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Você sabia que esta pagando uma conta de luz acima do permitido em Lei? O Governo do Estado do Rio de Janeiro cobra mais do que deveria pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide na conta de luz. A arrecadação equivocada faz com que as pessoas paguem até 35% a mais na tarifa de energia elétrica. Calculamos que o consumidor pague entre 20% a 35% a mais todo mês por causa deste acréscimo ilegal na conta de luz. O ICMS somente pode ser cobrado sobre a circulação de mercadorias, isto é, sobre a entrega de energia ao consumidor e não sobre o sistema de distribuição desta energia. É possível conseguir na Justiça a redução do valor e a devolução do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos. Há casos julgados de forma favorável aos consumidores em nosso Estado, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ). DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 28/09/2016 – 14ª CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ICMS. EXCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DE SEU MONTANTE INTEGRAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO 151, V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, tal como salientado pelo juízo a quo, tem sido firme no sentido de afastar a incidência do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), por adotar base de cálculo e fato gerador do tributo não previstos na legislação específica. 2. Em outros termos, o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, ocorre no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão. Assim sendo, a TUSD e a TUST não integram a base de cálculo do referido imposto. Súmula nº 166 do STJ. Precedentes. 3. No que se refere à suspensão da exigibilidade do tributo, cediço que o artigo 151, do Código Tributário Nacional, além da hipótese mencionada pelo agravante (qual seja, o depósito do montante integral, constante do inciso II), prevê expressamente, no inciso V, que a concessão de tutela antecipada suspende a exigibilidade do crédito tributário. Logo, tendo sido deferida a tutela provisória ao autor, ora agravado, para afastar a cobrança do ICMS sobre a "TUST" e "TUSD", o depósito do valor integral da exação é desnecessário. 4. Outrossim, não se vislumbra o risco de periculum in mora reverso aventado pelo Estado do Rio de Janeiro. Isso porque restam evidenciados a verossimilhança das alegações do agravado, face à jurisprudência que lhe é francamente favorável, e o perigo de lesão grave de difícil reparação, pois a reforma da decisão possibilitaria a cobrança de tributo indevido. 5. Inocorrência de qualquer dos casos elencados pelo verbete nº 58 da Súmula da jurisprudência do TJRJ. 6. Recurso não provido.

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Demora na fila de Banco gera indenização por Dano Moral. Demora na fila de banco gera indenização por Dano Moral. 0018717-74.2013.8.19.0204 - APELACAO -1ª Ementa DES. JUAREZ FOLHES - - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Apelação Cível. Consumidor. Ação Indenizatória. Serviços bancários. Tempo de espera em fila de banco de 1 hora e 38 minutos, quando a lei estipula o máximo de 20 minutos. Sentença que julgou procedente o pedido. Dano moral arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformismo do banco réu que não merece prosperar. Falha na prestação do serviço. Teoria do risco administrativo. Violação ao disposto na Lei Estadual nº 4.223/03, que limita o prazo máximo de espera para atendimento bancário em vinte minutos. Dano moral configurado. A espera em fila de banco por tempo muito acima do previsto em lei é situação desagradável geradora de aborrecimento, que atenta contra a dignidade da pessoa humana, com evidente desgaste emocional e físico daquele que espera atendimento. Verba indenizatória arbitrada dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e dentro da média dos valores arbitrados por esta Corte em casos semelhantes. Sentença mantida. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Mantida condenação a jornal por danos morais em denúncia infundada A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia condenado a Editora Jornal de Brasília Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Paulo Rogério da Silva, ex-vereador na Cidade Ocidental, no Entorno de Brasília. Ele foi acusado de ter ofendido a honra e a imagem do parlamentar em matéria jornalística publicada em maio de 2010. A matéria trouxe informações consideradas inverídicas sobre fatos relacionados à expulsão do então vereador dos quadros da Marinha e da prática de ato incompatível com o decoro parlamentar. O jornal recorreu ao STJ alegando que não teve a intenção de ofender a honra do vereador, apenas exerceu seu direito de liberdade de informação. Questionou também o valor da indenização fixada em R$ 50 mil, que considerou excessivo. Para o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, as provas contidas nos autos comprovam o abalo moral indenizável e justificam a fixação da verba reparatória dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sem embasamento Na avaliação do ministro, o jornal extrapolou o razoável exercício da atividade jornalística ao publicar, em dois dias alternados, matéria que noticiou “acusações graves e inverídicas” contra o parlamentar, contidas em e-mails anônimos e entrevistas de pessoas não identificadas, sem o menor embasamento probatório ou um mínimo de conferência. Moura Ribeiro ressaltou em seu voto que os valores estabelecidos a título de danos morais só podem ser modificados em hipóteses excepcionais e quando constatada nítida ofensa aos princípios legais, o que não se verifica no caso julgado. “No caso concreto, consideradas as circunstâncias de fato da causa, a verba indenizatória de cinquenta mil reais, a título de danos morais, foi estabelecida na origem em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1541079

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Trabalhadores que contribuíram entre 1999 e 2013 têm direito à revisão de saldos do FGTS. ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO DE FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 252 STJ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO EXISTEM INFORMAÇÕES REFERENTES AO DEMANDANTE NA BASE DE DADOS DO SISTEMA PLANOS ECONÔMICOS FINANCEIROS (PEF), QUE CONTÉM AS CONTAS VINCULADAS REFERENTES AOS PLANOS ECONÔMICOS VERÃO E COLLOR I. EXTRATOS ENVIADOS PELO BANCO DEPOSITÁRIO ANTERIOR CONTENDO DIVERGÊNCIA ACERCA DO NÚMERO DO PIS. 1. No caso vertente, a ausência de existência de conta fundiária no sistema PEF não induz necessariamente a improcedência do pedido de correção dos saldos de FGTS pelos expurgos inflacionários, pois, embora os extratos enviados pelo banco depositário anterior apresentem divergência em relação ao número do PIS, outros elementos dos autos indicam que as informações ali contidas pertencem ao demandante. 2. Matéria já pacificada no âmbito dos tribunais superiores quanto à existência de direito à correção monetária dos saldos de FGTS pelos índices de 42,72% (IPC) e 44,80% (IPC) referentes, respectivamente, aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990. Precedentes: STF, RE 226.855-7, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ 13.10.2001; STJ, Súmula 252. 3. Apelação não provida. Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA Após estudo das decisões já proferidas, nosso escritório verificou que se trata de ações cuja possibilidade de êxito são consideráveis, por isso, àqueles que tiverem interesse em ajuizar a ação, basta ter tido carteira assinado em qualquer período entre os anos de 1999 e 2013, e nos procurar levando os seguintes documentos: Carteira de Identidade, CPF, Carteira de Trabalho, PIS, Comprovante de Residência, Extrato do FGTS (se tiver, caso contrário providenciaremos)

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