Sany Rodrigues Advocacia
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facebook.comJornalistas obtêm na justiça direito a carteira profissional Publicado em 11 de Julho de 2017 às 15h02 TRT1 - Procedente o recurso de dois jornalistas que requereram a emissão de carteiras profissionais válidas, respectivamente, em âmbito nacional e internacional. Os trabalhadores alegaram que forneceram a documentação necessária ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro e à Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj). A decisão, que reformou a sentença de primeira instância, seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira. Os profissionais argumentaram que já possuíam registro de jornalista perante o Ministério do Trabalho e o sindicato representativo da categoria. Segundo os trabalhadores, a emissão das cédulas de identidade funcionais (nacional e internacional) faz-se necessária para que se apresentem, de forma adequada, a veículos de imprensa do Brasil e do exterior. Disseram que apresentaram toda a documentação obrigatória à expedição das carteiras, mas houve omissão das instituições representativas de classe. Em sua defesa, o Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio garantiu não ser o responsável pela confecção das carteiras. Informou que, ao ser procurado pelos profissionais em 2015, encaminhou toda a documentação à Fenaj. No dia 2 de julho daquele ano, recebeu e-mail da Federação informando que não emitiria as carteiras, visto que não havia recebido o registro profissional dos requerentes. De acordo com o relator do acórdão, as informações trazidas aos autos mostraram ser incontroverso que os trabalhadores exercem a profissão de jornalistas profissionais e que são filiados ao sindicato. Além disso, a prova documental e os e-mails que acompanharam a petição inicial demonstraram que as taxas e emolumentos foram pagos devidamente. A decisão fundamentou-se, também, no artigo 220 da Constituição Federal, que garante direito ao exercício da profissão de jornalista, sendo vedado todo e qualquer cerceamento, embaraço ou censura de natureza política, ideológica e artística. Dessa forma, as empresas foram condenadas a, solidariamente, confeccionar e emitir as carteiras profissionais (nacionais e internacionais) no prazo de 15 dias úteis, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
USINA QUE CONDUZIU EMPREGADO A DELEGACIA E DIVULGOU ACUSAÇÃO DE FURTO É CONDENADA A INDENIZAR. Publicado em 23 de Junho de 2017 às 14h05 TST - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 20 mil a indenização que a São Fernando Açúcar e Álcool Ltda. foi condenada a pagar para um almoxarife. O dano moral decorreu da permissão da empresa para que fosse divulgada notícia de que o empregado foi conduzido à delegacia por suposto envolvimento no sumiço de produto formicida. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), depoimento de testemunha revelou que o trabalhador passou a sofrer chacotas dos colegas em decorrência da divulgação da suspeita. Para o TRT, a comunicação do caso a outros empregados causou enorme constrangimento ao almoxarife, seja pela imputação de conduta criminosa, seja pelo assédio moral decorrente da propagação da notícia. O Regional deferiu indenização de R$ 4.307,97, mas o trabalhador recorreu ao TST, e conseguiu o aumento do valor. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, votou no sentido de elevar a reparação para R$ 20 mil. Considerando a gravidade do dano, a culpa da empresa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, a ministra julgou não ser razoável a quantia arbitrada pelo TRT-MS. A decisão foi unânime. O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador. Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
A segurança do trabalhador passa pela garantia do cumprimento dos seus direitos estabelecidos em lei. Essa é a razão de existir a #AdvocaciaTrabalhista. Parabéns aos profissionais! 🖋⚖
Publicado em 16 de Junho de 2017 às 13h41-TRT6 - Loja que usava cheques de empregada é condenada por danos morais. A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a loja e confecções Papion Modas LTDA.- ME ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a uma empregada requisitada a assinar cheques em branco para compra de tecidos que teve seu nome negativado, uma vez que os mesmos não tinham fundos. O colegiado, que acompanhou por unanimidade o voto do desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, reformou a decisão da primeira instância. Na inicial, a trabalhadora, que chegou a exercer três funções na empresa - balconista, gerente e subgerente -, relatou que estranhava o procedimento da empregadora e assinou os cheques por medo de ser dispensada. Segundo ela, a confecção garantia que os valores seriam devidamente depositados na sua conta corrente e a orientava a sustar os vários cheques. Em duas ocasiões, eles foram devolvidos pela falta de fundos, acarretando a inclusão do nome da obreira no cadastro negativo do Banco Central. A empresa negou a existência da prática. Para o relator do acórdão, restou comprovado o procedimento da empresa pelas provas juntadas aos autos. Entre elas, documentos emitidos pelo Banco com pedido de exclusão da sustação de cheques. Em seu voto, o magistrado assinalou que a conduta ilícita culminou em prejuízo à esfera extrapatrimonial da trabalhadora que teve seu nome negativado em razão da emissão de cheques sem fundos, afetando sua honra e a sua vida privada. Sobre a indenização por danos morais, o relator salientou que ela não tem por objetivo acarretar o enriquecimento sem causa do trabalhador, mas se reveste de caráter eminentemente pedagógico, visando a assegurar a defesa dos valores essenciais à preservação da personalidade humana e a proporcionar à vítima algum tipo de compensação. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
TRT21 - 4ª VARA DE MOSSORO RECONHECE VINCULO DE EMPREGO EM PERÍODO DESTINADO A SELEÇÃO E TREINAMENTO. Publicado em 19 de Maio de 2017 às 15h01 A 4ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN) incorporou o período de treinamento, anterior à assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ao tempo de serviço de ex-empregada da AEC Centro de Contatos S.A.. De acordo com a empresa, o período em questão seria destinado à seleção de candidatos a vaga de trabalho, por isso não poderia ser considerado como relação de emprego. A autora do processo alegou que a assinatura de sua CTPS ocorreu em 1º de dezembro de 2013, mas que começou a trabalhar um mês antes. Durante esse período, teria realizado treinamento, sendo obrigada a cumprir jornada diária de seis horas, com total subordinação à empresa. De acordo com a AEC, o treinamento se tratava, na verdade, de um processo seletivo a que passavam todos aqueles que queriam ser admitidos, o qual consistia em uma análise da capacidade de assimilação de ensinamentos. Inicialmente, a juíza Ana Paula de Carvalho Scolari considerou o tempo de seleção, de um mês, demasiadamente longo. Destacou, ainda, que, durante esse período, a trabalhadora estava à disposição da empresa, cumprindo horários predeterminados, seja para assistir todas as aulas, seja para responder às avaliações a que era submetida. Ela ressaltou, também, que a autora do processo deveria estar presente às aulas de vários módulos para que pudesse extrair o conteúdo que se refere às situações enfrentadas quando da sua prestação de serviço. Assim, mais do que propriamente uma seleção, a empresa estaria treinando a ex-empregada para as suas futuras atividades profissionais. Por tudo isso, a juíza entendeu estarem presentes os requisitos necessários à formação do vínculo de emprego: subordinação, continuidade (não eventualidade) e pessoalidade. Além de retificar a CTPS, antecipando em um mês o início do contrato de trabalho, a juíza condenou a AEC e, subsidiariamente, a Claro S.A., para quem a autora do processo prestava serviço terceirizado, no pagamento de saldo de salário, com todos os reflexos nas verbas trabalhistas. Processo nº 0001199-49.2016.5.21.0014 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região