Top Local Places

Premier Contábil

Rua Manoel Prudente, 90, Centro, Lorena, Brazil
Company

Description

ad

Empresa do setor de contabilidade

RECENT FACEBOOK POSTS

facebook.com

Educar o Cliente Contábil: Por que, o que e como fazer? - SESCON Blumenau

Educar o Cliente Contábil: Por que, o que e como fazer? Muitos profissionais de contabilidade se esforçam diuturnamente para prestar o melhor serviço possível aos seus clientes: estudam legislações federais, estaduais, municipais, reguladoras, trabalhista, comerciais, fiscais, contábeis, etc; realizam Fonte: Sescon Blumenau Link: http://sesconblumenau.org.br/noticias/educar-o-cliente-contabil-por-que-o-que-e-como-fazer/ Muitos profissionais de contabilidade se esforçam diuturnamente para prestar o melhor serviço possível aos seus clientes: estudam legislações federais, estaduais, municipais, reguladoras, trabalhista, comerciais, fiscais, contábeis, etc; realizam trabalhos além das suas atribuições, visitam os clientes pessoalmente, enfim, fazem de um tudo para atender da melhor forma possível o cliente, e mesmo assim, sentem-se desvalorizados enquanto profissionais. Isso se dá porque o cliente simplesmente não consegue perceber o valor do serviço contábil (e conforme aprofundado em artigo anterior: A educação do Cliente Contábil como meio de Valorização do Contador), isso ocorre porque o cliente contábil tem pouca – ou nenhuma – cultura contábil, ele não sabe o que o contador faz, para que serve a contabilidade, entre outras inúmeras questões. Vale a máxima: o cliente só enxerga valor se tiver conhecimento do produto ou serviço que lhe é oferecido – e para isto, no caso da contabilidade, o cliente precisa ser educado sobre o que consome, sobre a contabilidade. Desta forma, verifica-se uma nova habilidade que o Contador precisa desenvolver: Comunicação. O novo profissional de contabilidade precisa desenvolver a sua capacidade de comunicação no sentido de informar – e até ensinar mesmo – ao seu cliente sobre a contabilidade, de forma geral. De nada adiantarão horas e horas de estudo e esforço para prestar um serviço incrível, se o seu cliente não souber que o seu serviço é incrível e, principalmente, se não souber distinguir o seu serviço, que é incrível, de um péssimo serviço oferecido pela metade do preço. Não existe nada mais prejudicial para um escritório de contabilidade do que um cliente que não sabe para que serve a contabilidade! Além de não valorizar o seu trabalho e não saber distinguir o seu serviço de um de menor qualidade, ele irá replicar jargões como “contador é um mal necessário” ou “meu contador só me traz as contas”, e por menos que ele pague ao escritório, sempre irá considerar como um custo feito a contragosto, deteriorando cada vez mais a relação contador-cliente e, inclusive, reclamando dos seus serviços para você e para os outros, pois estará sempre insatisfeito com aquele gasto mensal que nem sabe para que serve, mas a lei o obriga a ter. Para piorar mais o cenário, você já deve ter ouvido falar que um cliente insatisfeito fala isto para outros dez. Pois é, além de não valorizar o seu serviço, não valorizar a contabilidade, ficar chorando preço, reclamar dos seus serviços por melhor que sejam, um cliente mau informado ainda gera o ônus de prejudicar a sua imagem no mercado ao reclamar do contador (e você é o contador dele) para os outros. Nunca esqueça disto: Quando os serviços são essencialmente iguais, o que define a contratação é o preço. O problema é que os profissionais de contabilidade têm focado a sua concorrência, há anos, baseados apenas no preço, aviltando honorários e, cada vez mais, sentindo-se desvalorizados e piorando as suas condições de trabalho. Como a cereja deste bolo, surgem os infinitos tutoriais de internet sobre como fazer e os serviços de “contabilidade” online por preços que partem de R$ 50,00 (cinquenta reais), quem nem sequer são legalmente possíveis, uma vez que as Normas Brasileiras de Contabilidade determinam que o contador somente pode proceder aos lançamentos contábeis com base em documentos originais, e muitos documentos digitalizados ainda não tem validade de originais. Qual o próximo passo? Trocar contabilidade por uma Coca-Cola? Uma Bananada? O modelo de concorrer pelo preço se esgotou e todos perdemos! A questão é: como fazer o cliente enxergar que Serviços de Contabilidade não são essencialmente iguais? Como fazer isto se o cliente não sabe o que é contabilidade e para que serve? Por isto, o problema está no cliente… Na verdade, na falta de informação do cliente, e não nele em si, cliente é sempre solução e a única fonte de lucros de uma empresa, qualquer que seja! Então, para aquele contador que já está cansado de tanto estudar e se esforçar mas não percebe-se valorizado pelos seus clientes, eis a proposta: educar o cliente! Nesse momento, após entender o porquê, a pergunta natural é: O que ensinar? Como ensinar? Pela lógica, a primeira coisa que um contador deve ensinar ao cliente são coisas de rotina da empresa, primeiro porque terá uma aplicabilidade imediata, e segundo porque irá facilitar e dinamizar o serviço prestado e a relação cliente-contador. Mas atenção(!): é ensinar mesmo, e não falar ‘faça isso’ ou ‘faça aquilo’. É ensinar o que fazer, como fazer e, de preferência, porque fazer. Por exemplo: ensinar o cliente a mandar o extrato bancário com as movimentações devidamente discriminadas; as folhas de ponto com os atestados médicos grampeados nas folhas dos respectivos funcionários; os comprovantes de pagamentos nas respectivas contas/notas/duplicatas; etc. Esse tipo de ensinamento, se bem feito, evitará que o cliente reclame por estar fazendo estas coisas [já ouvi empresário reclamar que o contador dele quer que ele faça o trabalho todo], ajudará a evitar erros e inconsistências, além disso, agilizará sobremaneira o trabalho no escritório, tornando o serviço mais eficiente e consequentemente permitindo que o tempo seja investido em outros ensinamentos e até, eventualmente, podendo impactar no lucro, em longo prazo. Ao mesmo tempo, ou logo em seguida, é muito importante explicar o que é contabilidade, para que serve, como ele pode usar no dia a dia, que existem índices (que vocês podem aprofundar em algum momento, ou num trabalho mais completo) e para que servem esses índices, a importância de um bom serviço de contabilidade,apresentar as demonstrações contábeis, etc. Neste ponto o profissional está demonstrando o produto, fazendo o seu “merchandising”, vendendo o seu peixe, mostre aqui o seu valor e do ser serviço! Em seguida, pode-se aprofundar o conhecimento para outras questões como: explicar como funciona o sistema de tributação do cliente, como ele pode reduzir tributos (sempre tem um jeito, mesmo no Simples!), com o que ele deve tomar cuidado para evitar malhas finas, temas diversos de departamento e pessoal, enfim… O melhor jeito de saber o que ensinar é ficar atento aos próprios clientes, uma dúvida de um cliente pode ser replicada para os outros. Conforme o tempo passar, os ensinamentos poderão ser retomados ou aprofundados para diversos temas, o importante é saber que isto será um processo contínuo e que nunca terá fim! O negócio deixa de ser apenas débito e crédito e obrigações, e passa a ser também esse treinamento aos clientes! Agora a dúvida é: Como fazer isso?! Claro que o jeito mais eficaz será sempre o bom e velho atendimento pessoal do profissional ao cliente. Além do ensino, isto reforçará os laços de confiança e estima entre contador e cliente e demonstrará a atenção dispensada a ele – principal reclamação que notamos entre o empresariado em geral, a falta de atenção do contador e dificuldade de encontrá-lo. Embora seja perfeitamente compreensível que, mesmo numa carteira relativamente pequena de clientes, com 60 clientes por exemplo, esta opção pode ser complicada, é de extrema relevância ao menos alguns contatos neste modelo, tanto para demonstrar essa atenção e reforçar vínculos, quanto para apresentar ao cliente essa nova proposta de valor, e a sua “Campanha Educacional focada no desenvolvimento do Cliente” – ou outro nome mais comercial que lhe aprouver. Posteriormente você poderá tratar de temas por meio de recursos tecnológicos, um meio que eu gosto bastante é o Hangout (ou similar), onde você pode ministrar uma palestra ao vivo e o público poderá interagir mandando perguntas em tempo real (que aparecerão na sua tela para você, de forma que você poderá ir respondendo em tempo real), além disso, essas pequena palestra (ou bate papo, se lhe soar melhor) também poderá ser gravada e depois disponibilizada no youtube. A vantagem deste sistema é que você poderá, por exemplo, encorajar os clientes, amigos e familiares a convidar outras pessoas para assistir e, quem sabe, até captar alguns novos clientes com isso… Outra possibilidade é a elaboração do “Manual do Cliente”, já um pouco badalado no meio e com diversos exemplos pela internet, mas esses manuais devem ser usados como apoio, pois você não pode esperar que o seu cliente vá ler um livreto de 80 páginas prontamente, mas se conforme ele entrar em contato com sua equipe ele for direcionado para o Manual, vai acabar entendo a importância daquele documento. Ainda neste modelo, você poderá elabora e-books, isto é, pequenos livros ou apostilas em modelo virtual com temas específicos. Faça-os com linguagem bem simples, bem objetivo e com conteúdos de valor. Esse documento também tem razoável chance de circular na rede e também servir como propagador da sua marca, além de gerar valor aos clientes já conquistados. Outra modelo é a promoção de eventos similares online, ou mesmo pessoais, com parceiros como advogados, financistas e consultores para os seus clientes. Bom para o parceiro que poderá prospectar, bom para você que pode agregar valor ao seu cliente. Enfim, estas são apenas algumas ideias entre tantas possíveis, mas a realidade do empresariado é muito plural, de forma que as melhores estratégias precisam ser analisadas caso a caso, reflita sobre as sugestões aqui descritas e adapte a sua realidade e de seus clientes, para com criatividade, gerar verdadeiramente valor para o seu cliente! Há! Muito importante: todas as essas ideias de “como fazer?” podem ser feitas sem lhe custar um real! Com recursos que você já tem ou pode buscar gratuitamente na internet! Isso tudo certamente fará você sair da sua Zona de Conforto (ou de Segurança), lhe exigirá ainda mais trabalho e dedicação, mas tem grandes chances de lhe trazerem também resultados infinitamente superiores! Uma coisa é certa: Continuar fazendo o que sempre fazemos, isto é, brigar pro preço, reclamar de tudo e esperar o cliente entrar pela porta, não gera resultado, e não podemos continuar com esta postura e esperar resultados diferentes! Outras Técnicas Do dia 23 de May de 2016 Indenização – Área invadida pelo MST Como registrar um funcionário? Confira o passo a passo Processo Administrativo-Fiscal: Estabelecidos novos procedimentos para apresentação de inconformidade via processo eletrônico Contabilidade Comercial ou Livro Caixa? Câmara rejeita proposta que criava código de segurança para contribuinte retificar IR

facebook.com

SIGA o FISCO: ICMS – CFOP - Recusa de mercadoria pelo destinatário

ICMS – CFOP - Recusa de mercadoria pelo destinatário O cliente recusou o recebimento da mercadoria, para emitir a nota fiscal de entrada será utilizado qual Código Fiscal da Operação ou Prestação - CFOP Autor: Jo Nascimento Fonte: Siga o Fisco Link: http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/05/icms-cfop-recusa-de-mercadoria-pelo.html Há muito se discute, qual deve ser o procedimento para emissão da nota fiscal de entrada quando ocorre a recusa da mercadoria pelo destinatário. A discussão sobre o tema gira em torno do CFOP correto para emissão da NF-e de entrada. Havia orientação da SEFAZ-SP de que em caso de retorno de mercadoria em razão do recebimento ter sido recusado pelo destinatário deveria ser utilizado o CFOP 1.949 / 2.949 para emissão da Nota Fiscal de entrada. Mas o entendimento foi alterado, em resposta às Consultas Tributárias 8.672/2015 e 6.361/2015, a SEFAZ de São Paulo orientou que deve ser utilizado o CFOP correspondente à devolução: 1.201 / 2.201 / 1.410 / 2.410; e 1.202 / 2.202 / 1.411 / 2.411. De acordo com as respostas às consultas tributárias, o retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento pelo destinatário deve ser tratada como operação de devolução de mercadoria. Assim, quando se tratar de retorno de mercadoria decorrente de recusa pelo destinatário, o documento fiscal de entrada será emitido com CFOP de devolução. A seguir ementas: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8672/2015, de 02 de Março de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ-SP em 01/04/2016. Ementa ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria produzida pelo estabelecimento e não entregue ao destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento do campo CFOP. I.O retorno de mercadoria não entregue ao destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II. Nessa situação, o estabelecimento industrial remetente deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os CFOPs 1.201/ 2.201/3.201 (“Devolução de venda de produção do estabelecimento”) ou 1.410/ 2.410 (“Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”), conforme o caso. Neste mesmo sentido ocorreu orientação através da RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6361/2015, de 29 de Janeiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ-SP em 18/03/2016. Ementa ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento do campo CFOP. I.O retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento pelo destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II. Nessa situação, o comerciante atacadista vendedor deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os CFOPs 1.202/2.202/3.202 ("Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") ou 1.411/2.411 (“Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”), conforme o caso.

facebook.com

Mudança no CNPJ facilitará cobrança judicial de dívidas

Mudança no CNPJ facilitará cobrança judicial Brasileiros muitas vezes utilizam empresas estrangeiras para esconder patrimônio de credores Autor: Roberto Dumke Fonte: DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços Link: http://www.dci.com.br/capa/-mudanca-no-cnpj-facilitara-cobranca-judicial-de-dividas-id549112.html Advogados explicam que brasileiros muitas vezes utilizam empresas estrangeiras para esconder patrimônio de credores, mas entendem que esse tipo de prática pode estar com dias contados Uma alteração no regulamento do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) está colocando em xeque o que se conhece no mercado como blindagem patrimonial e deve facilitar muito a cobrança de dívidas - sejam as tributárias ou as de natureza privada. A alteração está na Instrução Normativa 1.634 da Receita Federal, publicada no último dia 9, que obriga empresas estrangeiras a identificarem seus controladores ou beneficiários finais a partir de 2017. De acordo com o sócio do Vinhas e Redenschi Advogados, Marcos André Vinhas Catão, na prática a medida impede que brasileiros usem empresas no exterior para esconder patrimônio. Em muitos casos, ele conta que se montam estruturas "em looping". Ou seja, o próprio brasileiro cria uma empresa ou uma cadeia de empresas no exterior para que esta detenha bens no Brasil. Com isso, seria possível despistar grande parte dos credores e inclusive o fisco. Mas agora, Catão explica que o CNPJ não está pedindo mais apenas a identificação do acionista direto da empresa estrangeira que pretende atuar no Brasil, mas sim a cadeia completa de empresas e inclusive os beneficiários finais. Tais informação deverão ser incluídas no chamado Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da empresa, que segundo ele é uma das primeiras fontes de informações que a Justiça utiliza na procura de bens do devedor para a realização de penhora on-line. "Se o beneficiário final não for informado pode ocorrer até a suspensão do CNPJ, que bloqueia o acesso ao sistema de nota fiscal e impede a empresa de faturar", afirma ele. O sócio do BGR Advogados, Fabio Gentile, também entende que a normativa será uma ferramenta muito relevante para cobranças. Ele, que atua na recuperação de créditos dados como perdidos, diz que em muitos é possível identificar que o devedor é dono de um determinado bem, mas ao checar os documentos se descobre que o patrimônio está em nome de empresa estrangeira. "Muitas offshores são constituídas para blindar o patrimônio", explica o advogado. O impasse seria que provar na Justiça o vínculo entre o devedor e a empresa estrangeira às vezes é uma tarefa quase impossível. "Essa normativa vai resolver um problema enorme. Haverá elementos para que o juiz libere informações prestadas à Receita Federal a respeito do beneficiário final", reforça Gentile. As consequências da normativa sobre a cobrança de dívidas e a blindagem patrimonial ainda estão passando despercebidas porque, num primeiro momento, as mudanças foram anunciadas como medida anticorrupção, observa Catão. Nesse sentido, identificar os donos de offshores ajudaria as autoridades a rastrear pistas de propina. Segundo Gentile, outra informação importante sobre a normativa é que a obrigação de identificar os donos das empresas estrangeiras já tinha sido objeto de pelo menos dois projetos de lei, o 5.696/2009 e o 1.573/2015. A proposta mais antiga chegou a ser aprovada pela Câmara dos Deputados, mas teve parecer desfavorável no Senado Federal. O então senador Francisco Dornelles (PP-RJ), ex-secretário da Receita Federal, emitiu parecer em 2013 no sentido de que a medida não precisaria ser alvo de projeto de lei. "Não se deve incluir na legislação regras sobre aspectos técnicos muito específicos, que vêm sendo objeto de regulamentação por órgãos do Executivo."

facebook.com

DASN-SIMEI: Poderá ser apresentada até 31 de maio

DASN-SIMEI: Poderá ser apresentada até 31 de maio Conforme o artigo 100 da Resolução 94 CGSN/2011, com a redação da Resolução 98 CGSN/2012, o MEI (Microempreendedor Individual) que optou pelo SIMEI (Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional) Fonte: LegisWeb Link: https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=14179 Conforme o artigo 100 da Resolução 94 CGSN/2011, com a redação da Resolução 98 CGSN/2012, o MEI (Microempreendedor Individual) que optou pelo SIMEI (Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional) deve apresentar até o último dia de maio a Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI). Relativamente ao ano-calendário de 2014, considerando que o último dia de maio de 2015 é um domingo, na Agenda Tributária disponibilizada no site da Receita Federal, assim como em nossa Agenda de Obrigações de Maio/2015, que é elaborado antecipadamente, consta como prazo final para entrega da DASN-SIMEI o dia 29-5-2015. No entanto, no Portal do Simples Nacional consta como prazo final de entrega da DASN-SIMEI do ano-calendário de 2014 o dia 31-5-2015, tal como previsto na Resolução 94 CGSN/2011. A falta de entrega da DASN-SIMEI ou entrega após o prazo está sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%. A multa mínima é de R$ 50,00.

facebook.com

Lançamento de App MEI A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) lançam o APP MEI – versões Android e iOS, destinado ao Microempreendedor Individual (MEI). Nele, o MEI poderá acompanhar sua situação tributária (ver se está devedor) e gerar o DAS (documento de arrecadação) para pagamento. O APP MEI conta com as seguintes funcionalidades: 1) Consultar informações sobre: CNPJ (nome, situação, natureza jurídica, endereço…), situação e períodos de opção pelo Simples Nacional/SIMEI e situação mensal dos débitos tributários; 2) Emitir o DAS (nos meses em que a situação estiver devedora ou a vencer); 3) Obter informações gerais sobre MEI e SIMEI (conceitos, formalização, obrigações acessórias...); 4) Fazer teste de conhecimentos sobre microempreendedor individuais e avaliar o aplicativo. A Resolução CGSN n. 128, que aprova o APP MEI, foi encaminhada para publicação no Diário Oficial da União. Link para a App Store (apple) Link para Google Play (android) Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional

facebook.com

Acredite: sem contador não há empreendedor! - :: Contabilidade na TV ::

Acredite: sem contador não há empreendedor! O Contabilista é aquele profissional que está com o empresário desde a abertura do negócio, é com ele que os administradores devem ter uma estreita relação e de extrema confiança para que eles forneçam importantes informações para a gestão de Autor: Magda Battiston Fonte: Contabilidade na TV Link: http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2016/04/acredite-sem-contador-nao-ha.html?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+25+de+abril+de+2016 O Contabilista é aquele profissional que está com o empresário desde a abertura do negócio, é com ele que os administradores devem ter uma estreita relação e de extrema confiança para que eles forneçam importantes informações para a gestão de seus negócios. Por isso um serviço contábil não deve ser contratado baseado em preço, mas sim em valor. A questão é: será que os empresários contábeis conseguem fazer com que seus clientes percebam seu valor? Para mostrar o valor dos serviços contábeis as empresas precisam perceber que aqueles relatórios e balanços que recebem da contabilidade tem uma tradução significativa para seu negócio. Que baseado nestes documentos eles poderão tomar importantes decisões, sabendo quando é hora de investir, quando é hora de segurar e quando necessitam inovar para não ser engolidos pelo mercado. A fórmula disso tudo é a comunicação! Sem dúvida, o contabilista deve entender a empresa de seus clientes e formular para eles informações personalizadas e relevantes para tomada de decisão, porém não basta incluir isso num relatório e enviar com outros papéis. É preciso sair da inércia, sair da sua zona de conforto e visitar os clientes pessoalmente, fazer reuniões mensais, de forma rápida, objetiva e de alto impacto; para isso irá apresentar somente as informações realmente relevantes para aquele negócio. E quanto isso vale? Vale muito! E isso será o seu diferencial, entender do negócio do cliente, ser claro e objetivo oferecendo resultados para os seus clientes. Mas se as empresas contábeis tratarem todos os clientes da mesma forma, oferecendo os mesmos serviços e mantendo distância para não se comprometer, a tendência é que se torne um processo mecânico, perdendo o valor humano e então o único diferencial que vai restar será o preço. Então a diferença está na especialização, que era tendência neste mercado e agora é realidade. Vemos empresas contábeis especialistas em supermercados, em farmácias, em construções, enfim. É assim que elas conseguem oferecer resultados diferenciados, pois conhecem profundamente tributações e processos daquele negócio. Empreendedores que escolhem seu contabilista por preço terão serviços medíocres, compatíveis com o investimento, mas empresas que buscam serviços contábeis para ajudar sua empresa a crescer devem procurar contabilistas de valor. Parabéns Contabilistas! Valorizem-se.

facebook.com

Dados das Decores estão disponíveis para a Receita - :: Contabilidade na TV ::

Dados das Decores estão disponíveis para a Receita O vice-presidente Técnico do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Zulmir Breda, se reuniu na quarta-feira (6/4), com o subsecretário de Fiscalização da Receita Federal do Brasil, Iágaro Jung Martins, para discutir as formas de envio dos dados da Fonte: Contabilidade na TV Link: http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2016/04/dados-das-decores-estao-disponiveis.html?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+11+de+abril+de+2016 O vice-presidente Técnico do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Zulmir Breda, se reuniu na quarta-feira (6/4), com o subsecretário de Fiscalização da Receita Federal do Brasil, Iágaro Jung Martins, para discutir as formas de envio dos dados da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore) emitidos pelos profissionais de contabilidade para a Receita Federal. A identificação das empresas de grande porte também foi tema da reunião. O CFC está modernizando seus sistemas, entre eles, o da emissão da Decore. A partir de maio, o profissional terá que fazer upload dos documentos comprobatórios dos rendimentos no ato da emissão e, desde janeiro, as declarações emitidas estão disponíveis para a Receita Federal. A Decore é um documento muito utilizado por profissionais liberais e empresários para comprovar rendimento. É exigido, em geral, por bancos e demais instituições financeiras. A reunião tratou de como esses dados serão enviados para o órgão. “São mais de 500 mil declarações emitidas todos os anos com informações de rendimentos”, afirmou Breda. Para Martins, a declaração terá a função de melhorar a qualidade das informações prestadas ao Fisco. “Muitas vezes, o contribuinte, na hora de prestar informações de seus rendimentos e patrimônios à Receita, omite informações para o profissional da contabilidade, mas na hora que ele precisa de uma declaração comprobatória de renda, ele quer que o profissional emita um documento afirmando que ele tem rendimentos reais maiores que os apresentados ao Fisco. Portanto, para nós, a Decore auxiliará na qualidade da informação prestada.” O vice-presidente consultou Martins sobre a possibilidade de a Escrituração Contábil Digital (ECD) passar a exigir o nome do auditor independente das organizações consideradas de grande porte pela Lei nº 11.638/2007. Atualmente, o campo está disponível, mas não gera mensagem de erro caso não seja preenchido, apenas de advertência. A Lei 11.638, além de definir o que são empresas de grande porte, determina que elas contratem auditoria independente. “Hoje nós não conseguimos fiscalizar se as empresas de grande porte estão cumprindo a lei, porque não conseguimos saber quem são elas. Com a alteração na ECD, elas serão obrigadas a informar quem as audita e, assim, teremos a certeza de que estão sendo auditadas, o que é uma proteção para a sociedade”, afirmou Breda. De acordo com a lei, são consideradas empresas de grande porte a sociedade ou o conjunto de sociedades que tiveram, no exercício social anterior, ativo total superior a duzentos e quarenta milhões de reais ou receita bruta anual superior a trezentos milhões de reais.

facebook.com

Premier Contábil

Seis dicas para pagar menos impostos Não há quem não reclame da pesada carga tributária de nosso país, que indubitavelmente fica com uma parcela muito considerável de tudo que produzimos. Autor: Marcelo Lombardo Fonte: Revista Dedução Link: http://www.deducao.com.br/noticia/2026-seis-dicas-para-pagar-menos-impostos Não há quem não reclame da pesada carga tributária de nosso país, que indubitavelmente fica com uma parcela muito considerável de tudo que produzimos. Por esse motivo, muitos empresários se veem em tentação: trabalhar 100% dentro da lei ou tentar buscar “caminhos alternativos”? Sei que pode parecer estranho que em meio ao “Big Brother” da Nota Fiscal Eletrônica, do acesso da Receita a cartões de crédito e movimentações bancárias dos contribuintes, que ainda existam empresários que pensem que não serão pegos no pulo caso optem pela segunda alternativa. Na verdade, alguns deles ficam tão preocupados em exercer a “evitação fiscal” que se esquecem que podem existir outros meios, dentro da legalidade, de pagar menos - e que no fim das contas o custo de sonegar pode ser bem maior do que a economia feita. Isso sem falar das potenciais multas e penalidades. Quem opta por sonegar imposto, além de cometer crime de acordo com a Lei nº 4.729/1965, encontra uma série de dificuldades. Sabemos que é difícil hoje em dia um negócio sobreviver sem um sistema informatizado, porém nenhum fornecedor de software sério permite, por exemplo, que a emissão de documento fiscal seja parcial ou opcional, pois isso o tonaria corresponsável pelo crime de sonegação, levando mais cedo ou mais tarde todos os envolvidos a um desastroso fim. Portanto, quem resolve sonegar acaba com uma gestão mais frágil, sem o uso de sistemas. E quem trabalha sem sistemas precisa confiar que seus funcionários não irão desviar o dinheiro de vendas “não registradas”. Por isso, o dono jamais tira férias e a empresa não cresce. Como seria a expansão ou abertura de uma nova unidade sem o dono estar lá, pessoalmente, para cuidar manualmente das transações “por fora”? Além disso, o fato fica explícito, sendo comum ocorrerem casos onde empresários sofrem ameaças de denúncias por ex-empregados no momento da rescisão. Mas, felizmente, é possível buscar formas legais para pagar menos impostos. Não podemos nunca esquecer que as regras tributárias do nosso país, além de serem supercomplexas, possuem muitas interpretações, a ponto de ser bem difícil uma empresa estar 100% correta, por mais que queira! Então, vamos considerar que uma empresa neste segundo cenário não é uma organização perfeita, é apenas uma empresa que não quer pagar mais tributos do que que deveria. E por onde começar? Na selva tributária, ter um bom guia pode ser a diferença entre a vida e a morte empresarial. Tudo começa, sem dúvida, com uma boa assessoria contábil. O contador assumiu nos últimos anos uma posição estratégica para empresas de qualquer porte. Então, por isso, fui direto à fonte, pesquisando as principais dicas de como lidar melhor com os impostos, dentro da legalidade. Veja o que disseram alguns dos melhores contadores do país: Enquadre a empresa adequadamente: Um ponto de convergência onde todos os contadores são unânimes é que as empresas precisam optar pelo regime tributário mais adequado. “Ter um faturamento pequeno não quer dizer que ela deve ficar no Simples Nacional”, alerta Roberta Mantovani dos Santos, diretora da Contabilidade Nova Equipe M.. Cabe ressaltar que “o cliente deve solicitar ao seu contador uma análise anual do enquadramento”, lembra Relton Chaves, da Atlas Assessoria. “A empresa deve possuir uma boa gestão interna e uma boa contabilidade para fazer uma comparação entre os regimes do Simples Nacional, do Lucro Presumido e do Lucro Real”, destaca Gabriel Jacintho, diretor da GJacintho Consultoria. Porém, apenas é viável a simulação do enquadramento se a empresa possuir sistemas e controles eficientes na sua gestão financeira e operacional. Em outras palavras, muitas empresas pagam mais do que deveriam simplesmente por falta de uma gestão interna que gere informações confiáveis para uma análise mais criteriosa do regime tributário adequado. Analise os benefícios fiscais: Após essa análise, sendo viável permanecer no Simples, ainda caberá verificar os benefícios fiscais previstos às operações realizadas, ou seja, “se o contribuinte cadastrou corretamente em seu sistema as operações com substituição tributária do ICMS, se há hipótese de isenção ou diferimento do ICMS (para fins de exclusão do % do ICMS do DAS), bem como se há situações de saídas de produtos monofásicos (casos em que ao estabelecimento comercial é aplicada alíquota zero de PIS/COFINS, também excluindo os percentuais correspondentes do DAS)”, explica Antonio Carlos Ijanc, da Helija Contabilidade. Pedro Barros, da MG Auditoria e Contabilidade, demonstra em números este caso para o estado de Pernambuco. “Uma empresa que está na faixa de alíquota do Simples de 11,61%, para mercadorias adquiridas com o pagamento de ICMS Substituição Tributária, poderia reduzir esta alíquota para 7,66%”, exemplifica. Verifique as alíquotas: Outra boa dica é, na cotação de preços, sempre verificar se o produto comprado não ultrapassa os 40% de seu conteúdo em importação. “Neste caso, a mercadoria virá com alíquota de 4% de ICMS onde o empresário, sendo do Simples, não terá direito ao crédito do valor e ainda terá que recolher a diferença de alíquota (alíquota do estado menos 4%), acarretando assim um grande aumento da carga tributária”, destaca Robison José Teodoro, da Exatus Contabilidade. Avalie dividir a empresa: “Uma opção mais avançada é repensar a estrutura empresarial, com uma possível divisão do objeto da empresa em um conjunto de empresas responsáveis por cada fase, com regimes tributários mais interessantes para cada uma delas, gerando ganhos em uma ou mais fases”, sugere Enzo Dourado, da Contribute Contadores Associados. Além disso, profissionais liberais, que costumam emitir recibos tributados de IR, já podem se associar em empresas enquadradas no Simples Nacional com uma alíquota reduzida. “No caso de sociedades de advogados, por exemplo, a alíquota inicial é de 4,5%, diminuindo drasticamente a sua carga tributária”, enfatiza Luiz Fernando Martins Alves, da Martins Alves Contabilidade. Diminua o pró-labore: Agora, se a empresa está no Lucro Real, “diminuir o pró-labore e implantar a distribuição de lucros isentos aos sócios poderá economizar até 47,5% sobre os valores retirados”, garante Marciléia Criscuolo, da São Vicente Contabilidade. Essa distribuição pode ocorrer a qualquer tempo, desde que haja cláusula contratual específica abordando essa possibilidade e os lucros sejam comprovados mediante balancete de suspensão e redução de tributos (balancete mensal na opção do lucro real anual). Para isso, “a escrita contábil precisa ser feita com rigor”, acrescenta a contadora. Busque opções: Adicionalmente, “é necessário verificar as opções de CNAEs, que também se enquadrem na atividade a fim de garantir uma tributação mais clara e precisa, o que pode trazer diferenças quanto às alíquotas de PIS e COFINS sobre o faturamento”, afirma Luís Monteiro, da RMonteiro Contábil. Além disso, “startups que possuem um planejamento para gerar prejuízo nos primeiros exercícios podem se beneficiar de um abatimento futuro de tributos no momento que passar a dar lucro, caso estejam enquadradas em Lucro Real”, explica Luciano Aleixo, da Aleixo & Silva. “Já no caso de multinacionais, para um estrangeiro que busca vender serviços no Brasil, a carga tributária é consideravelmente menor se o cliente estrangeiro se estabelecer no país abrindo uma empresa local e, posteriormente, remetendo os resultados da venda de serviços como lucros e/ou dividendos”, diz Rodrigo Tancredi, da HLB Spot Contábil. Em suma, independente do regime tributário, a proximidade entre cliente e contador é fundamental. “Em conjunto, podem estudar a legislação estadual, federal e municipal para checar se existem benefícios para os produtos e operações do cliente”, aconselha Jailson Alves, da iGo Gestão Inteligente. Quem pensa em uma operação informal imagina que está economizando o valor do imposto, mas esquece de todo o custo extra que está incorrendo com gestão, equipe, possíveis perdas por desvios, além do tempo e energia que poderiam ser usados para buscar o crescimento. Com uma boa gestão, o empreendedor consegue economizar nos tributos e ter mais chance de crescer, pois com o governo eletrônico, a sonegação tende a se transformar simplesmente em um empréstimo com os juros mais altos do planeta (multa de duas a cincos vezes o valor do tributo), podendo ainda vir acompanhado de detenção de seis meses a dois anos. Com certeza, não vale a pena correr esse risco.

facebook.com

A responsabilidade criminal do contador no crime de sonegação fiscal - Por Bruno Milanez

A Responsabilidade Criminal do Contador no crime de Sonegação Fiscal O delito é apenado com multa e reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Autor: Bruno Milanez Fonte: Canal Ciências Criminais Link: http://canalcienciascriminais.com.br/artigo/a-responsabilidade-criminal-do-contador-no-crime-de-sonegacao-fiscal/ O ordenamento jurídico prevê diversos crimes tributários e, dentre eles, o delito de sonegação fiscal, consoante o art. 1º, da Lei 8.137/90, verbis: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. O delito é apenado com multa e reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. A regra supracitada é complementada pelo art. 11, da mesma Lei, o qual dispõe que “quem, de qualquer modo, concorre para os crimes definidos nessa lei, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Análise conjugada destes dois dispositivos legais permite concluir que, na atual conjuntura, admite-se a responsabilização criminal do contador que, no exercício de seu mister, desenvolva técnicas de elisão fiscal praticadas através de condutas que ludibriem ou induzam o fisco em erro. Evidentemente, essa responsabilidade criminal é subjetiva, o que significa dizer que “depende sempre da efetiva participação do acusado no cometimento do ilícito” (MACHADO, 2002, p. 81). Em outras palavras, o ordenamento jurídico não admite a responsabilização penal objetiva. Assim, nem sempre a atuação profissional do contador que culmina com lesão ao fisco acarreta, necessariamente, na existência de crime tributário. Em sede jurisprudencial, é possível identificar algumas situações distintas a evidenciar o limite da responsabilização criminal na atuação do contador. Uma delas diz respeito ao contador que, trabalhando para uma empresa, presta informações errôneas ao fisco – sem o conhecimento e consentimento dos sócios da empresa -, que acarretam na obtenção de vantagem fiscal indevida para a pessoa jurídica. Nesta hipótese, pode-se reconhecer como penalmente relevante sua conduta, se praticada de forma deliberada, livre e consciente (na modalidade dolosa): “Lei nº 8.137/90 – Sonegação de tributo estadual – Simples condição de proprietário da empresa que seria beneficiada com a sonegação é insuficiente para o reconhecimento da responsabilidade penal se o próprio contador da empresa assume ser o responsável pela transmissão de informações para autoridades fazendárias – Ausência de prova de que o réu tivesse agido com intenção de lesar o fisco – Absolvição bem decretada – Sentença mantida – Recurso improvido.” (TJ/SP – ApCrim 16.388-86.2004.8.26.0050) – g.n. – A jurisprudência não admite, por outro lado, a responsabilidade penal culposa (neste sentido, cf.: TJ/DF – ApCrim 234080220108070001, Rel. Des. João Batista Teixeira, DJe 13.3.2012), sendo ainda possível cogitar, em decorrência de diversas regras administrativas que envolvem o direito tributário, da existência de erro inevitável na atuação do contador, passível de exclusão da conduta delituosa: “Diante do emaranhado legislativo tributário, não seria difícil ao agente, de boa-fé e de forma escusável, errar quanto à circunstância fática do delito, por exemplo, acreditando que a emissão de determinado documento deva ser feita da forma ‘x’ e não ‘y'; ou que determinada operação deva ou não ser escriturada, caracterizando o erro de tipo. Também é possível se observar erro de proibição, quando o agente, por erro na análise da legislação tributária, acredita estar amparado por circunstância caracterizadora de isenção fiscal, imunidade tributária ou outro privilégio fiscal, como, por exemplo, quando deixa de lançar tributo sobre determinada operação acreditando se tratar de operação isenta. (SILVA; BONINI; LAVORENTI, 2010, p. 240)”. Outra situação é passível de ser representada pela conduta do contador que, ao receber informações prestadas pelo seu cliente e aparentemente fidedignas, repassa-as ao fisco, causando prejuízos fiscais ao Estado (e consequente proveito econômico à empresa). Se o contador não possui absolutamente nenhum meio de identificar a fraude praticada pelo seu cliente e, igualmente, não se locupletou financeiramente desta fraude ao fisco, conclui-se pela ausência de responsabilidade criminal do contador: “(…) Inadmissível a responsabilização do contador da empresa, pois somente o apelante, sendo sócio-proprietário, obteve proveito econômico com a sonegação fiscal – Eventual infração ética por parte do contador, que não isenta o apelante da responsabilidade penal, por ser o único beneficiário das fraudes. (…).” (TJ/SP – ApCrim 990.08.017399-5, Rel. Des. Djalma Rubens Lofrano Filho, julg. 25.8.2008). O quadro abaixo elucida as situações acima referidas: Sem título Não se deve descurar, por fim, que os Tribunais somente reconhecem o crime tributário praticado pelo contador em hipóteses nas quais o dolo (vontade livre e consciente) é comprovado. Havendo dúvida, a absolvição é medida de rigor: “PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOLO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Não obstante a materialidade delitiva encontrar-se sobejamente comprovada, não restou demonstrado que os apelados tenham agido com o dolo de lesar o fisco federal. 2. Todas as declarações colhidas apontam no sentido de que o acusado (…), encarregava-se tão-somente da contabilidade visando a tributação estadual de ICMS, deixando para o proprietário os assuntos relativos aos tributos federais. (…)3. O fato do nome do apelado (…) constar das declarações apresentadas à Receita Federal, ao lado do nome do responsável perante a SRF (…), não tem o condão de, por si só, sustentar a emissão de um decreto condenatório contra ele, porquanto não se desincumbiu a acusação de comprovar que o mesmo tenha concorrido efetivamente para a supressão dos tributos. (…) 6. Não comprovado o dolo em fraudar o fisco por parte dos acusados, não merece reforma a r. sentença a quo, que os absolveu da prática do crime capitulado no art.1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90.” (TRF-1 – ApCrim 2005.35.00.013296-3, Rel. Des. Mário César Ribeiro, DJ 30.4.2009) – g.n. –

facebook.com

Receita Federal alerta sobre sites falsos

Receita Federal alerta sobre sites falsos Para se assegurar que está consultando o site correto da Receita Federal, verifique se o endereço, assim como o de todos os sites governamentais, termina com os termos “.gov.br” Fonte: Receita Federal Link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/marco/receita-federal-alerta-sobre-sites-falsos A Receita Federal alerta para a existência de páginas na internet que simulam o site oficial da instituição. Tais páginas, embora visualmente muito semelhantes ao original, são falsas e, portanto, não são fonte confiável de informações. Para se assegurar que está consultando o site correto da Receita Federal, verifique se o endereço, assim como o de todos os sites governamentais, termina com os termos “.gov.br”. Para ir ao site da Receita Federal, você pode digitar na barra de endereço de seu navegador os três endereços seguintes: www.receita.fazenda.gov.br www.rfb.gov.br idg.receita.fazenda.gov.br

facebook.com

Com eSocial a fiscalização vai crescer

Com eSocial a fiscalização vai crescer Sistema exigirá das empresas informações sobre condições do trabalho Autor: Marcelo Ferreira Fonte: DCI - Diário Comércio Indústria & Serviços Link: http://www.dci.com.br/opiniao/com-esocial-a-fiscalizacao-vai-crescer-id533085.html Em janeiro de 2017, começou a valer o módulo referente à Segurança e Saúde do Trabalho (SST) do eSocial, que vai exigir das empresas informações sobre condições ambientais do trabalho e rotinas dos funcionários. O impacto dessa mudança será gigantesco na vida de todas as empresas. Primeiro porque o envio das informações terá de ser realizado em tempo real. Já na admissão o empregador deverá informar detalhes do ambiente em que o contratado estará inserido, atividades, riscos, os equipamentos de proteção individual e exames médicos necessários, dentre outras exigências. O envio dessas informações será todo automatizado, o que além de obrigar as empresas a investirem na automatização de seus processos, vai conferir muito mais abrangência e eficiência à fiscalização. Hoje a fiscalização trabalhista se concentra nas grandes empresas e em segmentos nos quais o risco ao trabalhador é maior. Com o módulo SST do eSocial, todo mundo passa a ser monitorado diariamente e automaticamente. Em um segundo momento, esses dados vão permitir que a fiscalização crie estatísticas para cada setor empresarial e possa comparar empresas com atuações semelhantes para investigar com mais interesse contribuintes que estejam de alguma forma fora das médias identificadas para o segmento. Empresas de todos os tamanhos vão passar a ser acompanhadas constantemente e os olhos da Receita vão alcançar muitos contribuintes que hoje estão em pontos cegos para a fiscalização. A velha máxima de “quem não deve, não teme” não se aplica completamente a esse caso. A mudança é tão radical e em um período de tempo tão exíguo que a adaptação será difícil para todo mundo. Só um investimento maciço em automatização poderá ajudar as empresas a se protegerem. Essa é a melhor forma que as empresas têm para evitar serem surpreendidas com autuações que serão geradas automaticamente em casos de inconsistências

facebook.com

Arquivos 29 de fevereiro de 2016 - Molina Advogados

e-Financeira vai controlar sua vida E O STF CRIARÁ SUA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO Criada pela Instrução Normativa (IN) nº 1571, de 02 de julho de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras, a e-Financeira, é a nova obrigação acessória a qual os contribuintes estarão sujeitos. Com a entrada em vigor da IN, em 1ª de dezembro de 2015, através dessa obrigação, a Receita Federal (RFB) aumentou o controle de informações de movimentações financeiras das empresas e pessoas físicas. A e-Financeira veio em substituição à Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), que apenas obrigava à transmissão dessas informações pelas instituições financeiras, diferente da regulamentação atual, que exige a transmissão por todas as entidades que estão sob a supervisão do Banco Central, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e pelas Superintendências de Seguros Privados e de Previdência Complementar, que também terão que prestar informações ao Fisco. Os dados fornecidos, semestralmente, serão analisados/cruzados pela Fiscalização da Receita Federal com as informações prestadas pelos contribuintes na declaração do Imposto de Renda, o que facilitará a fiscalização e a identificação de irregularidades. Outra mudança que ocorrerá em relação à DIMOF são os limites de valores que precisam ser transmitidos, enquanto na DIMOF eram informados apenas os valores que ultrapassassem R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as pessoas físicas e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para pessoas jurídicas, no e-Financeira será o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para as pessoas físicas e R$ 6.000,00 (seis mil reais) para as pessoas jurídicas, conforme previsão no art.7º da IN 1571/2015. Se antes a obrigação era de fornecer o saldo anual de seus clientes, agora os bancos e outras instituições devem comunicar toda a movimentação, observados os novos patamares de valores e também à data das respectivas ocorrências. Portanto, o Fisco terá acesso a um número muito maior de informações bancárias através de documentos com movimentações feitas pelos clientes e correntistas, tudo para melhorar a eficiência da fiscalização. A Receita traz como principal justificativa para a implantação do e-Financeira o combate à sonegação e evasão fiscal, bem como a regularização de recursos não declarados no exterior, que segundo ela, contribuirá para o cumprimento das regras do acordo bilateral com os Estados Unidos (Foreign Account Tax Compliance Act), o qual que visa informar ao governo Americano as operações financeiras de norte-americanos que vivem no Brasil. Entretanto, essa medida oferece um risco aos princípios constitucionais do sigilo às informações, à privacidade, intimidade e violação de dados, previstos no art. 5º da Constituição Federal de 1988, precisamente nos incisos X e XII. Objetivando contestar a norma, a OAB de Rondônia impetrou Mandado de Segurança trazendo como principal argumento o fato de a Constituição Federal (CF) proteger o sigilo fiscal como um princípio fundamental, só podendo ser violado com prévia decisão judicial. Nesse sentido, o juiz da 1ª Vara Federal de Rondônia concedeu a liminar, destacando que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais as leis que serviram de base para a elaboração da IN nº 1571, sendo elas: Lei nº 9.311/1996, Lei Complementar nº 105/2001 e o Decreto nº 3.724/2001, leis estas que permitiam à administração ter acesso às informações sigilosas, sem ordem judicial, inclusive dados bancários. Porém, na contramão desse entendimento, recentemente, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o Fisco poderá ter acesso aos dados bancários dos contribuintes sem a necessidade de decisão judicial. Referida decisão ocorreu no julgamento do RE 601.314, com repercussão geral, e outras quatro ADIn’s, movidas pelo PSL, PTB e pelas Confederações Nacionais da Indústria e do Comércio (CNI e CNC). O julgamento foi concluído na última quarta-feira (24/02/2016), com nove votos favoráveis ao Fisco, que poderá ter acesso às informações bancárias dos contribuintes solicitadas às instituições financeiras (sem necessidade de autorização judicial). Apenas dois votos foram contrários a esse entendimento, dos Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que votaram pela defesa dos direitos individuais. Destacamos trecho importante do voto do Ministro Celso de Mello: “A majestade da Constituição não pode ser transgredida nem degradada pela potestade do Estado.”. O principal argumento dos ministros do Supremo foi no sentido de que o Fisco possui a obrigatoriedade de sigilo de informações, e que a transmissão dessas informações pelas instituições financeiras não configuraria quebra de sigilo, mas sim uma simples transferência de informações o que não violaria a Constituição Federal. A decisão da Corte Suprema refletiu de forma negativa no meio jurídico, justamente porque ao invés de desempenhar o papel do guardião da Constituição, o STF vem desconsiderando os preceitos e ensinamentos Constitucionais, sob uma ótica política e popular e não jurídica, a exemplo do julgamento que permitiu a prisão do acusado antes do trânsito em julgado do processo. A busca de segurança jurídica e de uniformização da jurisprudência não pode significar a invalidação ou inobservância da Lei Maior, a Constituição Federal. Todo um sistema jurídico criado para proteção de uma nação não pode se curvar a interpretações de alguns Ministros que entendem ou discordam de alguns dispositivos constitucionais. Com todo o respeito à interpretação e o direito de expressão, também previsto constitucionalmente, suas interpretações não podem prevalecer as cláusulas pétreas e muito menos aos ditames e roteiros das emendas constitucionais que alteram ou complementam a Lei Maior, sob pena de também ser destruído o sistema político. Como operadores do direito ou cidadãos, nosso papel é se apegar a nossa Constituição Federal e não deixar que ela seja esquecida, pois a segurança de uma Constituição tem além de tudo um grande papel na economia e na relação internacional com outros países e certamente nossos políticos não pretendem que a credibilidade de nosso país seja ainda mais abalada. Temos um grande poder em nossas mãos, basta exercemos nossos direitos! http://www.molina.adv.br/2016/02/29/atencao-o-e-financeira-vai-cont...(Novidades_Tributarias_Clipping_Fevereiro_2016)

facebook.com

Quiz