Dr. Franklin Batista & Associados
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facebook.comNOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. Venho noticiar aos Síndicos e condôminos, que entrará em vigor em 18.03.2016, o novo código de processo civil brasileiro (Lei Federal nº 13105 de 2015), o qual, em seu artigo 784, inciso X, passa a prever que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção e aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas são títulos executivos extrajudiciais, o que nos leva a possibilidade da cobrança judicial das cotas condominiais em atraso através de ação de execução, que é muito mais célere do que o processo sumário previsto na legislação atual. Com efeito, com o rito da execução, ao invés de se aguardar toda a tramitação do processo para se obter uma sentença condenatória, o condômino devedor (réu) vai ser de imediato citado para pagar a dívida condominial em atraso no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de seus bens, abreviando consideravelmente o tempo do processo. Colocamo-nos à disposição do seu condomínio, para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Técnica de ponderação no Novo CPC. Debate com o Professor Lênio Streck Técnica da Ponderação no Novo CPC: posição favorável Flávio Tartuce O Novo CPC consagrou expressamente um mecanismo importante para a solução de problemas jurídicos, qual seja a técnica de ponderação de princípios, regras e normas. O seu art. 489, ao tratar dos elementos da sentença, estabelece que, “no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão” (§ 2º). A sistematização dessa ideia de pesagem ou sopesamento remonta ao estudo de Robert Alexy, professor da Universidade de Kiel, Alemanha (Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008). Parece-nos que foram as lições do jurista que influenciaram a elaboração do dispositivo inserido no CPC/2015. De toda sorte, vale lembrar que Alexy trata da ponderação de direitos fundamentais. A ponderação constante do Novo CPC é mais ampla, relativa a normas. Essa é a diferença essencial entre as duas ponderações, a conduzir à uma espécie de ponderação à brasileira. Abordando a inserção do preceito no Novo CPC, demonstram Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga a insuficiência de a ponderação ser utilizada para resolver apenas os conflitos entre direitos fundamentais. Segundo os autores, citando a posição de Humberto Ávila, “a ponderação não é exclusividade dos princípios: as regras também podem conviver abstratamente, mas colidir concretamente; as regras podem ter seu conteúdo preliminar no sentido superado por razões contrárias; as regras podem conter hipóteses normativas semanticamente abertas (conceitos legais indeterminados); as regras admitem formas argumentativas como a analogia. Em todas essas hipóteses, entende Ávila, é necessário lançar mão da ponderação. (...). Por outro lado, Ávila entende que nem mesmo o sopesamento é exclusivo dos princípios; as regras também possuem uma dimensão de peso. Prova disso seriam os métodos de aplicação que relacionam, ampliam ou restringem o seu sentido em função dos valores e fins a que elas visavam resguardar” (Curso de direito processual Civil. 10. Ed. Salvador: JusPodivm, 2015. V. 2, p. 325). Pois bem, Alexy parte de algumas premissas que são tidas como básicas para que a pesagem ou o sopesamento entre os princípios seja possível, o que serve, em parte, para guiar a incidência da ponderação à brasileira. Como primeira premissa, o doutrinador alemão traz o entendimento de que os direitos fundamentais têm, na maioria das vezes, a estrutura de princípios, sendo mandamentos de otimização, “caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas” (p. 91). Em seguida, como segunda premissa, reconhece que, em um sistema em que há o comprometimento com valores constitucionais, pode ser frequente a ocorrência de colisões entre os princípios, o que, invariavelmente, acarretará restrições recíprocas entre os valores tutelados. Presente o conflito entre princípios, sem que qualquer um deles seja retirado do sistema, como terceira premissa, o aplicador do Direito deve fazer uso da técnica de ponderação. Em tal sopesamento, na presença da lei de colisão, os princípios são numerados por P1 e P2; C são as condições de procedência de um princípio sobre o outro, enquanto T1, T2 e T3 são os fatores fáticos que influenciam a colisão e a conclusão final. A quarta e última premissa é a de que a pesagem deve ser fundamentada, calcada em uma argumentação jurídica com solidez e objetividade, para não ser arbitrária e irracional. Para tanto, deve ser bem clara e definida a fundamentação de enunciados de preferências em relação a determinado valor constitucional. Sem essa fundamentação, a ponderação não pode ser utilizada, como consta expressamente do Novo CPC. Para o presente autor, a ponderação tem se mostrado como técnica eficiente no Brasil para resolver numerosos dilemas e conflitos relativos ao Direito Privado. Cite-se, de imediato, as várias contendas envolvendo, de um lado, o direito à imagem e à intimidade (art. 5º, incisos V e X, da CF/1988); e, de outro, o direito à informação e à liberdade de imprensa (art. 5º, incisos IV, IX e XIV, da CF/1988). Nesse contexto, a propósito, lembramos que a ponderação foi utilizada por alguns Ministros do STF quando do julgamento, em 2015, do caso das biografias não autorizadas (ADIn. 4.815). Acreditamos, com o devido respeito, que não se sustentam as críticas feitas à ponderação, especialmente aquelas que alegam a sua inconstitucionalidade. Muito ao contrário, trata-se de um artifício civil-constitucional, que deve ser incrementado nos próximos anos, para apresentar caminho de resolução às hipóteses fáticas complicadas ou de difícil solução, o que é percebido já por esses exemplos. No âmbito do Direito de Família, a ponderação, igualmente, é meio eficiente para resolver muitos dilemas. Mencione-se a inviabilidade da obrigatoriedade do exame de DNA, com condução coercitiva, acarretando a sua negativa a presunção relativa da paternidade. Foi a partir da ponderação realizada pelo STF no HC 71.373/RS que a legislação foi modificada (arts. 231 e 232 do CC). Cite-se, em complemento, que a relativização da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade tem sido a solução adequada para resolver lides pelos Tribunais, a partir da ponderação. Por derradeiro, no campo do Direito Contratual, tornou-se comum, em Tribunais e em painéis arbitrais, lides com a alegação de um e de outro princípio (ou regra), em teses firmes construídas pelas partes da avença, calcadas na boa-fé objetiva, na função social do contrato, na conservação negocial, na exceção de contrato não cumprido e no adimplemento substancial. Mais uma vez, sendo a lei insuficiente ou ausente para revolver tais problemas, não resta outro caminho ao julgador que não seja a ponderação, sempre devidamente fundamentada. Em suma, diante da hipercomplexidade contemporânea, sendo a mera subsunção da lei insatisfatória em muitas hipóteses fáticas, é a técnica de ponderação uma ferramenta decisória interessante, devendo ser amplamente utilizada pelos julgadores nos próximos anos, especialmente diante de sua positivação expressa pelo Novo CPC. Técnica da Ponderação no Novo CPC: posição contrária Lenio Luiz Streck Ponderação vem do jurista alemão Robert Alexy. Criou-a para racionalizar decisões judiciais a partir de um procedimento argumentativo. Através do que chamou de máxima da proporcionalidade, a ponderação será o modo de resolver os conflitos jurídicos em que há colisão de princípios, sendo um procedimento composto por três etapas: a adequação, necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. As duas primeiras se encarregam de esclarecer as possibilidades fáticas; a última será responsável pela solução das possibilidades jurídicas do conflito, recebendo do autor o nome de lei do sopesamento (ou da ponderação), com seguinte redação: “quanto maior for o grau de não-satisfação ou de afetação de um princípio, tanto maior terá que ser a importância da satisfação do outro”. A resposta obtida pela ponderação resultará numa norma de direito fundamental atribuída (zugeordnete Grundrechtnorm), uma regra que deverá ser aplicada subsuntivamente ao caso concreto (e que servirá para resolver também outros casos). De há muito critico o modo como a ponderação foi recepcionada no Brasil, transformada em “pedra filosofal da interpretação”. O problema é que, embora Alexy seja um dos autores mais referenciados, há inúmeros equívocos sobre o tema, tais como: a. Chamar a ponderação de princípio (quando a ponderação faz parte de um procedimento lógico interpretativo criado por Alexy); b. Aplicar a ponderação na colisão de normas; e c. Desconsiderar que o resultado da ponderação é uma regra, a ser aplicada por subsunção. Por outro lado, não é possível encontrar tribunal que tenha aplicado as fórmulas criadas por Alexy, o que revela que sua tentativa de criar um “processo decisório rígido” fracassou diante do uso desse procedimento como mero “método de ocultação” da discricionariedade. Podemos até dizer, depois que o tribunal decidiu, que ali teria havido uma ponderação quando, em vez do princípio X, o juiz aplicou y (mas isso está equivocado, porque não é assim que funciona a ponderação). Não esqueçamos, ademais, que Alexy admite a discricionariedade interpretativa do Judiciário para chegar ao resultado. Vejo, agora, que a ponderação chegou ao NCPC. No § 2º. Art. 489: no caso de colisão entre normas (sic), o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. O que são normas? Regras são normas. Logo, a palavra “normas” não é sinônimo de leis. Normas quer dizer: regras e princípios. Como já referi, os juristas do Brasil têm simplificado a ponderação, colocando um princípio contra (ou em relação de colisão com) outro. O resultado dessa colisão advirá da escolha discricionária do juiz. Por vezes, ocorre alguma justificação. O caso Elwanger (HC 82.424) é um bom exemplo, em que dois ministros do STF usaram a ponderação e chegaram a conclusões diferentes. Mas, ao fim e ao cabo, o que tem sido visto é a simples contraposição. Esse problema agora pode vir a ser agravado com a “colisão entre regras” que está no CPC. Se o juiz alegar que “há uma colisão entre normas” (sic), pode escolher a regra X ou o princípio Y. O parágrafo é incompatível com o art. 93, IX, da Constituição, além do descompasso com outros dispositivos do próprio CPC, como o art. 10, o 926 e o art. 489. E que não se invoque a doutrina de Dworkin, porque, nem de longe, o balancing quer dizer ponderação. Por isso, há que se ter muito cuidado para que o CPC não folclorize a ponderação, mormente se for levada em conta uma alegoria contada pelo Min. Roberto Barroso. Pela anedota-alegoria, uma pessoa comprou um Opala e resolveu testar a potência do carro. Ao chegar em uma cidade, em alta velocidade, o sujeito se deparou com um cortejo fúnebre pela frente. Ao ver que não conseguiria frear a tempo, pensou: ‘vou mirar no caixão”. Guardado o lado anedótico, no fundo é assim que a ponderação à brasileira vem sendo feita. Faz-se uma escolha. Só que decisão não é escolha. Como se estivesse na esfera do juiz escolher. Como se a lei e os fatos estivessem a sua disposição. Por isso, mira-se no caixão. Outro problema do novel dispositivo é a alusão às premissas fáticas que fundamentam a conclusão, o que pode fazer pensar que o juiz primeiro decide e depois busca a fundamentação. Grave equívoco filosófico. Acreditar que o juiz primeiro conclui e depois busca as “premissas fáticas” é recuar no tempo em duzentos anos. É confessar que ele é livre para decidir e que a fundamentação é apenas um ornamento. Aí entra a ponderação. E fecha o círculo não-hermenêutico. Bingo. O parágrafo que trata da ponderação lesa o princípio da segurança jurídica, que é exatamente prestigiado por outros dispositivos do CPC. Outro argumento a favor da não aplicação do dispositivo é que a colisão (de - ou entre - normas) não é um conceito despido de intenções teóricas prévias. É diferente de alguns consensos que já temos, como a garantia da não surpresa, o respeito à igualdade e a coerência que devem ter as decisões, etc. A ponderação ainda depende do esgotamento de um debate teórico, circunstância que prejudica sua colocação em um texto de lei nestes moldes. Se princípios colidem (a prevalência de um sobre o outro em um caso concreto não implica seu afastamento definitivo para outros casos), regras entram conflito. Eis o imbróglio. Em caso de conflitos entre regras, o resultado de sua equalização será uma determinação definitiva da validade de uma sobre a outra. Ora, se todas as normas lato senso puderem colidir, perderemos o campo de avaliação estrito da validade, algo que, novamente, prejudica a segurança jurídica. Veja-se que não é admissível que seja negada aplicação, pura e simplesmente, a uma regra (lei)“sem antes declarar formalmente a sua inconstitucionalidade” (Recl. 2645-STJ), problemática que aprofundo nas minhas seis hipóteses pelas quais o judiciário pode deixar de aplicar uma regra. Se juiz pode escolher entre uma regra e outra, está legislando. Mirando no caixão, pode até acertar. Mas um relógio parado também acerta a hora duas vezes por dia. São essas as razões de minha contrariedade à ponderação (à brasileira). A outra, a de Alexy, parece não ter chegado por aqui.
O estagiário ‘elite’ será um futuro advogado inexperiente! Caia fora! "A importância do estagiário não está naquilo que ele acha que pode demonstrar, está nas pequenas virtudes que ele, de fato, demonstra como a humildade para aprender e a paciência para esperar. O Estagiário Elite, com certeza, será o futuro Advogado Inexperiente. Ser estagiário não é nada fácil e muitas vezes o candidato não está tão interessado em aprender, mas acabar logo com esse ‘carma’. Infelizmente, é assim que muitos equivocadamente pensam. Dessa forma, muitos escritórios já estão atentos à falta de interesse dos acadêmicos de direito em ingressarem num educativo e proveitoso estágio, e, não hesitam em buscarem outras alternativas, contratando advogados iniciantes para desempenharem tarefas que poderiam, muito bem, ser desenvolvidas por produtivos estagiários. Nessa esteira, uma matéria lida recentemente nem nos surpreendeu, tendo me vista que corroboramos em tudo com as reveladoras afirmativas da escritora. No texto que ora compartilhamos, a articulista trata do que criativamente denomina de ‘estagiário elite’. Custa nada ler, refletir e mudar conceitos, caso concorde: Uma realidade atualmente verdadeira, é que hoje o curso de Direito é o que diploma mais alunos, de tal forma que o mercado não possui capacidade para absorvê-los. Este fato, por si só, já deveria fazer os “novos entrantes” (vulgo estagiários) buscarem rapidamente seu espaço na concorrida vida empresarial. Correto? Nada deveria ser mais interessante para um jovem recém formado, cheio de sonhos, ambições e muita disposição, do que deparar-se com portas abertas no mercado de trabalho. Correto? A resposta para as duas perguntas acima é negativa. Essa não parece ser a realidade dos estudantes de Direito. Infelizmente, o jovem universitário não tem uma visão de longo prazo; pois se tivesse, ingressaria em estágios disposto a assimilar e agregar conhecimentos práticos ao seu currículo e, ainda, vislumbrando a possibilidade, futura, de tornar-se um associado ou, quem sabe, sócio do escritório de advocacia em que trabalha. Mas contratar um estagiário de Direito não tem sido tarefa fácil aos escritórios jurídicos. Grande parte dos graduandos em Direito tem como meta os concursos públicos, visando estabilidade profissional e financeira. Ou seja, prefere-se tentar ser um juiz imediatamente do que aprender a ser um juiz. Pensar alto é uma coisa, pular etapas de crescimento profissional é outra. Mas vamos analisar um pouco as circunstâncias, considerando dois importantes pontos. Primeiramente, para ser inscrito em concurso público, deverá ser aprovado no exame da OAB; onde, em cada dez inscritos, apenas dois são aprovados. Segundo, o serviço público não premia o mérito individual e sim coletivo; portanto, aumentos salariais não contemplam os méritos de cada um, mas de uma categoria, ficando ainda submetidos à aprovação orçamentária. Nesse campo distorcido de trabalho, surge a figura que chamo de Estagiário Elite. Ele segue alguns parâmetros irreais de conduta, tais como: Não se submetem às tarefas requeridas nos estágios, considerando-as desprezíveis e muito abaixo do potencial que acreditam ter, como por exemplo: ir ao fórum para levantamento de processos, enfrentar filas bancárias para recolhimento de custas processuais, tirar cópias de processos, entre outras. Outros tantos, especialmente os advindos de instituições de primeira linha, buscam estagiar em grandes bancas de advogados, por mero status, rejeitando propostas de pequenos e médios escritórios. Consideram-se bem preparados para redigir peças e não se dispõem ao grande aprendizado oferecido pelos escritórios por meio de estágios. Reivindicam altíssimas bolsas-auxílio, pois consideram os valores propostos muito aquém de suas capacidades intelectuais e não aceitam ganhar o equivalente a um auxiliar administrativo; inviabilizando aos escritórios, suas contratações. Durante o período do estágio, o jovem precisa ter em mente que não vai mudar a estratégia da empresa, não vai ser chamado a opinar sobre métodos e processos, ele vai conquistar, ou não, a confiança e o respeito dos futuros chefes e colegas. A alta rotatividade desses estudantes tem prejudicado a eficiência dos escritórios jurídicos, muitos dos quais têm optado em contratar advogados formados, pois a relação custo-benefício tem sido favorável.. Em resumo, a importância do estagiário não está naquilo que ele acha que pode demonstrar, está nas pequenas virtudes que ele, de fato, demonstra como a humildade para aprender e a paciência para esperar. O Estagiário Elite, com certeza, será o futuro Advogado Inexperiente."
Indenização e rótulo de produto alimentar A informação correta nas embalagens dos produtos é um direito do consumidor e um dever do fornecedor. Quando, por exemplo, o produto é divulgado com a expressão “não contém glúten”, e, após o consumo, o produto ocasionar danos à saúde dos consumidores, como é o caso dos celíacos (pessoas que têm alergia ao glúten), o fornecedor poderá ser responsabilidade pelos danos patrimoniais e morais suportados pela vítima. Como explicado pela autora Cláudia Lima Marques[1], “transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido”. Assim sendo, a violação ao dever de informação, no caso indicado, gera um risco grave à saúde do consumidor. Sobre o tema, já se manifestou a 16a Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, a saber: AÇÃO COLETIVA. INFORMAÇÕES NO RÓTULO DE PRODUTO ALIMENTAR. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR O CONSUMID[2]OR. SEGURANÇA ALIMENTAR. DANO PATRIMONIAL INDIVIDUAL E MORAL COLETIVO. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO. Empresa que utiliza na fabricação do produto componente não especificado ou cuja existência foi excluída no rótulo. PARCIAL PROCEDÊNCIA. (16a Vara Cível da Comarca de Porto Alegre. Processo 001/1.09.0038170-5. Juiz João Ricardo dos Santos Costa. Julgado em: 02/12/2009). Assim, deve o fornecedor transmitir, efetivamente, ao consumidor todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o produto ou serviço, de maneira clara, correta e precisa, pois o dever de informar está direcionado à conduta de transparência e de esclarecimento quanto aos dados, objeto e características do contrato. [1] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações contratuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. P. 594. [2] BUENO DE GODOY, Cláudio Luiz. Função social do contrato. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 80.
Dr. Franklin Batista & Associados
Separação judicial: o fim da controvérsia gerada pela EC nº 66/2010 Motivado pela entrevista por mim concedida à Rádio Justiça na data de hoje (01/2/2016), senti-me motivado a escrever sobre o tema a que se refere o título deste artigo, na verdade, uma pílula, pela informalidade e diminuta dimensão do texto. O Novo Código de Processo Civil estabelece um procedimento especial para as chamadas “ações de família”, quais sejam o divórcio, a separação, o reconhecimento e a extinção da união estável, a guarda, a visitação e a filiação. Quanto às ações de alimentos, [1] há previsão para aplicação doCódigo de Processo Civill apenas no que for cabível. Os arts. 693 a 699 do Novo CPC trazem as regras que deverão ser aplicadas exclusivamente às demandas mencionadas, quando contenciosas (ou não consensuais), ressalvando-se as disposições estabelecidas em leis especiais. Na próxima pílula, discorrerei sobre as normas especiais estabelecidas para essas ações de família. Aqui, pelo espaço que me é concedido, limitar-me-ei a mostrar que esse procedimento especial de jurisdição contenciosa, que foi encartado no novo CPC, teve o condão de confirmar o que alguns teimavam em aceitar: a Emenda Constitucional n. 66/2010 não pôs fim à separação judicial. Até 1977, no Brasil, o casamento válido somente se extinguia, ou, em outras palavras, o vínculo conjugal somente se dissolvia, pela morte (art. 315, parágrafo único, do Código de 1916). Isso porquanto a Constituição vigente, como todas as anteriores, consagrava a indissolubilidade do casamento. Admitia-se apenas o rompimento da sociedade conjugal, com a manutenção do vínculo, o que era possível por meio do desquite (art. 315, III, do Código Civil anterior). Com o desquite, autorizava-se a separação dos cônjuges, e se extinguia o regime de bens (art. 322). Todavia, os cônjuges permaneciam casados. Por conseguinte, podiam se relacionar com terceira pessoa, sem que isso caracterizasse adultério, mas não podiam casar novamente. Com a Emenda Constitucional nº 9, de 22 de junho de 1977, introduziu-se no nosso ordenamento a possibilidade de dissolução do casamento pelo divórcio, condicionado à prévia separação do casal. Veio, então, a Lei nº 6.515/1977, que regulamentou a separação judicial e o divórcio. Impende destacar que a separação judicial manteve o mesmo conteúdo que antes tinha o desquite. O vocábulo “desquite” (de “não quite”) surgira com o Código de 1916, em substituição à palavra “divórcio”, usada pelo Decreto nº 181/1890, com o intuito de distinguir o instituto brasileiro, que não extinguia o casamento, do instituto representado pela palavra “divórcio” em outros ordenamentos, o qual extinguia o vínculo conjugal. Pois bem. Promulgada a Constituição de 1988, o divórcio passou a depender de separação judicial de um ano ou de separação de fato de dois anos, segundo o § 6º do art. 226.[2] Esse foi o sistema vigente até que, em 13 de julho de 2010, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 66, que alterou completamente o tema da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal. A partir da emenda, o § 6º do art. 226 da Constituição passou a ter a seguinte redação: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Inicialmente, a doutrina dividiu-se entre os que sustentam ter a Emenda 66 promovido a extinção da separação judicial do nosso ordenamento, e os que entendem que tal instituto continua existindo. Particularmente entendo que, a partir de 13 de julho de 2010, o divórcio deixou de depender de prévia separação, judicial ou de fato, admitindo-se, pois, que seja imediato. Isso não significa, no entanto, que o casal não possa optar, antes de pedir o divórcio, pela separação. Em conclusão, a sociedade conjugal termina (art. 1.571 do CC): com a morte de um dos cônjuges; com a declaração de nulidade ou anulação do casamento; com a separação judicial; com o divórcio. Esse foi, inclusive, o entendimento que prevaleceu na nova lei processual. É que o novo art. 693 do CPC/2015 inclui a separação contenciosa como “ação de família”, contrariando o posicionamento doutrinário no sentido de que a Emenda Constitucional nº 66 teria acabado com esse instituto. Com a nova redação resta clara a possibilidade de opção entre o desfazimento imediato do vínculo matrimonial por meio do divórcio e a ultimação apenas da sociedade conjugal por meio da separação.[3] Deve‑se, contudo, compatibilizar os preceitos do Código Civil com o novo texto constitucional, evitando‑se contradições não toleráveis. Assim, seja na separação judicial (litigiosa ou consensual), seja na extrajudicial, impõe‑se levar em consideração as seguintes situações: · Não mais persiste o requisito temporal de um ano de casamento para o pedido de separação judicial por mútuo consentimento (art. 1.574 do CC): se o divórcio pode ser requerido de imediato, não há motivos para se dificultar a decretação da separação, ainda mais havendo consentimento de ambos os cônjuges. · Não cabe a invocação de culpa como fundamento da separação judicial, ou para a negativa desta, isto é, a discussão de culpa como motivo para a separação judicial não encontra mais substrato de validade no ordenamento brasileiro, porque não há utilidade em se definir quem deu causa à ruína do casamento. A facilitação da dissolução do casamento determinada pela EC nº 66/2010 sobrepõe‑se ao regramento civil de imputação de culpa. Em relação à imputação de culpa, faz‑se necessária uma ressalva: não se pode afirmar, definitivamente, que a supressão desse requisito subjetivo para a separação judicial tenha extirpado a apreciação da culpa em todas as questões relativas ao casamento. Ainda que a culpa não seja mais elencada como motivo para a decretação da separação, é preciso considerar que permanecem hipóteses em que a culpa poderá ser avaliada, como na anulação do casamento por vício de vontade de algum dos contraentes. Nesse caso, a culpa deve ser aferida para verificar a ocorrência de coação ou de erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge. Nessa linha, é importante lembrar que o reconhecimento de culpa de um dos cônjuges na anulação do casamento conduz à perda das vantagens havidas do cônjuge inocente e ao dever de cumprimento das promessas constantes no pacto antenupcial (art. 1.564 do CC). Permite‑se, ainda, a discussão acerca da culpa no que tange ao dever de prestar alimentos (art. 1.704 do CC). Regras de transição decorrentes da EC nº 66/2010 Com a entrada em vigor da EC nº 66/2010, impõe‑se a observância de procedimentos de transição quanto aos processos de divórcio e de separação judicial, litigiosa ou consensual, em tramitação. Considerando‑se que houve supressão de requisitos antes considerados indispensáveis para a propositura de ação de separação e de divórcio, algumas medidas devem ser tomadas pelo magistrado para que seja facultada às partes a adaptação das respectivas postulações em face da nova normatização constitucional. Assim, o juiz condutor do feito deve conceder às partes ou interessados a possibilidade de adequação dos pedidos e das respectivas causas de pedir, admitindo‑se, se assim preferirem, a conversão do procedimento de separação judicial em divórcio, uma vez que não mais se pode falar em culpa ou requisito temporal para que defira um ou outro pedido. Conquanto disponha o art. 329, I, do CPC/2015 que depois de realizada a citação é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu, essa disposição não pode ser invocada com a finalidade de inadmitir a conversão das separações em andamento em ações de divórcio. Tendo havido a modificação da própria base jurídica de sustentação do pedido, os princípios da instrumentalidade e efetividade, aliados ao princípio da adequação, proclamam a necessidade de se abrir espaço para as mencionadas alterações. Não se há de admitir, por certo, como querem alguns, a extinção dos processos que objetivem a separação judicial, por se tratar de verdadeiro contrassenso a adoção de tal medida, máxime diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, em todos os processos de separação, sejam litigiosos ou consensuais, deve o juiz facultar às partes a adequação da causa de pedir ou do próprio pedido. Ainda que os litigantes ou interessados quedem‑se inertes, não poderá o juiz proceder à extinção do processo sem julgamento de mérito. Entretanto, no julgamento do pedido formulado não se levará em conta a culpa e o requisito temporal eventualmente invocados na petição inicial ou na resposta. Assim, se um dos cônjuges pediu separação judicial com base na culpa do outro consorte, não se levará em conta esse fundamento. Por outro lado, se o cônjuge réu, na contestação, invocou a falta de requisito temporal para o divórcio, não se levará em conta esse argumento da defesa. Desarrazoado seria permitir a alteração do pedido ou da causa de pedir depois da prolação da sentença, uma vez que esse ato estatal deve levar em conta a base fática e jurídica proporcionada pelo exame dos autos. Assim, encontrando-se o processo em grau de recurso, não há que se ouvir as partes. De qualquer forma, no caso específico sob análise, deve o Tribunal aplicar o direito vigente no dia do julgamento. É que, no caso específico que estamos a tratar, não se está a cogitar se o ato (casamento) foi praticado ou não de acordo com estas ou aquelas regras. Em suma, não se está a perquirir se o ato (do casamento) é ou não perfeito, ou seja, se foi ou não praticado de acordo com o direito regente à época da celebração. O que se está a verificar é a causa justificadora para a rescisão do casamento ou da cessação de alguns de seus efeitos, no caso de separação judicial. E, nesse caso, porque se trata de requisitos para a dissolução do casamento, devem ser averiguados à luz do direito vigente à época do ato judicial que o dissolve ou faz cessar determinados efeitos. Os exemplos auxiliam a compreensão. Se a sentença decretou a separação judicial com base na culpa do cônjuge réu e este apela ao fundamento de que não agiu com culpa, pode o tribunal, sem ao menos analisar esse fundamento recursal, à vista dos demais requisitos materiais e processuais, negar provimento ao recurso, mantendo, por conseguinte, a sentença, excluindo, contudo, qualquer referência à culpa do dispositivo da decisão. Ao revés, se a sentença, ao fundamento de que não se provou a culpa, julgar improcedente o pedido formulado na inicial, pode o tribunal dar provimento à apelação e decretar a separação, sem qualquer análise desse elemento subjetivo. O mesmo pode‑se dizer com relação ao divórcio. Julgado improcedente o pedido de divórcio direto no primeiro grau por falta do transcurso de mais de dois anos a contar da separação de fato, pode o tribunal dar provimento à apelação e decretar o divórcio. *Elpídio Donizetti é jurista, professor e advogado. Membro da Comissão de Juristas do Senado Federal responsável pela elaboração do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/MG. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino. Pós-Doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina. Fundador do Instituto Elpídio Donizetti (http://www.portalied.com.br) e do Escritório Elpídio Donizetti Advogados (http://www.elpidiodonizetti.com). Entre outras, é autor das seguintes obras jurídicas: O Novo Código de Processo Civil Comparado, O Novo Código de Processo Civil Comentado, Curso Didático de Direito Civil, em co-autoria com o prof. Felipe Quintella, e Curso Didático de Direito Processual Civil. [1]No caso das ações de alimentos, deverá ser aplicado o procedimento previsto na Lei nº 5.478/1968. Como se vê, apesar da generalidade do termo “ações de família”, não se pode aplicar integralmente o CPC/2015 a todos os assuntos relativos à entidade familiar. Do mesmo modo, quanto às ações que versem sobre interesse da criança e do adolescente, devem ser observados os dispositivos previstos em leis especiais, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente. [2] Art. 226, § 6º, da Constituição: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. [3] Esclarece-se que “a separação judicial, embora coloque termo à sociedade conjugal, mantém intacto o vínculo matrimonial, impedindo os cônjuges de contrair novas núpcias” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família.7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. V. 6, p. 201).
Como recorrer de multas de trânsito!! Muitas multas de trânsito são injustamente aplicadas e podem ser anuladas As multas de trânsito podem ser consideradas como um problema enfrentado pela maioria da população, sendo que há ainda quem fale em uma “indústria da multa”, pela qual o Poder Público arrecada muito dinheiro, em várias das vezes, de forma injusta. Recentemente, publiquei um vídeo conscientizando a população sobre os recursos de multas de trânsito, em âmbito administrativo. Nesse tema, a população ainda possui muitas dúvidas sobre como recorrer administrativamente de uma multa de trânsito, como quais são os prazos, onde e como recorrer, dentre outras. O passo a passo dos recursos de multas de transito Veja que quem comete uma infração de trânsito é autuado por ela. A autuação é a formalização, pelo Poder Público, de que o condutor violou as normas de trânsito. Quando o condutor é autuado pessoalmente pela infração de trânsito, ele já recebe, na hora, a notificação ("informação, em forma de documento") de que foi autuado. Por outro lado, quando a infração de trânsito é detectada por aparelho eletrônico (radar) ou equipamento audiovisual (câmera) não há a notificação na hora que a infração foi cometida. Neste caso, de acordo com o art. 3º da Resolução nº 404 do CONTRAN, a autoridade de trânsito terá 30 dias, contados da data em que a infração foi cometida, para expedir a Notificação de Autuação de Infração. Aí vem a pergunta: e se essa Notificação não for expedida dentro desse prazo? Então o Auto de Infração deve ser arquivado e o condutor não poderá mais ser multado. – Veja que multas geradas a partir de Auto de Infração que deveriam ser arquivados é uma das situações das quais o condutor pode recorrer. Considerando que a notificação foi expedida dentro do prazo, ela deve ser recebida por alguém no endereço do condutor (nesses casos, normalmente do proprietário do veículo). A pessoa que receber deve assinar no documento de “contrafé” do carteiro, para comprovar o recebimento da Notificação de Autuação de Infração. Mas note que, pelo art. 12 da Resolução 404 do CONTRAN, esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo pelo correio ou pessoalmente, a Notificação de Autuação de Infração acontecerá por edital publicado em Diário Oficial, quando será presumido que o condutor teve conhecimento da Notificação expedida. E se o condutor está com o endereço desatualizado? Da mesma maneira, a lei presume que a notificação aconteceu validamente e, nesse caso, o condutor leva outra multa por estar com o endereço desatualizado. Pois bem, recebida a Notificação de Autuação de Infração, a primeira defesa que se pode usar é a Defesa Prévia (também chamada de “Defesa da Autuação”). Nos termos do art. 3º, § 3º da Resolução 404 do CONTRAN, o prazo para a Defesa Prévia é de 15 dias do recebimento da Notificação da Autuação (seja por correio, presencialmente, ou por Edital). Caso o condutor faça a Defesa Prévia e autoridade de trânsito concorde com as razões do condutor, o Auto de Infração será cancelado (e não haverá multa nem pontos na CNH). E se o condutor não fizer a “Defesa Prévia”, ou a fizer fora do prazo? Será aplicada a penalidade de multa + pontos na CNH. Aplicada a penalidade de Multa, esta deve ser informada ao condutor, pela Notificação da Penalidade de Multa (Veja, não se pode confundir Notificação da Autuação de Infração com a Notificação da Penalidade de Multa!). As regras pra a Notificação da Penalidade de multa, envolvendo recebimento, endereço desatualizado e citação por edital são as mesmas para a Notificação de Autuação de Infração (exceto o prazo para expedição pela autoridade de trânsito, que não é claramente estabelecido). É possível recorrer da Notificação da Penalidade de multa? Sim, recurso ao JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações - dentro do prazo de 30 dias contados da data do recebimento (ou da publicação do edital) da Notificação da Penalidade, conforme diz o Art. 10, IV, da Resolução 404 do CONTRAN. O prazo para o recurso é o mesmo prazo para o pagamento da multa. Veja que se a multa for paga dentro desse prazo, há 20% de desconto no valor dela (art. 284, Código de Trânsito Brasileiro). Caso o condutor deseje recorrer, só é necessário pagar a multa no final dos julgamentos dos recursos, se eles não forem aceitos (quando, novamente, valerá o desconto de 20% sobre o valor da multa). O JARI terá 30 dias para julgar o recurso. E depois do JARI, há outro recurso administrativo? Sim. Da decisão do JARI o condutor pode recorrer no prazo de 30 dias contado da publicação ou da notificação desta decisão. (art. 288, Código de Trânsito Brasileiro). Nesse caso, pode-se recorrer a: I) CONTRAN: infrações cometidas em vias federais, em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssima (nos demais casos de infrações em vias federais, recorre-se para um órgão superior do JARI). II) CETRAN: infrações cometidas em vias estaduais ou municipais. Tanto o CONTRAN, quanto o CETRAN possuem 30 dias para julgar os recursos. (Art. 289, CTB) Por fim, é bom que se diga que, é sempre possível buscar ainda a proteção do Poder Judiciário, quando necessário.
Plano de saúde é condenado a pagar danos morais por negar tratamento O Grupo Hospitalar Rio de Janeiro LTDA. – Assim Saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma cliente que teve tratamento médico de urgência negado pela instituição. Pagará, ainda, os danos materiais relacionados ao procedimento. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou em parte sentença proferida pela Comarca de Cataquases (região da Mata). A mulher narrou nos autos que morava no Rio de Janeiro e foi levada pelo filho para Cataguases, em dezembro de 2013, para passar as festas de final de ano com a família. Em 14 de janeiro de 2014, ela sofreu uma fratura no fêmur da perna esquerda em um acidente em casa, necessitando de cirurgia de urgência. De acordo com a cliente, o pedido de autorização para a realização do procedimento foi negado. O grupo hospitalar alegou que o pedido deveria ser feito à Abramge (Associação Brasileira de Medicina de Grupo), que, por sua vez, alegou que a própria paciente deveria arcar com os custos do procedimento fora de área de abrangência do plano firmado entre as partes. A instituição acrescentou que não possuía hospital conveniado em Cataguases. Na Justiça, a paciente pediu indenização pelos danos materiais suportados até então e por gastos relacionados ao tratamento da lesão, como consultas médicas e fisioterapia. Pediu ainda compensação pelos danos morais e, liminarmente, que o plano de saúde fosse obrigado a cumprir com as obrigações contratuais. O pedido de antecipação de tutela foi negado. Em sua defesa, a empresa afirmou que o contrato entre as partes não abrangia a área questionada, tendo em vista a rede credenciada do plano. Afirmou que a beneficiária teve conhecimento dessa limitação no ato de contratação e pelo Manual do Usuário, o que tornava incabível o reembolso dos gastos. Momento de fragilidade Em Primeira Instância, o grupo foi condenado a pagar os danos materiais referentes aos procedimentos em caráter de urgência (honorários médicos da cirurgia e despesas do hospital), no valor de cerca de R$ 6 mil. Como o pedido de indenização por danos morais foi negado, a paciente recorreu. Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marco Antônio de Melo, observou que em primeira instância foi decidido que a negativa de cobertura foi indevida. Como isso não foi questionado pela empresa, cabia apenas avaliar o pedido de indenização por danos morais. Na avaliação do desembargador, “a negativa de tratamento médico acarreta inegável abalo extraordinário ao indivíduo, em momento de grande fragilidade, atingindo, pois, a dignidade da pessoa humana, não podendo ser considerado mero dissabor ordinário”. Assim, o relator reformou parcialmente a sentença para condenar o grupo a pagar também a indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 10 mil. Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Juliana Campos Horta votaram de acordo com o relator.
Médico se declara negro e passa em 1º lugar em concurso Profissional trabalha há seis meses no Inca. Conselho vai investigar o caso Cardiologista formado pela Universidade Federal Fluminense, com cursos de especialização em Harvard e na Fundação Getúlio Vargas (FGV), Bruno Feijó Ouriques será investigado pelo Conselho Regional de Medicina. O Cremerj irá apurar se houve irregularidade na aprovação do médico em primeiro lugar por meio de cota para negros no concurso público para intensivista do Centro de Medula Óssea do Instituto Nacional do Câncer (Inca). Ele trabalha no Inca desde agosto de 2015. O Diário Oficial mostra a classificação na cota reservada para negros. Seu tom de pelé é claro. Em nota, o Conselho Regional de Medicina do Estado (Cremerj) analisa a possibilidade da irregularidade. “O Conselho entende que deve haver uma maior fiscalização tanto no momento do processo seletivo quanto na convocação do candidato aprovado”, diz a nota. O médico Bruno Ouriques alega que não se considera branco. “Essa é uma avaliação de vocês. Minha etnia é algo extremamente subjetivo. A lei é muito clara quanto a isso. Não é como vocês me veem, e sim como eu me enxergo”, repetiu, ao telefone. Bruno não respondeu quando foi questionado se possuiu algum ascendente familiar negro. FALSIDADE IDEOLÓGICA Para advogados especialistas em Direito Administrativo, embora a lei diga que o candidato define sua própria raça, há um princípio de razoabilidade. A pessoa pode se autodeclarar o que for. Mas é um documento público, portanto, pode ser considerado falsidade ideológica se é para obter vantagem. É uma questão de bom senso, porque senão todo brasileiro poderia se considerar negro. Pode até ter consequências criminais. De acordo com o Ministério da Saúde, na hipótese de comprovação de declaração falsa, “o candidato será eliminado e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados a defesa.” O presidente do Conselho Estadual dos Direitos dos Negros (Cedine), Luiz Eduardo Negrogun, declarou repúdio ao fato. “Não tem nada a ver com ascendência étnica. É uma atitude simplesmente oportunista. Depois de tantos anos de desrespeito com a comunidade afrodescendente, quando há o mínimo de reparação ainda temos que aturar isso. O mecanismo precisa ser aprimorado para que isso não seja permitido”, avalia Luiz Eduardo Negrogun. PARA SABER MAIS Quando o candidato faz a declaração de que é negro? O candidato faz a autodeclaração no momento da inscrição. A pessoa deve se declarar preta ou parda, segundo o quesito de cor e raça do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). A lei vale para todos os concursos públicos? A lei vale apenas para concursos ligados à administração pública federal. Estão excluídos municípios e estados. Por quanto tempo vale a lei após a sanção? A lei está em vigor desde 10 de junho de 2014. Ela vale para concursos cujos editais tenham sido publicados após essa data. Tem validade de dez anos. Quando a irregularidade é constatada, como o candidato é punido? Se já tiver acontecido sua nomeção para o cargo, caberá um procedimento administrativo e a sua admissão poderá ser anulada. Como a classificação de raça é justificada pelo quesito de cor e raça do IBGE? Segundo o IBGE, a classificação reflete “a própria história das relações brasileiras nos últimos dois séculos. E aí, qual a sua opinião sobre essa questão? Você é a favor da autodeclaração de cor ou acha que essa é mais uma atitude de corrupção? Deixe aqui o seu comentário. Meu ponto de vista sobre este caso: "Neste caso isso se chama falta de vergonha na cara e acreditar na impunidade!!" Dr. Franklin Batista
#DireitoProcessualPenal #AcaoPenalPublicaCondicionada Qual a diferença entre Ação Penal Pública Condicionada e Incondicionada? Ao Penal Publica quer aprender o essencial Se você está atuando no Processo Penal, então uma das primeiras coisas que vai se deparar é com a Ação Penal. É extremamente importante aprender sobre isso porque é a sua chave para saber qual porta abrir a fim de resolver o problema de seu cliente. Aprenda logo isso: ação penal é um direito. Mas qual direito? O de chamar o poder judiciário para resolver problemas na seara criminal. É importante dizer que os problemas são os da seara criminal, pois, como sabemos, o Direito Penal não se ocupada de todos os problemas, mas tão somente dos mais relevantes. Isto é: a seara criminal labuta com os bens de extrema relevância social. Tudo certo até aqui? Espero que sim. Caso haja algo pendente convido você a abrir um debate nos comentários. Sigamos. Quando um bem de extrema relevância social, como por exemplo a vida, é atacada temos ao nosso dispor a Ação Penal Pública. Por que Penal Pública? Porque movida pelo Ministério... Público - Artigo 257, I, do Código de Processo Penal. Pois bem. Não basta apenas falar de Ação Penal Pública e suas características, mas falar de sua classificação. Assim temos o artigo 24 do Processo Penal que nos apresenta dados importantes sobre este ponto de nosso artigo: Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Segundo o texto de lei acima transcrito, a Ação Penal Pública é dividida em duas: Penal Pública onde o Ministério Pública não precisa de representação e Penal Pública que a representação é imprescindível. Chamamos a primeira de Ação Penal Pública Incondicionada (PPI) e a segunda de Ação Penal Pública Condicionada (PPC). Vamos às explicações A diferença é muito simples: a Ação Penal Pública Incondicionada será promovida por denúncia do Ministério Público – e não é preciso a autorização ou representação de ninguém. O promotor de Justiça não tem um querer, mas um dever de promover a denúncia. Exemplo? Claro! Seu José estava no bar, se desentendeu com alguém e levou dois tiros. Faleceu. Você acha que vai acontecer o quê? O promotor vai à casa da família de seu José perguntar se eles desejam que uma ação penal seja promovida? Não fará isto. Ou acha que o Ministério Público terá que primeiro ser acionado pela família de seu José para agir? Também não. Não tem história, pessoal, o Ministério Público, em caso de homicídio – exemplo clássico de fato que chama Ação Penal Pública Incondicionada - vai promover Ação Penal. É, por isto, por exemplo, que em caso de homicídio o IML, tão logo conclua o Laudo Pericial, envia este LP diretamente para o Ministério Público sem passar pela família da vítima - aliás, a família paga uma taxa para ter cópia do Laudo Pericial, sabia? De outro modo tem a PPC – Ação Penal Pública Condicionada. Segundo o artigo 24, como ela é? (A ação Penal Pública) dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Exemplos? Sim, claro! Perigo de contágio venéreo (art. 130), ameaça (art. 147), violação de correspondência comercial (art. 152), divulgação de segredo (art. 153), furto de coisa comum (art. 156) e o Estupro – sim, o estupro é ação penal condicionada quando não for qualificado. Há divergências, ok? Assim, a Ação Penal Pública Condicionada exige sempre uma representação, que em outras palavras é uma manifestação de vontade da parte ofendida de informar e ver o Estado atuando a seu favor. Mas cuidado, viu? O ofendido, uma vez feita a representação, não pode desistir. Voltar atrás arrependido? De forma alguma. O Ministério Público, uma vez recebida a representação, se torna dono da Ação Penal e em obediência ao princípio da indisponibilidade e obrigatoriedade não pode "deixar a ação penal pra lá" Você, advogado criminal, vai se deparar o tempo todo com a questão: esta ação penal pública é condicionada ou incondicionada? Saber isto é imprescindível para um excelente atendimento ao seu cliente. Vamos resumir? Você aprendeu as formas de diferenciar este problema e assim estar seguro para fazer um trabalho excelente. Observe que manter um acervo atualizado de petições bem elaboradas também é essencial para aumentar sua produtividade, se não quiser perder tempo fazendo o seu, recomendo este (clique aqui). A Ação Penal é a chave que abre as portas para você resolver o problema de seu cliente. Neste artigo tratamos de uma porta específica: a Ação Penal Pública. Ela é dividida em duas: Penal Pública Condicionada e Penal Pública Incondicionada. Nos termos do artigo 257, I, do Código de Processo Penal, toda Ação Penal Pública é promovida, de forma privativa, pelo Ministério Público. Mas segundo o artigo 24 do Código de Processo Penal o Ministério Público atua de duas formas: 1) De forma incondicionada, quando age por seus próprios impulsos, sem necessitar de representação ou requisição; e 2) De forma condicionada, quando representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça. Não há desistência após feita representação ou requisição.
PSICOTERRORISMO NO AMBIENTE DE TRABALHO Você deve estar se perguntando o que é psicoterrorismo, vou conceituar como: Um termo utilizado para designar toda conduta abusiva, praticadas pelo empregador diretamente ou indiretamente, e que cause constrangimento psicológico ou físico à pessoa. Vilja Marques entende que: É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante a jornada de trabalho, e no exercício das funções profissionais.[1] Alguns exemplos de práticas que se assemelham a assédio moral Provocar inveja de um trabalhador pelo cargo do outro, estimulando-o à competição desleal. Diminuir o salário. Conceder prazos exíguos para atividades complexas, de forma que o trabalho jamais saia perfeito. Direitos Tutelados A prática de assédio moral afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho e, também o objetivo fundamental da promoção do bem de todos, sem preconceitos, o direito de ninguém ser submetido à tortura nem tratamento desumano ou degradante, e o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, e da imagem das pessoas. Todas práticas que, se encaixem no conceito, praticados de forma repetida, por meses ou anos, afetam a saúde mental do trabalhador que passa a ter dúvida de sua própria competência. Consequência da prática de assédio moral no Direito O assédio moral pode ser fundamento para despedida indireta, de acordo com o artigo 483, alínea D e E, da CLT, prevendo a prática, pelo empregador ou seus prepostos, contra o empregado ou pessoas de sua família, de ato lesivo da honra e boa fama. E, se o empregado prática o assédio moral contra outro colega de trabalho, tem-se a prática de justa causa para a resolução do contrato de trabalho, conforme o artigo 482, alínea J, da CLT. Sem se esquecer, aquele que sofreu com assédio moral possui o direito de ser indenizado pela a conduta lesiva a sua dignidade, honra e tantos outros direitos, como aqueles elencados acima. A pessoa que sofre essa prática, por muita das vezes, adquire doença de trabalho, devido todo sofrimento vivido. 39. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. SAÚDE. DEVER DO EMPREGADOR. É dever do empregador e do tomador dos serviços zelar por um ambiente de trabalho saudável também do ponto de vista da saúde mental, coibindo práticas tendentes ou aptas a gerar danos de natureza moral ou emocional aos seus trabalhadores, passíveis de indenização. 41. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. Cabe a inversão do ônus da prova em favor da vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho. Caso tenha sofrido assédio moral, consulte um advogado de sua confiança ou procure o atendimento da Defensoria pública para, assim, melhor orientá-lo sobre essa questão. Deixe seu comentário Bibliografia [1] ASSE, Vilja Marques. Um fenômeno chamado psicoterrorismo. Revista LTr, 68-07, julho de 2014, p.819
Novo CPC e inovações nos prazos
Como fazer um inventário extrajudicial passo a passo