalização do mercado.

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EM ABORDAGENS ANTERIORES A 1º DE NOVEMBRO DE 2016, INEXISTINDO RECUSA A SE SUBMETER A OUTROS PROCEDIMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR INGESTÃO DE ÁLCOOL OU SINAIS DE EMBRIAGUEZ, A MERA RECUSA AO BAFÔMETRO (ETILÔMETRO) NÃO PODE ACARRETAR A APLICAÇÃO DE MULTA OU PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE DIREITO DE DIRIGIR. Foi este o entendimento da Juíza do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Vitória, ao julgar procedente ação patrocinada pelo escritório Dall'Orto & Botelho Advogados Associados que pretendia a anulação de auto de infração e a devolução do valor indevidamente pago a título de multa. No caso, se pretendia a anulação de auto de infração lavrado ainda na vigência da antiga redação do art. 277, anteriormente às alterações trazidas pela Lei 13.281/2016, de forma que possível sua aplicação também a outros casos em que a recusa se deu anteriormente a 1º de Novembro de 2016. Em análise ao processo, entendeu a Juíza que os sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor poderão ser aferidos por outros meios de prova de forma além do tradicional “bafômetro”, como estabelece o anexo II da Resolução n.º 432/13 do CONTRAN. Sendo assim, embora o ato impugnado goze de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo sido realizada outra prova de embriaguez, bem como não tendo sido descritas de forma pormenorizada as características que o condutor do veículo apresentava no momento da abordagem policial, se mostra inviabilizada a constatação da embriaguez. Ante à inexistência de outras provas para constatar a embriaguez do condutor, decidiu a Juíza pela anulação do auto de infração, mantendo-se por completo o direito de dirigir do requerente, e ainda a restituição da multa paga. Guilherme Dall'orto: (27) 99924-5667 Alexandre Botelho: (27) 99704-9107

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Uma companhia aérea deve indenizar em R$ 15 mil por danos morais, uma mulher que junto com o marido, usuário de cadeira de rodas, foram expulsos de um voo no qual já haviam embarcado. Segundo os autos, após alcançarem a aeronave com auxílio de elevador móvel e acompanhados por funcionários da companhia área, o casal foi abordado por uma comissária de bordo que solicitou que o cadeirante ficasse em pé. A requerente então explicou a impossibilidade do marido se levantar, momento em que a funcionária exigiu a apresentação de um atestado que comprovasse a condição. Diante da ausência do documento, ocorreu a expulsão do casal, retirados da aeronave por meio de seguranças, sem qualquer cautela, submetendo-os à exposição vexatória. Em sua defesa, a companhia área sustentou a legalidade de sua política de atendimento, da necessidade da apresentação do atestado para garantir a segurança do passageiro, e ainda, do preenchimento do formulário “MEDIF” (Medical Information Form). Dessa forma, alegou a inexistência de danos morais, diante da ausência de conduta ofensiva e desrespeitosa aos direitos de personalidade da requerente, pedindo pela improcedência da ação. Porém, segundo a Juíza do 2º Juizado Especial Cível de Guarapari, Olinda Barbosa Bastos Puppim, o procedimento de viagem aérea inicia-se em ocasião anterior ao embarque, momento em que deveria ter sido feita a eventual solicitação de documento médico, evitando a expulsão vexatória dos passageiros. Assim, considerando a idade da autora, seus baixos rendimentos financeiros, a situação de saúde de seu marido e a postura absolutamente inadequada dos funcionários da empresa ré, a magistrada emitiu parecer favorável ao pedido autoral. Processo: 0004214-50.2015.8.08.0021 Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

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Administrador da via indenizará filho de pedestre que morreu ao cair em vala

O administrador privado responsável por administrar via pública é responsável por acidentes que ocorram no perímetro causados por falta de sinalização ou de itens de proteção. O entendimento foi aplicado pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao conceder indenização de R$ 20 mil por danos morais ao filho de um idoso que morreu após cair em uma valeta em um trecho administrado por empresa privada.

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Empresas áreas não podem mais cobrar taxas superiores a 5% do valor do bilhete emitido em casos de cancelamento, desistência ou alteração das passagens. A sentença foi do Judiciário do Rio de Janeiro, ao fim de uma Ação Coletiva da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa fluminense, e possui efeito "erga omnes", valendo para todo o território nacional. Até então, as companhias usavam na defesa de questionamentos normas e resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que tratam da liberdade tarifária. No entanto, tal conduta violava a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC dispõe que, em se tratando de relações de consumo, a norma que deve ser aplicada é a mais benéfica para o consumidor. A decisão estabeleceu o teto a ser restituído pelo passageiro de 5% sobre a importância paga, a título de multa compensatória nas situações de não utilização do bilhete aéreo, levando-se em conta, principalmente, o respeito aos direitos do consumidor e o equilíbrio nas relações de consumo.

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Na manhã deste sábado, o sócio Alexandre Botelho esteve presente no Programa Café com Leite, da TV Capixaba, para uma entrevista sobre a Lei do Bullying, promulgadas na última semana. Ao longo da semana, abordaremos em nosso perfil algumas considerações sobre a lei para quem não conseguiu acompanhar a entrevista.

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