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Nossos sentimentos e solidariedade a cidade de Chapecó e aos familiares das vítimas desse trágico acidente. Que todos sejam consolados! #forçachape

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ICMS/SC: OPERAÇÃO PRESENÇA FISCAL: FAZENDA CATARINENSE NOTIFICA SEIS CONTRIBUINTES EM FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO Auditores fiscais inspecionaram 47 veículos que transitavam em Araranguá. Com o objetivo de coibir o transporte de mercadorias sem as devidas notas fiscais, a Secretaria de Estado da Fazenda realizou nova etapa da Operação Presença Fiscal. Na última terça-feira (22/11), auditores fiscais inspecionaram 47 veículos e notificaram 6 contribuintes que transitavam na região de Araranguá, no Sul do Estado. Houve ainda a apreensão de uma carga de roupas vindas dos shoppings atacadistas da região (a mercadoria tinha apenas comprovante de venda). O valor das infrações totalizou R$ 53,6 mil. A Secretaria de Estado da Fazenda deve continuar realizando operações no trânsito. Um dos objetivos da fiscalização é educar o contribuinte a manter as obrigações fiscais em dia e espontaneamente. No caso de sonegação fiscal, é cobrado o valor do ICMS, acrescido de juros e multa (o percentual pode variar entre 75% e 150% do valor do imposto que deixou de ser pago). Fonte: Assessoria de Comunicação da SEF/SC.

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PRORROGADOS OS VENCIMENTOS DO SIMPLES NACIONAL PARA CONTRIBUINTES DE TUBARÃO/SC Foi publicada no Diário Oficial da União de 23.11.2016 a Portaria SE CGSN nº 55/2016, que dispõe sobre prorrogação de prazo no Simples Nacional para contribuintes com sede no Município de Tubarão - (SC). De acordo com a citada Portaria SE CGSN nº 55/2016, os vencimentos dos tributos apurados no Simples Nacional e Simei para os contribuintes com sede em Tubarão - SC, município atingido por desastre natural com decretação de estado de calamidade pública, ficam prorrogados na forma a seguir: COMPETÊNCIA / VENCIMENTO NORMAL / NOVO VENCIMENTO 09/2016 / 20/10/2016 / 28/04/2017 10/2016 / 21/11/2016 / 31/05/2017 11/2016 / 20/12/2016 / 30/06/2017 Cabe destacar ainda que de acordo com a citada Portaria SE CGSN nº 55/2016, a prorrogação do prazo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas. Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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Nova contratada, com a mesa cheia de serviço! 🎀❤️😍😘

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CÂNCER DE PRÓSTATA Próstata é uma glândula do sistema reprodutor masculino, que produz e armazena parte do fluido seminal. Câncer de próstata é o tumor mais comum em homens acima de 50 anos. Os fatores de risco incluem idade avançada (acima de 50 anos), histórico familiar da doença, fatores hormonais e ambientais e certos hábitos alimentares (dieta rica em gorduras e pobre em verduras, vegetais e frutas), sedentarismo e excesso de peso. Os negros constituem um grupo de maior risco para desenvolver a doença. Sintomas A maioria dos cânceres de próstata cresce lentamente e não causa sintomas. Tumores em estágio mais avançado podem ocasionar dificuldade para urinar, sensação de não conseguir esvaziar completamente a bexiga e hematúria (presença de sangue na urina). Dor óssea, principalmente na região das costas, devido à presença de metástases, é sinal de que a doença evoluiu para um grau de maior gravidade. Diagnóstico O câncer de próstata pode ser diagnosticado por meio de exame físico (toque retal) e laboratorial (dosagem do PSA). Caso sejam constatados aumento da glândula ou PSA alterado, deve ser realizada uma biópsia para averiguar a presença de um tumor e se ele é maligno. Se for, o paciente precisa ser submetido a outros exames laboratoriais para se determinar seu tamanho e a presença ou não de metástases. Tratamento O tratamento depende do tamanho e da classificação do tumor, assim como da idade do paciente e pode incluir prostatectomia radical (remoção cirúrgica da próstata), radioterapia, hormonoterapia e uso de medicamentos. Para os pacientes idosos com tumor de evolução lenta o acompanhamento clínico menos invasivo é uma opção que deve ser considerada. Recomendações * Homens sem risco maior de desenvolver câncer de próstata devem começar a fazer os exames preventivos aos 50 anos; * Descendentes de negros ou homens com parentes de primeiro grau portadores de câncer de próstata antes dos 65 anos apresentam risco mais elevado de desenvolver a doença; portanto, devem começar a fazer os exames aos 45 anos; * Pessoas com familiares portadores de câncer de próstata diagnosticado antes dos 65 anos apresentam risco muito alto de desenvolver a doença; por isso, devem começar o acompanhamento médico e laboratorial aos 40 anos; * Homens com níveis de PSA abaixo de 2,5 ng/mL devem repetir o exame a cada 2 anos; já aqueles com PSA acima desse valor devem fazer o exame anualmente; * Resultados de PSA e toque retal alterados são relativamente comuns, mas podem gerar muita angústia, apesar de não serem suficientes para estabelecer o diagnóstico de câncer de próstata; para confirmá-lo é indispensável dar prosseguimento a uma avaliação médica detalhada e criteriosa; * Optar por uma alimentação balanceada e praticar exercícios físicos regularmente são recomendações importantes para prevenir a doença. Fonte: Site Drauzio Varella

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SALÕES DE BELEZA - POSSIBILIDADE DE FIRMAR CONTRATO DE PARCERIA COM PROFISSIONAIS DO EMBELEZAMENTO A Lei nº 13.352, de 27/10/2016, publicada no DOU de 28/10/2016, altera a Lei nº 12.592, de 18/01/2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza. Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos na Lei sob comento, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. Os estabelecimentos e os profissionais supracitados, ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos. O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria. O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria. A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza. A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor. O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio. Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais - MEI. O contrato de parceria será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho - MT, perante 2 testemunhas. O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do MT. A Lei nº 13.352/2016 dispõe sobre quais cláusulas devem ser obrigatórias do contrato de parceria, sendo entre elas, as que estabeleçam percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro; condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido; direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento. O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria. Cabem ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde estabelecidas no art. 4º da Lei nº 12.592/2012. Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita na Lei; e o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria. Estas regras somente entram em vigor após decorridos 90 dias da publicação da Lei nº 13.352/2016. Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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Receita Federal monitora redes sociais para evitar sonegação Mostrar o dia a dia com postagens e fotos nas redes sociais pode render bem mais que muitas curtidas e comentários, mas o olhar do Fisco. É que já faz um tempo que a Receita Federal acompanha os passos de contribuintes que levam uma vida de luxo na internet e não declaram no Imposto de Renda. O monitoramento na internet ajuda a cruzar as informações que o contribuinte declarou com o patrimônio exibido nas fotos ou vídeos em que posta no Facebook, Instagram ou YouTube e até mesmo o noticiário. Se o que foi declarado não bater com a ostentação, a Receita abre processo de identificação do patrimônio. “Essa é mais uma ferramenta que a Receita Federal tem usado para fazer o controle das obrigações tributárias do contribuinte. A Receita acompanha essas fontes para o Fisco ter provas o bastante das infrações irregulares. Também temos usado essa ferramenta para identificar o patrimônio do contribuinte porque, eventualmente, pode ser útil na hora da execução de um déficit tributário que não tenha sido honrado e, portanto, a investigação nas redes sociais ajuda a mapear o efetivo patrimônio daquele contribuinte. Se ele não hornar a obrigaçao que tem perante o Estado, não honrar o pagamento do tributo, na hora da execução, a Receita vai levar para o processo a identificação desse patrimônio”, explica o presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindfisco) no Ceará, Helder Costa da Rocha. Mas não é apenas o que é publicado na internet que está na mira do Fisco. De acordo com o presidente do Sindfisco, a ferramenta complementa o cruzamento de outras informações como cartão de crédito, operações imobiliárias, movimentação financeira e convênios com outras administrações tributárias, inclusive em outros países. O advogado Hugo de Brito Machado Segundo, especialista em Direito Tributário, justifica que as fotos, por si, não são indícios suficientes para cobrança do Imposto de Renda. “São indícios a partir dos quais a Receita poderá investigar o contribuinte para, de posse de outros dados, se for o caso, cobrar o imposto. Afinal, os bens podem ser de terceiros, sendo certo que nem sempre o que as pessoas publicam em redes sociais corresponde à verdade. Um sujeito pode sentar-se no avião de um amigo, por exemplo, e tirar uma foto para postar em rede social, induzindo o público a pensar que o avião lhe pertence, por exemplo”, aponta. Privacidade Segundo Helder, o monitoramento não é invasão de privacidade, pois o próprio contribuinte deixa os dados em modo público, sem restrições. “Outro aspecto, é que é dado, pela Constituição Federal, a faculdade da administração tributária, respeitando os direitos individuais do cidadão, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes”, destaca o auditor. Essa é a garantia para que a Receita Federal cumpra sua missão. Sonegar é crime No Brasil, sonegação é crime, prevista na Lei 8.137/90. Porém, apenas não pagar o tributo não é sonegação, não é crime. “A sonegação consiste no não pagamento do tributo com o uso de artifícios fraudulentos. É o caso, por exemplo, do contribuinte que faz uma venda por um valor, mas faz constar dos documentos correspondentes um valor menor, apenas para pagar menos tributos. A fraude, a ocultação de fatos, a adulteração de documentos, são elementos essenciais à configuração do crime, ao lado do não pagamento do valor devido”, explica Segundo. Quando identificada a sonegação, a Receita Federal realiza a cobrança do tributo e aplica-se multa que pode chegar a 225% do valor do tributo atualizado com juros SELIC. De acordo com o advogado, o contribuinte pode defender-se, mas caso a sonegação seja confirmada, a sonegação, logo, é comunicado ao Ministério Público, que deve ajuizar a ação criminal e, se condenado, a prisão varia de dois a oito anos. Indagado se o assunto deveria ser tratado com mais seriedade no Brasil, Hugo de Brito Machado Segundo afirma que não o é, pelo fato de o Estado não ser um bom cumpridor das leis. “Seja porque cobra impostos ilegais e de forma arbitrária, seja porque aplica mal os recursos arrecadados, seja por ineficiência, seja por corrupção. Isso faz com que o não pagamento do tributo não seja visto como algo tão reprovável quanto outras infrações penais. Essa realidade, porém, tem mudado nos últimos tempos”, acredita. Fonte: O Estado

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STF CONSIDERA INVIÁVEL RECÁLCULO DE APOSENTADORIA POR DESAPOSENTAÇÃO SEM PREVISÃO EM LEI O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada na última quarta-feira (26/10), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. Foram julgados sobre o tema os Recursos Extraordinários (RE) 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661256, com repercussão geral, e 827833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. Prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli, apresentado na sessão de 29 de outubro de 2014. Ele afirmou que, embora não exista vedação constitucional expressa à desaposentação, também não há previsão desse direito. O ministro Toffoli salientou que a Constituição Federal dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios, como é o caso da desaposentação, que possibilitaria a obtenção de benefício de maior valor a partir de contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria. Na ocasião, foi acompanhado pelo ministro Teori Zavascki. Ministra Rosa Weber O julgamento foi retomado na sessão desta quarta-feira com o voto-vista da ministra Rosa Weber, que seguiu o entendimento do relator do Recurso Extraordinário (RE) 661256, ministro Luís Roberto Barroso, de que a legislação é omissa no que diz respeito à desaposentação. Na visão da ministra, não existe proibição legal expressa a que um aposentado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tenha continuado a trabalhar obtenha novo benefício, com base nas novas contribuições. A ministra observou que a filiação à previdência social é um vínculo jurídico que gera direitos e obrigações recíprocas e as novas contribuições vertidas pelo aposentado, por sua continuidade ou retorno ao mercado de trabalho, devem ser consideradas para cálculo de novo benefício. "Não identifico no artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, vedação expressa à desaposentação, considerada a finalidade de, a partir do cômputo de novo período aquisitivo, obter mensalidade de aposentadoria de valor maior" afirmou. Ministro Edson Fachin O ministro Edson Fachin acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, dando provimento ao RE 661256 por entender que o STF não pode suplantar a atuação legislativa na proteção aos riscos previdenciários. Em seu entendimento, cabe ao legislador, ponderando sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, dispor sobre a possibilidade de revisão de cálculo de benefício de aposentadoria já concedido em razão de contribuições posteriores. O ministro Fachin destacou que a Constituição Federal consagra o princípio da solidariedade e estabelece que a Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta. Ressaltou que o legislador constitucional, ao tratar da previdência social, dispôs que especificamente sobre os riscos que devem estar cobertos pelo RGPS, mas atribuiu ao legislador infraconstitucional a responsabilidade de fixar regras e critérios a serem observados para a concessão dos benefícios previdenciários. Ministro Luís Roberto Barroso Relator do RE 661256, o ministro Luís Roberto Barroso reafirmou o voto proferido por ele em outubro de 2014 quando deu provimento parcial ao recurso no sentido de considerar válido o instituto da desaposentação. Na sessão de hoje, ele aplicou a mesma conclusão ao RE 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio. Quanto ao Recurso Extraordinário 827833, o ministro Barroso reajustou o voto para negar provimento, ao entender que não há possibilidade de acumulação de duas aposentadorias pelo RGPS. Ministro Luiz Fux Para o ministro Luiz Fux, o instituto da desaposentação desvirtua a aposentadoria proporcional. "No meu modo de ver, trata-se de expediente absolutamente incompatível com o desiderato do constituinte reformador que, com a edição da Emenda Constitucional 20/1998, deixou claro seu intento de incentivar a postergação das aposentadorias", disse o ministro ao ressaltar que a contribuição de uma pessoa serve para ajudar toda a sociedade. Segundo ele, a obrigatoriedade visa preservar o atual sistema da seguridade e busca reforçar a ideia de solidariedade e moralidade pública, entre outras concepções. Dessa forma, o ministro Luiz Fux deu provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 661256 e 827833 e negou provimento ao RE 381367. Ministro Ricardo Lewandowski O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a corrente vencida que reconheceu o direito do segurado à desaposentação. Segundo ele, diante da crise econômica pela qual passa o país, não é raro que o segurado da previdência se veja obrigado a retornar ao mercado de trabalho para complementar sua renda para sustentar a família. Para o ministro é legalmente possível ao segurado que retorna ao mercado de trabalho renunciar à sua primeira aposentadoria para obter uma nova aposentadoria mais vantajosa. "A aposentadoria, a meu ver, constitui um direito patrimonial, de caráter disponível, pelo que se mostra legítimo, segundo penso, o ato de renúncia unilateral ao benefício, que não depende de anuência do estado, no caso o INSS", concluiu. Ministro Gilmar Mendes O ministro Gilmar Mendes votou no sentido de negar o direito à desaposentação por entender que, se o segurado se aposenta precocemente e retorna ao mercado de trabalho por ato voluntário, não pode pretender a revisão do benefício, impondo um ônus ao sistema previdenciário, custeado pela coletividade. Para o ministro o artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, não deixa dúvida quanto à vedação da desaposentação no âmbito do ordenamento previdenciário brasileiro. "O dispositivo é explícito ao restringir as prestações da Previdência Social, na hipótese dos autos, ao salário-família e à reabilitação profissional", afirmou. Da mesma forma, segundo ele, o Decreto nº 3.048 é "cristalino" quanto à irreversibilidade e à irrenunciabilidade da aposentadoria por tempo de contribuição. "Não se verifica, portanto, uma omissão normativa em relação ao tema em apreço. As normas existem e são expressas na vedação à renúncia da aposentadoria de modo a viabilizar a concessão de outro benefício com o cálculo majorado", disse o ministro, acrescentando que o conteúdo das normas está em consonância com preceitos adotados no sistema constitucional de Previdência Social, especificamente os princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial da seguridade social. O ministro citou dados da Advocacia Geral da União de que um eventual reconhecimento do direito à desaposentação pelo STF teria impacto de R$ 1 bilhão por mês aos cofres da Previdência Social. Para ele, se a matéria deve ser revista, isso cabe ao Congresso Nacional, com base nos parâmetros que a Constituição Federal determina, e não ao Poder Judiciário. Ministro Marco Aurélio Em seu voto, o ministro Marco Aurélio manteve sua posição já proferida como relator do RE 381367, favorável à possibilidade de desaposentação, assegurado ainda ao contribuinte o direito ao recálculo dos proventos da aposentadoria após o período de retorno à atividade, adotando a mesma posição nos demais recursos. Ministro Celso de Mello O ministro Celso de Mello relembrou no início de seu voto a histórica afirmação pelo STF, em seus julgados sobre o Regime Geral da Previdência Social, dos postulados da solidariedade, universalidade, equidade e do equilíbrio financeiro e orçamentário. O parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição estabelece a necessidade de existência de fonte de custeio para a criação ou ampliação de benefício, explicitando o princípio do equilíbrio atuarial. A alteração introduzida em 1997 na Lei 8.213/1991 previu explicitamente que o aposentado que permanecer em atividade não faz jus a prestação da previdência, exceto salário família e reabilitação profissional. Isso revelou a intenção do legislador, que deixou de autorizar um direito que poderia ser entendido pelo beneficiário como estabelecido. A lacuna antes existente na legislação quanto ao tema não implicaria, nesse caso, a existência do direito. "Esse tema se submete ao âmbito da própria reserva de parlamento, que deve estar subordinada ao domínio normativo da lei", afirmou. Ministra Cármen Lúcia Em seu voto, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia adotou a posição segundo a qual não há fundamento na legislação que justifique o direito à desaposentação. "Me parece que não há ausência de lei, embora essa seja matéria que possa ser alterada e tratada devidamente pelo legislador". A Lei 8.213/1991 trata da matéria, e o tema já foi projeto de lei, portanto, para a ministra, não houve ausência de tratamento da lei, apenas o tratamento não ocorreu na forma pretendida pelos beneficiários. Os preceitos legais adotados, por sua vez, são condizentes com os princípios da solidariedade e com a regra do equilíbrio atuarial. Resultados Ao final, o Plenário, por maioria, negou provimento ao RE 381367, vencidos o ministro Marco Aurélio (relator), que o provia, e, em menor extensão, os ministros Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, que o proviam parcialmente. No RE 661256, com repercussão geral, o Plenário deu provimento ao recurso, por maioria, vencidos, em parte, os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, o RE 827833 foi provido, por maioria, vencidos a ministra Rosa Weber, o ministro Luís Roberto Barroso, que reajustou o voto, e os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que negavam provimento ao recurso. Fonte: Notícias do STF.

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FAZENDA DE SC PRORROGA PAGAMENTO DE ICMS PARA EMPRESAS PREJUDICADAS PELOS TEMPORAIS DE OUTUBRO Segundo o decreto, que será publicado no Diário Oficial do Estado nos próximos dias, ICMS de outubro poderá ser pago até 10 de dezembro. O Governo do Estado prorrogou o prazo de pagamento de ICMS para as empresas instaladas nos municípios que decretaram situação de emergência ou calamidade pública devido ao temporal que causou prejuízos à região de Tubarão em outubro. O anúncio foi feito pela Secretaria de Estado da Fazenda ontem - quinta-feira (27/10) e será oficializado em decreto publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nos próximos dias. Com o decreto, o ICMS de outubro, que seria pago no dia 10 de novembro, poderá ser recolhido até 10 de dezembro. A prorrogação é válida apenas para os contribuintes que comprovarem terem sido prejudicados pela catástrofe climática. É necessário ainda que o município tenha decretado situação de emergência ou calamidade pública e que tal condição tenha sido homologada pelo Governo do Estado. Entre os municípios que atendem aos critérios neste momento estão Tubarão e Fraiburgo. "O objetivo, com a prorrogação de 30 dias no prazo de recolhimento do ICMS, é ajudar o empresariado local a se reerguer", explica o secretário da Fazenda Antonio Gavazzoni. Medidas semelhantes são adotadas pela Fazenda com frequência em casos de temporais, deslizamentos e tragédias naturais como aquela que ocorreu em Xanxerê, no Oeste do Estado, em outubro de 2015. Regras As empresas que se enquadrarem na situação e tiverem laudo de comprovação expedido pelo Corpo de Bombeiros ou Defesa Civil podem solicitar a prorrogação até 10 de dezembro via internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sef.sc.gov.br), mediante aplicativo próprio a ser disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT). A medida não se aplica às empresas enquadradas pelo Simples Nacional, uma vez que a prorrogação depende do Governo Federal. Ainda assim, na tentativa de colaborar com os contribuintes, a Secretaria de Estado da Fazenda deve comunicar o Ministério da Fazenda sobre o decreto e acredita que o Simples Nacional concederá benefícios similares aos praticados pelo Governo do Estado. É importante ressaltar que não terá prorrogação o imposto relativo a operações com combustíveis, gás, energia elétrica e serviço de comunicação. Não se enquadram ainda as entradas de bens ou mercadorias importados, nem o imposto devido por substituição tributária. Fonte: Assessoria de Comunicação da SEF/SC.

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AUXÍLIO-DOENÇA: PROGRAMA DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE JÁ CANCELOU QUASE 8.500 BENEFÍCIOS Convocados por carta, segurados têm até cinco dias para marcar perícia médica. O cancelamento de 8.442 benefícios de auxílios-doença garantirá uma economia anual de R$ 139 milhões aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Esse é o resultado do balanço inicial do Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade, que, nessa primeira fase está reavaliando os auxílios-doença concedidos há mais tempo a segurados com idade menor. Segundo o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA), os benefícios foram cancelados devido a irregularidades na concessão. O número representa 77,49% das perícias de revisão efetuadas até o dia 15 passado. Outros 500 beneficiários foram encaminhados para reabilitação profissional e mais de mil benefícios foram transformados em aposentadoria por invalidez. O processo de revisão, instituído pela Medida Provisória nº 739, foi iniciado há um mês. O INSS já enviou 79.494 cartas a beneficiários do auxílio-doença, o que corresponde a 52,88% do total previsto para o 1º e 2º lotes (até 39 anos de idade; e de 40 a 45 anos de idade). O envio das cartas segue critérios de disponibilidade de agendamento nas unidades do INSS de cada município. Cerca de 30 mil segurados que receberam a correspondência já marcaram a perícia e mais de 41 mil estão dentro do prazo de agendamento. Benefícios Suspensos O pagamento de 3.237 benefícios foi suspenso porque os titulares perderam o prazo - de cinco dias - para marcar a revisão, e 3.548 beneficiários serão convocados por edital, por não terem sido encontrados pelos Correios. Os dados foram apresentados pelo secretário-executivo do MDSA, Alberto Beltrame, no dia 17/10/2016. Na avaliação de Beltrame, a revisão dos benefícios é mais uma iniciativa do governo federal para melhorar as finanças públicas e direcionar os recursos da Previdência para quem realmente precisa: "É um esforço conjunto de todas as áreas do governo para ajustar as contas. O processo contribui também para dar transparência e legitimidade às concessões de benefícios previdenciários". Fonte: Ministério da Previdência Social.

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