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Escritório de Advocacia Dr. Jairo Teixeira Martins OAB SC 32270

Rua Florianópolis, 45, Sala 08, Paulo Lopes, Brazil
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Dr. Jairo Teixeira Martins é Advogado e atende na cidade de Paulo Lopes a mais de 2 anos.

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STJ adota método bifásico para definir indenização por danos morais A sistemática deve uniformizar o tratamento da questão nas duas turmas especializadas em Direito Privado. segunda-feira, 10 de outubro de 2016 A 4ª turma do STJ adotou, no último dia 4, o método bifásico para analisar a adequação de valores referentes a indenização por danos morais. A sistemática analisa inicialmente um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes. Em segunda fase, o juízo competente analisa as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, a aplicação desse método uniformiza o tratamento da questão nas duas turmas do tribunal especializadas em Direito Privado. Salomão, em voto que foi acompanhado pelos demais ministros da turma, disse que na segunda fase do método o juiz pode analisar a gravidade do fato em si e suas consequências; a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima. Para o magistrado, o método é mais objetivo e adequado a esse tipo de situação. "O método bifásico parece ser o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano." Razoabilidade No caso analisado, os ministros mantiveram decisão do TJ/SP que fixou em R$ 250 mil uma indenização por danos morais decorrente da veiculação de entrevista falsa em rede nacional de televisão. Os ofensores entraram com recurso e buscaram diminuir o valor da condenação. Para o ministro Luis Felipe Salomão, o valor foi fixado dentro de critérios razoáveis, sendo desnecessária qualquer alteração na decisão do TJSP. O número deste processo não foi divulgado em razão de segredo de Justiça. Informações: STJ.

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Diferenças e semelhanças entre a tutela cautelar e a tutela antecipada Compreender as finalidades da tutela cautelar e da tutela antecipada é fundamental para suas Para que se possa compreender de forma clara como a tutela cautelar e a tutela antecipada diferem, é preciso entender suas definições e aplicabilidade. Leia a seguir. A tutela cautelar Entende-se por tutela cautelar uma ação com o objetivo de garantir o êxito do processo principal, assegurando a eficácia do resultado e evitando que, com o passar do tempo, o mesmo se torne inútil. De acordo com o Livro III do Processo Cautelar do Código de Processo Civil, a precaução cautelar é ato judicial que ao mesmo tempo declara interesses e os satisfaz temporariamente. Portanto, a tutela cautelar pode ser definida como uma tutela definitiva não satisfativa com efeitos antecipáveis. Ela tem como objetivo, portanto, preservar os efeitos úteis da tutela definitiva satisfativa. A tutela cautelar pode ser preparatória, quando for proposta antes da ação principal, ou incidental, quando for proposta durante o desenvolvimento da ação principal. Esse tipo de tutela pode, ainda, ter as seguintes características: acessoriedade; autonomia; urgência; provisoriedade; perda da eficácia; sumariedade da cognição; revogabilidade; fungibilidade; e a inexistência do objeto julgado. A tutela antecipada A tutela antecipada é caracterizada por dar eficácia imediata à tutela definitiva. A característica de antecipação dos efeitos da tutela é a capacidade que o advogado dá ao juiz de conceder antecipadamente ao requerente o que somente poderia ser obtido com uma sentença de procedência de mérito. Entretanto, o juiz só concede a tutela antecipada mediante prova substancial e irrefutável, ou seja, somente se ele estiver totalmente convencido que as alegações são verdadeiras. A tutela antecipada, quando de caráter temporário, pode ser revertida. Principais diferenças entre a tutela cautelar e a tutela antecipada. A tutela antecipada é de cunho satisfativo, portanto, sua decisão antecipa os resultados que só seriam obtidos após o término do processo, conforme mencionado acima. Já a tutela cautelar tem por finalidade assegurar os resultados até o término do processo. Portanto, pode-se afirmar que a principal diferença entre as duas é simplesmente uma questão do conteúdo das duas. Porém, há outros pontos diferentes nas duas. Veja abaixo: Quanto à natureza Tutela cautelar: conservativa. Tutela antecipada: atributiva ou conservativa. Verossimilhança Tutela cautelar: simples verossimilhança do acautelado. Tutela antecipada: prova inequívoca da verossimilhança do direito. O juiz só concede a tutela antecipada se estiver completamente convencido que o requerente tem razão em suas alegações. Urgência Tutela cautelar: sempre urgente. Tutela antecipada: pode ou não ser urgente. Estabilidade Tutela cautelar: definitiva. Tutela antecipada: provisória. Cognição: Tutela cautelar: exauriente. Tutela antecipada: sumária. Eficácia Tutela cautelar: temporária. Tutela antecipada: temporária ou perpétua. Quando temporária, a tutela antecipada poderá ser revertida. Embora as tutelas cautelar e antecipada possuam aspectos semelhantes, são suas diferenças que lhes conferem aplicabilidades específicas. Somente com o conhecimento destas características pode-se compreender seus conceitos e poder aplicá-las com eficácia. Fonte: BlogExamedaOAB. Com

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STF autoriza regime aberto a réu primário por tráfico de drogas 1ª turma do Supremo determinou a substituição da pena restritiva de liberdade por duas penas restritivas de direitos. quarta-feira, 5 de outubro de 2016 A 1ª turma do STF deferiu HC para conceder a um homem condenado por tráfico de drogas o direito de cumprir pena no regime inicial aberto. Em decisão unânime, o colegiado considerou impróprio o cumprimento de pena em regime fechado a um réu primário com bons antecedentes, e determinou a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem definidas pelo juiz da execução penal. O HC foi ajuizado contra decisão do STJ. O ministro Marco Aurélio, relator, entendeu ser inadequado o regime fechado no caso, especialmente depois de ter sido aplicada na sentença cláusula de diminuição de pena porque o réu é primário, tem bons antecedentes e por não existirem fatos desabonadores de sua conduta. Regime adequado No caso dos autos, o juízo da 13ª vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda/SP, condenou o réu à pena de um ano e oito meses de reclusão e ao pagamento de 166 dias-multa, fixando o regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da lei de tóxicos (11.343/06). A defesa interpôs apelação alegando fragilidade das provas e pedindo a desclassificação da conduta para porte de drogas para uso pessoal, mas o TJ/SP negou provimento ao recurso. Em exame de HC, o relator do processo no STJ deferiu a ordem de ofício, determinando ao juízo da execução a análise concreta dos fatos imputados a fim de verificar o regime inicial de cumprimento mais adequado e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No habeas apresentado ao STF, a Defensoria Pública do Estado de SP argumentou que o relator no STJ teria incorrido em constrangimento ilegal ao determinar ao juízo da execução a reapreciação do ato, pois possibilitou que este suprisse vícios na fundamentação e mantivesse o regime inicial fechado, afastando, ainda, a substituição da pena. Unanimidade O ministro Edson Fachin apontou a inadequação do cumprimento da pena em regime fechado em casos semelhantes ao dos autos. O ministro Luiz Fux considerou sem sentido a fixação do regime, depois de reconhecida uma cláusula de diminuição de pena. Para Luís Roberto Barroso, não faz sentido mandar um réu primário para o regime fechado em condenação por pequena quantidade de drogas, “especialmente no momento em que os presídios estão apinhados de gente, com essa resistência de alguns tribunais em acompanharem a jurisprudência do STF quanto a não aplicar regime fechado em casos de pequenas quantidades de droga”. • Processo relacionado: HC 125.188

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As limitações ao exercício do direito de greve no ordenamento jurídico pátrio Aspectos importantes acerca das limitações impostas ao exercício do direito de greve previstas na Constituição Federal e na Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989 (Lei de Greve) INTRODUÇÃO A greve encontra raízes históricas na civilização antiga, bem como na Idade Média. Naquelas épocas, escravos já se insurgiam contra os abusos impostos pelos seus donos e lutavam por alguns direitos. Entretanto, não havia que se falar em greve, porquanto tais trabalhadores não eram tratados como empregados, mas sim, meramente, como propriedades ou coisas de seus senhores, sofrendo, portanto, as mais terríveis consequências possíveis. Em face das condições desumanas que muitas pessoas trabalhavam, eis que nas Revoluções Francesa e Industrial começara a emergir o nascimento das greves. No Brasil, outrora proibido, como na Carta Magna de 1934 e em outras leis, o direito de greve, hoje, encontra-se respaldado na própria Constituição Federal de 1988, integrando o rol de direitos sociais coletivos dos trabalhadores. O conceito de greve consoante o professor Renato Saraiva “é a paralisação coletiva e temporária do trabalho a fim de obter, pela pressão exercida em função do movimento, as reinvindicações da categoria, ou mesmo a fixação de melhores condições de trabalho” (SARAIVA, 2014, p.198). O DIREITO DE GREVE NA CF DE 1988 E LEI 7.783/1989 Conforme Vólia Bonfim Cassar, a natureza jurídica da greve é bastante controvertida entre os doutrinadores, no entanto, para ela: É direito potestativo, porque exercido de acordo com a oportunidade e conveniência do grupo. Coletivo, pois, é no grupo que o exercício do direito de greve alcançará seu objetivo final. É um superdireito porque reconhecido constitucionalmente como direito fundamental. Portanto, greve é um direito potestativo fundamental coletivo (CASSAR, 2012, p. 1278). Destarte, a referida autora mescla o posicionamento de outros notáveis doutrinadores do direito laboral. Hodiernamente, é assegurado o direito de greve, cabendo aos trabalhadores à prerrogativa de exercê-lo de acordo com os seus interesses. In verbis, o art. 9º da nossa CF preceitua que: É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Neste diapasão, depreende-se que o direito de greve não é absoluto, posto que as necessidades inadiáveis da comunidade devam ser atendidas, bem como tal direito não pode ser usufruído abusivamente, uma vez que, neste caso, os responsáveis serão submetidos às penas da lei (CF, art. 9º, § 2º). Já devidamente regulamentado pela Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve), conforme prescreveu o constituinte no parágrafo 2º do artigo supramencionado, o direito de greve tem várias peculiaridades, na forma da lei, que merecem destaque, notadamente, no que diz respeito as suas limitações. Mas, primeiramente, faz-se importante mencionar a definição que a Lei de Greve traz em seu art. 2º: “Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador”. Isto posto, destacaremos alguns pontos importantes pertinentes ao exercício do direito de greve, quais sejam: a) para o legítimo exercício deste direito é imprescindível que haja insucesso ou frustação na negociação coletiva ou impossibilidade de recurso arbitral (art. 3º); b) o sindicato patronal e a empresa envolvida deverão ser avisados da greve com antecedência mínima de 48 horas (art. 3º, parágrafo único), no caso de serviços essenciais (serão listados abaixo) a comunicação deverá ser feita aos usuários e empregadores com até 72 horas de antecedência – a finalidade destas normas é para que a empresa possa se preparar para a suspensão de suas atividades; c) o sindicato da categoria profissional deverá convocar assembleia-geral para definir as reivindicações da categoria e a paralisação coletiva (art. 4º). A Lei 7.783/1989, vislumbrando preventivamente uma possibilidade de greve em setores essenciais à manutenção e existência da sociedade, estabeleceu em seu art. 10º as atividades que são essenciais, quais sejam: tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais; controle de tráfego aéreo; e compensação bancária. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11). A referida lei ainda assegura os direitos dos grevistas no que tange ao emprego de meios pacíficos para convencerem outros trabalhadores a aderirem à greve, ressalte-se, contudo, que ninguém poderá ser obrigado pelos grevistas a não comparecer aos seus respectivos postos de trabalho. Por outro lado, determina que as empresas não adotem mecanismos que frustrem o movimento, como por exemplo, forçando o obreiro ao comparecimento no trabalho. Como dito inicialmente, a greve pode ser considerada abusiva: isso ocorre quando ela não observa as normas contidas na lei em tela, bem como quando é mantida mesmo após celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho, salvo o disposto no parágrafo único do art. 14 e seus respectivos incisos, a saber: Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição; II - seja motivada pela superveniência de fatos novos ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho. Por fim, a lei estatui que a responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos durante a greve, será apurada conforme cada caso concreto, segundo os termos da legislação trabalhista, civil ou penal (art. 15º). CONSIDERAÇÕES FINAIS A greve nada mais é senão a manifestação do conflito existente entre os polos da relação laboral no sentido do direito coletivo do trabalho, isto é, empregados ou sindicatos laborais de um lado e empregador ou sindicatos patronais do outro. Uma vez considerada a teoria do conflito, a qual leciona que grupos diferentes sempre terão interesses diversos, em que pese seja possível viverem em um ambiente harmônico visando o bem comum e mantendo a possibilidade de convivência, ora ou outra irão surgir discrepâncias que fragmentem tal comunhão. É neste sentido que o direito de greve sai da teoria e entra na prática, quando o empregador é pressionado para ceder em alguns pontos aos interesses dos empregados. Por fim, relembremos a cronologia histórica notável da greve: no passado: proibida; depois: tolerada; hoje: um direito constitucional garantido e regulamentado por lei específica, mas responsavelmente limitado, de modo a garantir a segurança e a estabilidade de uma sociedade complexa e dinâmica. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 29 ed. Brasília: Câmara dos deputados, Coordenação de Publicações, 2015. BRASIL. Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2015. CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. 9. Ed. São Paulo: Método, 2014. PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. SARAIVA, Renato. Como se preparar para o Exame de Ordem, 1º fase: Trabalho: Direito Material e Processual. 13. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. Rafael Durand Bacharelando em Direito e amante da Teologia Estudante do curso de Direito da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, colaborador da ANAJURE (Associação Nacional de Juristas Evangélicos), amante da Teologia e Secretário Geral do Instituto Paraibano de Direito do Trabalho - IPDT.

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Aposentadoria especial para coveiros Decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, reformou sentença de 1º grau que negou aposentadoria especial a coveiro. Em recurso ao TRF2, o trabalhador comprovou a exposição a agentes nocivos durante a execução de suas funções por mais de 25 anos. Foi através do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), assim como, por sua CTPS, a qual constava o recebimento de adicional de insalubridade. O relator Des. Fed. Messod Azulay Neto entendeu que aquele PPP fundamenta o pedido. "No caso presente, ao contrário do que considera o Juízo sentenciante, verifico que os PPP's acostados às e-fls. 44/45 e 95/96 não deixam dúvidas quanto à exposição do autor/apelante a agentes nocivos, durante o período em que trabalhou como"coveiro"para a Santa Casa de Misericórdia, em atividades de"Escavação, limpeza e preparação de sepulturas para realização de sepultamentos e exumação de cadáveres de modo habitual e permantente não ocasional nem intermitente", submetido a"RISCO BIOLÓGICO: germes infecciosos e parasitários humanos", além de"RISCO ERGONÔMICO: postura inadequada e esforço físico intenso". Faz-se mister atentar que, o uso de equipamentos de proteção individual obrigatório não desvirtua a especialidade da atividade. Estes, conferem ao trabalhador segurança à saúde e a prevenção de prováveis lesões. De tal maneira, a turma deu provimento ao recurso por unanimidade, seguindo o entendimento daquele relator. “[...]Ante às provas coligidas aos autos, reconheço que o autor esteve exposto a" micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas "no período em que exerceu as atividades de coveiro para a Santa Casa de Misericórdia, conforme discriminadas no PPP apresentado, o que confere mais de vinte e cinco anos de tempo de labor especial até a data do requerimento administrativo do benefício”. Assim, aquele trabalhador que exerceu atividade por 25 anos exposta a “microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas”, motiva a concessão de aposentadoria especial. Inclusive, tal atividade (trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados) está prevista no item 3.0.1 do Anexo VI do Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99. A decisão transitou em julgado em 13/09/2016. Processo 0029163-80.2015.4.02.5117 Fontes: TRF 2 (TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELRE 200951018120909, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJU de 21/01/2011 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200950010155970, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 31/01/2011).

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Igreja deve indenizar vizinha por barulho excessivo Uma igreja terá de indenizar em R$ 15 mil a vizinha da instituição por barulho excessivo e perturbação de sossego. A instituição também foi condenada a realizar projeto de isolamento acústico no prazo de 90 dias. A decisão é do juiz de Direito Marcelo Andrade Campo Silva, da 16ª Vara Cível de Campo Grande/MS. Agressão sonora A autora afirmou que as atividades religiosas ocorriam normalmente de manhã e à noite e chegavam a durar seis horas, ultrapassando o horário das 22hs. Contou que, em determinadas épocas, a agressão sonora ocorria todos os dias da semana, e que tentou dialogar com o pastor responsável pela igreja, mas não houve acordo. A instituição já teria se submetido a duas transações penais nas quais se comprometeu a doar cestas básicas, porém, a importunação ao sossego continuou. A autora pleiteou indenização por danos morais, afirmando que sequer conseguia assistir televisão, e também por danos materiais, ao aduzir que não consegue vender seu imóvel justamente por ser vizinha do templo religioso, o que teria acarretado a desvalorização do bem. Limite tolerável Na decisão, o juiz observou que as testemunhas confirmaram a versão da autora e que os ruídos ultrapassam o limite tolerável de 55 decibéis, pois poderiam ser escutados do imóvel de uma testemunha que mora a três casas de distância da igreja. O magistrado entendeu que a igreja tem o direito de realizar seus cultos nos dias e horários de costume, desde que não interfiram no sossego alheio. Assim, determinou que a instituição execute, em 90 dias, projeto de proteção acústica a fim de evitar que o barulho ultrapasse o limite legal. Por fim, reconheceu o dano moral suportado pela autora, que "teve lesados o sossego e a qualidade de vida pelo som e ruídos produzidos pela REQUERIDA, comprometendo sua integridade psíquica levando-a, inclusive, a se mudar do local que se tornou, para ela, insuportável". O pedido de danos materiais foi negado visto que o juiz não considerou provada a desvalorização do imóvel por conta da igreja. Processo: 0815844-56.2014.8.12.0001

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INCLUSÃO DOS AUTISTAS AGORA É LEI. Publicado por Raquel Tedesco O Autismo, ou Transtorno de Espetro Autista (TEA), é um Transtorno Global de Desenvolvimento de caráter crônico e irreversível, que tem seu início na primeira infância. Caracteriza-se por dificuldades na comunicação nas interações sociais, interesses obsessivos e comportamentos repetitivos. O Transtorno do espectro autista é uma patologia do neurodesenvolvimento de origem ainda desconhecida. Sabe-se que a genética desempenha um papel crucial, estudos indicam que há em torno de 50% de chance de desenvolver autismo pela herança genética. Ao contrário do que se pensava, o autismo não tem relação com interações familiares patológicas ou com mães negligentes, devendo as famílias dessas crianças serem acolhidas em todos os ambientes que frequentam. Recentemente passou a vigorar em nosso ordenamento jurídico a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista, consagrada pela Lei nº 12.764, a qual dispõe que os autistas passem a ser considerados oficialmente pessoas com deficiência. Ao enquadrar o autista na condição de deficiente, esse terá direito a todas as políticas de inclusão. O direito a educação sem dúvidas é uma batalha travada há muito tempo por pais que lutam pela inclusão desses menores em escolas regulares. Agora, caso necessário, será possível solicitar um acompanhamento especializado. As escolas regulares públicas e privadas são obrigadas a fornecer acompanhamento especializado para alunos com TEA em casos de comprovada necessidade e, já adianto, não poderão cobrar mais por isso! A instituição de ensino não pode criar obstáculos para a inclusão do autista, do contrário seria a responsável por gerar desigualdades. Ademais, o Ministério da Educação já emitiu nota técnica (nº 24/2013) dispondo que as escolas privadas deverão efetuar a matrícula do estudante com transtorno do espectro autista no ensino regular e garantir o atendimento às necessidades educacionais específicas. O valor desse atendimento integrará planilha de custos da instituição de ensino, não cabendo o repasse de despesas decorrentes da educação especial à família do estudante. Da mesma forma, por óbvio, não será possível a inserção de cláusula contratual eximindo a instituição das suas obrigações. A necessidade de acompanhamento, através de um mediador na escola, pode comprovada por um médico, psicopedagogo ou pedagogo. O profissional deverá descrever os motivos e a necessidade do aluno em ter um acompanhante. Todo aquele que for gestor da instituição de ensino e se negar à matricula ao estudante com deficiência sofrerá punições, que será arbitrada pelo juiz com multa e reclusão de dois a cinco anos. A criança portadora do espectro autista tem direito a matrícula na escola e de ter garantido o seu direito de aprender, inclusive com acompanhante. A escola em nenhum momento poderá cobrar dos responsáveis pela disponibilização de profissional especializado, e, muito menos, impedir a matrícula desse aluno.

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ILEGALIDADE DA CLÁUSULA PERFIL NOS CONTRATOS DE SEGUROS DE AUTOMÓVEIS. Publicado por José Augusto da Costa Lima As exigências sobre o perfil do condutor do veículo segurado, como condição para o pagamento indenização securitária, violam os direitos do consumidor, exigindo um comportamento do segurado completamente desproporcional. Neste sentido, estabelece o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, com destaques: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Esta exigência, de que o perfil do condutor esteja expressamente declarado na apólice, para que a indenização seja paga, retira do proprietário a faculdade de uso e gozo do bem. É cediço que apenas ao proprietário do automóvel cabe o direito de escolher quem será o condutor do veículo independentemente de qualquer aviso à seguradora, pois esta prerrogativa decorre dos diretos de propriedade que exerce sobre o objeto. Não poderá a seguradora, sob o argumento de cumprimento das condições contratuais, determinar quem será o condutor do automóvel do consumidor/contratante. Ainda, trata-se de prática abusiva, por impor ao segurado um ônus superior às exigências contratuais, na forma do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Por outro lado, em nenhum momento seria facultado ao consumidor fazer qualquer exigência à companhia seguradora, acerca do contrato, inclusive por tratar-se de contrato de adesão com cláusulas previamente elaboradas, das quais o contratante apenas manifesta adesão. Deste modo, a exigência do “perfil do condutor” é abusiva e desproporcional, devendo ser desconsiderada para o pagamento da importância segurada. A companhia seguradora, após receber a proposta de contratação, juntamente com a documentação necessária, emite a apólice e recebe o prêmio correspondente. Desta feita, assume os riscos que recaem sobre o veículo segurado. Assim sendo, o contrato torna-se perfeito e acabado. Então, a recusa ao pagamento da indenização, na hipótese de ocorrência do sinistro, equivale a recusa ao cumprimento do contrato e violação ao art. 757, do Código Civil. Neste sentido, não há respaldo legal que possa dar guarida à recusa da seguradora ao pagamento da importância segurada. Ao contrário, trata-se de verdadeiro descumprimento contratual que, após a ocorrência do sinistro, a seguradora negar-se a adimplir a indenização prevista na apólice. A seguradora não cumpriu o dever de “garantir interesse legítimo do segurado”, segundo a dicção do art. 757 do Código Civil, que era indenizar os danos ao veículo objeto da apólice. Portanto, qualquer recusa da seguradora em indenizar a ocorrência de sinistro, sob a alegação de que o condutor não estava dentro do perfil indicado na apólice, deverá ser declarado como ilegal e violadora dos direitos do consumidor.

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COMO COMPROVAR TEMPO RURAL PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. Publicado por Ian Ganciar Varella Na semana passada falei sobre a Súmula 5 da TNU e sua interpretação sobre o trabalhado exercido antes dos 16 anos de idade e à contagem do tempo de contribuição, clique no link para ler. Antes da edição da lei 8.213 em 1991, a previdência do trabalhador rural era disciplinada pela Lei Complementar n. 11, de 1971, posteriormente alterada pela Lei Complementar n. 16, de 1973. Versava que a esposa do produtor rural, proprietário ou não, era considerada como sua dependente. Diante de tal situação, criou-se o costume de que os atos de negócio sejam feitos no nome do pai, representando o grupo familiar. Em 1988, houve uma reviravolta no direito previdenciário onde igualou o trabalhador rural com o trabalhador urbano, além de mudar o status de dependente dos familiares (esposa e filhos) para segurado, se exercerem uma atividade laboral. Como fica antes de 1988, onde a mulher (esposa) ou filho não tem documentos em seu nome para realizar a comprovação de trabalho? Sendo que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins previdenciários, faz-se mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao fato alegado e devendo estar com o nome da pessoa. (art. 55, § 3º, Lei n. 8.213, de 1991e Portaria MPAS 4.273, de 1997; Ordem de Serviço 590, de 1997; e § 6º do art. 62 do Decreto n. 3.048, 1999). Essa norma criou uma restrição e dificultou ainda mais a situação do segurado que era esposa ou filho do trabalhador rural para requerer o benefício previdenciário, pois a documentação com o nome daqueles são barcas. Vejamos o enunciado da sumula 6 da TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Portanto, se a esposa ou filho não possuírem nenhum documento em seu nome comprovando que era trabalhador rural, poderá utilizar-se de documentos de um familiar que compunha o regime de economia familiar, e também deve ser comprovado por outros meios de prova (exemplo: prova testemunhal), para fins previdenciários.

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PERDEU A COMANDA NA BALADA OU OUTRO AMBIENTE, QUAL DIREITO DO CONSUMIDOR? Publicado por Ana Flavia Braga O comércio que cobra multa do consumidor porque este perdeu sua comanda, está agindo de forma abusiva e, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor. A obrigação de contabilizar e controlar o consumo é do comerciante e não do consumidor. Cabe a este comerciante controlar o que os consumidores consomem, não podendo o estabelecimento transferir a responsabilidade do controle de consumo ao consumidor, caracterizando claramente a ilegalidade. No final da balada, se o consumidor for obrigado a pagar a multa em razão da perda da comanda, tente resolver na conversa, quem sabe o comerciante esteja a par do Código de Defesa do Consumidor. Caso o estabelecimento se negue a retirar a multa pela perda da comanda, poderá ligar para o número 190 (Polícia) para tentar resolver a situação. Agora, se ambas as situações acima não derem certo, pague a comanda mediante entrega de recibo com o valor devidamente especificado e além disso, pegue duas testemunhas que testemunharam todo o ocorrido. O consumidor com o recibo emitido pelo estabelecimento e com as testemunhas, poderá comparecer em uma delegacia afim de lavrar um boletim de ocorrência narrando a pratica abusiva do estabelecimento. Com esse boletim, com o recibo e com as testemunhas, o consumidor estará bem amparado para a propositura de uma ação judicial em face do estabelecimento, pleiteando a devolução em dobro pelo valor pago indevido, conforme prevê o artigo 42, §único, do Código de Defesa do Consumidor. Artigo 42 do CDC–“ Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. “ Além de receber o pagamento em dobro, poderá pleitear indenização a título de danos morais em virtude do vexame e do constrangimento passado no momento do fechamento da comanda, podendo este pedido ser embasado pelo artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Artigo 927 do CC- “ Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. “ O abuso de direito está amparado pela previsão legal nos artigos 186 e 187 do Código Civil Artigo 186 do CC- “ Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “ Artigo 187 do CC- “ Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. ” Consumidor busque os seus direitos, e estes devem ser respeitados.

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Suspensas em todo o país ações sobre alteração do índice de correção do FGTS O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves determinou a suspensão em território nacional de todos os processos que discutam a possibilidade de a Taxa Referencial (TR) ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A suspensão vale até que a Primeira Seção do STJ julgue o REsp 1.614.874, afetado como recurso representativo da controvérsia. A decisão de suspender o trâmite dos processos ressalva as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo. Na decisão que encaminhou o REsp 1.614.874 à Primeira Seção para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o ministro Benedito Gonçalves estabeleceu prazo de 30 dias para manifestação dos órgãos e entidades interessados no julgamento, contado a partir da divulgação do despacho na página de notícias do STJ.

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Passar a mão no corpo de menor é estupro, e não contravenção, diz STJ O ato de passar a mão nos seios e nas pernas de um menor de idade e de deixar o órgão genital à mostra é suficiente para configurar o crime de estupro de vulnerável. Assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afastar pedido de desclassificação do delito para contravenção penal. O ministro Felix Fischer afirmou que, na contravenção (prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41), o direito protegido é a tranquilidade pessoal, em atos reprováveis, mas não considerados graves. Nesse caso, disse Fischer, o objetivo do agente limita-se a aborrecer, atormentar e irritar. “O estupro de vulnerável, por sua vez, é mais abrangente; visa o resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de 14 anos, cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade, é reduzida”, afirmou o ministro. Para ele, a conduta de que trata esse tipo penal evidencia um comportamento de natureza grave. A tese foi definida por unanimidade, em julgamento proferido em setembro, mas o número do processo não foi divulgado por estar sob sigilo judicial. Precedente da 6ª Turma também negou a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, prevista no artigo 61 da Lei de Contravencoes Penais. No caso, um professor foi condenado em primeira instância a 39 anos de reclusão por ter tocado a genitália de quatro alunas, com oito e nove anos de idade, dentro da sala de aula. O Tribunal de Justiça de Sergipe havia afastado a condenação, argumentando que as “ações se deram sobre a roupa e de forma ligeira, não havendo prova de qualquer contato físico direto, nem a prática de outro ato mais grave”. Contudo, o STJ deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para condenar o acusado como incurso no artigo 217-A do Código Penal. “Efetivamente, considerar como ato libidinoso diverso da conjunção carnal somente as hipóteses em que há introdução do membro viril nas cavidades oral ou anal da vítima não corresponde ao entendimento do legislador, tampouco ao da doutrina e da jurisprudência acerca do tema”, escreveu o relator, ministro Rogerio Schietti. Interpretação abrangente Recentes julgados da corte interpretam de forma abrangente a expressão “praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos” para caracterizar a consumação do crime denominado estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal. Mas já é pacífico no tribunal o entendimento de que, para a configuração do estupro de vulnerável, basta que a intenção do agente seja a satisfação sexual e que estejam presentes os elementos previstos no dispositivo. Para o ministro Gurgel de Faria, o delito se consuma “com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não”. Contemplação A contemplação, segundo o professor de direito penal Rogério Sanches Cunha, também é citada pela maioria da doutrina como ato libidinoso.“Cometendo o crime o agente que, para satisfazer a sua lascívia, ordena que a vítima explore seu próprio corpo (masturbando-se), somente para contemplação.” Em julgamento de agosto deste ano, a 5ª Turma também julgou caso em que uma criança de dez anos foi levada a um motel e recebeu dinheiro para tirar a roupa na frente de um homem. O colegiado entendeu ser dispensável qualquer tipo de contato físico para caracterizar o delito de estupro de vulnerável. Em concordância com o voto do relator, ministro Joel Ilan Paciornik, o colegiado considerou que “a dignidade sexual não se ofende somente com lesões de natureza física”, sendo, portanto, “irrelevante que haja contato físico entre ofensor e ofendido para a consumação do crime”. Presunção de violência Em agosto de 2015, a 3ª Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia, entendeu ser presumida a violência em casos da prática de conjunção carnal ou de ato libidinoso com menor de 14 anos. Naquela época, já havia vários julgados no sentido de que o consentimento da vítima, a ausência de violência real e de grave ameaça não bastam para absolver o acusado.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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