Comissão de Política Criminal e Penitenciária - OAB ES
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Espaço de divulgação das atividades da Comissão de Política Criminal e Penitenciária da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Espírito Santo.
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facebook.comA Comissão de Política Criminal e Penitenciária (CPCP) da OAB/ES vem publicamente lamentar a decisão proferida pelo STF no dia 17/02/16, quando autorizou execução de pena ainda que pendente recurso especial ou extraordinário. Com tal decisão o antigo Guardião da Constituição atenta contra a letra da própria Carta Cidadã, que em seu art. 5º, inciso LVII, determina: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Ora, ao atender ao clamor popular, aos anseios midiáticos, no calor de uma das maiores operações contra a corrupção, o Excelso Pretório abandona sua tradição contramajoritária e abraça, mais uma vez, o hiper punitivismo, que fatalmente causará irreparáveis danos individuais e coletivos. O efeito prático de tal decisão será nefasto do ponto de vista dos direitos humanos, e da efetividade da justiça, ao contrário do que supôs o voto do Excelentíssimo Ministro Relator Teori Zavascki. Levará, ainda, a severas injustiças, tendo em vista que cerca de 33% das decisões de Tribunais são revistas nas instâncias superiores, acarretando no sensível aumento na quantidade de pessoas equivocadamente presas. Os impactos da decisão serão catastróficos no sistema prisional brasileiro, reconhecidamente o quarto maior do planeta, contando com 607.731 presos conforme o relatório oficial mais recente (junho de 2014), e com um déficit de 61% de vagas. Em comparação aproximada, é dizer que o estado brasileiro põe 3 presos onde ele mesmo diz ser apto para 2. No Estado do Espírito Santo, chegamos à triste cifra de 19.119 presos em 2016, distribuídos em 35 unidades prisionais. De acordo com o relatório oficial, nosso Estado possui apenas 12.905 vagas, o que significa que possuímos um déficit de vagas de aproximadamente 50%. A tudo isso soma-se o colossal aumento nos recursos e habeas corpus às Cortes Superiores que certamente virá. E mais: traz inconsolável insegurança jurídica, pois em 2009 foi firmado o entendimento exatamente oposto ao agora adotado. O STF não deveria mudar seus entendimentos ao sabor dos ventos, guiado pela oscilação da mare social. Entretanto, respeitamos o mister constitucional desta valorosa instituição, que, sói recordar, encontra na Constituição limites a sua autonomia e autoridade para decidir. No entanto, é certo que ao STF é dado o direito de errar por último. Neste contexto, lamentamos e repudiamos a decisão tomada no julgamento do HC 126.292, tendo em vista que viola a presunção de inocência e indubitavelmente atingirá sobremaneira os mais pobres, já tradicionais clientes do sistema de justiça criminal brasileiro.