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Peterle Advocacia

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Advocacia em todas áreas do Direito e resolução amigável de conflitos, intermediação/elaboração de contratos judiciais/extrajudiciais e assessoria jurídica

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Férias frustradas por adiamento de voo e cancelamento de passeio na cidade de Aracaju A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca da Capital que condenou empresa aérea ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais, em favor de um casal prejudicado em suas férias familiares com a transferência da viagem tão aguardada. Em junho de 2013, sem qualquer aviso prévio, a companhia aérea adiou por um dia o voo que levaria os turistas de Florianópolis até Aracaju, com conexão em São Paulo. Este fato resultou em frustração familiar, já que todos perderam os passeios programados para o primeiro dia na capital nordestina. A empresa afirmou que o cancelamento do voo se deu em virtude da reestruturação da malha aeroviária. O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria, entretanto, não acolheu o argumento e ponderou que esse tipo de reorganização não pode, por óbvio, ocorrer à custa das próprias vítimas ou de terceiro. E também não pode ser visualizado como caso fortuito ou força maior, por fazer parte do risco do negócio de transporte aéreo. "A ausência de notificação prévia acerca da subtração do voo por parte da empresa ré ocasionou frustração e intranquilidade nos demandantes, em um período em que ansiavam tão somente por lazer na companhia de seus familiares", anotou. Para o relator, é de saltar aos olhos a prestação de serviço defeituoso pela companhia área. "Desnecessárias maiores digressões a respeito, razão pela qual a reparação dos danos morais suportados pelos autores é medida que se impõe", concluiu Medeiros. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0847760-43.2013.8.24.0023). Fonte: TJ/SC

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Integrantes da banda irlandesa U2 indenizarão empresário catarinense em R$ 1,5 milhão O vocalista Bono Vox e o baterista Larry Mullens, ambos integrantes da banda irlandesa U2, vão pagar R$ 1,5 milhão de indenização por danos morais e materiais ao empresário catarinense Franco Bruni. A decisão foi tomada em sessão da 4ª Câmara Civil do TJ, realizada nesta manhã (15/12), em apelação sob relatoria do desembargador Joel Dias Figueira Júnior. A obrigação se deve a uma entrevista que os músicos concederam ao jornal O Globo em novembro de 2000, pouco depois de promoverem três shows no país, oportunidade em que teceram críticas ao trabalho do produtor, a quem acusaram de não ter pago parte do cachê combinado pelas apresentações. Bruni comprovou que bancou o valor do contrato, de exatos US$ 8 milhões, e de forma antecipada. Os roqueiros, dias depois, retrataram-se e admitiram o recebimento dos cachês, mas apontaram inadimplência no recolhimento de direitos autorais através do Ecad. Na sessão desta manhã, em minucioso e estudado voto que teve duração de mais de duas horas, o desembargador Joel Figueira promoveu alterações na sentença da comarca de Balneário Camboriú mas manteve a obrigação dos músicos em ressarcir o empresário pelos danos causados a sua imagem. O jornalista autor da matéria em questão, assim como o órgão de comunicação para o qual trabalhava, ficaram isentos dessa obrigação. "Eles tão somente reproduziram o conteúdo repassado pelos integrantes da banda, sem tecer juízo de valor", explicou o relator. A sustentação oral em nome do empresário esteve sob responsabilidade do advogado Guilherme Luiz Raimundi, já o advogado Thiago Maia Ferreira Cavalcanti proferiu a sustentação oral em nome do O Globo e do jornalista responsável pela entrevista. O processo, nesta fase, alcançou 20 volumes e mais de 5 mil páginas. Franco Bruni, que na época tinha pouco mais de 40 anos e hoje passa dos 60, pedia ainda indenização por lucros cessantes, pois depois do episódio nunca mais conseguiu produzir novos shows na área artística. O pleito foi rechaçado pela impossibilidade de se aferir tal consequência. O valor da indenização, com as devidas correções, deve atingir cerca de R$ 5 milhões. A decisão foi unânime, com votos ainda dos desembargadores Cesar Abreu e Rodolfo Tridapalli (Apelação n. 0000544-28.2003.8.24.0005). Fonte: TJ/SC

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Desamparada em Roma, turista da Capital será indenizada por companhia aérea italiana A 3ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca da Capital que condenou empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 10 mil, em favor de passageira que teve voo cancelado e perdeu o aniversário do irmão. Consta nos autos que o voo de Roma com destino a Guarulhos foi suspendido porque a aeronave que faria o percurso precisou de manutenção. A autora alegou que só pôde retornar ao Brasil no dia seguinte e perdeu voo doméstico com destino a Florianópolis, o que impossibilitou sua presença no aniversário. Afirmou também que, nessas 24 horas, a companhia aérea não prestou assistência e ela só teve onde dormir porque um amigo reside em Roma. Em apelação, a empresa argumentou que o transtorno foi em prol da segurança dos passageiros, já que a aeronave precisou de reparos e não foi autorizada a seguir viagem. Porém, a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, ressaltou que, além de ter o voo cancelado, a passageira ficou desamparada no exterior, sem qualquer tipo de assistência, portanto deve ser indenizada. "Ora, se o cancelamento ocorreu por culpa exclusiva da empresa aérea, que não deu manutenção adequada às suas aeronaves ou não dispôs de outros aviões que pudessem operar o trajeto em substituição, era ônus dela acomodar os passageiros de modo a minimizar os prejuízos advindos da alteração que lhes foi imposta", concluiu a magistrada. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0313100-46.2014.8.24.0023). Fonte: TJ/SC

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Imprudência de motociclista culmina em acidente, perna quebrada e indenização negada A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Indaial e negou pleito de indenização por danos materiais, morais e estéticos formulado por motociclista que sofreu acidente em via pública, ao colidir com uma retroescavadeira que trabalhava em obra no local e fazia manobra em marcha à ré. Com a colisão, ele foi prensado contra tubulação de esgoto que aguardava instalação e estava sobre a calçada. A decisão considerou o condutor responsável exclusivo pelo acidente, uma vez que no local havia toda sorte de sinalização, o trecho estava interditado e o trânsito, restrito aos moradores. O próprio depoimento da vítima, que teve fratura na perna e ficou mais de 20 dias afastada do trabalho, contribuiu para a sentença que lhe negou a indenização. Em resumo, o demandante afirmou que ao chegar ao local percebeu o serviço do maquinário, esperou alguns instantes e, quando acreditou ser seguro atravessar, acelerou sua moto e acabou atingido pela retroescavadeira. "Disso se pode extrair que a culpa exclusiva pelo acidente foi do próprio autor, na medida em que viu a retroescavadeira operando e, com imprudência, acelerou a motocicleta na tentativa de passar por espaço estreito, tendo sido atropelado pelo maquinário que, como se sabe pelas regras de experiência comum, tem marcha à ré lenta", concluiu o desembargador Henry Petry Júnior, relator da apelação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300005-22.2014.8.24.0031). Fonte: TJ/SC

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OAB Eunápolis/BA divulga lista de materiais escolares que não podem ser exigidos pelas escolas:

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Danos morais e estéticos a paciente que buscou por beleza em consultório médico A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou indenização de R$ 28 mil em favor de paciente que, submetida a sessão de embelezamento através de procedimento conhecido como "peeling", sofreu graves sequelas, principalmente na região da face, com reflexos em sua autoestima e convívio social. O valor arbitrado servirá para ressarcir a mulher por danos morais e estéticos. O desembargador substituto Gerson Cherem II, relator da apelação, destacou que a avaliação médica juntada aos autos indica que as lesões da autora decorreram do procedimento estético. "As fotografias e o laudo revelam eritema (vermelhidão) violáceo malar bilateral e na porção mais inferior da pálpebra inferior direita, com atrofia leve da pele nesses locais, sequela esta possivelmente irreversível", observou. O relator entendeu demonstrada adequadamente a existência de nexo etiológico entre a atuação médica e o resultado danoso. O magistrado fez, em seu voto, distinção entre as obrigações de meio e de resultado na atuação dos profissionais da medicina. "Trata-se, por via de regra, de obrigação de meio. Em decorrência, exige-se o emprego da melhor técnica disponível, sem que haja uma garantia de resultado. Nas obrigações de meio, a responsabilidade dos profissionais afigura-se subjetiva, cabendo à vítima comprovar a culpa do ofensor. Entrementes, quando o serviço médico é direcionado à melhora da aparência ou correções de imperfeições físicas, pautado na finalidade estética, a obrigação passa a ser de resultado, e não de meio", registrou. A decisão foi unânime (Apelação n. 0003301-86.2009.8.24.0036). Fonte: TJ/SC

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Confusão entre homem, sua esposa e a amante, em praça pública, termina na Justiça A 1ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca da Capital que condenou um casal ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 13 salários mínimos, em favor de mulher que teve relacionamento extraconjugal com o réu e foi agredida verbalmente por ele, e fisicamente pela esposa deste. Consta nos autos que a amante manteve um relacionamento amoroso com o réu por dois anos, do qual resultou uma filha. A autora alega que passeava com a menina em praça pública quando foi surpreendida pela companheira do réu, que passou a agredi-la fisicamente. Afirma também que o réu foi chamado por terceiros para resolver a confusão mas, ao chegar ao local, começou a xingá-la de "vagabunda e mentirosa". Em apelação, o homem argumentou que a autora não se conformou com o fim da relação e foi à praça em frente ao seu local de trabalho apenas para provocá-lo. Garantiu que em momento algum ela sofreu qualquer tipo de agressão. Contudo, o desembargador Saul Steil, relator da matéria, ressaltou que a versão apresentada pela vítima foi toda corroborada pelas provas testemunhais. "Obviamente, a infidelidade do apelante foi a causa da confusão envolvendo sua atual companheira, sua amante e filha. Não bastasse isso, não teve o apelante maturidade suficiente para assumir seu erro e pôr fim à confusão por ele criada. Pelo contrário, chamou a autora de 'vagabunda' com o nítido interesse em humilhá-la publicamente, sem respeitar a própria filha que ali se encontrava, não havendo dúvidas do abalo psíquico sofrido pela vítima", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0033313-30.2006.8.24.0023). Fonte: TJ/SC

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Justiça inocenta fiéis que foram ao bispo reclamar de conduta heterodoxa de padre Fiéis de cidade do meio-oeste catarinense que foram ao bispo reclamar do comportamento heterodoxo de um padre local – que consumia bebidas alcoólicas, frequentava bailes e se envolvia com mulheres – acabaram absolvidos em processo no qual o religioso lhes cobrava indenização por danos morais. A Câmara Especial Regional de Chapecó, em matéria sob a relatoria da desembargadora substituta Hildemar Meneguzzi de Carvalho, confirmou sentença prolatada na comarca de Concórdia. Os autos dão conta que as queixas dos fiéis se materializaram em uma carta enviada ao bispo – mas que acabou em poder da imprensa, que a tudo divulgou. O padre apontou o grupo de católicos autor da missiva como responsável pelo vazamento do conteúdo aos órgãos de comunicação e pela forte repercussão sequencial dos fatos, o que causou dano irreparável para sua carreira sacerdotal. A magistrada, contudo, observou inexistir prova nos autos que aponte os membros da comunidade religiosa como aqueles que repassaram informações para a mídia local. "Ademais, ainda que assim não o fosse, a situação enfrentada pelo apelante não é ensejadora de danos morais. Verifica-se que em momento algum o autor impugnou as afirmações feitas na carta remetida aos seus superiores. Pelo contrário, assumiu participar de bailes, dançar e ingerir bebida alcoólica, e não negou em momento algum a possibilidade de ter um filho com uma mulher da cidade de Concórdia", ponderou a magistrada. No seu entendimento, não é o caso de discutir o comportamento ideal de alguém que ocupa tal posição ou apontá-lo como correto ou incorreto para membros da religião católica, uma vez que tal juízo não é tarefa do Judiciário. Por fim, acrescentou, incorretos ou não, os atos apontados pelos fiéis na missiva foram admitidos pelo próprio pároco. A decisão foi unânime (Apelação n. 0004528-12.2002.8.24.0019). Fonte: TJ/SC Imagem: freeimages via TJ/SC

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Consumidor receberá R$ 10 mil após sofrer danos com a indevida pecha de mau pagador Um consumidor que penou para conseguir livrar-se da indevida pecha de mau pagador será indenizado em R$ 10 mil pela empresa responsável por sua negativação. A decisão foi confirmada pela 6ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob relatoria da desembargadora Denise Volpato. Cliente de uma ótica, o cidadão atrasou um pagamento mas logo entabulou acordo para quitação dos valores pendentes, o que cumpriu rigorosamente. A loja, entretanto, não fez sua parte e manteve o nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito por longo tempo. O estabelecimento, em seu apelo, disse que não recebera a informação de baixa do pagamento. Argumentou ainda que o fato não gerou dano ao cliente, mas tão somente mero dissabor. "Os tribunais superiores já decidiram que não há necessidade de provas do dano em caso de negativação de nome indevida, por se tratar de dano moral presumido", anotou a desembargadora Volpato. Ela acrescentou que a situação extrapolou o mero dissabor em virtude da privação injustificada do uso do nome perante o mercado de consumo. A decisão foi unânime (Apelação n. 0800059-60.2013.8.24.0064). Fonte: TJ/SC Imagem: Siscred

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Bancário que mandou carta insolente para noivo de colega é condenado por dano moral A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou condenação de um bancário ao pagamento de R$ 10 mil em favor de uma colega de trabalho, a título de indenização por danos morais, após ficar comprovado sua autoria e responsabilidade no envio de uma carta desabonadora ao noivo daquela, com acusações de natureza sexual e xingamentos contra ambos. Os fatos aconteceram em 2005 e a ação foi ajuizada em 2008, quando a mulher teve certeza da autoria da carta enviada ao seu noivo, a partir de exame grafotécnico.Para o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da apelação, os fatos expostos não só constituem ilícito civil como também são tipificados na lei penal como crime de difamação, situação que reforça e justifica a manutenção da sentença condenatória. Na carta, o bancário acusava a colega de ser infiel ao noivo em seu local de trabalho e ainda criticava a passividade e mansidão deste em relação ao fato. A decisão apenas adequou o valor dos danos morais, inicialmente fixados em R$ 20 mil, em função da atual situação financeira do apelante, e afastou a pretendida prescrição suscitada pelo apelante. Fonte: TJ/SC

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Justiça devolve imóvel a vendedor 16 anos após contrato não cumprido pelo comprador A juíza de direito Vera Regina Bedin, da 1ª Vara Cível de Itajaí, decretou a resolução de contrato firmado no ano 2000 entre imobiliária e um cliente, por inadimplência do comprador. A sentença prevê ainda que outra pessoa, atualmente na posse do imóvel, deixe o local em 90 dias, sob pena de desocupação forçada com uso de aparato policial. O ocupante terá de pagar aluguel pelos meses em que permaneceu no local, a contar da notificação em novembro de 2011 até a efetiva saída. A imobiliária, por sua vez, deve indenizá-lo pelas benfeitorias que realizou no terreno. O ocupante não poderá reter ou levantar as benfeitorias realizadas. Tanto os valores dos aluguéis como das melhorias serão fixados em liquidação de sentença, e foi facultada às partes a compensação das quantias. O comprador não adimpliu o contrato desde o final do ano 2000; afirmou que, em meados de 2001, mudou de residência e devolveu o imóvel à autora. A magistrada, contudo, não vislumbrou a devolução do imóvel à demandante, "até porque, se existisse, a demandante não teria ingressado com esta ação, pois teria vendido o imóvel formalmente a outrem". A contestação não veio acompanhada de qualquer documento. "O que se conclui do amealhado", acrescentou a juíza, é que o comprador "não pagou as parcelas avençadas pela compra do imóvel e o repassou a outrem [...] sem a interveniência do real proprietário vendedor [...] e, pior, sem quitar as parcelas que devia". O morador atual alegou usucapião, já que estaria no imóvel desde 2003. A tese não foi acatada, pois a mera permissão do proprietário para a utilização do imóvel como moradia impede a configuração da posse para fins de usucapião (Autos n. 0007158-52.2009.8.24.0033). Fonte: TJ/SC Imagem: Jurislabore

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Homem vexado aos 72 anos com alarme antifurto recebe indenização de R$ 5 mil Uma loja da Capital teve confirmada sentença para pagamento de R$ 5 mil a idoso, a título de indenização moral, pelo vexame de passar por alarme antifurto acionado indevidamente. Aos 72 anos, ele adquiriu um cinto no estabelecimento e o funcionário esqueceu de retirar a etiqueta de controle da mercadoria. A decisão unânime da 6ª Câmara de Direito Civil considerou a ação da recepcionista, que arrancou as sacolas da mão do cliente ¿ sem lhe dizer nada ¿ e as levou para o caixa. Surpreso e constrangido, o autor aguardou perto da saída. Depois de dez minutos, a atendente devolveu-lhe as compras afirmando que o alarme havia disparado incorretamente. Para o desembargador substituto Rubens Schulz, relator da matéria, não ficou demonstrado o argumento da empresa de que sua política é abordar o cliente de maneira respeitosa em tais ocorrências, já que nenhuma das testemunhas de defesa estava no local no momento dos fatos. O magistrado entendeu que o depoimento de outra consumidora confirmou o embaraço vivido pelo autor, o qual merece reparo moral. "Uma situação deste tipo ¿ quando dispara indevidamente o alarme antifurto em saída de estabelecimento comercial ¿, se não 'trabalhada' de maneira sensível e cuidadosa, certamente causa grande constrangimento, ainda mais se vivenciada e suportada por uma pessoa idosa", anotou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0800349-21.2013.8.24.0082). Fonte: TJ/SC Imagem: Catho

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