Susana Canêdo - Advogada
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"Não existe atalho algum para o desenvolvimento. A lei da colheita nos governa. Sempre colhemos o que semeamos - nem mais, nem menos". Stephen Covey.
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facebook.comSabia que, As áreas de circulação (escadas, corredores, as entradas e vestíbulos) de um edifício, bem como as restantes partes comuns (como garagens e lugares de estacionamento, telhados e terraços de cobertura, entre outros), destinam-se ao uso coletivo e não podem, em circunstância alguma, ser utilizadas sem prévia e expressa autorização da assembleia de condóminos. Contudo, pelo facto destes espaços serem quase que uma extensão das frações de cada condómino pode existir a tentação de se fazer o prolongamento da habitação e, como tal, ornamentá-los e torná-los mais acolhedores, colocando alguma decoração. Os vasos de flores ou outros objetos de decoração, embora pareçam escolhas inofensivas, escondem verdadeiros perigos. Por regra, as escadas, corredores e entradas não são muito largos. São criados com as medidas exatas para a circulação dos condóminos e visitantes. Ora, se estiverem amplamente ornamentados com vasos de flores, a livre circulação fica dificultada ou mesmo impossível, especialmente em casos específicos como os de pessoas com mobilidade reduzida, carrinhos de bebés ou pessoas de idade avançada. Mais grave é no caso de ocorrer um sinistro e não se conseguir proceder à evacuação das pessoas assim como garantir a operacionalidade dos meios de emergência (Bombeiros, INEM, etc.). Este tipo de obstáculos constitui verdadeiros empecilhos à fuga e socorro dos ocupantes do prédio e, dependendo do tipo de material em que são feitos (a maioria em plástico), podem mesmo agravar a propagação de um incêndio, por exemplo. A colocação de vasos com flores nas escadas e corredores dos edifícios é um incumprimento do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios. Ao ignorar este decreto-lei e, em caso de infortúnio, incorre-se numa contraordenação, punível com coima entre 370 e 3.700 euros (no caso de pessoas singulares), para além da responsabilidade civil e criminal que daí possa advir. Como deve o administrador proceder em caso de desrespeito pela norma? Ao perceber que a entrada, as escadas ou corredores do condomínio estão obstruídos e que a livre circulação não se efetua corretamente, o administrador deve solicitar imediatamente ao condómino infrator a retirada dos respetivos objetos. Caso o pedido ‘caia em saco roto’, deve pedir ou aguardar (conforme o tipo de edifício) pela inspeção regular dos bombeiros às medidas de autoproteção contra incêndios e deixar que sejam estes a fazer a advertência no registo de segurança. Saiba mais sobre este assunto lendo o nosso artigo ‘Proteção contra incêndios: o seu condomínio está seguro?’. Depois, na próxima reunião de condomínio, há que levar o assunto a discussão e deliberação da assembleia juntando a advertência dos bombeiros.
Sabia que, os casais em união de facto ganharam relevância jurídica nos últimos anos, sendo, em muitos casos, equiparados aos casados pelo registo. No entanto, os direitos da união de facto em caso de morte não são exactamente iguais, pois, segundo o artigo n.º 2133 do Código Civil (CC), o membro do casal sobrevivo não é considerado entre aqueles que se consideram herdeiros legítimos. Ainda assim, os direitos da união de facto em caso de morte (e outros) estão preconizados legalmente na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, relativa às “Proteções das Uniões de Facto”. Direitos da união de facto em caso de morte: O membro sobrevivo de uma união de facto tem direito às prestações (pensão de sobrevivência) por morte do(a) companheiro(a) se, à data do óbito, estiver a viver com ele(a) há mais de dois anos em condições semelhantes às dos cônjuges, isto é, como se se tratassem de casados pelo registo; O membro do casal sobrevivo pode também solicitar junto da Segurança Social as prestações por morte (subsídio em caso de morte) – tenha ela acontecido por acidente de trabalho ou doença profissional; Ainda que o Código Civil não considere herdeiros legítimos os casais unidos de facto, ou seja, uma pessoa que viva em união de facto não é considerada herdeira do seu companheiro – exceto por testamento, no qual conste a vontade da pessoa falecida utilizar a quota disponível da herança a favor do sobrevivo com quem vivia em união de facto). Essa pessoa poderá continuar a viver na casa da família por um período mínimo de cinco anos (o período pode ser ampliado por igual tempo ao da duração da união de facto – se tiver durado mais do que cinco anos antes da morte – e, em casos de carência económica comprovada), após a morte do outro membro do casal; Quando os membros da união de facto são co-proprietários da habitação, o sobrevivo fica com direito à mesma; O membro sobrevivo poder solicitar ainda o pagamento de uma pensão de alimentos da herança do falecido.
Sabia que, Poucos são aqueles que sabem como proceder nas áreas comuns do seu condomínio quando o assunto é o cigarro. Para uns, o condomínio é propriedade privada e como tal, à semelhança das suas casas, podem fumar à vontade. Para outros, fumar só é possível dentro das “4 paredes”. A resposta legal não é nem uma nem outra. De acordo com a lei do tabaco, é proibido fumar em elevadores, ascensores e similares bem como em parques de estacionamento cobertos. Esta norma é, pois, extensível a estes espaços comuns do condomínio. É ainda possível ir mais longe e a assembleia de condóminos estender a proibição de fumar às restantes áreas comuns do edifício como, por exemplo, o hall de entrada do prédio ou as escadas, por maioria dos votos aprovada sem qualquer oposição. Ora, como se depreende, por estas restrições, a vida já se apresenta suficientemente complicada para quem retira do ato de fumar um prazer imensurável. Mas a verdade é que os limites não se esgotam aqui. Fumar dentro da fração Quem tem o hábito de fumar, fá-lo com certeza dentro da sua residência e aí está protegido pela lei. A fração é propriedade privada e a lei não se aplica. Contudo, mesmo assim existem algumas exceções a essa liberdade. Por exemplo, sabia que não pode fumar dentro de casa se tiver uma empregada doméstica a trabalhar? A lei é bem explícita ao proibir o ato de fumar nos locais de trabalho, que neste caso é a sua casa. Sempre que o ato de fumar se transfere para as janelas, varandas ou terraços há também que ter bom senso e algum cuidado para que o fumo não incomode quem mora diretamente por cima. O mesmo se aplica ao arremesso de beatas pela janela. Esta situação pode ser potencialmente perigosa, caso a beata esteja acesa. Se houver roupa estendida pode causar danos e se uma janela vizinha estiver aberta pode provocar um incêndio. Dicas a seguir Aconselhamos a que, ao mudar-se para um edifício novo, consulte as normas instituídas no regulamento do condomínio; Se preferir fumar à janela, certifique-se de que não existe roupa estendida nos andares por cima; Prefira apagar o cigarro nos utensílios apropriados para o efeito, por oposição a atirar a beata para a varanda do vizinho, a arremessá-la para a via pública ou apagá-la no chão do hall ou corredor do edifício; Se for administrador de condomínio e tiver no prédio um número substancial de queixas relacionadas com o tema, opte por apostar numa campanha de sensibilização, socorrendo-se de cartazes e circulares espalhadas pelo condomínio. Aproveite também as assembleias que agora se realizam, para discutir o assunto entre todos, tentando chegar a um compromisso; Se nada surtir efeito, convoque uma assembleia de condóminos e tente fazer aprovar uma restrição de fumar nos espaços comuns não abrangidos por lei.
Sabia que: O que é a dispensa para amamentação ou aleitação? - A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação. - Até o filho perfazer um ano, e desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, mediante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação. - A dispensa para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo acordo com o empregador. - Havendo nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro. - A trabalhadora deve comunicar ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa para amamentação, com apresentação de atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho. - Para efeito de dispensa para aleitação, o progenitor: a) Comunica ao empregador que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias; b)Apresenta documento de que conste a decisão conjunta; c) Declara qual o período da dispensa gozado pelo outro, sendo caso disso; d)Prova que o outro progenitor exerce atividade profissional. A dispensa não determina a perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efetiva de trabalho.
Venho, informar que desde 1 de Outubro, a Canedo-Advogados tem novo escritório. Assim, estamos na Rua Fundição de Oeiras, 7B 2780-057 Oeiras. Estou certa que estás novas instalações serão do agrado dos nossos clientes. Até breve.