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Rua Afonso de Albuquerque 38, Edf. D. Inês de Castro, Alcobaça, Alcobaça, Portugal
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Inspeção Técnica Periódica de Veículos – Alteração ao Regime Decreto-Lei n.º 144/2017 de 2017-11-29 Altera o regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública, e estabelece os requisitos mínimos de inspeção técnica na estrada de veículos comerciais em circulação, transpondo as Diretivas n.ºs 2014/45/UE e 2014/47/UE

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07.03.2017 (http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dc91dec0d5a2c7b7802580dc0057a4db?OpenDocument) “I. O regime jurídico do PER não é aplicável às pessoas singulares, que não exerçam a sua actividade profissional como agentes económicos. II. A estas é apenas possível o recurso ao processo de insolvência e neste podem socorrer-se do plano de pagamentos aludido nos artigos 249º a 251º do CIRE, expediente este, mais célere e expedito, destinado a ser utilizado, precisamente, por pessoas singulares não empresárias e titulares de pequenas empresas. III. A circunstância de o Requerente ser sócio e gestor de empresas, não lhe atribui a se a qualidade de comerciante.”

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Faltas injustificadas e atrasos Prejuízos sérios e justa causa de despedimento O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que faltas de pontualidade do trabalhador em 21 dias de três meses seguidos, que somem 11 horas e 14 minutos, não são suficientes para que ocorra justa causa de despedimento, em especial se não se demonstrou a ocorrência de prejuízos ou riscos graves para a entidade empregadora. O caso Um vendedor foi contratado por uma empresa para desempenhar funções numa das suas lojas, tendo ficado responsável pela abertura da loja às 10 horas e às 15 horas, e pelo seu fecho às 13h30 e às 19h30. Porém, em diversos dias o trabalhador abriu a loja mais tarde do que o era devido, encerrou a loja mais cedo à hora do almoço, tendo o mesmo ocorrido também por várias vezes ao final do dia. Situações que levaram a que fosse por diversas vezes repreendido pelo gerente de loja e pela gerência da empresa pelos seus atrasos e incumprimentos do horário de trabalho. E que culminaram com a instauração de um processo disciplinar e com o despedimento do trabalhador com justa causa. Inconformado com esse despedimento, o trabalhador impugnou-o judicialmente, tendo o tribunal concluído que o mesmo era ilegal e condenado a empregadora a indemnizar o trabalhador, decisão da qual esta recorreu para o TRE. Apreciação do Tribunal da Relação de Évora O TRE negou provimento ao recurso ao decidir que faltas de pontualidade do trabalhador em 21 dias de três meses seguidos, que somem 11 horas e 14 minutos, não são suficientes para que ocorra justa causa de despedimento, em especial se não se demonstrou a ocorrência de prejuízos ou riscos graves para a entidade empregadora. Diz a lei que constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Um dos comportamentos suscetíveis de integrar essa justa causa é precisamente o facto do trabalhador ter dado faltas não justificadas ao trabalho que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou dez interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco. Para esse efeito, em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta. Estando demonstradas diversas faltas de pontualidade do trabalhador em 21 dias de três meses seguidos, que, quando somadas, totalizam 674 minutos, ou seja, 11 horas e 14 minutos, tal revela-se manifestamente insuficiente para que se possa concluir pela existência de justa causa de despedimento, face à inexistência de 10 faltas interpoladas e não ter sido demonstrada a ocorrência de prejuízos ou riscos graves para a empregadora decorrente de tais faltas de pontualidade. Sendo que a mera circunstância de clientes terem encontrado a loja fechada mais cedo não é bastante para determinar qual a gravidade do prejuízo sofrido pela entidade patronal. Referências Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 1669/15.7T8FAR.E2, de 28 de setembro de 2017 Código do Trabalho, artigos 198.º, 248.º, 256.º e 351.º

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Prestação Social para a Inclusão - Retificação Declaração de Retificação n.º 39/2017 de 2017-11-21 Retifica o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 193, 1.º suplemento, de 6 de outubro de 2017

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