Tecniwest
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Somos uma empresa que actua na área da contabilidade e fiscalidade. O nosso objectivo consiste em desenvolver um trabalho na sua empresa que passa pela assessoria de todos os processos de natureza contabilística, fiscal e bancária, de modo a garantir uma informação cuidada de todos os aspectos contabilísticos, com o objectivo da optimização da gestão empresarial.
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IRC - Transparência fiscal PT19677 - IRC - Transparência fiscal 01-09-2017 O caso em apreço relaciona-se com as sociedades tributadas em IRC no regime da transparência fiscal. As questões são as seguintes: 1 - Após apurada a matéria coletável da sociedade, esta passa a ser declarada pelo sócio na sua declaração de IRS e será o sócio a pagar o imposto do lucro da sociedade e dos seus rendimentos pessoais, caso existam. Se houver imposto a pagar, pelo sócio no seu IRS, pode o sócio usar a conta bancária da empresa para pagar o seu IRS? Sendo que o valor a pagar de IRS engloba o lucro da sociedade que está na transparência fiscal e o valor apurado do IRS do seu agregado familiar? O sócio se não tiver o dinheiro pode tirar o dinheiro à empresa? 2 - Se o sócio deliberar distribuir dividendos, numa sociedade de transparecia fiscal, deverá fazer a retenção de 28%? Mesmo que o lucro distribuído seja da transparecia fiscal? Já foi tributado no seu IRS. Parecer técnico Determinado sujeito passivo de IRC, ainda que enquadrado no regime de transparência fiscal, deverá proceder ao apuramento de resultados e respetivo tratamento contabilístico nos moldes gerais previstos. Em termos contabilísticos não há qualquer especificidade para este tipo de sujeito passivo, pois a diferença reside no campo fiscal. De facto, aquando da estimativa de imposto, o sujeito passivo enquadrado no regime de transparência fiscal deverá considerar as regras próprias deste regime, no fundo, apenas apura tributação autónoma, caso esta exista. Tratando-se de uma sociedade comercial, esta deverá atender ao disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto à distribuição de lucros, nomeadamente as condições previstas nos artigos 32.º e 33.º deste diploma. Procedimento idêntico às demais sociedades comerciais, pois, também no campo da legislação comercial não há qualquer especificidade própria, pois as diferenças apenas existem em matéria fiscal. O facto de se tratar de um sujeito passivo de IRC enquadrado no regime de transparência fiscal, não é relevante para aplicação das disposições ao nível da legislação comercial. Assim, aquando do encerramento das contas o sujeito passivo enquadrado no regime de transparência fiscal deverá proceder ao apuramento do resultado, ao resultado contabilístico apurado haverá que abater o imposto estimado (tributação autónoma), chegando-se assim ao resultado líquido do período. Este será objeto de aprovação das contas e de deliberação acerca da sua distribuição, devendo para o efeito considerar as circunstâncias que resultam da legislação comercial, nomeadamente a constituição de reservas e condições para a distribuição. O movimento contabilístico deverá acompanhar a deliberação tomada, sendo que o resultado cuja deliberação reside na distribuição aos sócios deverá ser relevando em lucros disponíveis, sendo esta conta saldada aquando do pagamento ou por acerto de contas com adiantamentos já efetuados. Sendo distribuídos lucros ou pagas quantias a título de adiantamento desses lucros, de acordo com as normas do Código das Sociedades Comerciais, então importa proceder ao seu enquadramento ao nível fiscal, sendo aqui relevante o facto de a sociedade que distribui os lucros estar enquadrada no regime de transparência fiscal. Da alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS resulta que: "... 2 - Os frutos e vantagens económicas referidos no número anterior compreendem, designadamente: (...) h) Os lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros, com exclusão daqueles a que se refere o artigo 20.º..." Ou seja, os rendimentos provenientes da distribuição de lucros, ou adiantamento por conta de lucros, pagos por sociedade enquadrada no regime de transparência fiscal aos seus sócios, pessoas singulares, não se qualificam como rendimentos de capitais. Logo, não se qualificando como rendimentos da categoria E face ao disposto no artigo 5.º do Código do IRS, não se encontram abrangidos pela sujeição à retenção na fonte, não estão sujeitos a taxa liberatória. Em suma, os lucros distribuídos não configuram um rendimento sujeito a tributação na esfera dos sócios. Este pode utilizar estas quantias na sua esfera particular, nomeadamente para pagamento dos impostos por si devidos. Sendo o imposto apurado na esfera do sócio, de acordo com as regras deste regime especial de tributação, o seu pagamento deverá ser efetuado pelo sócio. In: https://www.occ.pt/pt/noticias/irc-transparencia-fiscal-2-2/
A contabilidade de um novo cliente
" Benefícios fiscais nas viaturas elétricas e híbridas plug-in Jornal de Negócios «Uma das maiores preocupações do século XXI assenta na incompreensível poluição ambiental, e na escassez de recursos naturais. Será necessário corrigir procedimentos e criar medidas atrativas que fomentem a escolha de bens menos poluentes e mais amigos do ambiente. Em Portugal, a reforma da Fiscalidade Verde procedeu à alteração das normas fiscais ambientais, em vários setores (...)» https://www.occ.pt/fotos/editor2/jnegocios_28novfg.pdf