Advocacia Gouveia
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Utilidade Pública..!!! O STJ decidiu recentemente que ao comprar um carro com defeito, caso o comprador decida rescindir o contrato de venda e compra, quando houver financiamento, este também deve ser extinto. Vejamos, ao financiar um veículo caso o produto apresente defeito, é permitido ao consumidor exigir a reparação do produto, sua troca ou a devolução do dinheiro pago belo bem, isso consta do Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 18º, § 1° e Incisos: CDC. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Caso ocorra o pedido de cancelamento da compra, automaticamente está cancelado o financiamento, sem ônus para o comprador. A Advocacia Gouveia está a disposição para maiores informações e neste momento traz para Clientes e Amigos o link da decisão junto ao STJ. https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1488487&num_registro=201501148541&data=20160304&formato=PDF Também colocamos o link da notícia veiculada pelo STJ que esclarece o tema: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Cancelamento-de-compra-de-carro-com-defeito-encerra-tamb%C3%A9m-contrato-de-financiamento Fique atento ao seu Direito.
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