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Cartório Milson Paulin - Tabelionato de Notas e Registro Civil

Avenida Gabriel Pandolfi, nº 280, Centro, Aracruz, Brazil
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Escrituras - Procurações - Testamentos - Atas Notariais - Reconhecimentos de Firmas - Autenticações de Cópias - Nascimentos - Casamentos - Óbitos.

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Resolução n. 220/CNJ/16 - CNJ exige um ano de casamento antes da escritura de separação

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CNJ proíbe divórcio consensual e em cartório para mulheres grávidas

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Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição - Goiânia

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Direito Civil em 64 Súmulas do STF (Excelente para revisar antes das Provas Orais) PARTE GERAL 1. STF Súmula nº 49: A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens. 2. STF Súmula nº 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. • 3. STF Súmula nº 151: Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio. 4. STF Súmula nº 154: Simples vistoria não interrompe a prescrição. 5. STF Súmula nº 203: Não está sujeita à vacância de sessenta dias a vigência de novos níveis de salário-mínimo. 6. STF Súmula nº 259: Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular. • 7. STF Súmula nº 340: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. 8. STF Súmula nº 349: A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da justiça do trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos. 9. STF Súmula nº 363: A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato. 10. STF Súmula nº 383: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 11. STF Súmula nº 386: Pela execução de obra musical por artistas remunerados é devido direito autoral, não exigível quando a orquestra for de amadores. 12. STF Súmula nº 443: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta. 13. STF Súmula nº 562: Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, os índices de correção monetária. OBRIGAÇÕES 14. STF Súmula nº 121: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. 15. STF Súmula nº 159: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do Art. 1.531 do Código Civil. CONTRATOS 16. STF Súmula nº 80: Para a retomada de prédio situado fora do domicílio do locador exige-se a prova da necessidade. 17. STF Súmula nº 105: Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro. 18. STF Súmula nº 161: Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar. • 19. STF Súmula nº 165: A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do Art. 1.133, II, do Código Civil. 20. STF Súmula nº 187: A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. • 21. STF Súmula nº 188: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. 22. STF Súmula nº 374: Na retomada para construção mais útil, não é necessário que a obra tenha sido ordenada pela autoridade pública. 23. STF Súmula nº 409: Ao retomante, que tenha mais de um prédio alugado, cabe optar entre eles, salvo abuso de direito. 24. STF Súmula nº 410: Se o locador, utilizando prédio próprio para residência ou atividade comercial, pede o imóvel locado para uso próprio, diverso do que tem o por ele ocupado, não está obrigado a provar a necessidade, que se presume. 25. STF Súmula nº 411: O locatário autorizado a ceder a locação pode sublocar o imóvel. 26. STF Súmula nº 442: A inscrição do contrato de locação no registro de imóveis, para a validade da cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, dispensa a transcrição no registro de títulos e documentos. 27. STF Súmula nº 444: Na retomada para construção mais útil, de imóvel sujeito ao decreto 24.150, de 20.04.1934, a indenização se limita as despesas de mudança. 28. STF Súmula nº 482: O locatário, que não for sucessor ou cessionário do que o precedeu na locação, não pode somar os prazos concedidos a este, para pedir a renovação do contrato, nos termos do decreto 24.150. 29. STF Súmula nº 483: É dispensável a prova da necessidade, na retomada do prédio situado em localidade para onde o proprietário pretende transferir residência, salvo se mantiver, também, a anterior, quando dita prova será exigida. 30. STF Súmula nº 484: Pode, legitimamente, o proprietário pedir o prédio para a residência de filho, ainda que solteiro, de acordo com o artigo 11, III, da Lei 4.494, de 25.11.1964. • 31. STF Súmula nº 485: Nas locações regidas pelo decreto 24.150, de 20 de abril de 1934, a presunção de sinceridade do retomante é relativa, podendo ser ilidida pelo locatário. • 32. STF Súmula nº 486: Admite-se a retomada para sociedade da qual o locador, ou seu cônjuge, seja sócio, com participação predominante no capital social. 33. STF Súmula nº 488: A preferência a que se refere o artigo 9º, da Lei 3.912, de 03.07.1961, constitui direito pessoal. Sua violação resolve-se em perdas e danos. 34. STF Súmula nº 489: A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos. 35. STF Súmula nº 596: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. RESPONSABILIDADE CIVIL 36. STF Súmula nº 28: O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista. • 37. STF Súmula nº 261: Para a ação de indenização, em caso de avaria, é dispensável que a vistoria se faça judicialmente. 38. STF Súmula nº 341: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. 39. STF Súmula nº 490: A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores. 40. STF Súmula nº 491: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado 41. STF Súmula nº 492: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado DIREITOS REAIS 42. STF Súmula nº 49 A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens. • STF Súmula nº 120: Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sobre ele. 43. STF Súmula nº 122: O enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença. 44. STF Súmula nº 158: Salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário. 45. STF Súmula nº 166: É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Dec-Lei 58, de 10.12.1937. 46. STF Súmula nº 167: Não se aplica o regime do Dec-Lei 58, de 10.12.1937, ao compromisso de compra e venda não inscrito no registro imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro. 47. STF Súmula nº 168: Para os efeitos do Dec-Lei 58, de 10.12.1937, admite-se a inscrição imobiliária do compromisso de compra e venda no curso da ação. • STF Súmula nº 169: Depende de sentença a aplicação da pena de comisso. 48. STF Súmula nº 170: É resgatável a enfiteuse instituída anteriormente à vigência do Código Civil. 49. STF Súmula nº 177: O cessionário do promitente comprador, nas mesmas condições deste, pode retomar o imóvel locado. 50. STF Súmula nº 237: O usucapião pode ser argüido em defesa. 51. STF Súmula nº 340: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. 52. STF Súmula nº 391: O confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião. 53. STF Súmula nº 412: No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo. 54. STF Súmula nº 413: O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito a execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais. 55. STF Súmula nº 415: Servidão de trânsito não titulada, mas tomada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória. DIREITO DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES 56. STF Súmula nº 149: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança. 57. STF Súmula nº 226: Na ação de desquite, os alimentos são devidos desde a inicial e não da data da decisão que os concede. 58. STF Súmula nº 305: Acordo de desquite ratificado por ambos os cônjuges não é retratável unilateralmente. 59. STF Súmula nº 377: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. 60. STF Súmula nº 379: No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais 61. STF Súmula nº 380: Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. 62. STF Súmula nº 381: Não se homologa sentença de divórcio obtida por procuração, em país de que os cônjuges não eram nacionais. 63. STF Súmula nº 382: A vida em comum sob o mesmo teto "more uxorio", não é indispensável à caracterização do concubinato. 64. STF Súmula nº 542: Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-Membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.

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Notas sobre Notas - Tema I: Ciência e arte notariais - Desembargador Ricardo Henry Marques Dip

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