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Hugo Lutke - Advocacia

Rua Dr. Manoel R. de Campos, n. 934 Sala 02, São José dos Pinhais, Brazil
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www.stf.jus.br

Caso Carli Filho Segue o link (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Liminar__HC_132512.pdf) da íntegra da decisão do Ministro Presidente do STF, Dr. Ricardo Lewandowsk, a qual concedeu liminarmente a suspensão do julgamento designado para próximo dia 21 de janeiro de 2016, junto ao Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR. Ao meu entender a decisão do Ministro foi tecnicamente perfeita, isso porque, se há pendência de um recurso interposto pela defesa do acusado, o qual inclusive pode alterar a tipificação descrita da denúncia, nada mais justo, que esse seja analisado e julgado, para que posteriormente se constate a necessidade de submissão do caso penal ao conselho de sentença do Tribunal do Júri. Deste modo, a decisão do Ministro Lewandowsk, agiu estritamente amparada nos princípio constitucional da ampla defesa, pois ao permitir que o acusado fosse submetido ao júri popular, estaria cerceando seu direito a ampla defesa, tendo em vista que a pendência do julgamento do recurso interposto pela defesa, o qual pode alterar a adequação típica do caso. Ademais, seria extremamente imprudente e desnecessário, movimentar todo aparato judiciário em prol da pressão popular, pois caso eventualmente o acusado Ribas Carli, fosse submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri de Curitiba-PR, e ao final fosse condenado, teríamos uma grande alarde nos meios de comunicação. Contudo, imaginemos que passados alguns meses após a condenação midiática do acusado Carli Filho, o recurso interposto por sua defesa fosse acolhido em sua totalidade, assim, teríamos uma nova tipificação para o fato lhe imputado, visto que passaríamos a ter a figura do homicídio culposo, tão logo, o primeiro julgamento teria que ser considerado nulo, ou seja, teria se realizado um grande “circo” para absolutamente nada, ou seja, teríamos movimento toda máquina judiciária para apenas ceder ao apelo midiático em torno do julgamento. Portanto, jamais o clamor social alimentado pela exposição midiática pode conduzir às decisões judiciais, tão logo, a decisão tomada pelo ilustre Ministro Ricardo Lewandowsk, é tecnicamente perfeita e apenas vem resguardar a garantida constitucional da ampla defesa assegurada, em tese, a todo e qualquer cidadão brasileiro.

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Prezados Clientes O escritório retoma suas atividades a partir do dia 11 de janeiro de 2016. Att. Hugo Lutke.

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