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Renata Rezende Advocacia e Consultoria Jurídica

Rua Gedor Silveira, 366, Centro, São Sebastião do Paraíso, Brazil
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Mudanças na Lei. A pensão alimentícia ficará mais rigorosa a partir de março: As consequências para o devedor de alimentos no Novo CPC Tendo em vista as especificidades do crédito alimentar (sobrevivência do alimentando e dever de prover do alimentante) existe, como é notório, a previsão de prisão civil do devedor de alimentos, no caso de “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar” (CF, art. 5º, LXVII3). O objetivo não é a prisão em si, mas sim compelir o devedor a que arque com o débito alimentar. Apesar da omissão do texto legislativo, essa prisão é cumprida em regime fechado. Apesar disso, há inovações no tocante ao objetivo de se buscar maior efetividade no cumprimento da obrigação alimentar. De um lado, determina o Novo CPC, no caso de inadimplemento, o protesto da decisão não adimplida de alimentos: Art. 528, § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. Ou seja, antes mesmo da prisão civil, sejam alimentos fixados de forma definitiva ou alimentos provisórios, o juiz determinará o protesto da decisão que fixou os alimentos. Trata-se de novo mecanismo coercitivo, pois o protesto (e consequente “nome sujo” no mercado) pode trazer problemas na vida cotidiana do devedor de alimentos. Em um país onde as pessoas, de modo geral, realizam muitas compras a crédito (o que depende de “nome limpo”), trata-se de bem-vinda alteração legislativa – que, aliás, poderá ser utilizada em relação a qualquer decisão judicial condenatória. Além disso, há outra inovação interessante: a possibilidade de desconto dos vencimentos do devedor (no caso, por óbvio, de devedor assalariado ou que receba aposentadoria ou pensão) em até 50% de seus vencimentos líquidos, e não mais no limite de 30% como era baseado anteriormente. Assim, se um devedor de alimentos passa a receber salário, poderá haver, além do desconto em folha das parcelas mensais, um desconto adicional em relação às parcelas devidas. Pensando na situação mais usual, um devedor que tenha de pagar 30% de seus vencimentos mensalmente (quanto à parcela mensal, os alimentos vincendos), poderá ter mais 20% de desconto para o pagamento parcelado dos alimentos vencidos. Portanto, em síntese, o Novo CPC prevê o seguinte em relação ao inadimplemento de débito alimentar: (i) protesto da decisão judicial; (ii) prisão civil, em regime fechado; (iii) possibilidade de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos, no caso de execução de assalariado ou aposentado. Contudo, ainda que o sistema esteja melhor, é certo que, infelizmente, não se obterá a plena efetividade das decisões judiciais alimentícias. Isso porque a questão envolvendo os alimentos é um problema mais social e de respeito ao próximo do que efetivamente jurídico.

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STJ divulga 16 teses consolidadas no tribunal sobre união estável: 1) Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar. 2) A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável. 3) A vara de família é a competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva. 4) Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. 5) A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados. 6) Na união estável de pessoa maior de setenta anos (artigo 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum. 7) São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação. 8) O companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido, ainda que silente o art. 1.831 do atual Código Civil. 9) O direito real de habitação poder ser invocado em demanda possessória pelo companheiro sobrevivente, ainda que não se tenha buscado em ação declaratória própria o reconhecimento de união estável. 10) Não subsiste o direito real de habitação se houver co-propriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem. 11) A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do início do período de convivência, não se comunica, pois não decorre do esforço comum dos companheiros, mas de mero fator econômico. 12) A incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (art. 5º, § 1º, da Lei n. 9.278/96) não afeta a comunicabilidade dos frutos, conforme previsão do art. 1.660, V, do Código Civil de 2002. 13) Comprovada a existência de união homoafetiva, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento. 14) Não há possibilidade de se pleitear indenização por serviços domésticos prestados com o fim do casamento ou da união estável, tampouco com o cessar do concubinato, sob pena de se cometer grave discriminação frente ao casamento, que tem primazia constitucional de tratamento. 15) Compete à Justiça Federal analisar, incidentalmente e como prejudicial de mérito, o reconhecimento da união estável nas hipóteses em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário. 16) A presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente prevista no art. 5º da Lei 9.278/1996, não se aplica à partilha do patrimônio formado pelos conviventes antes da vigência da referida legislação.

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SALÁRIO-MATERNIDADE PARA MÃES DESEMPREGADAS O Salário-maternidade para mães desempregadas é um direito previdenciário que poucas pessoas conhecem. Se antes do bebê nascer você trabalhou com carteira assinada, continue lendo o artigo, pois você pode ter direito a este benefício do INSS. As mulheres desempregadas têm direito ao salário-maternidade desde que tenham trabalhado algum período antes do nascimento da criança. Não importa o número de meses trabalhados, o que importa é o tempo decorrido entre a saída do emprego e o nascimento do bebê. O direito para solicitar é de até 5 anos após o parto. Se o seu bebê ainda não completou 5 anos, continue lendo, verifique se realmente tem direito e depois agende o seu atendimento na Previdência Social. Verifique se você tem direito O prazo limite para solicitar é de até 5 anos após o parto, ou seja, a criança não pode ter completado 5 anos de idade. E para ter direito não pode ter passado mais do que 14 meses e meio entre a rescisão e o nascimento da criança. É só contar o número de meses entre a saída do emprego e o nascimento do bebê. Se não passou mais do que 14 meses e meio, agende seu atendimento pelo 135, pela internet clicando aqui, ou procure uma agência do INSS para se informar melhor. Caso tenha passado mais do que 14 meses e meio, ainda existem outras 3 possibilidades para receber o benefício: Tente se lembrar se você recebeu Seguro-desemprego; Se você fez cadastro no SINE (Sistema Nacional de Empregos) procurando emprego; e Ou se você tem mais de 10 anos de contribuições ininterruptas. Nesses três casos o prazo é ainda maior: 26 meses e meio. Isso mesmo! Nessas 3 hipóteses o seu direito é prorrogado para até 26 meses e meio entre rescisão e o nascimento da criança. Alguns exemplos para você entender melhor Uma mulher que foi demitida em janeiro poderá entrar com o pedido de salário-maternidade se o bebê nascer até meados de abril do ano seguinte (14 meses e meio). Outro exemplo: se a pessoa foi demitida em maio a criança poderá nascer até a metade de agosto do ano seguinte, pois entre a rescisão e o nascimento da criança não terá passado mais do que 14 meses e meio. Mais um exemplo: se você recebeu Seguro-desemprego, fez cadastro no SINE ou tem mais de 10 anos de contribuições ininterruptas, então o direito vai até 26 meses e meio após a rescisão, ou seja, saída do emprego em janeiro de 2016, o bebê poderá nascer até a metade de abril de 2018. Quem paga o benefício? Fique atenta, pois existem duas situações possíveis. Nós estamos falando de mamães que engravidaram após a saída do emprego. Mas se você engravidou enquanto estava registrada, continue lendo, pois isso gera muitas dúvidas e discussões na hora de requerer o salário-maternidade. Grávidas com carteira assinada não podem ser demitidas a partir do momento em que notificam a gestação ao empregador. A empresa que demitir uma mulher grávida deve pagar todos os salários correspondentes ao período de licença a que tiver direito, além dos outros direitos trabalhistas. Então quem paga o benefício é a empresa e você deve solicitar o benefício na empresa. Já no caso de uma demissão por justa causa ou por iniciativa da própria, o direito à licença remunerada será paga pelo governo. O INSS vai pagar o salário-maternidade. Fonte: Lopes Despachante Observação: Salário-maternidade (Contribuinte Individual, Facultativo, Segurado Especial) – 10 contribuições Salário-maternidade (Trabalhadora Avulsa, Empregada, Empregada Doméstica) – 0 contribuições Em suma, se é empregada, doméstica ou trabalhadora avulsa não tem carência, ou seja, se trabalhou 1 dia de CTPS assinada por exemplo, já tem direito, diferente das contribuintes individuais (autônomas), facultativas e seguradas especiais, que deverão ter no mínimo 10 contribuições para requerer o benefício.

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