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Hoje é dia do 23º aniversário!

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IES 2016: data e entrega O IES em 2016 (Informação Empresarial Simplificada) e os respetivos anexos devem ser entregues do dia 1 de junho a 22 de julho de 2016 no Portal das Finanças. O IES é uma declaração obrigatória para as empresas, feita através do preenchimento de formulários eletrónicos, de forma a proceder à entrega das declarações de contas anuais, para fins contabilísticos, fiscais e estatísticos, numa única entidade. Os formulários para entrega da IES estão disponíveis no Portal das Finanças. O IES veio pôr fim à burocracia das entregas dos relatórios anuais de contas e reduzir os custos das empresas, que ao invés de entregar em papel os relatórios anuais de contas em 4 entidades - Conservatórias do Registo Comercial, Ministério das Finanças e da Administração Pública, INE (Instituto Nacional de Estatística) e ao Banco de Portugal, passam a poder fazê-lo, por via eletrónica, a uma única entidade.

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Cidadão inscrito como “não residente”, aquando da atribuição do Número de Identificação Fiscal (NIF), será considerado “residente” em território português desde que: Haja nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa. Tendo permanecido por menos tempo, aí disponha, num qualquer dia do período referido no ponto anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual. Após a verificação de qualquer um dos critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS, terá de proceder, com a brevidade possível, à atualização do seu registo da seguinte forma: • Comunicar a sua residência em território português junto de um serviço de finanças ou loja do cidadão; e • Anular a nomeação do representante fiscal, independentemente de qualquer outra alteração que se mostre devida.

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Formalizamos o nosso apoio á nossa Seleção com a apresentação do novo banner! Seleções de Portugal

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Autoridade Tributária: Informamos que hoje – dia 1 de Julho – entra em vigor o novo horário de funcionamento dos Serviços de Finanças de todo o país. Assim, os Serviços passam a funcionar em horário contínuo das 9 às 15h30, sem interrupção para almoço.

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Isenção de IMI Quem tem direito a isenção de IMI em 2016? Se tem dúvidas acerca disto, saiba que o benefício foi alargado, abrangendo mais famílias de baixos rendimentos. Em 2016, são mais as famílias a beneficiarem de isenção de Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI). As chamadas isenções permanentes foram alargadas no âmbito do Orçamento do Estado 2015. A isenção só se aplica em 2016, ano em que se paga o IMI de 2015. Valor de referência aumentou em 2015 A partir de 2015, quem recebe menos de 15.295 euros anuais não paga IMI. Este é o valor que equivale a 2,3 vezes o valor anual do Indexante dos Apoios Sociais (475 x 14 meses, sendo que até que o valor do IAS atinja o valor do ordenado mínimo nacional, aplica-se o valor de 475 euros, a Retribuição Mínima Mensal Garantida de 2010). Isto resultou num aumento do número de famílias a beneficiar da isenção de pagamento, já que no ano de 2014 o teto estava fixado em 14.630,00 euros. Mas não são apenas os rendimentos que contam para saber se tem direito à isenção de IMI. Esta só é atribuída caso os imóveis do agregado não estejam avaliados em mais de 66.500 euros (10 vezes o valor anual do IAS, ou melhor, os 475 euros x 14 meses). Neste caso, sem alterações no valor face a 2014, embora com uma diferença significativa: até essa altura o valor referia-se aos imóveis de um sujeito passivopassando em 2015 a ser considerados os imóveis detidos pelo agregado familiar. Apesar de se aumentar o número de beneficiários da medida, o valor de referência pode afetar alguns agregados. Isto porque não contempla apenas o edifício principal para habitação mas também espaços como garagens, arrumos e despensas. Como beneficiar de isenção? Se até 2014 os sujeitos passivos estavam obrigados a fazer prova anual de rendimentos para requerer a isenção de pagamento do IMI, em 2015 mudou a forma de atribuição. Essa isenção passou a ser feita de forma automática pela Autoridade Tributária e Aduaneira(AT). E é também automaticamente que um contribuinte pode perder a mesma isenção. Basta que ele próprio ou outro elemento do agregado familiar se atrase nos prazos de entrega de IRS.

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Tributação conjunta ou separada Umas das grandes medidas da reforma do IRS, é que os casados e unidos de facto podem optar pela tributação conjunta ou separada dos rendimentos. Se antes a regra era a tributação conjunta, agora a regra é a tributação separada, mas é possível optar pela tributação conjunta, assinalando o respetivo espaço na declaração de IRS

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Até 29 de fevereiro Os Trabalhadores Independentes que foram notificados da fixação anual da base de incidência contributiva podem voltar a pedir a alteração do escalão, tendo como referência o escalão fixado em outubro de 2015. Também os Trabalhadores Independentes que tenham reiniciado a atividade a partir de novembro podem agora solicitar a alteração de escalão, tendo como referência o escalão fixado no reinício dessa atividade. Estes pedidos devem ser efetuados através da Segurança Social Direta ou nos serviços de atendimento da Segurança Social. Os pedidos de alteração efetuados em fevereiro produzem efeitos a 1 de março. Como são efetuadas as alterações: As alterações podem ser efetuadas entre os dois escalões imediatamente inferiores ou superiores ao que lhes foi fixado, tendo como limites o previsto no quadro abaixo. Exemplos práticos: 1 - Se o trabalhador independente foi notificado da base de incidência contributiva pelo 6º escalão, o trabalhador pode, em fevereiro, escolher entre o 4º, 5º, 7º ou 8º escalão. Contudo, caso o trabalhador independente já tenha solicitado, no prazo que lhe foi estabelecido na notificação da fixação da base de incidência contributiva, ou no prazo extraordinário ocorrido de 21 a 28 de janeiro, a alteração de escalão para o 5º escalão, pode escolher novamente, em fevereiro, o 4º, 6º, 7º ou o 8º escalão. 2- Se o trabalhador independente reiniciou atividade após novembro último e foi-lhe fixado o 4.º escalão, pode, em fevereiro, escolher entre o 2º, 3º, 5º ou 6º escalão. 3 - Se o rendimento relevante apurado pelo valor do lucro tributável fixar como base de incidência contributiva o 3º escalão, o trabalhador pode escolher entre o 2º, 4º ou o 5º escalão. Não pode escolher abaixo do 2.º escalão. Contudo, caso o trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada já tenha solicitado, no prazo que lhe foi estabelecido na notificação da fixação da base de incidência contributiva, ou no prazo extraordinário ocorrido de 21 a 28 de janeiro, a alteração de escalão para o 2º escalão, pode escolher apenas, em fevereiro, o 3º, 4º ou o 5º escalão.

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Consultar, registar e confirmar faturas no Portal das Finanças: Até 15 de fevereiro, com o número de identificação fiscal (NIF) e respetiva senha de acesso válida, no Portal das Finanças, em https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt: • Verifique se as suas faturas foram devidamente comunicadas pelos agentes económicos e, caso detete alguma omissão, proceda ao registo das faturas em falta; • Verifique se tem faturas na situação “Complementar Informação Faturas” e, em caso afirmativo, complete com a informação em falta; • Verifique se as faturas estão inseridas no sector de despesas adequado, podendo reafetálas, caso a entidade emitente tenha registado junto da AT o competente Código de Atividade Económica (CAE). Estes procedimentos devem ser efetuados, por cada titular de despesas do agregado familiar, incluindo os dependentes. Poderá ainda dirigir-se ao Serviço de Finanças ou ao Espaço do Cidadão para apoio na realização destes procedimentos, devendo estar munido de senha de acesso ao Portal das Finanças válida.

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IRS: Saiba como confirmar as facturas no Portal das Finanças

http://economico.sapo.pt/noticias/irs-saiba-como-confirmar-as-facturas-no-portal-das-financas_241248.html

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IRS 2015

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Contribuição extraordinária de solidariedade desce em 2016 e desaparece em 2017 Já entrou em vigor o diploma que prevê a extinção da contribuição extraordinária de solidariedade (CES) em 2017, e que entra em vigor amanhã, dia 1 de janeiro de 2016. Este diploma reduz para metade a percentagem da CES aplicável em 2016, em relação à atualmente em vigor. Assim, em 2016, a contribuição extraordinária de solidariedade incidente sobre pensões e outras prestações similares passará a ascender a: • 7,5 % sobre o montante que exceda os 4.611,42 euros, mas que não ultrapasse os 7.126,74 euros (anteriormente, 15%) • 20 % sobre o montante que ultrapasse os 7.126,74 euros (anteriormente, 40%) Em 2017 não será cobrada qualquer contribuição extraordinária de solidariedade. Referências Lei n.º 159-B/2015, de 30 de dezembro Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, artigo 79.º

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