Paulo Marques - saber fazer :: fazer saber - Formador / Explicador
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Informação útil sobre fiscalidade.
Explicações - Consegues mecanizar todos os exercícios mas não te safas? Adota uma atitude diferente perante o estudo!
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facebook.com– Novo regime para despesas posteriores a 1 de julho RESTITUIÇÕES DE IVA A IPSS E OUTRAS ENTIDADES #saberfazerfazersaber no jornal Via Rápida. www.jornalviarapida.com O Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, introduziu procedimentos de simplificação no processo de restituição de IVA a IPSS ( e outras entidades e procedeu uma revisão dos regimes previstos nos Decretos-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, e 113/90, de 5 abril. Tendo por base a síntese feita no Ofício Circulado n.º 90025/2017 disponibilizado pela AT (Autoridade Tributária), e cuja leitura integral recomendamos [ http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/E445E59E-FB7F-48CD-9D23-DC5395E89F39/0/Of_circ_90025_2017.pdf ], destacamos as principais alterações: a) Todos os pedidos passam a ser submetidos no portal das Finanças por transmissão eletrónica de dados; b) Os pedidos passam a reportar-se a um período mensal, ou seja, são incluídos num único pedido todos e apenas os documentos referentes a um determinado mês; c) O pedido é efetuado a partir do segundo mês seguinte ao da data da emissão dos documentos; d) O beneficiário pode proceder à correção/substituição do pedido, até ao termo do prazo de um ano da data de emissão dos documentos de suporte; e) A AT passa a disponibilizar, por entidade e por período de emissão, a informação das faturas já recebidas, para seleção daquelas que devem constar do pedido; f) A confirmação da elegibilidade do pedido por parte da entidade de supervisão é efetuada eletronicamente no Portal das Finanças; g) Atualização dos limites mínimos dos documentos de suporte para a restituição do IVA; h) Pagamento da restituição exclusivamente através de transferência bancária para o IBAN existente na base de dados da AT. Os pedidos de restituição de IVA que integrem faturas emitidas até 30 de junho, serão apresentados à AT nos moldes existentes e anteriores à publicação daquele diploma: para as IPSS e SCML, por via eletrónica no portal das finanças e para as restantes entidades em papel na Direção de Serviços de Reembolsos, podendo coexistir, temporariamente, os dois modelos. Como referido, para despesas feitas desde 1 de julho de 2017, o pedido de restituição PASSA A REPORTAR-SE A UM PERÍODO MENSAL e deve ser submetido no portal das finanças, pelas entidades beneficiárias, a partir do segundo mês seguinte ao da emissão dos documentos, e até ao termo do prazo de um ano da data de emissão, podendo a entidade proceder à sua correção dentro desse prazo. Foram atualizados os limites para a restituição do IVA suportado nas aquisições internas, nas importações e nas aquisições intracomunitárias, cujo valor por fatura seja igual ou superior aos seguintes montantes: – ÀS IPSS E À SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LISBOA [restituição de 50% do IVA suportado]: • 1.000 euros com exclusão do IVA para a construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados, total ou predominantemente na prossecução dos fins estatutários; • 100 euros com exclusão do IVA para os elementos do ativo fixo tangível sujeitos a deperecimento, utilizados para fins estatutários, com exceção de veículos e respetivas reparações, e cujo valor global durante os exercício não seja superior a 10.000 euros, com exclusão do IVA; • Sem qualquer limite para aquisição de bens e serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas. – PARA AS RESTANTES ENTIDADES BENEFICIÁRIAS [restituição de 100% do IVA suportado]: • 1.000 euros com exclusão do IVA, nas aquisições de material de guerra e outros bens móveis destinados exclusivamente à prossecução de fins de defesa, segurança ou socorro, bem como bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento. O Decreto-Lei. n.º 20/90, de 13 de janeiro, mantem-se em vigor no que respeita à restituição de IVA às Igrejas e Comunidades Religiosas, pelo que estas entidades devem continuar a observar os anteriores procedimentos, enquanto se mantiver a vigência do mesmo. Em complemento, pode consultar também o Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho: https://dre.pt/application/file/a/107728083 Paulo Marques, 2017-10-05 #mMBAfiscalidadeENB agora é #PGfiscalidadeENB http://youtu.be/s-hwucTaDjE
#PGfiscalidadeENB #aformaçãoéumapaixão #aformaçãonãotemqueserumaseca Em dia de regressar a Braga, também se prepara Lisboa. Mas continuam abertas as inscrições para COIMBRA e ABRANTES, para que a Pós Graduação em Fiscalidade possa abrir pelo menos numa destas cidades no início de 2018. Vai perder esta oportunidade? Oportunamente serão anunciadas novas edições noutras cidades. Mais informações: https://www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber/posts/1907511656168887
"Felicidade é a combinação de sorte com escolhas bem feitas..." #PGfiscalidadeENB #aformaçãoéumapaixão #aformaçãonãotemqueserumaseca
ADICIONAL AO IMI: SUJEITOS CASADOS PODEM CORRIGIR TITULARIDADE DOS IMÓVEIS NA MATRIZ, PARA REDUZIR OU ELIMINAR IMPOSTO JÁ LIQUIDADO #saberfazerfazersaber no jornal Via Rápida. www.jornalviarapida.com O Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) foi aprovado pelo Orçamento do Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) e incide pela primeira vez este ano sobre a soma dos valores patrimoniais tributários, reportados a 1 de janeiro, dos prédios que constam nas matrizes prediais na titularidade do sujeito passivo. Durante o mês de setembro decorre o período de pagamento das liquidações entretanto emitidas pela Autoridade Tributária (AT). Os sujeitos passivos casados ou em união de facto para efeitos do artigo 14.º do Código do IRS, poderiam ter optado pela tributação conjunta para efeitos de AIMI, e os casados sob os regimes de comunhão de bens poderiam, em alternativa, identificar a titularidade dos prédios através de declaração conjunta, indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal, tendo assim a possibilidade de corrigir as situações em que a titularidade jurídica dos bens (ou de parte deles) difere da titularidade dos imóveis que consta na matriz. Como explicámos em março, no artigo ADICIONAL AO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS – Conheça este novo imposto e as situações e opções que lhe poderão permitir reduzir ou mesmo eliminar o seu valor www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber/posts/1829540427299344 o exercício consciente de uma destas possibilidades poderia ser a forma de reduzir, ou mesmo evitar, o pagamento do AIMI pelas pessoas singulares enquadradas nas situações referidas. Através do Oficio Circulado n.° 40115/2017, de 31 de agosto, a AT clarificou que a opção pela tributação conjunta pode apenas ser feita no prazo previsto, pelo que sendo feita fora de prazo não produz efeito na liquidação do AIMI. Já os sujeitos passivos que têm registados na matriz predial, como de sua titularidade, imóveis sujeitos a AIMI com valor patrimonial global superior 600.000 €, mas parte do imóvel é pertença do cônjuge, e por isso foram notificados para pagar o imposto podem ainda corrigir esta situação e assim reduzir ou mesmo eliminar o valor da liquidação de 2017 recebida da AT. Como consta naquele ofício, caso se verifique, por meio de prova autêntica (através de escritura pública ou documento de igual valor ou, ainda, da certidão permanente do registo predial), que a titularidade dos bens não está devidamente averbada na matriz, designadamente por se tratar de prédio integrado na comunhão de bens de sujeitos passivos casados, deve esse facto ser refletido na matriz predial. Este averbamento na matriz pode ser diretamente solicitado no Portal das Finanças, através do e-balcão, mediante a disponibilização dos códigos da certidão permanente relativos aos prédios em causa; alternativamente, o mesmo poderá ainda ser solicitado em qualquer Serviço de Finanças. Contudo, notícias divulgadas nos últimos dias em órgãos de comunicação social nacionais referem a falta de capacidade de resposta do sistema das Finanças às reclamações apresentadas para atualização das matrizes prediais. Ao que o jornal PÚBLICO apurou, e divulgou na edição de 18 de setembro, uma nota interna deu indicação de que os funcionários devem abster-se de fazer qualquer atualização das matrizes neste momento, por não estarem reunidas as condições para o fazer, não havendo indicação de quando é que o sistema estará operacional. Não compreendemos o porquê desta falta de resposta dos serviços, nem a justificação da inoperacionalidade do sistema já que, e a título de exemplo, em junho de 2016, solicitámos ao Serviço de Finanças de Viseu uma correção idêntica, via e-balcão, para que o IMI fosse corretamente cobrado a cada um dos cônjuges e se pudesse fazer a correta imputação a cada um dos titulares de rendimentos prediais obtidos. Em poucos dias foi corrigida a titularidade na matriz para passar a constar 50% da propriedade do imóvel em cada um dos cônjuges. Se a reclamação das matrizes está há muito prevista e regulada no artigo 130.º do Código do IMI, e as correções agora em causa nele se enquadram, porque é que os sistemas informáticos deixaram de permitir fazer aquilo que até aqui era feito normalmente? Certo é que os contribuintes prejudicados por esta falta de atualização devem pedi-la por uma das formas explicadas, sendo nosso entendimento que o atraso no tratamento informático das reclamações não deve prejudicar os contribuintes. Como a AT clarificou no referido ofício que esta alteração da matriz deverá, verificados os respetivos pressupostos legais, levar à revisão dos atos tributários praticados em sede de AIMI, quem reclamou deve aguardar a nova liquidação do imposto, ou esperar a anulação se se verificar que não é devido qualquer montante. Não foi definido prazo para apresentação do pedido de correção da titularidade dos prédios e há recomendações para que seja feito preferencialmente até ao final do prazo de pagamento (30 de setembro) mas, estando-se perante reclamação graciosa nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, a mesma poderá ser apresentada no prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário. Paulo Marques, 2017-09-23 #mMBAfiscalidadeENB agora é #PGfiscalidadeENB http://youtu.be/s-hwucTaDjE
O início de mais uma parceria.
“VIATURAS UBER” SEM TA E COM IVA DEDUTÍVEL Através das mais recentes informações vinculativas a AT esclareceu que os gastos gerados por viaturas de turismo afetas ao serviço da plataforma UBER não estão sujeitos a tributações autónomas, porque as mesmas estão abrangidas pela exceção prevista no n.º 6 do art.º 88.º do Código do IRC. E que é dedutível o IVA das despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação, porque respeitam a bens cuja exploração constitui objeto de atividade do sujeito passivo (alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA). Mas exige-se o cumprimento do estabelecido nos números 3 e 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, designadamente, a constituição de listagens dos documentos com a identificação da empresa, a especificação do evento, iniciativa ou projeto, a data, hora e local de partida e de chegada e a quilometragem efetuada pelo veículo. É a aplicação da substância sobre a forma que permite deduzir o IVA e não ter TA numa viatura de turismo afeta a serviço UBER. Finalmente, a AT veio esclarecer nesse sentido, e bem, pois as referidas exceções constantes naqueles códigos não contêm qualquer requisito adicional para além da afetação das viaturas ao exercício das atividades lá citadas. Única exceção: o IVA das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, é dedutível apenas na proporção de 50%, por lhes faltar o licenciamento junto do IMT (como as viaturas táxi têm), e a sua atividade não ser considerada licenciada para transportes públicos. IV IRC: https://www.dropbox.com/s/93hmzyknv11gydq/Art%2088%20CIRC%20-%20Viat%20UBER.pdf?dl=0 IV IVA: https://www.dropbox.com/s/6qd4av43lqt63vo/Art.%C2%BA%2021.%C2%BA%20-%20Viatura%20UBER%20%281%29.pdf?dl=0 Paulo Marques, 2017-09-08 #PGfiscalidadeENB http://youtu.be/s-hwucTaDjE
O mMBA em Fiscalidade da ENB agora é PÓS GRADUAÇÃO EM FISCALIDADE. Estamos de volta e com novas edições confirmadas: 12 de setembro a #PGfiscalidadeENB recomeça em Viseu. 22 de setembro inicia a 6.ª edição em BRAGA. 20 de outubro começa a 7.ª edição em LISBOA (ainda há vagas). Pode também inscrever-se para Coimbra ou Abrantes. #aformaçãoéumapaixão Até breve!
DA IMPORTÂNCIA DO PAPEL DOS CONTABILISTAS NO TECIDO EMPRESARIAL E NA SOCIEDADE Só no ano de 2016, a Ordem dos Contabilistas Certificados gastou mais de 800 mil euros em publicidade e propaganda, conforme consulta feita na contabilidade da instituição. Destaco 3 valores: TSF, 369 mil euros; DN, 232 mil euros; TVI, 143 mil euros. E há a somar todo o investimento semelhante feito em anos anteriores. Justificação dada pela senhora Bastonária na AG de aprovação de contas de 2016: dar visibilidade à profissão e promover o papel dos contabilistas no tecido empresarial e na sociedade. Perante esta notícia, mais uma vez se conclui que toda aquela comunicação não está a ser bem sucedida. A correta aplicação das normas do Código do IVA exige a contratação de um contabilista. Mas uma APP “vende” a ideia de simplicidade e de que o contabilista é dispensável. Todos os contabilistas sabem que o IVA não é fácil. E os engenheiros informáticos também o deveriam saber. O seu funcionamento deveria ser mais simples, é verdade. Mas a realidade, infelizmente, não é essa. Perante as questões: “Parte-se do pressuposto de que todos os TI (trabalhadores independentes) que vão utilizar a aplicação sabem de que despesas podem ou não deduzir o IVA? Ou a aplicação contém esclarecimentos sobre o artigo 21 do CIVA e sobre outros requisitos que, não cumpridos, impedem a dedução do IVA suportado?” O engenheiro Carlos Castro respondeu: “Sim, partimos do princípio que um TI sabe que só pode deduzir despesas relativas à sua atividade. É uma questão que acaba por ser de simples entendimento geral. De qualquer forma, poderão sempre descarregar um manual de dicas gratuito sobre IVA PARA INDEPENDENTES em www.ivaware.pt” Portanto, a aplicação das regras do IVA é “uma questão que acaba por ser de simples entendimento geral”. Como Contabilista Certificado não tenho, infelizmente, esta perceção. E também não tinha a noção que “um TI sabe que só pode deduzir despesas relativas à sua atividade”. É que todas a despesas mencionadas no artigo 21 do CIVA podem ser incorridas na atividade de um TI. Mas isso não legitima a dedução do IVA. Também não sei o que são “trabalhadores independentes, com regime de IVA simplificado” como divulgado na página na APP. Para além das funcionalidades e simplificações que a APP pode disponibilizar, não me apercebi de segurança adicional sobre a correta aplicação das normas do Código do IVA, comparativamente a outras situações de TI que apuram o seu IVA com máquina de calcular ou numa folha de cálculo. Assim, todos os TI que não conhecem suficientemente bem as regras do IVA deveriam recorrer a um contabilista, para aconselhamento fiscal e serviços inerentes ao apuramento do IVA, entrega da declaração periódica e entrega da modelo 3 de IRS. Mesmo estando em regime simplificado de tributação (em sede de IRS). E não lembrarem-se apenas dos contabilistas quando as coisas correm mal (por exemplo, se a AT deteta IVA indevidamente deduzido, ou problemas na declaração de IRS). Paulo Marques, 2017-09-05
NOVO E-TAXFREE PORTUGAL NAS VENDAS A TURISTAS SEM RESIDÊNCIA NA UE (Republica-se este artigo, porque a imagem anterior não tem boa qualidade para leitura.) #saberfazerfazersaber no jornal Via Rápida. [ Versão resumida publicada no www.jornalviarapida.com ] Artigo mais desenvolvido: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber/posts/1889632681290118
AIMI - SP CASADOS PODEM CORRIGIR TITULARIDADE DOS IMÓVEIS NA MATRIZ, PARA REDUZIR OU ELIMINAR IMPOSTO JÁ LIQUIDADO Os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens que não exerceram a opção pela tributação conjunta para efeitos de AIMI podiam, em alternativa, identificar, através de declaração conjunta, a titularidade dos prédios, indicando aqueles que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal, tendo assim a possibilidade de corrigir as situações em que a titularidade jurídica dos bens (ou de parte deles) difere da titularidade dos imóveis que consta na matriz. Os sujeitos passivos que não o fizeram e têm registados na matriz predial, como de sua titularidade, imóveis sujeitos a AIMI com valor patrimonial global superior 600.000 €, mas parte do imóvel é pertença do cônjuge, podem ainda corrigir esta situação e assim reduzir ou mesmo eliminar a liquidação do AIMI de 2017 já feita pela AT. A opção pela tributação conjunta pode apenas ser feita no prazo previsto, pelo que sendo feita fora de prazo não produz efeito na liquidação do AIMI. Informações contidas no Oficio Circulado n.° 40115/2017: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/CAE506BC-8683-4FF0-B5E2-C3BA2BBE1297/0/Oficio_Circulado_40115_2017.pdf Para mais informações sobre o funcionamento do AIMI, consulte: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber/posts/1829540427299344 Paulo Marques, 2017-09-01 #PGfiscalidadeENB http://youtu.be/s-hwucTaDjE
NOVO E-TAXFREE PORTUGAL NAS VENDAS A TURISTAS SEM RESIDÊNCIA NA UE #saberfazerfazersaber no jornal Via Rápida. [ Versão resumida publicada no www.jornalviarapida.com ] Artigo mais desenvolvido: www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber/posts/1889632681290118