Advocacia Medeiros
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Advocacia em Geral - Cível, Previdênciário, Trabalhista e Tributário.
Iara Medeiros Calhiari - OAB/SP 339.425
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Prazo de troca de produtos? Fique sabendo quais são e o que fazer. O prazo de troca de produtos é um direito garantido a todos os consumidores pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor). Embora algumas lojas/empresas não respeitem as normas apontadas na lei, é importante que o consumidor saiba que os fornecedores e fabricantes têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto, conforme determina o artigo 18, § 1º do CDC. Depois desse período, deve-se exigir um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Vale lembrar ainda que essas exigências podem ser feitas antes dos 30 dias se a substituição das partes com defeito puder comprometer as características do produto, diminuir-lhe o valor, ou quando se tratar de um “produto essencial” (como uma geladeira, por exemplo). Vale ainda informar, que a reclamação a respeito do defeito deve ser formal, ou seja, via e-mail carta, ou protocolo físico na assistência técnica. O fato de o fornecedor/vendedor ser solidariamente responsável pode parecer apenas um detalhe, mas é necessário destacar que as grandes redes de varejo estão espalhadas pelas principais cidades do País, enquanto as assistências técnicas, apontadas ao consumidor como canal para resolução dos problemas com os produtos defeituosos, são bem menos numerosas e na prática acabam não tendo condições financeiras de arcar com a condenação judicial. Há empresas que não se responsabilizam por problemas aparentes, outras que exigem que o consumidor responda a uma série de perguntas no ato da compra ou da entrega e, dependendo das respostas do consumidor, uma eventual reclamação posterior não será atendida. Para o Idec, ambas as atitudes contrariam os direitos do consumidor claramente expressos no CDC.
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Tanto o Senado Federal quanto a Câmara dos Deputados disponibilizam diversas leis em áudio para pessoas com deficiência, estudantes e quem mais se interessar. São mais de 20 códigos, leis e decretos. Veja: -> Biblioteca do Senado: bit.ly/leisemaudio; -> Câmara dos Deputados: bit.ly/1PhZx3j.
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Revisão do FGTS para quem trabalhou entre 1999 e 2013. Muitos ainda desconhecem o assunto e outros, que conhecem, ainda possuem muitas dúvidas sobre a possibilidade da revisão dos valores do FGTS para quem trabalhou entre 1999 e 2013, mas a verdade que todos precisam saber é que os trabalhadores daquela época tiveram seus depósitos de FGTS corrigidos abaixo da inflação e perderam muito dinheiro, podendo busca-lo judicialmente. O que acontece é que a Caixa Econômica Federal (CEF) utiliza a “Taxa Referencial (TR)” desde 1999 como índice de atualização dos valores depositados a título de FGTS. Porém, essa “Taxa Referencial” começou a ser reduzida desde 1999, chegando a zerar entre setembro de 2012 e julho de 2013. Têm sido ajuizadas ações pedindo a utilização do índice INPC (índice que atualmente corrige os salários dos trabalhadores e o salário mínimo) ao invés da utilização da TR para aquela época. Os advogados têm utilizado por analogia a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que já decidiu ser inconstitucional a utilização da TR para correção monetária de precatórios. Por uma questão de lógica, se a TR não pode ser utilizada para corrigir os precatórios porque ela não acompanha a inflação, ficando sempre abaixo, não deve-se utilizá-la para correção do FGTS dos trabalhadores, pois lhes causará imensos prejuízos. Atualmente os processos de revisão do FGTS estão aguardando julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo milhares de pessoas esperando decisão. Mas, é importante frisar, se a decisão do STJ for positiva, apenas os trabalhadores que entraram com processo é que poderão receber as verbas devidamente corrigidas. Por isso, procure um advogado especialista no assunto para realizar uma simulação de quanto você deveria ter ganhado para saber se vale a pena entrar com a ação.
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Sofreu acidente do trabalho? Fique por dentro. Ementa: Se ocorrer o acidente do trabalho ou desenvolvimento de doença ocupacional, que podem deixar sequelas físicas, bem como emocionais. Todas essas lesões ensejam responsabilidade civil por parte do empregador e na seara previdência pelo principio da solidariedade. 1. Dano material, dano moral e dano estético decorrentes de acidente de trabalho O acidente do trabalho, nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91, é o o evento ocorrido com o segurado a serviço da empresa, ou pelo exercício da atividade dos segurados especiais, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Portanto, se ocorrer o acidente de trabalho ou desenvolvimento de doença ocupacional, que podem deixar sequelas físicas, bem como emocionais. Todas essas lesões ensejam responsabilidade civil por parte do empregador. Saliento que, para que o empregador seja responsabilizado devem estar preenchidos os seguintes requisitos: A) Dano B) ato ilícito, abusivo ou atividade de risco C) nexo causal. Imaginemos um exemplo: Um trabalhador sofreu um acidente de trabalho e ficou afastado de suas atividades por quatro meses. Neste caso, os danos emergentes são aquelas despesas diretamente decorrentes do acidente, como, por exemplo, as despesas hospitalares em geral. Os lucros cessantes, por sua vez, são aqueles valores que o empregado deixou de receber por ficar durante quatro meses sem trabalhar. Portanto, caso o empregado sofra alguma lesão ou dano e cumpra os requisitos do dever de indenizar, a reparação poderá ser a titulo de dano material, moral ou estético. 2. (im) possibilidade de cumulação dos 3 tipos indenizatório A jurisprudência do TST decidiu que é possível a cumulação, vejamos: Recurso de revista. 1) Danos morais e estéticos. Cumulação das indenizações. Possibilidade. (TST, RR 80900-07.2006.5.15.0134, 6ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13.05.2011). (...) Acidente de trabalho. Indenização por danos morais e estéticos. Cumulação. Recurso calcado em divergência jurisprudencial. A Corte Regional entendeu ser possível a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos. (...)(TST, 3ª Turma, RR-200100-60.2008.5.09.0245, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 27.11.2013, DEJT 29.11.2013). Em contraponto, “o dano moral e o dano estético não são cumuláveis, vez que ou o dano estético importa em dano material ou está compreendido no conceito de dano moral”.[1] 3. Possibilidade de cumulação do auxílio - acidente e a indenização à titulo de lucros cessante Primeiramente, devo salientar que o beneficio previdenciário, auxilio - acidente, é devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, com a consolidação das sequelas que reduziram a capacidade de trabalho que o segurado habitualmente exercia. Nos subitens, veremos as possibilidades de cumulação entre o que é devido pelo o empregador e pela a Previdência. 3.1. Acidente de trabalho sem sequela Como vimos sobre os danos emergentes e lucros cessantes, o patrão terá que pagar o valor equivalente ao salário que o empregado ganhava quando do acidente, enquanto perdurar o afastamento do trabalhador. Isto não quer dizer que o empregado não receberá o auxílio-doença enquanto permanecer afastado, a contar do 16º dia, conforme os artigos 60 a 63, da Lei de Benefícios da Previdência social. Isto porque, o fato gerador do primeiro caso é o dano, com nexo causal que vincula ao ato do patrão, enquanto que o auxílio da Previdência Social tem natureza social, conforme o principio da solidariedade. Conclui-se que a Previdência Social arca com o auxílio-doença decorrente do acidente de trabalho, conforme o novo limite para o cálculo do auxílio-doença, ou seja, limita o valor de renda mensal do benefício para a média simples dos 12 últimos meses do salário de contribuição, ou a média simples do número de salários de contribuições que houver, caso seja este menor que 12. Em contraponto essa ideia, Gouveia relata que: A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença nos moldes do artigo 80 do Decreto 3.048 de 1999 [2] 3.2. Acidente de trabalho com sequela Se, entretanto, em virtude do acidente o trabalhador tiver sequelas que lhe reduzam a capacidade para trabalhar, será o caso de invalidez parcial ou total. Conforme o artigo 86, da Lei 8213/91, sobre a seara previdênciára: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequeladas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme o Enunciado 48 do CEJ cumulado com o artigo 950 do Código Civil, o trabalhador poderá optar uma indenização de uma só vez, além do direito patrimonial. A indenização deverá englobar: Os danos emergentes e lucros cessantes, Pensão correspondente ao período que ficou afastado ou vitalícia e integral, no caso de incapacidade definitiva e total para o trabalho., sem qualquer dedução. Pagamento mensal de empregado para aqueles que necessitam permanentemente de auxilio de outra pessoa, conhecida como ‘‘grande invalidez’’. Ganhos extras que deixou de receber em virtude do afastamento, como gorjetas. O dano moral e/ou estético A SUSEP indica o percentual de invalidez permanente ou total, que devem ser calculadas sobre o último salário do empregado. Esses percentuais e parâmetros são apenas indicativos, assim como a prova pericial, pois não levam em conta alguns dados como a profissão do acidentado, o mercado de trabalho e as características do ofendido. Em sede de Recurso ordinário, decidiu que: ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. TABELA DA SUSEP. (TRT02 - RO: 00021261720125020262, Relator: REGINA APARECIDA DUARTE, DÉCIMA QUARTA TURMA, Data de Publicação: 18/12/2015) Portanto, o valor da indenização deve levar em consideração todas as circunstâncias do fato, da incapacidade, da culpa, etc. – artigo 950 c. C Enunciado nº 192 do CEJ. O entendimento da jurisprudência majoritária é que não deve ser compensando ou deduzido a pensão devida pelo o empregador com a aquela devida pela a Previdência Social, conforme os julgados (AP 2004.0001.04079 – TJRJ, AP 2005.001.52267 – TJRJ, AP 2005.001.54072 – TJRJ). 4. Conclusão Portanto, como vimos, o entendimento é de que a indenização poderá ser cumulada com o dano material (lucros cessantes e danos emergentes), moral e o estético. E caso, tenha sofrido acidente de trabalho sem sequelas, o empregador deverá continuar a pagar o que lhe é devido a titulo indenizatório e a Previdência Social concederá o auxílio-doença E se for um acidente de trabalho com sequelas, será devido uma indenização que pode ser paga de uma só vez pelo o empregador, e a Previdência Social arcará com o auxílio-acidente, com renda mensal de 50% do salário de beneficio nos moldes da Lei 8.213 de 1991.
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O locatário mesmo inadimplente só é obrigado a sair do imóvel com ordem judicial. Nesta época de crise econômica que o Brasil vive, com alta do juros, desemprego, empresas fechando, entre outros problemas, a inadimplência está crescendo. Até pessoas que nunca deveram, que tinham uma vida de conforto, passam a ser devedores. No entanto, é preciso lembrar que até os devedores são sujeitos com direitos. Neste texto mencionarei apenas os devedores de aluguéis. A residência da pessoa, seja própria ou alugada, é um local inviolável, até mesmo quando a pessoa é uma locatária inadimplente. Na minha prática da advocacia já atendi locadores e locatários, cada um com a sua versão, que para mim é a verdade. Aprendi, com muito esforço, que só a prática nos ensina. Não que os livros sejam dispensados, mas por que só na prática, no dia a dia com o cliente, nas reuniões e nos telefonemas, você sente a dor do cliente. A experiência é insubstituível. Ciente disso (da dor do cliente), resolvi escrever um texto sobre os direitos dos locatários inadimplentes. Isso mesmo, os locatários, mesmo inadimples, têm direitos. O motivo de escrever este texto é a recorrência que tenho sido chamado para defender locatários que são ameaçados pelos locadores, por meio de mensagens de e-mail, telefonemas, e inclusive, ameaçando (quando não o fazem) entrar no imóvel, mesmo sem ordem judicial. Por isso, é preciso aqui fazer algumas observações sobre os direitos dos locatários. Seja em qualquer tipo de locação, residencial, por temporada ou comercial, o locador, na vigência do contrato e mesmo após o término, no período de desocupação (que pode de ser de 30 ou 15 dias, dependendo do caso), só pode entrar no imóvel com autorização do locatário. Isto ocorre por que o locador (que pode ser ou não o proprietário do imóvel), tem a posse indireta do imóvel, enquanto o locatário tem a posse direta do bem. Em outras palavras, considerando que a posse é uma situação de fato, no período de vigência do contrato de locação, o locatário é o “dono” do imóvel, e sobre ele pode exercer todos os direitos de posse, inclusive, ingressar com ações possessórias. Mesmo se ocorrer a inadimplência por parte do locatário, o locador não pode perturbar a paz do locatário, com envios exagerados de mensagens de e-mail, telefonemas, ameaça de retomar o imóvel, ou qualquer outra medida que viole os seus direitos. A medida correta por parte do locador é notificar o locatário, seja por qualquer meio, e se nada der certo, ingressar com uma ação de cobrança de aluguéis cumulado com despejo, ou só de despejo. A ação de despejo é a ÚNICA medida que pode obrigar o locatário a sair do imóvel. A Constituição Federal, seu inciso XI, do artigo 5ª, preceitua que “ a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Em regra, apenas é possível ingressar na residência de uma pessoa com uma ordem judicial, cumprida por um oficial de justiça, que no caso do inquilino inadimplente, é uma ordem de despejo. Independentemente de ser o contrato de locação verbal ou escrito, o locador só pode ingressar no imóvel caso o locatário desocupe-o espontaneamente ou mediante ordem judicial, a qual, inclusive deve ser cumprida com a máxima cautela, na presença de um oficial de justiça, que irá descrever todos os bens móveis e entregar à guarda do depositário. Atos ameaçadores por parte do locador, como por exemplo, desligar a luz do imóvel, ligações ameaçando expulsar o inquilino do imóvel, podem inclusive ensejar uma futura ação por danos morais e/ou material ou até mesmo uma ação criminal. Quando surgem conflitos entre locadores e locatários é sempre bom usar a prudência e pedir a assistência jurídica de um advogado especialista em Direito Imobiliário, para evitar que um problema comum, como por exemplo a inadimplência, vire um problema de grandes proporções. Ter paciência e procurar uma assessoria profissional é sempre a melhor opção.
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Descubra: Buracos nas ruas causam prejuízos – quem paga? Em tempos de chuva as vias públicas (ruas/estradas) onde as pessoas transitam com seus veículos ficam castigadas com a força das águas: surgem diversos buracos – muitos deles enormes e profundos, diga-se de passagem. Infelizmente, é comum motoristas e motociclistas sofrerem prejuízos gerados por tais buracos, sendo que, em casos piores, além dos danos no veículo, há ainda lesões físicas nas pessoas. E aí vêm as perguntas: quem arcará com os danos? Poderiam haver tais buracos nas vias? A verdade é que o Poder Público possui o dever de manter as vias em perfeito estado de conservação. Como não manteve, foi omisso, ou seja, deixou de agir como deveria, não cumpriu com sua obrigação. Veja que a artigo 1º, em seu parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, determina que “Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. ” Isso significa, que nas vias municipais, o Município é o responsável pelo perfeito estado das vias (sem buracos ou outros problemas). Nas estradas federais, o responsável é a União, nas estradas estaduais é o Estado – a não ser que a estrada federal ou estadual tenha sido privatizada: aí o responsável é a concessionária, que cobra pedágio e deve manter a estrada segura. Menciono ainda o art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal de 1988, com a determinação de que os responsáveis pela manutenção da via devem indenizar quem teve danos causados por buracos, ou má sinalização da via. Obviamente, os prejuízos devem ser provados. Mas como? Dou algumas dicas em 5 passos: 1) Registrar boletim de ocorrência; 2) Reunir outras provas documentais: fotos do buraco, do acidente e do veículo – e dos machucados, se houver; 3) Conseguir testemunhas que presenciaram o acidente; 4) Realizar, no mínimo, três orçamentos do conserto do veículo; 5) Juntar recibos de gastos com medicamento e atendimento médico (se for o caso). Portanto, os prejuízos sofridos por buracos ou outros problemas nas vias públicas não devem ser arcados pelo cidadão, que, inclusive, já paga muitos tributos para o poder público mantê-las em perfeito estado.
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Mudanças na Lei. A pensão alimentícia ficará mais rigorosa a partir de março. 1) As consequências para o devedor de alimentos no Novo CPC Tendo em vista as especificidades do crédito alimentar (sobrevivência do alimentando e dever de prover do alimentante) existe, como é notório, a previsão de prisão civil do devedor de alimentos, no caso de “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar” (CF, art. 5º, LXVII3). O objetivo não é a prisão em si, mas sim compelir o devedor a que arque com o débito alimentar. Essa forma coercitiva é tratada, no âmbito do CPC/73, no art. 733, especificamente no § 1º: § 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Apesar da omissão do texto legislativo, essa prisão é cumprida em regime fechado. Durante a tramitação do NCPC no Congresso Nacional, muito se debateu se o regime fechado seria o melhor meio para se lograr o cumprimento do crédito alimentar. Cogitou-se se melhor não seria fazer com que o devedor de alimentos trabalhasse durante o dia (para, exatamente, obter recursos capazes de permitir o adimplemento do débito alimentar), com o recolhimento à prisão apenas durante a noite. Essa proposta, aliás, constou de versões preliminares do projeto de novo Código. Nessa perspectiva, o relatório do Deputado Sérgio Barradas trazia a seguinte previsão [4]: A prisão será cumprida em regime semiaberto; em caso de novo aprisionamento, o regime será o fechado. Ou seja: chegou o NCPC a prever a prisão pelo regime fechado apenas no caso de reiteração de prisão. Porém, a inovação não foi bem recebida por muitos setores [5] e, ainda na Câmara dos Deputados, foi alterada a previsão legislativa, de modo a constar expressamente a prisão civil do devedor de alimentos em regime fechado. O texto sancionado (L. 13.105/15) regula o assunto no art. 528, e tem a seguinte redação: § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. E, tal qual no Código anterior, a prisão não afasta o débito, conforme prevê o mesmo artigo: § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Além disso, foi inserido no Código o que já constava da Súmula 309/STJ, no sentido de somente ser possível a prisão civil em relação às últimas três parcelas devidas. A previsão, novamente, está no art. 528: § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Portanto, em relação à prisão civil do devedor, nada mudou no Novo CPC. Apesar disso, há inovações no tocante ao objetivo de se buscar maior efetividade no cumprimento da obrigação alimentar. De um lado, determina o Novo CPC, no caso de inadimplemento, o protesto da decisão não adimplida de alimentos: Art. 528, § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. Ou seja, antes mesmo da prisão civil, sejam alimentos fixados de forma definitiva ou alimentos provisórios [6], o juiz determinará o protesto da decisão que fixou os alimentos Trata-se de novo mecanismo coercitivo, pois o protesto (e consequente “nome sujo” no mercado) pode trazer problemas na vida cotidiana do devedor de alimentos. Em um país onde as pessoas, de modo geral, realizam muitas compras a crédito (o que depende de “nome limpo”), trata-se de bem-vinda alteração legislativa – que, aliás, poderá ser utilizada em relação a qualquer decisão judicial condenatória [7]. Mas vale destacar distinções entre o protesto da decisão de alimentos e das demais: (i) nas outras decisões condenatórias, há necessidade de trânsito em julgado; nas decisões de alimentos, não – especialmente para a situação dos alimentos provisórios – e (ii) nas demais decisões condenatórias, o protesto é feito a requerimento da parte; no caso dos alimentos, é de ofício determinado pelo juiz. Além disso, há outra inovação interessante: a possibilidade de desconto dos vencimentos do devedor (no caso, por óbvio, de devedor assalariado ou que receba aposentadoria ou pensão) em até 50% de seus vencimentos líquidos. Art. 529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Assim, se um devedor de alimentos passa a receber salário, poderá haver, além do desconto em folha das parcelas mensais, um desconto adicional em relação às parcelas devidas. Pensando na situação mais usual, um devedor que tenha de pagar 30% de seus vencimentos mensalmente (quanto à parcela mensal, os alimentos vincendos), poderá ter mais 20% de desconto para o pagamento parcelado dos alimentos vencidos. Portanto, em síntese, o Novo CPC prevê o seguinte em relação ao inadimplemento de débito alimentar: (i) protesto da decisão judicial; (ii) prisão civil, em regime fechado; (iii) possibilidade de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos, no caso de execução de assalariado ou aposentado. 2) Procedimento (s) no caso de inadimplemento da obrigação alimentar Inova o Novo CPC em relação ao trâmite da execução de alimentos. No CPC/73, há um duplo regime: execução pelo art. 732 (sob pena de penhora) ou execução pelo art. 733 (sob pena de prisão). Com a Lei 11.232/05 (que criou a fase de cumprimento de sentença), o sistema acabou por ficar incongruente. Isso porque o legislador reformista simplesmente ignorou o dever de prestar alimentos quando da edição dessa lei [8]. Mas, de forma sintética, após debates doutrinários e divergência jurisprudencial, prevaleceu no STJ a seguinte posição9: os alimentos previstos em sentença são pleiteados de duas formas distintas: (a) execução autônoma para as hipóteses do art. 733 e (b) cumprimento de sentença para a hipótese do art. 732 (CPC, art. 475-I e ss.). Diferentemente do que ocorreu na reforma de 2005, o legislador do Novo CPC não negligenciou o dever de prestar alimentos. Ao contrário, trouxe uma série de inovações. Assim, agora há quatro possibilidades para se executar os alimentos devidos. A distinção se em relação ao tipo de título (judicial ou extrajudicial) e tempo de débito (pretérito ou recente): (i) cumprimento de sentença, sob pena de prisão (arts. 528/533); (ii) cumprimento de sentença, sob pena de penhora (art. 528, § 8º); (iii) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, sob pena de prisão (arts. 911/912); (iv) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial sob pena de penhora (art. 913). Como se percebe, há importantes inovações: a criação do cumprimento de sentença sob pena de prisão; o fim da necessidade de citação do executado para a prisão da sentença de alimentos; a previsão expressa de cumprimento de sentença sob pena de penhora (já utilizada no CPC/73, mas sem previsão legal) e a criação da execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial (sob pena de prisão ou sob pena de penhora – conforme tratar-se de débito recente ou débito pretérito), o que afasta as dúvidas quanto à possibilidade de fixação de alimentos e prisão civil decorrentes de acordo extrajudicial (especialmente, mas não só, via escritura pública). O assunto débito alimentar recebeu atenção do legislador e está bem regulado. Assim, é possível acreditar que o acesso à Justiça do credor de alimentos seja menos árido e árduo do que hoje é. Contudo, ainda que o sistema esteja melhor, é certo que, infelizmente, não se obterá a plena efetividade das decisões judiciais alimentícias. Isso porque a questão envolvendo os alimentos é um problema mais social e de respeito ao próximo do que efetivamente jurídico.
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A reforma previdenciária e as regras de idade na aposentadoria. Os principais pontos acerca da questão previdenciária, como as novas regras para idade mínima e o fator móvel 85/95 para aposentadoria. O problema envolvendo a questão previdenciária não data de hoje e não é uma situação restrita ao Brasil ou a países subdesenvolvidos. Grandes potências, como os EUA, têm ou já tiveram que enfrentar essas questões. O problema é que como invariavelmente a solução passa pelo aumento da idade para se aposentar, governantes e políticos vão fazendo pequenos ajustes ao longo dos anos, de modo a manchar pouco sua imagem com seu eleitorado. Enfim, a homeopatia política parece doer mais que uma alopatia sugerida. E bem sabemos que no Brasil, passados alguns anos sem corrupção e resolvidas algumas questões de infraestrutura básica, poderíamos dar cabo ao problema da previdência sem grandes ajustes, fatores e planos previdenciários. Mas no que consistia o pacote de discussão que se arrasta pelo menos desde o governo FHC? Vamos passar rapidamente pelos principais pontos, dando-lhe uma ideia das pretensões, quando apresentadas pelo então presidente Luiz Inácio. -Paridade: equiparar benefícios de reajustes salariais para servidores da ativa e aposentados; -Integralidade: recompor a regra de aposentadoria com proventos integrais para os servidores que estão na ativa; -Taxação dos inativos: sem dúvida era o ponto mais polêmico da reforma, prevendo a incidência de Imposto de Renda para parte do grupo que hoje é isento da cobrança nas aposentadorias, de acordo com o teto; -Novas regras para aposentadoria: estender a idade para aposentadoria, incidindo um fator de redução percentual para cada ano de antecipação de quem decidisse antecipar o fim da vida laboral; -Estipulação de teto único: estabelecimento de um teto único de remuneração, sobre o qual poderiam ser acrescidos valores oriundos dos fundos de pensão; -Redução das pensões: dependentes dos aposentados ficariam restritos a 70% do benefício do segurado. Para 2016, temos mais um capítulo dessa história, incidindo sobre dois pontos que mudarão as regras de idade na aposentadoria, mudanças que são vistas como prioridade para o Governo. A primeira delas estabelecerá uma idade mínima obrigatória para que a pessoa possa se aposentar. A outra mudança é deixar móvel o fator 85/95. Em apartada síntese, o fator 85/95 é uma equação criada em junho de 2015, que leva em conta a idade e o tempo de contribuição, sendo 85 o fator da mulher e 95 o do homem. Ou seja, uma mulher com 55 anos e 30 de contribuição pode se aposentar; para o homem o parâmetro seria de 60 anos e 35 de contribuição. Mas o que muda? Tornando o fator móvel, o governo tem liberdade para adaptá-lo à medida em que a expectativa de vida do brasileiro aumenta, reduzindo o impacto que a previdência sofre (a pessoa passa mais de 20 anos aposentada, pesando para os cofres) com a ampliação da idade de aposentadoria. De acordo com a regra, em 2026 o fator estará em 90/100. No meu caso, homem, se eu estivesse apto ao processo de aposentadoria, estaríamos falando de 65 anos e 35 de contribuição. Será que estou certo? Não fico absolutamente confortável para analisar a tecnicidade da norma, mas tenho dois pontos de vista relevantes sobre o assunto. Do ponto de vista leigo médico, tenho a impressão de que doenças como Alzheimer podem ter seu desencadeamento a partir de uma redução na atividade intelectual, muitas vezes oriunda do processo de aposentação. NÃO É UMA QUESTÃO COMPROVADA e nem o único fator. Muito ainda há que ser estudado mas pode haver uma relação que me inclinaria a dizer: pode fazer sentido para a saúde manter o cidadão na ativa, laborando com toda a sua experiência. Quem sabe para o futuro não seja criada uma regra de compensação para que as pessoas com mais de 60 anos exerçam suas atividades por pelo menos 4 dias na semana, ou 6 horas diárias. É a hipótese da hipótese, mas é uma. Sob outro ponto de vista, agora com mais tecnicidade, amparado pelo jocoso nome que tomou a PEC da Bengala, a Emenda Constitucional 88, temos agora parte de nossos servidores podendo atuar no serviço público até os 75 anos. Uma pena, por exemplo, que tenhamos perdido no STF tão brilhantes ministros, como Sepúlveda Pertence. Mas o recado é claro: com 70 anos, não há senilidade ou enfermidade para o trabalho. Pelo contrário, são poços de sabedoria a serviço do Estado. Enfim. Ainda viveremos muito sem ter estabilidade de planos de aposentadoria até que algum governante se disponha a uma mudança definitiva. Mas fato é que enquanto não mudarmos nosso posicionamento a respeito de obrigações cívicas, múnus público e corresponsabilidade, ficará difícil aceitar as mudanças propostas. E há uma razão maior que justifica nossa falta de propósito: o Estado não nos ampara com tudo aquilo que deveríamos ter de um estado com nossa carga tributária. Mas isso é outra discussão. FONTE: Migalhas
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STJ: Limite da jornada semanal de trabalho de profissionais de saúde é de 60 horas. O limite máximo da jornada semanal de trabalho de profissionais de saúde é de 60 horas. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ser aplicado no julgamento de casos que envolvam a acumulação remunerada de cargos públicos para os servidores que atuam nessa área. As diversas decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. O tema Acumulação de cargos públicos e a compatibilidade de horários em relação ao limite máximo de 60 horas semanais contém 44 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal. Nesse tema, a corte já reconheceu a impossibilidade de acumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho superar 60 horas semanais. Um dos acórdãos do STJ cita a Constituição Federal e o artigo 118 da Lei 8.112/90 para ressaltar que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos topicamente previstos, entre eles o de dois cargos ou empregos de profissionais de saúde que apresentem compatibilidade de horários e cujos ganhos acumulados não excedam o teto remuneratório previsto. “Contudo, a ausência de fixação da carga horária máxima para a cumulação de cargo não significa que tal acúmulo esteja desvinculado de qualquer limite, não legitimando, portanto, o acúmulo de jornadas de trabalhos exaustivas, ainda que haja compatibilidade de horários, uma vez que não se deve perder de vista os parâmetros constitucionais relativos à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho”, referiu o acórdão. Em outra decisão, os ministros do STJ ressaltaram a legalidade da limitação da jornada, “na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho”. Pesquisa Pronta A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios. Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados. A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menuprincipal de navegação.
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16 sites para estudar de graça para concursos públicos! Para os concurseiros de plantão, algumas matérias são consideradas arroz com feijão, são as disciplinas básicas exigidas na maior parte dos concursos. Abaixo lista com 16 sites com material gratuito para estudar de graça para concursos públicos, como videoaulas e simulados, para estudar direito administrativo, informática, inglês, matemática e português. Jurisway (http://www.jurisway.org.br/videos/) – A página faz uma seleção com mais de 4 mil videoaulas postadas no YouTube que tratam de Direito Constitucional, Civil, Penal, Administrativo e Previdenciário, entre outros. Também há aulas de língua portuguesa e informática. Método de Aprovação (http://www.metododeaprovacao.com.br) – O Estudante pode baixar gratuitamente um Livro Digital com mais de 50 páginas contendo 3 Estratégias sobre como priorizar o estudo do que é importante. O método promete ensinar o estudante a acertar + de 90% das questões e ser aprovado. Concurso Solução (http://www.concursosolucao.com.br/simulado/) – Simulados de Direito Administrativo, Civil, Constitucional, do Trabalho, Penal, Processual Penal e Tributário com questões de concursos públicos para testar os conhecimentos na área, mas sem comentários das provas. Resultado Concursos (http://www.resultadoconcursos.net/video-aulas-gratuitas-sobre-concursos/) – O site reúne videoaulas de Direito Constitucional, Administrativo, do Trabalho, Penal, Processual Penal, Previdenciário e Civil. O conteúdo pode ser localizado por meio de busca. Informática e Concursos Públicos (http://informatica-concursos.blogspot.com.br/) – O blog disponibiliza uma boa quantidade de simulados com questões que podem cair em concursos públicos. Os temas abordam o sistema Linux, BrOffice, Word, Windows, Excel, PowerPoint, internet e redes, hardware e gerais. PCI Concursos (http://www.pciconcursos.com.br/simulados/informatica/coxvE) – O site oferece exercícios de informática de múltipla escolha, mais as respostas corrigidas. O usuário também pode postar comentários em cada uma das questões. Ao terminar o teste, outro pode ser automaticamente gerado para dar continuidade ao teste de conhecimentos. Fernando Nishimura (http://www.scribd.com/FernandoNishimura/documents) – O estudante tem a sua disposição uma biblioteca online com 91 documentos no total. Cada um deles reproduz as provas de concursos públicos anteriores – alguns deles vêm com até cem questões. O material pode ser baixado para o computador para estudo. OAB Nunca Mais (http://www.oabnuncamais.com.br/) – O estudante pode encontrar videoaulas gratuitas, material para estudo, o edital resumido e também um kit completo e gratuito de legislação em áudio para você estudar enquanto está no ônibus, no carro, na academia, etc. Assim você aproveita o máximo do seu tempo para se preparar para o Exame da Ordem. OK Concursos (http://www.okconcursos.com.br/informacao/view/Apostilas/Lingua-Estrangeira/Provas-e-exercicios-de-Ingles/$escape.getHash().UZ9u1Nhz6p0) – São 11 provas com questões de inglês que já caíram em concursos públicos realizados anteriormente. O material pode ser baixado gratuitamente pelo estudante e é uma forma de se preparar para os testes futuros. O site também disponibiliza conteúdo de outras disciplinas, visando concursos de cargos de nível fundamental, médio e superior. Calcule Mais (http://calculemais.com.br/) – A “especialidade” do site são questões de matemática retiradas de concursos públicos, vestibulares e Enem. São mais de 760 videoaulas explicadas com simplicidade e dicas para os estudantes. Matemática Muito Fácil (http://www.matematicamuitofacil.com/) – Além do conteúdo teórico de matemática, há uma seleção de exercícios propostos e resolvidos. Entre eles, o “desafio” apresenta questões de álgebra e o de “concurso”, questões que já caíram em concursos públicos já realizados. O estudante também pode acompanhar o material com videoaulas disponíveis no site e no canal YouTube. Julio Battisti (http://www.juliobattisti.com.br/tutoriais/default.asp?cat=0009*=0070) – O site não tem uma oferta vasta no aprendizado de matemática, mas traz 23 conceitos que caem com frequência em concursos públicos, afirma o idealizador. Além de explicar cada um deles, traz exercícios resolvidos e comentados. Só Matemática (http://www.somatematica.com.br/financeira.php) – Conteúdo sobre matemática financeira pode ser acessado gratuitamente depois de um cadastro como usuário. O estudante conta com a parte conceitual e depois pode praticar o que aprendeu com exercícios propostos. Há ainda questões de vestibulares e provas online para testar os conhecimentos adquiridos. Só Português (http://www.soportugues.com.br/) – O site aborda estruturas gramaticais (morfologia, sintaxe, fonologia, semântica, estilística), redação, reforma ortográfica e erros mais comuns em português, entre outros assuntos. Há provas online, exercícios resolvidos e questões que caíram em vestibulares. Uma ferramenta interessante é o “conjugador de verbos”, que esclarece as principais dúvidas sobre verbos complicados e suas conjugações. Colégio Web (http://www.colegioweb.com.br/portugues) – Figuras de linguagem, ortografia, preposições de uso obrigatório e agente da passiva são alguns dos temas gramaticais que integram o conteúdo do site, que é bem fácil de consultar. O estudante também pode esclarecer dúvidas sobre a ortografia de palavras que costumam gerar confusões ao serem escritas com s, “ss” e “ç”, entre outros. Gramática Online (http://www.gramaticaonline.com.br/) – O estudante terá facilidade para encontrar seus objetos de estudo (acentuação, concordância verbal e nominal, formação das palavras e pontuação, entre outros assuntos), pois o site é bem organizado visualmente. Há explicações detalhadas para o uso da crase, a partir de exemplos, e análise de texto com questões de vestibulares. Há testes que são acompanhados por comentários que apontam onde se encontram os erros. (Bônus Especial) JusBrasil (http://www.jusbrasil.com.br/) – O maior acervo de conteúdo gratuito focado em informação jurídica para estudantes e advogados, artigos ricos em informações escritos por autores consagrados, vídeos gratuitos, palestras, etc. Contendo informações do Canal do Ensino
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Uma segurada que recebia auxílio-doença por depressão perdeu o benefício do INSS pós postar fotos felizes no Facebook. As imagens de passeios em cachoeiras divulgadas na rede social, com legendas como “não estou me aguentando de tanta felicidade”, foram usadas como prova pela Advocacia-Geral da União (AGU) para provar que ela não estava incapacitada por quadro depressivo grave e poderia retornar ao trabalho. Em novembro de 2013, um perito havia atestado que a profissional apresentava depressão grave e a declarou incapaz temporariamente para o trabalho. Em abril de 2014, outro médico confirmou o quadro psiquiátrico e estendeu o benefício por mais três meses. Entretanto, a Procuradoria Seccional Federal (PSF) em Ribeirão Preto (SP) demonstrou que a segurada não apresentava os sintomas de pessoas com depressão grave. Os procuradores federais ressaltaram que o quadro clínico da doença “caracteriza-se por humor triste, perda do interesse e prazer nas atividades cotidianas, sendo comum uma sensação de fadiga aumentada” Por outro lado, as publicações na rede social feitas pela trabalhadora mostram passeios em cachoeiras, acompanhadas por frases que demonstram alegria, como “não estou me aguentando de tanta felicidade”, “se sentindo animada” e “obrigada, senhor, este ano está sendo mais que maravilhoso”. Com essas provas, o perito reviu o laudo médico anterior. O Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto considerou abril de 2014 como a data em que cessou a incapacidade da trabalhadora. A decisão evitou o pagamento de benefício indevido. Fonte: Blogdotrabalho
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Kareem Abdul-Jabbar e o seu treinador 40 anos depois. Não esquecer jamais das pessoas que permitiram você se tornar quem és... Nada mais digno do que a gratidão!!!