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Câmara Municipal de Vereadores de Dois Irmãos

Rua São Leopoldo, 1231, Dois Irmãos, Brazil
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Página oficial da Câmara Municipal de Vereadores de Dois Irmãos.

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A Câmara Municipal informa: De acordo com o Projeto de Decreto Legislativo nº. 01/2018, que "Dispõe sobre ponto facultativo e transferência da sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores", a próxima sessão ordinária foi transferida do dia 12 de fevereiro de 2018 (segunda-feira), para o dia 14 de fevereiro de 2018 (quarta- feira), com início às 19 horas. Justificativa: "Encaminhamos o presente Projeto de Decreto Legislativo sugerindo a transferência da sessão ordinária aprazada para o dia 12 de fevereiro para o dia 14 de fevereiro de 2018, visto que nos dias 12 e 13 de fevereiro festeja-se o Carnaval, comemorado em todo País." O Projeto de Decreto na íntegra está disponível no Sistema de de Apoio ao Processo Legislativo da Câmara Municipal. O Poder Legislativo agradece a compreensão e convida a comunidade para participar das sessões da Câmara de Vereadores, situada na Rua São Leopoldo, nº. 1231 - Bairro Primavera.

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A Câmara de Vereadores de Dois Irmãos indicou os membros das Comissões Permanentes para o exercício de 2018, durante a 1ª Sessão Ordinária do ano. As Comissões ficaram assim compostas: COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Presidente: Vereador Sérgio Luiz Fink (PMDB) Vice-Presidente: Vereador Joracir Filipin (PT) Relator: Vereadora Eliane Becker (PP) Suplentes: Vereadores Léo Büttenbender (PSB) e Paulino Adalberto Renz (PDT) COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS Presidente: Vereador Elony Edgar Nyland (PMDB) Vice-Presidente: Vereadora Eliane Becker (PP) Relator: Vereador Joracir Filipin (PT) Suplentes: Vereadores Léo Büttenbender (PSB) e Paulino Adalberto Renz (PDT) IMG: WEB

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Ordem do dia da 1ª Sessão Ordinária do exercício 2018 A Câmara de Vereadores aprovou na noite de ontem, 05 de fevereiro de 2018, durante sessão ordinária, cinco projetos de lei, uma emenda modificativa ao Projeto de Lei nº. 009/2018, uma emenda modificativa e aditiva ao Projeto de Lei nº. 010/2018, um projeto de lei legislativo, um projeto de decreto legislativo, um requerimento e quatro pedido de informações: - PROJETO DE LEI Nº. 008/2018, que “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL DE Nº 1.828, DE 15 DE MAIO DE 2001, QUE AUTORIZA O TRANSPORTE PARA ESTUDANTES.” ‘Art. 1º Altera o artigo 1º, caput, da Lei nº 1.828, de 15 de maio de 2001, que “Autoriza o Transporte para Estudantes”, o qual passa a viger com a seguinte redação: “Art. “Art. 1º É autorizado o Poder Executivo a custear, em até 100% (cem por cento), o transporte dos estudantes da Educação Infantil, a partir da pré-escola com 4 (quatro) anos completos até o dia 31 de março do ano da matrícula, e do Ensino Fundamental, residentes no Município de Dois Irmãos, até a Escola que frequentam, particular, estadual ou municipal, desde que observado o sistema de matrículas por zoneamento fixado pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto, e de retorno à suas casas, numa distância não inferior a 1.200 metros, em conformidade com as disposições fixadas nesta Lei. (NR) Justificativa: A presente proposição se justifica em vista de requerimento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, para modificação do artigo 1º, caput, da Lei Municipal nº 1.828/2001, lei que trata do transporte escolar para estudantes no âmbito local. A alteração do artigo 1°, caput, justamente tem por finalidade definir a faixa etária para o transporte escolar de alunos matriculados na rede na educação infantil, redação essa que passa a não deixar margem para interpretações diversas. Assim, o município continua a oferecer transporte gratuito às faixas etárias que lhe são de responsabilidade.’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade. - EMENDA MODIFICATIVA Nº 001 AO PROJETO DE LEI Nº 009/2018, que “INSTITUI A DISPONIBILIZAÇÃO, POR PARTE DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS/RS, DE SINAL INTERNET BANDA LARGA WIRELESS (WI-FI) EM PRAÇAS, PARQUES E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS.” A emenda é de autoria do Vereador Joracir Filipin. Pela presente e na forma regimental, REQUEIRO que o artigo 4º do Projeto de Lei nº 009/2018 passe a ter a seguinte redação: Art. 4º Fica autorizado desde já o Poder Executivo Municipal a firmar contratos, convênios ou parcerias, mediante prévio processo licitatório, e demais termos aditivos para execução da presente Lei, permitindo, inclusive, a exploração comercial de material publicitário pela pessoa jurídica parceira, contratada ou conveniada, cuja regulamentação se dará por decreto municipal. (NR) Justificativa: O objetivo da emenda é modificar a redação do art. 4º do Projeto de Lei nº 009/2018 a fim de incluir a questão envolvendo a necessidade de licitação antes da celebração de contrato, parceria ou convênio, a fim de que o ato prime pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Emenda modificativa aprovada por aprovada por 07 (sete) votos favoráveis dos Vereadores Elony, Joracir, Léo, Paulino, Paulo Fritzen, Paulo Quadri e Sérgio e 01 (um) voto contrário da Vereadora Eliane. - PROJETO DE LEI Nº. 009/2018, que “INSTITUI A DISPONIBILIZAÇÃO, POR PARTE DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS/RS, DE SINAL INTERNET BANDA LARGA WIRELESS (WI-FI) EM PRAÇAS, PARQUES E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS”, com a Emenda Modificativa nº. 001/2018. ‘Art. 1° - Institui a disponibilização, por parte do Município de Dois Irmãos/RS, de sinal aberto e gratuito de internet wireless (Wi-fi) em todas as praças, parques e demais logradouros públicos em que haja viabilidade para sua instituição. § 1º O Poder Executivo Municipal fornecerá aos frequentadores e usuários das praças, parques e demais logradouros públicos municipais internet móvel Wi-fi, que poderá ser acessada por meio de celular, smartphone, tablet, notebook e demais aparelhos que possuam dispositivos compatíveis com o padrão Wi-fi de conexão a internet, observados, dentro do que for possível, os princípios de confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade de segurança na informação, em sites e páginas oficiais. § 2º A conexão à internet disponibilizada será gratuita aos usuários. Art. 2º O Poder Executivo Municipal deverá informar aos usuários e frequentadores, por meio de placas informativas afixadas em local de fácil visualização, a disponibilidade do serviço gratuito de internet via Wi-fi. Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo regulamentar a forma de acesso dos usuários ao programa disposto no artigo anterior, em especial, os locais apropriados, tempo de conexão e eventuais limitações de acesso ao sistema. Art. 3º A Prefeitura Municipal de Dois Irmãos está autorizada a instalar em seu sistema, programas ou equipamentos que proíbam o acesso a sites de pornografia, apologia ao crime ou materiais ilícitos. Art. 4º Fica autorizado desde já o Poder Executivo Municipal a firmar contratos, convênios ou parcerias e demais termos aditivos para execução da presente Lei, permitindo, inclusive, a exploração comercial de material publicitário pela pessoa jurídica parceira, contratada ou conveniada, cuja regulamentação se dará por decreto municipal. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário e serão consignadas no orçamento da cada exercício. Justificativa: A presente proposição se justifica em vista de requerimento apresentado pela Secretaria Municipal de Administração, pleito que busca permitir o acesso a internet, de forma graciosa, em locais públicos, aos munícipes. Esta iniciativa faz parte de um conjunto ações que, de forma integrada, constituirão o programa “CIDADE INTELIGENTE”. É de conhecimento notório que a Internet é uma ferramenta fundamental para o mundo globalizado em que vivemos, no qual a informação é rápida e em constante modificação, sendo de suma relevância para integração social da população em geral, permitindo-lhes maior acesso à informação e ao conhecimento. A internet nos possibilita conhecer culturas diversas, a ter acesso a notícias e a nos aproximarmos de pessoas distantes fisicamente. Contudo, tais facilidades normalmente são restritas a espaços privados ou dependem de disponibilidade individual de sinal de internet em tecnologias 3G ou 4G, por exemplo, não sendo possível este tipo de comunicação enquanto a pessoa realiza seu lazer e convício social nos espaços públicos. Além do mais, restringe, de certa forma, o convício social-tecnológico da população. Assim, pensando numa maior integralização da comunidade, bem como na inclusão digital de todos os cidadãos, se faz necessário a universalização e gratuidade do acesso à Rede Mundial de Computadores (Internet) para comunicação local e visitantes que frequentam os espaços públicos e pontos turísticos, o que eleva o potencial econômico do município. A tão pretendida inclusão digital só será um instrumento de transformação social quando utilizada com o objetivo de democratizar a informação, permitindo o acesso universal à cultura e à educação e, também, ao entretenimento. Esta proposição tem o intuito de democratizar o acesso à rede mundial de computadores em locais públicos, permitindo que os cidadãos estejam mais presentes no desenvolvimento cultural e social, acessando ainda a rede mundial de computadores, bem como, em breve, possibilitar o acesso a alguns serviços púbicos por meio de aplicativos, ferramentas muito utilizadas nos dias de hoje. Este projeto prevê, ademais, o bloqueio de sites com conteúdo pornográfico ou que fazem apologia ao crime ou a materiais ilícitos, sendo preservado, porém, a privacidade das páginas e dos dados que irão trafegar pela rede, mantendo a identidade do usuário reservada. Está previsto ainda que seja possível a emissão de relatórios, requeridos judicialmente, a fim de coibir crimes cibernéticos. A viabilidade da proposta encontra respaldo em decisão da ANATEL, Ato nº 66.198, que autorizou as Prefeituras a adquirirem licenças para provimento de Internet, de forma gratuita aos munícipes servindo os moldes apresentados neste projeto. Preconizou a Constituição, por sua vez, em seu art. 5º, inciso XIV, o livre acesso à informação, de forma que esta proposição garante a todos os munícipes esse direito.’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade Emenda Modificativa nº. 001/2018. - EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Nº 001 AO PROJETO DE LEI Nº 010/2018, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRORROGAR E RETIFICAR TERMOS DE COLABORAÇÃO CELEBRADOS ENTRE O MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS - RS E A FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DE DOIS IRMÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A emenda é de autoria do Vereador Sérgio Luiz Fink. Pela presente e na forma regimental, REQUEIRO que os artigos 4º e 5º do Projeto de Lei nº 010/2018 passem a ter as seguintes redações e renumerados os artigos 4º e 5º da redação original para artigos 6º e 7º respectivamente: Art. 4º Deverá a Fundação Assistencial de Dois Irmãos publicar em seu portal na internet a relação, em ordem cronológica de inscrição, das pessoas que estejam aguardando disponibilização de vaga, a ser atualizada mensalmente até o dia 15 do mês. (NR) Art. 5º Para efeitos de disponibilização de vaga, as gestantes deverão apenas constar em pré-inscrição, sendo que a inscrição se perfectibilizará com o nascimento da criança, o que deverá ser comunicado à Fundação Assistencial de Dois Irmãos, ingressando a mesma em eventual fila de espera, respeitada a ordem cronológica de inscrição. (NR) Justificativa: O objetivo da emenda é modificar a redação dos arts. 4º e 5º do Projeto de Lei nº 010/2018 a fim de tornar obrigatória a publicação de eventual fila de espera em relação às vagas para atendimento de crianças da área socioeducativa, educação infantil e turno inverso, além de estabelecer que gestantes passem a fazer uma pré-inscrição a qual somente se tornará inscrição após o nascimento da criança e a comunicação de tal à FADI, possibilitando um planejamento da mesma quanto à futura demanda, porém, evitando que eventuais crianças que venham a ser inscritas posteriormente fiquem no aguardo de vaga após eventual chamamento no futuro de outras que sequer nascidas estejam naquele momento. Emenda modificativa e aditiva aprovada por 07 (sete) votos favoráveis dos Vereadores Eliane, Elony, Léo, Paulino, Paulo Fritzen, Paulo Quadri e Sérgio e 01 (uma) abstenção do Vereador Joracir. - PROJETO DE LEI Nº. 010/2018, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRORROGAR E RETIFICAR TERMOS DE COLABORAÇÃO CELEBRADOS ENTRE O MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS - RS E A FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DE DOIS IRMÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, com a Emenda Modificativa e Aditiva nº. 001/2018. ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar até 31.12.2018, a partir de março do corrente ano, os termos de colaboração de números 001/2018 e 002/2018, celebrados entre o Município de Dois Irmãos - RS e a Fundação Assistencial de Dois Irmãos, cujo objeto é o atendimento de crianças na área socioeducativa de 0 a 3 anos na Educação Infantil, e crianças de 5 a 11 anos e 11 meses no turno inverso. Art. 2º Servirá de recurso para a cobertura de que trata o artigo anterior as seguintes dotações orçamentárias: 08.01.12.365.0081.2044 EDUCAÇÃO INFANTIL MDE: 3.3.50.43.00.00.00 - Subvenções Sociais c. 844; 08.03.12.365.0084.2114 SERVIÇOS DE CONTRATURNO ESCOLAR 3.3.50.43.00.000000 Subvenções Sociais – c/ 1835. Art. 3º O Termo de Colaboração firmado e que tem por objeto o atendimento na área socioeducativa a crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, em jornada integral de 7 (sete) horas diárias, passará a atender até 950 (novecentas e cinquenta) crianças, no valor unitário de R$ 541,00 (quinhentos e quarenta e um reais) a partir de março/2018. Parágrafo único. O Termo de Colaboração firmado e que tem por objeto o atendimento na área socioeducativa de crianças de 5 (cinco) a 11 (onze) anos e 11 (onze) meses de idade, em jornada integral de 4 (quatro) horas diárias, não sofrerá alteração, apenas será prorrogado até 31.12.2018. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação indicada no art. 2º desta Lei. Justificativa: A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentado pela Secretaria de Educação, Cultura e Desporto solicitação de aditivo dos termos de colaboração já firmados no projeto atividade “vagas na Educação Infantil e no turno inverso.” Ressalta-se que os termos de colaboração para o ano de 2018, entre o município e a Fundação Assistencial de Dois Irmãos, tão somente foram autorizados até 28.02.2018, necessitando serem prorrogados, eis que em plena vigência do ano letivo. Assim, o presente Projeto busca a autorização Legislativa para dar continuidade às relações havidas entre o Poder Público e dita Entidade. De outra banda, é decisão do Poder Público Municipal, através de estudos prévios, visando o zeramento, na integra, do déficit de vagas na rede municipal, o incremento de mais 250 (duzentas e cinquenta) vagas, além das 700 (setecentas) então adquiridas até o ano de 2017. É importante ressaltar que o município assumirá, nas Escolas normais, aproximadamente 180 (cento e oitenta) crianças que deixarão as vagas então ocupadas junto a FADI, gerando mais de 400 (quatrocentas) novas vagas para crianças entre 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, fato inédito na história do município a geração de tamanho número de vagas na rede em um mesmo ano. Resulta disso todo o empenho da atual Administração Pública Municipal com o apoio dos vereadores da base que viabilizaram essa realização.’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade com a Emenda Modificativa e Aditiva nº. 001/2018. - PROJETO DE LEI Nº. 011/2018, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR E PRORROGAR CONTRATAÇÕES PARA A REDE MUNICIPAL DE SAÚDE PELO PERÍODO DE ATÉ 12 (DOZE) MESES.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar, por até 12 (doze) meses, as contratações por tempo determinado para atendimento na rede Municipal de Saúde, com base nos artigos 240 e seguintes da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001: I autorizada pela Lei Municipal 4.393, de 06 janeiro de 2017, de 02 (dois) Técnicos de Enfermagem ESF, padrão “9A”, com carga horária de 40h (quarenta horas) semanais; II autorizada pela Lei Municipal 4.393, de 06 de janeiro de 2017, de 01 (um) Técnico de Enfermagem, padrão “08”, com carga horária de 34h (trinta e quatro horas) semanais; III autorizada pela Lei Municipal 4.393, de 06 de janeiro de 2017, 01 (um) Auxiliar de Serviços Gerais, padrão “2”, com carga horária de 34h (trinta e quatro horas) semanais. Art. 2º Para a prorrogação das contratações autorizadas pela presente Lei, como vencimento será paga a remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual função no quadro permanente do Município de Dois Irmãos, o qual será reajustado na mesma data e pelo mesmo percentual que este, assegurados ainda, os pagamentos previstos no art. 244, da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001 e eventuais outros pagamentos previstos na legislação correlata. Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado de até 12 (doze) meses, para atendimento na rede Municipal de Saúde (Programa Vigilância em Saúde – Dengue), com base nos artigos 240 e seguintes da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001: I 01 (um) Enfermeiro, padrão “11”, com carga horária de 34h (trinta e quatro) horas semanais; Art. 4º Como vencimento será paga a remuneração equivalente à percebida pelos servidores e empregados de igual função no Município de Dois Irmãos, o qual será reajustado na mesma data e pelo mesmo percentual que este, assegurados ainda, os pagamentos previstos no art. 244, da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001 e alterações, assegurados ainda, eventuais outros pagamentos previstos na legislação correlata. Art. 5º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta das seguintes classificações orçamentárias: 09.04.10.302.1003.2072 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ASSISTÊNCIAIS DA SAÚDE – ASPS; 3.3.1.9.0.04.00.000000 Contratação por Tempo Determinado c/934; 3.3.1.9.0.13.00.000000 Obrigações Patronais c/938; 09.04.10.302.0108.2079 MANUTENÇÃO MEDIA COMPLEXIDADE – ASPSP; 3.3.1.9.0.04.00.000000 Contratação por Tempo Determinado c/9945; 3.3.1.9.0.13.00.000000 Obrigações Patronais c/9948; 09.05.10.301.0062.2086 P.S.F. PROGRAMA SAÚDE FAMILIA – UNIÃO; 3.3.1.9.0.04.00.000000 Contratação por Tempo Determinado c/7962; 3.3.1.9.0.13.00.000000 Obrigações Patronais c/19915; 09.05.10.301.0062.2087 P.S.F. PROGRAMA SAÚDE FAMÍLIA – ESTADO; 3.3.1.9.0.04.00.000000 Contratação por Tempo Determinado c/4954; 3.3.1.9.0.13.00.000000 Obrigações Patronais c/19918. Justificativa: A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentada pela Secretaria de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente solicitação para prorrogação de contratos temporários de técnico de enfermagem e PSF, além de auxiliar de serviços gerais, todos para trabalhar na rede municipal de saúde, bem como a necessidade de contratação temporária de enfermeiro(a) para exercício de funções junto ao Programa Vigilância em Saúde – Dengue. Tais profissionais atuam nas unidades básicas de saúde e no Postão 24horas, unidade urgência/emergência, necessitando continuidade. Especificamente o requerido se deve em virtude da iminente reestruturação física na rede municipal de saúde com relação ao atendimento de “emergência”, não se mostra prudente, por hora, ocuparmos a vaga mediante chamamento pelo concurso, pois certamente ocorrerá remanejamento de servidores e, assim, o suprimento por servidor(a) do quadro já nomeado(a). A presente proposição é para atendimento temporário (tempo) e transitório (circunstância). A necessidade de contratação para o Programa da Dengue se justifica em razão do falecimento recente da enfermeira ISABEL CRISTINA PIRES, que então exercia suas atividades mediante contrato e naquele programa. Outrossim, salienta-se que tais renovações e contratação não gerarão impacto orçamentário-financeiro.’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade. - PROJETO DE LEI Nº. 012/2018, que “CONSTITUI O GABINETE DE GESTÃO INTEGRADA MUNICIPAL – GGIM.” ‘Art. 1º Fica constituído o Grupo de Trabalho denominado Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGIM como um fórum deliberativo e executivo que opera por consenso, sem hierarquia e respeitando a autonomia das instituições que o compõem, com o objetivo permanente de promover a articulação dos programas de ação governamental na área da fiscalização e segurança urbana. Art. 2º São atribuições do GGIM: I – tornar mais ágil e eficaz a comunicação entre os órgãos que o integram, a fim de apoiar as secretarias municipais e polícias estaduais e federais na fiscalização administrativa e na prevenção e repressão da violência e da criminalidade; II – contribuir para a harmonização da atuação e integração operacionais dos órgãos municipais, estaduais e federais de fiscalização, prevenção, investigação e informação, respeitando suas competências e atribuições; III – analisar dados estatísticos e realizar estudos sobre as práticas infracionais criminais e administrativas, a fim de subsidiar a ação governamental municipal em sua prevenção e repressão; IV – propor ações integradas de fiscalização e segurança urbana, no nível municipal, e acompanhar sua implementação; V – padronizar os procedimentos administrativos tendo em vista a maior eficiência da integração entre os diversos organismos de fiscalização; VI – editar instruções referentes à divisão das tarefas de fiscalização entre os vários organismos de policiamento administrativo municipal; VII – padronizar e aperfeiçoar os procedimentos operacionais de interlocução entre as ações fiscais e seus demandantes internos ou externos; VIII – avaliar em conjunto os recursos contra ações fiscais integradas, considerando os fatores atenuantes ou agravantes, estabelecendo prazos e exarando pareceres fundamentados na constituição normativa do município para análise das autoridades superiores; IX – viabilizar a criação e o desenvolvimento de um banco de dados de ações fiscais e institucionais interligado entre os diversos órgãos de fiscalização municipal; X – contribuir para a reformulação e criação de leis e decretos municipais pertinentes aos assuntos de fiscalização de posturas, analisando de forma integrada, em especial quanto ao Código de Posturas, Código de Obras e Plano Diretor do Município. Art. 3º O GGIM é constituído por representantes dos seguintes órgãos: I – Gabinete da Prefeita; II – Secretaria Municipal da Administração; III – Secretaria Municipal do Planejamento e Habitação; IV – Secretaria Municipal da Fazenda; V – Secretaria Municipal de Obras e Viação; VI – Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transito; VII – Secretaria Municipal de Educação e Cultura; VIII – Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente; IX – Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo; Parágrafo único. Os representantes municipais do GGIM, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pela prefeita municipal. Art. 4º O GGIM tem assegurada, na sua composição, a participação dos seguintes órgãos e instituições que atuam no município: I – Polícia Civil; II – Polícia Militar; III – Polícia Federal; IV – Polícia Rodoviária Federal; V – Corpo de Bombeiros; VI – Conselhos Tutelares; VII – Policia Rodoviária Estadual; VIII – Ministério Público Estadual; IX – Câmara Municipal de Vereadores. Parágrafo único. O GGIM poderá solicitar a colaboração de entidades públicas ou privadas no que for necessário ao cumprimento de suas atribuições. Art. 5º A secretaria-executiva do grupo de trabalho de que trata esta lei será exercida pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. Art. 6º O GGIM deverá reunir-se pelo menos uma vez a cada mês e, trimestralmente, apresentar relatório de suas atividades ao prefeito municipal. Art. 7º As deliberações das reuniões deverão ser transcritas formalmente e editadas de forma seriada pela secretaria-executiva. Justificativa: O projeto de lei que ora se submete à aprovação desta Casa trata sobre a criação do Gabinete de Gestão Integrada Municipal, segundo os moldes e diretrizes do Programa Nacional de Segurança Pública. A criação do GGIM é requisito indispensável para a adesão do Município de Dois Irmãos ao programa do governo estadual, desenvolvido pela Secretaria da Segurança Pública. Face à relevância do tema, solicitamos aprovação em regime de urgência.’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade. - Projeto de Lei Legislativo nº. 01/2018, de 31 de janeiro de 2018, que “Altera a denominação da Rua nº. 001 do Loteamento Blumenberg para Rua Nelcy Kuhn, em toda a sua extensão.” Projeto de autoria do Vereador Sérgio Luiz Fink. Justificativa: Encaminha-se o presente Projeto de Lei Legislativo nº 001/2018 que tem por finalidade alterar a denominação da Rua nº 001 do Loteamento Blumenberg, no Bairro Bela Vista. Não há instrução com abaixo assinado visto que no local não se encontram residentes, já que a conclusão do referido Loteamento se deu há pouco tempo. A pessoa a ser homenageada preenche os demais requisitos elencados no art. 19 da Lei Orgânica Municipal, consoante histórico e demais documentos em anexo” (anexo ao projeto original e disponível no SAPL). Projeto de Lei Legislativo aprovado por unanimidade. - PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2018, DE 31 DE JANEIRO DE 2018, de autoria da Mesa Diretora, que “Dispõe sobre ponto facultativo e transferência da sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores.” Art. 1º Fica instituído ponto facultativo para o expediente da Câmara Municipal de Vereadores de Dois Irmãos, RS nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2018, nos quais não haverá expediente externo, tampouco sessão ordinária no Poder Legislativo. I – O ponto facultativo ora concedido tem como base o decreto nº 3430/2018 do Poder Executivo Municipal e o art. 230 do Regimento Interno desta Casa. Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, os servidores deverão recuperar a carga horária até o dia 27 de março de 2018. Art. 3º Fica transferida a sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores de Dois Irmãos, aprazada para o dia 12 de fevereiro de 2018 para o dia 14 de fevereiro de 2018, às 19h. Justificativa: Encaminha-se o presente Projeto de Decreto Legislativo sugerindo a transferência da sessão ordinária aprazada para o dia 12 de fevereiro para o dia 14 de fevereiro de 2018, visto que nos dias 12 e 13 de fevereiro festeja-se o Carnaval, comemorado em todo País. Além disso, o Município decretou ponto facultativo nestes dois dias, consoante Decreto nº 3430/2018, e, segundo art. 230 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, “não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município”. Por fim, tem-se a experiência de outros anos onde a procura pelos serviços da Câmara de Vereadores é baixo ou até inexistente nesse período, além da pouco presença de público na sessão. Projeto de Decreto Legislativo aprovado por unanimidade. - Requerimento nº. 001/2018 – de autoria do Vereador Elony Edgar Nyland – Encaminhando o que segue: VOTO DE CONGRATULAÇÕES ao Sr. João Guilherme Becker, em virtude da conquista da Presidência do CONSEPRO. Requerimento aprovado por unanimidade. - Pedido de Informações nº 001/2018 - de autoria do Vereador Joracir Filipin – Solicitando o que segue: 1) Qual valor gasto do recurso livre nos anos de 2015 à 2017? Qual o percentual que esses valores representaram em cada ano? 2) Da mesma forma, que seja informado aonde os mesmos foram aplicados. Pedido de informações aprovado por unanimidade. - Pedido de Informações nº 002/2018 - de autoria do Vereador Joracir Filipin – Solicitando o que segue: 1) Quantos cargos e funções gratificadas existem atualmente no quadro de cargos do município? 2) Quais destes cargos estão ocupados atualmente e quem os ocupa? 3) Qual o valor gasto com estes cargos anualmente? 4) Qual o valor gasto com a folha de pagamento? 5) Qual porcentagem que os CCs e FGs representam anualmente em toda folha? Pedido de informações aprovado por unanimidade. - Pedido de Informações nº 003/2018 - de autoria do Vereador Joracir Filipin – Solicitando o que segue: Por qual motivo a obra do novo Postão está abandonada, sem conclusão desde 2015? Pedido de informações aprovado por unanimidade. - Pedido de Informações nº 004/2018 - de autoria do Vereador Joracir Filipin – Solicitando o que segue: 1) Foi finalizado algum projeto habitacional de autoria do governo Tânia/Jerri? Em caso positivo, que seja emitida a relação dos contemplados. 2) Caso não tenha sido realizado nenhum projeto habitacional, existe algum encaminhado junto à CAIXA Econômica Federal? Em caso positivo, que seja enviada a lista dos inscritos. Pedido de informações aprovado por unanimidade. Os projetos de lei na íntegra encontram-se disponíveis no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Dois Irmãos. Fotos: Câmara Municipal de Vereadores.

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A Câmara de Vereadores aprovou no dia de hoje, 08 de janeiro de 2018, durante sessão extraordinária, sete projetos de lei: - PROJETO DE LEI Nº 001/2018, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, POR TEMPO DETERMINADO, 02 (DOIS) PROFESSORES DE INFORMÁTICA EDUCATIVA, 02 (DOIS) PROFESSORES DE LINGUA INGLESA, 01 (UM) PROFESSOR DE LINGUA PORTUGUESA, 01 (UM) PROFESSOR DE MATEMÁTICA, 01 (UM) TÉCNICO DE APOIO PEDAGÓGICO, 07 (SETE) PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E SÉRIES INICIAIS E 08 (OITO) MONITORES EDUCACIONAIS, TODOS PARA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado de até 12 (doze) meses, para atendimento na Rede Municipal de Educação, com base nos artigos 240 e seguintes da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001: I - 2 (dois) Professores de Língua Inglesa – 25h semanais; II - 1 (um) Professor de Língua Portuguesa – 25h semanais; III - 1 (um) Professor de Matemática – 25h semanais; IV - 2 (dois) Professores de Informática Educativa – 25h semanais; V - 1 (um) Técnico de Apoio Pedagógico – 40h semanais; VI - 2 (dois) Professores de Educação Infantil e Séries Iniciais – 40h semanais; VII - 2 (dois) Professores de Educação Infantil e Séries Iniciais – 22h semanais; VIII - 3 (três) Professores de Educação Infantil e Séries Iniciais – 25h semanais. IX - 8 (oito) Monitores Educacionais – 40h semanais. Justificativa: A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto solicitação para contratação temporária de: a) 2 (dois) professores de Língua Inglesa considerando, Laudo Médico da professora Carine Padilha – 25h semanais e substituição da professora Edna Cunegatto, que estará desempenhando função de vice-direção na rede municipal de ensino; b)1 (um) Professor de Língua Portuguesa – 25h semanais, para substituição da professora Dirce Maria Sauzen, que está desempenhando função na gestão da rede municipal de ensino, junto a Secretaria Municipal de Educação; c) 1 (um) Professor de Matemática de 25h, para a substituição da professora Dirce R. da Silva, que estará desempenhando função de direção na rede municipal de ensino; d) 2 (dois) Professores de Informática Educativa, para substituição do professor Sandro Oliveira Dorneles, que se exonerou em 2017, sendo que não há pessoal concursado para assumir o cargo e para substituição da professora Joceline Grüber, que está desempenhando função na gestão da rede municipal de ensino, junto a Secretaria Municipal de Ensino; e) 1 (um) Técnico de Apoio Pedagógico de 40h - para substituir as profissionais Karina Rossa e Vanderléia Alles Linck, que estão desempenhando a função administrativa-pedagógica na Secretaria Municipal de Educação e assim atuar em escolas da rede em que não há profissional respondendo pela função; f) 2 (dois) professores de Educação Infantil e Séries Iniciais - 40h, sendo que uma considerando a Licença Gestante da professora Ana Lilianm S. H. Esswein até maio de 2018 e da professora Vanessa Konrath Maran, a partir de maio de 2018 e uma para substituir a professora Aline F. Rodrigues, que estará desempenhando função de vice-direção em escola da rede municipal de ensino; g) 2 (dois) professores de Educação Infantil e Séries Iniciais – 22h semanais, considerando a Licença Saúde da professora Janete Grendoski e para substituição da professora Daniele S. Da Silva, que estará desempenhando função de direção em escola da rede municipal de ensino; h) 3 (três) professores de Educação Infantil e Séries Iniciais – 25h semanais, para substituição das professoras Beatriz Maria Stoffel e Marcia Regina Machado de Azevedo, que estarão desempenhando função de direção em escolas da rede municipal de ensino e da professora Daniele Schneider, que estará desempenhando função de vice-direção em escola da rede municipal de Ensino em 2018; i) 8 (oito) Monitores Educacionais – 40h semanais, considerando o aumento de turma de educação infantil na EMEI Jardim da Alegria e para o atendimento de casos de inclusão em turmas de educação infantil e no ensino fundamental; Para os casos de inclusão(social e de crianças com deficiência em turmas nas escolas da rede municipal, existe a necessidade de mais um adulto ou profissional para acompanhar o desenvolvimento do trabalho realizado nas turmas de educação infantil e de turno integral, para possibilitar ao professor desenvolver um trabalho de qualidade, assim como para que ocorra a aprendizagem pelos alunos. O monitor educacional irá acompanhar os professores titulares, que tem a responsabilidade com relação a coordenação e desenvolvimento do trabalho pedagógico, auxiliando no atendimento do educando, prestando apoio durante os período de refeições, higiene, intervalos e descanso, possibilitando o atendimento de maior número de crianças, diminuindo o custo na educação infantil e a oferta de contraturno. Esclarecimento: o Técnico de Apoio Pedagógico tem nas suas atribuições nas escolas de ensino fundamental e na educação infantil a realização de atividades de supervisão de ensino, orientação educacional, coordenação pedagógica, administração, gestão escolar, planejamento e avaliação; O técnico de apoio pedagógico é membro nato na comissão de avaliação do desempenho dos professores nas escolas; É de suma importância a atuação do pedagogo nas unidades de ensino, acompanhando e orientando o processo pedagógico, mediando a relação entre escola e família; Considerando a importância da continuidade do trabalho desenvolvido nas escolas, construindo propostas pedagógicas condizentes com a realidade e necessidades da comunidade local. Também com relação ao monitor educacional, ressalta-se a existência da instabilidade no número de matrículas na rede, assim como dos casos de inclusão social e de crianças com necessidades educacionais especiais, sendo que essa realidade pode mudar de um ano para o outro. Solicita-se que se encaminhe a criação dos cargos acima relacionados para contratação emergencial por tempo determinado para o ano letivo de 2018, considerando as justificativas descritas. Assim sendo, justifica-se a presente solicitação para cumprir e atender a demanda da Educação Municipal no corrente ano de 2018. Por fim, mister salientar que a presente proposição representará o impacto no orçamento municipal em conformidade com o estudo de impacto financeiro em anexo.’ (Anexo projeto original impresso) Parecer: FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI Nº 001/2018, pois tem por objetivo a substituição de servidores que estão desempenhando outras funções, tais como direção e vice-direção na rede municipal de ensino, gestão da rede municipal de ensino e função administrativa-pedagógica junto a Secretaria Municipal de Educação, além de outros que se exoneraram ou estão em gozo de licença saúde ou gestante. Além disso, a contratação de monitores educacionais se deve ao aumento de turma de educação infantil na EMEI Jardim da Alegria e para o atendimento de casos de inclusão em turmas de educação infantil e no ensino fundamental. Projeto de lei aprovado por unanimidade. - PROJETO DE LEI Nº 002/2018, que “ALTERA DISPOSITIVOS E TABELA DA LEI MUNICIPAL 4.535 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017 QUE ALTERA E CONSOLIDA O TEXTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS.” ‘Art. 1º A Lei Municipal nº 4.535 de 26 de dezembro de 2017, que ALTERA E CONSOLIDA O TEXTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, passa a viger com a seguinte redação: Art. 45 – (....) 14.05. – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (NR) SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO - Art. 128C - O valor da CIP será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária de energia, e corresponderá aos valores estabelecidos na Tabela I, em anexo a presente lei. (NR) - SEÇÃO IV - DOS VALORES (NR) Art. 128D - Os valores de contribuição são diferenciados conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme Tabela Anexa a esta Lei. (NR) Art. 2º A Tabela I, item IV EMPRESAS OU A ESSAS EQUIPARADAS passa a viger com acréscimo de alínea “d.1” que segue em anexo. TABELA I: TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN – DISCRIMINAÇÃO (...) IV - EMPRESAS OU A ESSAS EQUIPARADAS * Percentual sobre a receita bruta. (...) d.1) Administradora(s) de Consórcio = 02% (NR). Justificativa: Primeiramente deve-se esclarecer que Lei Municipal de nº 4.477/2017, lei que criou a contribuição de iluminação pública no Município, foi recepcionada recentemente, na íntegra, pela Lei Municipal 4.535/2017, lei que acabou por consolidar o Código Tributário Municipal. Acontece que, quando da discussão do aludido projeto (076/2017), enviado inicialmente por alíquotas, acabou o Legislativo Municipal e o Poder Executivo, de comum acordo, acolhendo sugestão dos vereadores para que se estabelecesse valores fixos e não por alíquotas de consumo conforme base de cálculo, texto original da lei. Quando da consolidação do CTM, igualmente, a RGE Sul e o município estavam a finalizar os termos do contato administrativo em questão. Portanto, para que se harmonize o texto legal, novo CTM, com o contrato administrativo a ser firmado perante a RGE Sul e que permitirá, a partir do corrente ano a cobrança da CIP, por valores fixos, vimos propor a presente alteração legal, que nada modifica na essência, mas tão somente uma adequação semântica para que o contrato possa entrar em vigência plena a partir de janeiro do corrente ano. Em segundo lugar, propomos uma alíquota diferenciada as Administradoras de Consórcio em face de pesquisa realizada em vários municípios como Santa Cruz do Sul e Caxias do Sul, por exemplo, que praticam alíquota diferenciada em face desses serviços, razão pela qual entendemos salutar manter uma média em relação a esses municípios, pois, como se sabe, esta receita é de suma importância e de grande valia ao Município de Dois Irmãos, evitando que alíquota superior acarretar evasão destas receitas.’ Parecer: FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI Nº 002/2018, pois objetiva harmonizar o texto do novo Código Tributário Municipal, com o contrato administrativo a ser firmado perante a RGE Sul e que permitirá, a partir do corrente ano a cobrança da CIP, por valores fixos, adequando semanticamente para que o contrato possa entrar em vigência plena a partir de janeiro do corrente ano. Também visa criar alíquota diferenciada de ISSQN às Administradoras de Consórcio a fim de manter uma média em relação a outros municípios do estado, uma vez que esta receita é de suma importância e de grande valia ao Município de Dois Irmãos, evitando que alíquota superior acarretar evasão. O vice-presidente Joracir Filipin vota favorável, mesmo sendo contrário à parte do projeto que fala sobre a CIP, a fim de que as empresas de beneficiamento não fiquem prejudicadas em função de eventual reprovação do projeto. Projeto de lei aprovado por unanimidade. - PROJETO DE LEI Nº 003/2018, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR VALORES A ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS, PARA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADES DE FINALIDADE PÚBLICA, ATÉ O LIMITE FIXADO, BEM COMO OUTORGA A CONCESSÃO DE USO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS PARA REALIZAÇÃO DE TAIS ATIVIDADES.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de colaboração ou convênio com as seguintes entidades sem fins lucrativos, repassando os valores abaixo descritos, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 E suas alterações que: “Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999”; Lei Federal nº 4.320/1964 que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal e Lei Municipal nº 4.365/2016 que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2017”, a saber: I Fundação Assistencial de Dois Irmãos - FADI, com o objetivo de efetivar parcialmente a educação infantil, por meio de aquisição de vagas, no valor de R$ 979.420,00; II Fundação Assistencial de Dois Irmãos - FADI, com o objetivo de efetivar parcialmente o contra turno escolar para crianças de 06 a 12 anos, por meio de aquisição de vagas, no valor de R$ 747.000,00; III Associação Pais e Amigos dos Excepcionais Dois Irmãos – APAE com o objetivo de cooperação técnica para atendimento de crianças portadoras de necessidades especiais na rede municipal de ensino, por meio de orientações técnicas para professores, pedagogos e equipes diretivas, no valor de R$ 62.000,00; IV Associação Pais e Amigos dos Excepcionais Dois Irmãos – APAE com o objetivo de atender todos os doisirmonenses portadores de necessidades especiais, por meio de aquisição de vagas, no valor de R$ 328.000,00; V Associação Amigos dos Animais com o objetivo de efetivar busca ativa, controle de doenças e abrigamentos de animais, no valor de R$ 69.400,00; VI Liga Feminina de Combate ao Câncer de Dois Irmãos com o objetivo de efetivar parcialmente o atendimento oncológico a todos doisirmonenses, no valor de R$ 70.000,00; VII Associação Corpo de Bombeiros Voluntários de Dois Irmãos com o objetivo de efetivar parcialmente a segurança pública, no valor de R$ 90.500,00, e VIII Conselho Comunitário Pró Segurança Pública de Dois Irmãos – CONSEPRO com o objetivo de efetivar parcialmente a segurança pública, no valor de R$ 431.000,00. Art. 2º Para as entidades mencionadas nos itens I a VI do artigo acima, passarão a ser regidas pela Lei Federal de nº 13.019/2014, dispensado o chamamento público consoante artigos 31 e 32 da citada lei federal; Parágrafo Único. Para as hipóteses elencadas nos demais incisos VII e VIII, o regime de consecução permanece na forma de convênio. Art. 3º Para o cumprimento do objeto dos termos de colaboração previstos nos incisos acima elencados, respectivamente, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a repassar os valores descritos, na forma do termo a ser firmado. [...] Justificativa: Em atenção aos planos de trabalho e aplicação apresentados, mesmo que em moldes diversos do que determinado pela Lei 13.019, bem como aos valores consignados na proposta orçamentária para o exercício de 2018, encaminhamos a presente requisição para autorizar parcerias voluntárias e convênios visando contribuições, auxílios e subvenções destinados às entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos contempladas pela presente proposta de Lei. Outrossim, os planos de trabalho e aplicação apresentados, estão disponíveis para análise dos eméritos legisladores junto à Prefeitura, caso queiram, eis que expedientes volumosos e de custo expressivo para eventual reprodução xerográfica e envio a esta Casa Legislativa. De outra banda, seguem para vossa análise os pareceres de inexigibilidade das entidades que firmarão pelo rito da nova legislação, lei das parcerias voluntárias. Para maior elucidação, passa-se a explicar cada objeto a ser firmado, a saber: I Fundação Assistencial de Dois Irmãos - FADI, com o objetivo de efetivar parcialmente a educação infantil, por meio de aquisição de vagas, no valor de R$­­­­­­­­­­ 979.420.00; sendo que este valor cobrirá nossa necessidade até fevereiro de 2018, para compra de até 830 (oitocentas e trinta) vagas ao custo unitário de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), para cobertura de sete horas diárias – período determinado por Lei Federal. Melhor elucidando e considerando o aumento da demanda da Educação Pública Municipal no atendimento obrigatório das crianças a partir de 4 anos de idade, no mínimo 4 horas diárias, bem como a existência de 1 Escola Municipal de Educação Infantil que atende a demanda de 0 a 3 anos de idade, a Administração Pública necessita de prestação de serviços para o atendimento de creche, na Educação Infantil, conforme descrito abaixo: Atendimento de até 830 crianças, de 0 a 3 anos de idade, em jornada integral de 7 (sete) horas diárias, no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) por criança; atendimento de 149 crianças de 4 anos e 5 anos de idade, já matriculadas na Instituição, em turno integral conforme Convênio 2018, até 15 de fevereiro de 2018. * Atividades pedagógicas e recreativas que promovam o desenvolvimento integral do sujeito que vão ao encontro das características e necessidades dessa faixa etária e que tenham como eixo norteador o cuidar e educar, as interações e brincadeiras, o lúdico, bem como almoço e repouso. * Proposta embasada na Resolução nº 05 de 17 de dezembro de 2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, bem como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB nº9394/1996, Artigo 29 e Resolução nº 21/2014 do Conselho Municipal de Educação - CME. Ainda, as crianças que não completam 4 anos até 31 de março do corrente ano, devem freqüentar a Instituição até o término do ano letivo, ingressando no ano subseqüente na rede de ensino pública ou privada, considerando a data corte para ingresso na Educação Infantil, prevista na Resolução nº 6/2010 do MEC/CNE/CEB, que define diretrizes operacionais para matrícula no Ensino Fundamental e Educação Infantil. As demais exigências do convenio de 2016 serão mantidas. II Fundação Assistencial de Dois Irmãos - FADI, com o objetivo de efetivar parcialmente o contra turno escolar para crianças de 06 (seis) a 12 (doze) anos, por meio de aquisição de vagas, no valor inicialmente de R$ 200,00 (duzentos reais) até março/2018, e, a partir do mês de abril/2018 o valor unitário será de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) – sendo que este valor suprirá 12 (doze) meses de serviços. Melhor elucidando e considerando que a oferta de contraturno escolar na rede municipal de educação, nas escolas Arno Nienow e Projeto Global não supre toda a demanda manifesta de crianças de 5 anos a 11 anos e 11 meses que necessitam atendimento em contraturno escolar, em função da organização familiar e trabalho dos pais ou responsáveis, visto que as crianças nessa faixa etária ainda exigem atenção peculiar por serem dependentes e vulneráveis, necessita-se de prestação de serviço para turno inverso, conforme descrito abaixo: Atendimento de até 300 crianças, de 5 anos a 11 anos e 11 meses de idade, em turno inverso de 6 (seis) horas diárias, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por criança até março/2018, e, a partir de abril será o custo unitário de R$ 210,00 (duzentos e dez reais); atividades pedagógicas e recreativas que promovam o desenvolvimento integral do sujeito através das artes, esportes, contato com o meio ambiente, dentre outras que vão ao encontro das características e necessidades dessa faixa etária, bem como almoço e repouso. As demais exigências do convenio de 2017 serão mantidas. Ainda, peculiar a necessidade de firmatura de nova concessão de uso de oito dos prédios utilizados para atender as demanda supra explicitadas, bem como a permissão de uso dos bens móveis já cedidos, o que já resta explicitado em pormenores no próprio corpo do presente projeto. Esclarecesse, por fim, que os moldes ora apresentados para firmatura dos temos de colaboração com a FADI, por este projeto, terão a vigência entre janeiro e fevereiro do corrente ano de 2018 para a cobertura para a educação infantil, e, para todo o ano de 2018 com relação ao contra turno escolar. Já quanto às entidades que seguem, os objetos serão praticamente iguais aos anos anteriores, restando os valores necessários para todo o repasse anual já previsto. São elas: III Associação Pais e Amigos dos Excepcionais Dois Irmãos – APAE com o objetivo de cooperação técnica para atendimento de crianças portadoras de necessidades especiais na rede municipal de ensino, por meio de orientações técnicas para professores, pedagogos e equipes diretivas, no valor de R$ 62.000,00; (sessenta e dois mil reais); IV Associação Pais e Amigos dos Excepcionais Dois Irmãos – APAE com o objetivo de atender todos os doisirmonenses portadores de necessidades especiais, no valor de R$ 328.000,00; (trezentos e vinte e oito mil reais); V Associação Amigos dos Animais com o objetivo de efetivar busca ativa, controle de doenças e abrigamento de animais, no valor de R$ 69.400,00 (sessenta e nove mil e quatrocentos reais); Obs: terreno e prédio com concessão em vigor até 2019. VI Liga Feminina de Combate ao Câncer de Dois Irmãos com o objetivo de efetivar parcialmente o atendimento oncológico a todos doisirmonenses, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); Já as duas entidades que envolvem segurança pública, também tem seus valores anuais para o exercício de 2018 neste previsto, sendo que obedecerão aos moldes da antiga Lei de Convênios, pela peculiaridade estatal dos serviços prestados, bem como seguirão praticamente com os mesmos objetos de 2017. VII Associação Corpo de Bombeiros Voluntários de Dois Irmãos com o objetivo de efetivar parcialmente a segurança pública, no valor de R$ 90.500,00 (noventa mil e quinhentos reais) e VIII Conselho Comunitário Pró Segurança Pública de Dois Irmãos – CONSEPRO com o objetivo de efetivar parcialmente a segurança pública, no valor de R$ 431.000,00 (quatrocentos e trinta e um mil reais). Aqui também, efetiva-se a concessão de uso dos prédios utilizados pelos Bombeiros, bem como a permissão de uso dos bens móveis já cedidos. Assim, com o objetivo de participar das despesas destas entidades, que têm tão importante participação com a consecução dos interesses públicos, mas também ao comprometimento com as finanças públicas e com o plano de governo da nova Gestão Pública Municipal, espera-se o pronunciamento favorável à proposição em tela.’ Parecer: FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI Nº 003/2018, pois visa autorizar o repasse de valores às entidades da sociedade civil que apresentaram plano de trabalho e aplicação, visando autorizar parcerias voluntárias e convênios visando contribuições, auxílios e subvenções. Projeto de lei aprovado por unanimidade. O projeto na íntegra encontra-se disponível no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Dois Irmãos. - PROJETO DE LEI Nº 004/2018, que “ALTERA O ARTIGO 43 DA LEI Nº 2.855/2010, DE 02 DE MAIO DE 2010 QUE “ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, CRIA O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ‘Art. 1º O art. 43, da Lei nº 2.855, de 02 de maio de 2010 que “Estabelece o Plano de Carreira dos Membros do Magistério Público do Município de Dois Irmãos, Cria o Respectivo Quadro de Cargos e Salários e dá Outras Providências”, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 43 São criados 355 (trezentos e cinqüenta e cinco) cargos de professor, assim distribuídos: (N.R.) I 260 professores de 22h semanais; (N.R.) II 75 professores de 25 h semanais; (N.R.) Justificativa: Este requer Criação de 05 (cinco) cargos para professores de 25 (vinte e cinco) horas semanais e extinção de 05 (cinco) cargos de professores de 22 (vinte e duas) horas semanais. Considerando a aposentadoria de professores de 22 (vinte e duas) horas semanais, que estavam lotados em escolas da rede municipal de ensino, sendo que existe a necessidade de substituição destes professores por outros profissionais, podendo ser por profissionais de 25h semanais, deixando-se assim de utilizar os cargos de 22h semanais; Considerando a ampliação da oferta da Educação Infantil na rede municipal de ensino, com a abertura de turmas novas em tempo integral e turmas novas em turno parcial, sendo que para as Escolas de turno integral são necessários profissionais de 25 (vinte e cinco) horas; Considerando o aumento do número de alunos em escolas da rede municipal, com a abertura de turmas novas na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, conseqüentemente também o aumento da demanda da alimentação escolar; Considerando a manutenção da oferta de contraturno no Projeto Global e na Escola Municipal de Ensino Fundamental Professor Arno Nienow; Considerando o aumento do espaço físico em escolas da rede municipal para limpeza, com a ampliação da EMEF Prof. Arno Nienow e EMEI Jardim da Alegria. Assim sendo, justifica-se a presente solicitação, para cumprir e atender a demanda da educação municipal.’ Parecer: FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI Nº 004/2018, pois visa à substituição de servidores que se aposentaram nos últimos tempos, considerando ainda o aumento da oferta de vagas e o aumento do número de alunos. Projeto de lei aprovado por unanimidade. - PROJETO DE LEI Nº 005/2018, que “CRIA 03 (TRÊS) CARGOS DE SERVENTE ESCOLAR E ALTERA O ART. 3º, DA LEI N.º 2.501/2008, DE 07 DE ABRIL DE 2008, QUE “ESTABELECE O PLANO DOS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS.” ‘Art. 1º Ficam criados e incluídos 03 (três) cargos de Servente Escolar, padrão 02, com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, no quadro de cargos da Lei nº 2.501, de 07 de abril de 2008, que Estabelece o Plano dos Quadros de Cargos e Funções dos Servidores Públicos do Município de Dois Irmãos. Justificativa: Este requer a criação de 03 (três) cargos de servente escolar, com regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Tal medida passa a se justificar considerando o aumento do número de alunos em escolas da rede municipal no ano de 2018, com a abertura de novas turmas na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, e, conseqüentemente, o aumento da demanda da alimentação escolar; Considerando a manutenção da oferta de contraturno no Projeto Global e na Escola Municipal de Ensino Fundamental Professor Arno Nienow; Considerando o aumento do espaço físico em escolas da rede municipal para limpeza, com a ampliação da EMEF Prof. Arno Nienow e EMEI Jardim da Alegria. Parecer: FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI Nº 005/2018, pois tem por objetivo suprir a demanda de trabalho considerando o aumento do número de alunos em escolas da rede municipal no ano de 2018, com a abertura de novas turmas na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, e, conseqüentemente, o aumento da demanda da alimentação escolar; considerando a manutenção da oferta de contraturno no Projeto Global e na Escola Municipal de Ensino Fundamental Professor Arno Nienow; considerando o aumento do espaço físico em escolas da rede municipal para limpeza, com a ampliação da EMEF Prof. Arno Nienow e EMEI Jardim da Alegria. Projeto de lei aprovado por unanimidade. - PROJETO DE LEI Nº 006/2018, que “AUTORIZA À AQUISIÇÃO DE BENS, DE FORMA PARCELADA, PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICIPIO DE DOIS IRMÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ‘Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a adquirir, mediante procedimento licitatório correspondente, observado o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666/1993, de 21 de Junho de 1993 e demais disposições pertinentes à matéria, os seguintes bens e equipamentos destinados a iluminação pública de ruas, logradouros e praças municipais, a saber: Lote de até 3.900 (três mil e novecentas) luminárias públicas com tecnologia LED (Light Emitting Diode), de potências variadas, tudo com vistas ao atendimento da demanda de iluminação pública existente no território do Município, com especificação junto ao edital respectivo de compra. Art. 2º. A aquisição de que trata o artigo 1º desta lei, será exclusivamente de forma parcelada, em até 72 (setenta e dois) meses, tudo em atenção aos termos do edital e contrato a ser formalizado através do processo de licitação consoante termos da Lei Federal 8.666/93 e posteriores alterações. Art. 3º. Os preços mínimos e máximos dos bens ou equipamentos serão definidos em edital público de licitação. Art. 4º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder à aquisição dos bens ou equipamentos constantes do artigo 1º desta lei, pelo menor lance, assim como a suspender a compra, se assim julgar conveniente. Art. 5º. A aquisição prevista no artigo 1º desta lei está em conformidade com as normas estabelecidas pela lei de Responsabilidade Fiscal e, os valores despendidos com a aquisição serão destinados, com exclusividade, a bens ou equipamentos para manutenção e provimento da rede de iluminação pública do Município, tais como ruas, praças e demais logradouros públicos. Art. 6º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, na hipótese de lance deserto do lote, em proceder à compra direta de fabricante/fornecedor, desde que respeitados os princípios e critérios da Lei Federal 8.666/93. Art. 7º. A aquisição parcelada de bens ou equipamentos, nos moldes pretendidos, não caracteriza operação de crédito, devendo, assim, respeitar o previsto na Lei Federal 8.666/93. [...] Justificativa: Este requer a autorização para que o Poder Público Municipal, mediante processo de licitação próprio, possa adquirir bens de consumo, especificamente voltados à iluminação pública de vias e logradouros municipais, produtos com tecnologia atual e que proporcionarão menor custo e mais eficiência. O que este projeto, na essência, busca, é justamente obter autorização para que essa aquisição se dê de forma parcelada pelo Poder Público, sem que a isso incorra em eventuais impedimentos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A aquisição de bens ou serviços, de forma parcelada, segundo orientação do Tribunal de Contas do Estado, consoante informação técnica, não configura “operação de crédito”, desde que a(o) contratante não seja instituição de crédito, o que é o caso presente. Assim, com vistas à manutenção e melhoria deste serviço (iluminação pública), dito projeto propiciará ao Executivo condições de aquisição de bens de uma forma que não comprometa suas finanças ou outros prioridades, sempre na busca pela manutenção da qualidade dos serviços.’ Parecer: FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI Nº 006/2018, pois objetiva propiciar ao Executivo condições de aquisição de luminárias públicas com tecnologia LED, em número total de até 3900, de uma forma que não comprometa suas finanças ou outros prioridades, sempre na busca pela manutenção da qualidade dos serviços. O vice-presidente Joracir deu parecer contrário entendendo que o parcelamento da compra acarretará maiores custos ao Município em virtude da cobrança de juros. Projeto de lei aprovado por 05 (cinco) votos favoráveis dos Vereadores Eliane, Léo, Paulo Gehrke, Paulo Quadri e Sérgio e 04 (quatro) votos contrários dos Vereadores Elony, Joracir, Paulino e Paulo Fritzen. - PROJETO DE LEI Nº 007/2018, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO CORRENTE EXERCÍCIO.” O seguinte projeto autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito especial no orçamento do exercício de 2018, no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), para a Secretaria Municipal da Fazenda. Justificativa: ‘A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentada pela Secretaria Municipal de Administração, com vistas à abertura de crédito especial da dotação Abertura de crédito especial, da dotação “JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO” no projeto atividade “Amortização da Dívida Fundada”. A abertura de crédito especial se faz necessária para adequação ao plano de contas do TCE, onde o saldo constante na correção montaria será direcionado para esta nova conta.’ Parecer: FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI Nº 007/2018, pois visa à adequação ao plano de contas do TCE, onde o saldo constante na correção monetária “JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO” será direcionado para a nova conta “Amortização da Dívida Fundada”. Projeto de lei aprovado por 07 (sete) votos favoráveis dos Vereadores Eliane, Elony, Léo, Paulino, Paulo Fritzen, Paulo Quadri e Sérgio e 01 (uma) abstenção do Vereador Joracir. Os projetos de lei na íntegra encontram-se disponíveis no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Dois Irmãos. Fotos: Câmara Municipal de Vereadores.

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Durante a sessão extraordinária de hoje, dia 08 de janeiro de 2018, ocorreu a eleição da comissão geral de pareceres para o exercício de 2018. A comissão ficou assim constituída: Presidente: Vereadora Eliane Becker (PP) Vice-Presidente: Vereador Joracir Filipin (PT) Relator: Vereador Sérgio Luiz Fink (PMDB) 1º Suplente: Vereador Léo Buttenbender (PSB) 2º Suplente: Vereador Paulino Adalberto Renz (PDT)

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A Câmara de Vereadores aprovou na tarde de hoje, 22 de dezembro de 2017, às 13 horas, durante sessão extraordinária, o Projeto de Lei nº. 132/2017, que Altera e Consolida o Texto do Código Tributário do Município de Dois Irmãos, bem como o Projeto de Lei Legislativo nº. 19/2017: PROJETO DE LEI Nº. 132/2017, de autoria do Poder Executivo Municipal,que “ALTERA E CONSOLIDA O TEXTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS.” Justificativa:‘Propõe-se a presente proposição que dispõe: ALTERA E CONSOLIDA O TEXTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, pelas motivações a seguir alinhadas. A Lei nº 1520/97, que estabelece o Código Tributário Municipal data de 1997 e sofrendo desde então inúmeras alterações através de legislações posteriores, haja visto, as inúmeras leis que estão contempladas no artigo 246 desse Projeto de Lei. As alterações produzidas decorrem tanto de alterações da legislação federal com aplicação cogente as normas municipais, quanto em face dos novos entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários. Sem falar-se as inúmeras alterações que se fizeram necessárias nesse exercício, as quais, por si só justificam a consolidação do Código. Por isso, a reunião de toda a legislação que trata da matéria em um texto tem como escopo auxiliar não apenas os servidores em suas atuações diárias, mas indubitavelmente todos os contribuintes que igualmente necessitam socorrer-se das normas para as inúmeras atuações em sua vida profissional e pessoal. A exemplo disso, temos a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, que necessita que o texto esteja contemplado dentro do CTM, com vistas a melhor entendimento. A consolidação visa também auxiliar os senhores edis em suas funções constitucionais, e o acesso e conhecimento efetivo da legislação pelos munícipes, contribuindo para a transparência dos atos públicos, bem como e principalmente para a segurança jurídica nas consulta à legislação pertinente, facilitando o conhecimento daquelas normas que de fato estão em vigor em detrimento das que já foi derrogadas, e, por isso não mais existindo no mundo jurídico, de modo a facilitar e propiciar maior rapidez nas ações dela decorrentes. Deste modo, a integração em um único diploma legal, revogando-se as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados, em que pese se tenha procedido a pequenas alterações em alguns dispositivos no intuito de trazer a melhor compreensão, essas não tem o condão de conferir entendimento diverso daquele já consignado nas legislações, bem assim, e mais importante sem criar ou majorar tributos que não estivessem sendo cobrados pelo Fisco, como pode ser facilmente verificado em consulta as tabelas em vigor e as constantes do novel Código Tributário Municipal. Ao contrário, o texto insere as proposições realizadas quanto as novas alíquotas, recepcionando-as. O encaminhamento no encerrar do exercício se deve a necessidade de que todas as normas respectivas estivessem apreciadas por essa Casa Legislativa, o que veio a ocorrer apenas na última sessão ordinária, somado a circunstância da importância que tem a consolidação no início do exercício quando ocorrem alguns fatos geradores importantes e também para que, desde logo se possa trabalhar com ferramenta única, que contemple toda a legislação reunida.’ Parecer da Comissão: Somos de parecer favorável, vencido o Vice-Presidente, ao Projeto de Lei nº 132/2017 que “ALTERA E CONSOLIDA O TEXTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS”, pois objetiva reunir toda a legislação tributária de caráter municipal editada a partir do atual Código Tributário – Lei 1.520/1997 - decorrentes tanto de alterações da legislação federal com aplicação cogente às normas municipais, quanto em face dos novos entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários em um texto, com o escopo de auxiliar não apenas os servidores em suas atuações diárias, mas indubitavelmente todos os contribuintes que igualmente necessitam socorrer-se das normas para as inúmeras atuações em sua vida profissional e pessoal. O Vice-Presidente deu parecer contrário entendendo que existem dispositivos no texto que são inconstitucionais, cuja redação provém da Lei Municipal 4.534/2017, já tendo se manifestado neste sentido quando da votação do Projeto de Lei Legislativo nº 18/2017. Projeto de lei foi aprovado por 05 (cinco) votos favoráveis dos Vereadores Eliane, Léo, Paulo Gehrke, Paulo Quadri e Sérgio e 04 (quatro) votos contrários dos Vereadores Elony, Joracir, Paulino e Paulo Fritzen. - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 19, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017,de autoria da Vereadora Eliane Becker, que “Altera a denominação da Rua nº 428 para Estrada Picada 48, em toda a sua extensão.” Justificativa: Encaminha-se o presente Projeto de Lei Legislativo nº 19/2017, que tem por finalidade alterar a denominação da Rua nº 428 para Estrada Picada 48, em virtude de pedido dos moradores da localidade que promoveram abaixo assinado, o qual instrui o presente projeto. Da mesma sorte, o logradouro em questão já vem sendo, informalmente, chamado pelo nome que pretende-se dar através desta proposição, o que, inclusive, vem causando problemas sérios aos residentes locais, eis que os Correios não entregam correspondência na região em função da questão do nome. Projeto de lei legislativo aprovado por unanimidade. Fotos: Câmara Municipal de Vereadores.

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A Câmara de Vereadores aprovou na tarde de hoje, 18 de dezembro de 2017, durante sessão extraordinária, um projeto de lei legislativo, o Projeto de Lei nº. 123/2017, que dispõe sobre a planta genérica de valores para o cálculo e lançamento do IPTU, com a emenda modificativa nº. 001/2017 e um requerimento: - EMENDA MODIFICATIVA N° 001 AO PROJETO DE LEI N° 123/2017, que “DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES PARA O CÁLCULO E LANÇAMENTO DO IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.” Emenda de autoria do Vereador Sérgio Luiz Fink.Pela presente e na forma regimental, REQUEIRO seja acrescido ao artigo 1º do Projeto de Lei nº 123/2017 o parágrafo único com a seguinte redação:“Parágrafo Único – Deverá o Município, no máximo a cada quatro (4) anos, proceder à revisão da planta genérica de valores de que dispõe o caput do presente artigo.” (AC)Justificativa:A presente Emenda se justifica na medida em que o mercado imobiliário sofre constantes variações, e uma revisão mais constante geraria menor impacto aos contribuintes, os quais, inclusive, poderão ser beneficiados com eventual redução do valor venal de seu imóvel. Emenda modificativa aprovada por unanimidade. - PROJETO DE LEI Nº. 123/2017, que “DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES PARA O CÁLCULO E LANÇAMENTO DO IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.” Justificativa: ‘Destaca-se, de início, que o lançamento do IPTU em Dois Irmãos, nos últimos 20 (vinte anos) anos, teve apenas reajustes lineares, não representando mais a realidade atual do município e, conseqüentemente, promovendo a arrecadação defasada do referido imposto, dessa forma não propiciando a justiça tributária. A propósito, tais distorções foram constadas por recente auditoria do Tribunal de Contas do Estado, no ano de 2015, acabando por concluir aquela Corte de Contas que a gestão atual deverá sanar estas incongruências sob pena de desaprovação iminente das contas de gestão/governo, tendo alertado, conforme se vê da referida decisão, que o atual Gestor corrija, de fato, tal aponte.Tal constatação, aliás, demonstra que muitos contribuintes estão, há anos, sendo beneficiados pela defasagem da base de cálculo (valor venal), ou seja, pagando valores sobre uma “base de cálculo” reconhecidamente inferior ao que deveria ser, em detrimentos de alguns poucos contribuintes.Conforme o Código Tributário Municipal – Lei nº 1.520/97, os cálculos do IPTU obedecem às alíquotas básicas, a serem aplicadas sobre o valor venal, para a proposição desta nova Planta Genérica de Valores, o Executivo Municipal nomeou através do Decreto nº 3.394/2017, uma comissão de avaliação a acompanhamento dos estudos realizados recentemente por sociedade empresária constatada para avaliação da planta de valores levando-se em consideração que a última alteração houvera ocorrido no ano de 1997, e com o objetivo específico para fixar novos valores do metro quadrado dos terrenos e das edificações do município.A fixação do valor venal do imóvel, a partir desta Lei, terá como princípio a Planta Genérica de Valores, ou seja, o estudo detalhado da realidade imobiliária no Município de Dois Irmãos, separando-se por áreas homogêneas de valor do metro quadrado de terreno em cada face de quadra dos logradouros públicos, segundo os dados obtidos em pesquisas e coletas de amostras dos negócios em andamento ou efetivamente realizados.No caso dos imóveis com construções, agrega-se ao valor do terreno o valor da construção, obtido pela multiplicação da metragem da construção pelo valor do preço básico de metro quadrado construído, de acordo com o padrão e características da construção. As distorções do imposto, assim, devem ser sanadas, uma vez que a justiça tributária se impõe e não se pode admitir cobrar diferentemente os contribuintes que se encontrarem em situação idêntica, ou seja, se a base de cálculo do imposto é o seu valor venal, todos devem ser reavaliados para que, imóveis com características semelhantes e valores iguais paguem o mesmo imposto.Isto somente é possível através da concepção e atualização da Planta Genérica de Valores. Assim, após exaustivos cálculos, sempre visando manter incólumes as receitas do município, para propiciar a manutenção de seus serviços e obrigações com a comunidade, sem, contudo, onerar ainda mais a sociedade com aumentos de tributos desproporcionais, propõem as medidas constantes do projeto em anexo, para que em princípio, estabeleçamos uma justiça tributária. Projeto de Lei aprovado com a emenda modificativa nº. 001/2017 por 05 (cinco) votos favoráveis dos Vereadores Eliane, Léo, Paulo Gehrke, Paulo Quadri e Sérgio e 04 (quatro) votos contrários dos Vereadores Elony, Joracir, Paulino e Paulo Fritzen. - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, de autoria do Vereador Sérgio Luiz Fink, que “Altera a redação dos parágrafos 1º e 2º do art. 14 da Lei 1.520/1997 que “Estabelece o Código Tributário do Município, consolida a legislação tributária e dá outras providências”.” Art. 1º - O parágrafo 1º do art. 14 da Lei 1.520/1997 passará a viger com a seguinte redação: Parágrafo 1º - Quando se tratar de prédio, a alíquota do imposto será de 0,40% (zero vírgula quarenta por cento) no ano de 2018, 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco por cento) no ano de 2019 e 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) a partir do ano de 2020, sobre o valor venal do imóvel. (NR) Parágrafo 2º - Quando se tratar de terreno, a alíquota do imposto será de 0,70% (zero vírgula setenta por cento) no ano de 2018, 0,85% (zero vírgula oitenta e cinco por cento) no ano de 2019 e 1,00% (um por cento) a partir do ano de 2020, sobre o valor venal do imóvel. (NR) Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Justificativa: Encaminha-se o Projeto de Lei Legislativo nº 18/2017 que “Altera a redação dos parágrafos 1º e 2º do art. 14 da Lei 1.520/1997 que “Estabelece o Código Tributário do Município, consolida a legislação tributária e dá outras providências”” a fim de propor um escalonamento no que se refere às alíquotas de IPTU, diminuindo os percentuais vigentes em 20% no ano de 2018 e propondo aumento progressivo nos anos de 2019 e 2020. Tal medida visa diminuir o impacto a ser gerado pela revisão da planta genérica de valores dos imóveis no Município, cujo projeto de lei 123/2017 está tramitando nesta Câmara de Vereadores. Com a presente proposta, e considerando eventual aprovação do PL 123/2017, em torno de 54% das unidades prediais terão diminuição no valor do imposto. Projeto de Lei Legislativo aprovado por 05 (cinco) votos favoráveis dos Vereadores Eliane, Léo, Paulo Gehrke, Paulo Quadri e Sérgio e 04 (quatro) votos contrários dos Vereadores Elony, Joracir, Paulino e Paulo Fritzen. - Requerimento nº. 64/2017 – de autoria do Vereador Joracir Filipin – Encaminhando o que segue: “Apraz-me cumprimentá-la no momento em que me dirijo à V. Exa. para informar que não compareci na Sessão Ordinária do dia 04 de dezembro de 2017 em virtude do falecimento de meu pai, Antonio Severino Filipin, ocorrido em 03 de dezembro de 2017, conforme certidão de óbito em anexo. (Anexo ao requerimento impresso). O sepultamento ocorreu no dia 04 de dezembro na cidade de Miraguaí/RS, distante mais de 500 km de Dois Irmãos, o que inviabilizou a minha vinda em tempo hábil. Considerando que no Regimento Interno da Câmara de Vereadores não existe regra expressa permitindo o pagamento da fração do subsídio relativo à referida sessão para o caso de falta em função de falecimento de parente próximo, venho requerer que, após tramitação regimental e votação pelo Plenário, seja considerada justificada minha falta à sessão ordinária de 04/12/2017 e autorizado o pagamento do subsídio relativo à mesma, tudo com base no art. 56, § 5º, do Regimento Interno. Considerando que o pagamento dos subsídios dos vereadores ocorrerá após o dia 20 do corrente mês, e só pode ser pago em parcela única, requeiro tramitação em regime de urgência do presente requerimento, incluindo na pauta da próxima Sessão Extraordinária a ser convocada.” Requerimento aprovado por unanimidade. Fotos: Câmara Municipal de Vereadores.

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Na noite de hoje, 11 de dezembro de 2017, durante a última sessão ordinária do corrente ano, ocorreu a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para o exercício de 2018. Duas chapas foram apresentadas e a chapa 2 foi eleita com 5 votos dos Vereadores Elony Edgar Nyland, Joracir Filipin, Paulino Adalberto Renz, Paulo Cezar Gehrke e Paulo Edvino Fritzen. Nova composição da Mesa Diretora para o ano de 2018: Presidente: Paulo Cezar Gehrke (PP) Vice-Presidente: Joracir Filipin (PT) 1º Secretário: Elony Edgar Nyland (PMDB) 2º Secretário: Paulo Edvino Fritzen (PT) Foto: Câmara Municipal de Vereadores.

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A Câmara de Vereadores aprovou na noite de hoje, 11 de dezembro de 2017, durante sessão ordinária, nove projetos de lei, dentre eles o projeto que trata do exercício financeiro do ano de 2018, com as emendas modificativas de nº. 01, 02, 03, 04, 06, 07 e 08/2017, um projeto de resolução e um ofício de cedência das dependências do Poder Legislativo: - Emenda Modificativa nº. 01, ao Projeto de Lei nº. 113/2017, que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.” A emenda é de autoria do Vereador Sérgio Luiz Fink. A presente emenda tem como finalidade incluir o valor R$ 300.000,00 no montante de R$ 5.377.769,00 a ser destinado para a ampliação da oferta de vagas da educação infantil no município, ensejando um total de R$ 5.677.769,00 de repasse no ano de 2018. Emenda aprovada por unanimidade. - Emenda Modificativa nº. 02, ao Projeto de Lei nº. 113/2017, que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.” A emenda é de autoria do Vereador Léo Buttenbender. A presente emenda tem como finalidade incluir o valor R$ 150.000,00 no montante de R$ 1.000,00 a ser destinado para a construção de praça com academia ao ar livre no Bairro Portal da Serra, ensejando um total de R$ 151.000,00 de repasse no ano de 2018. Emenda aprovada por unanimidade. - Emenda Modificativa nº. 03, ao Projeto de Lei nº. 113/2017, que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.” A emenda é de autoria do Vereador Elony Edgar Nyland. A presente emenda tem como finalidade especificar quais as ruas que deverão receber pavimentação no Bairro São João, o que não constou na redação original. As ruas são: RIO DE JANEIRO, RORAIMA, RONDÔNIA E MATO GROSSO. Emenda aprovada por unanimidade. - Emenda Modificativa nº. 04, ao Projeto de Lei nº. 113/2017, que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.” A emenda é de autoria do Vereador Elony Edgar Nyland. A presente emenda tem como finalidade incluir o valor R$ 50.000,00 no montante de R$ 100.000,00 a ser destinado para a construção de praça na Rua Santa Clara, e uma academia de saúde na Rua São Judas Tadeu, ambas no Bairro Beira Rio, ensejando um total de R$ 150.000,00 de repasse no ano de 2018. Emenda aprovada por unanimidade. - Emenda Modificativa nº. 06, ao Projeto de Lei nº. 113/2017, que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.” A emenda é de autoria do Vereador Elony Edgar Nyland. A presente emenda tem como finalidade incluir o valor R$ 500.000,00 no montante de R$ 601.000,00 a ser destinado para que possa ser procedido o capeamento asfáltico das Ruas Castro Alves, Getúlio Vargas e São Paulo, no Bairro Navegantes, Belo Horizonte e Vitória, no Bairro Bela Vista, Germano Hoppen (trecho), no Bairro União, Otto Engelmann, no Bairro Sete de Setembro, Rua da Figueira, no Bairro Moinho Velho, Santo Antonio da Patrulha, Esteio (restante) e 25 de Julho (restante), no Bairro Floresta, BalduínoSander, Dr. Ricardo Sprinz e 21 de Abril (trecho) no Bairro Industrial, Taquara e Lourenço E. Dexheimer, no Bairro Primavera, das Camélias, no Bairro Travessão, Alfredo Ponne, no Bairro Beira-Rio, Wilibaldo Weiler, Pau Brasil, São José do Ouro, Pedro Ellwanger e Rua da Área Verde, no Bairro Vale Verde, conforme já incluído na Emenda Modificativa nº 02 ao PL 093/2017 (LDO 2018), ensejando um total de R$ 601.000,00 de repasse no ano de 2018. Emenda aprovada por unanimidade. - Emenda Modificativa nº. 07, ao Projeto de Lei nº. 113/2017, que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.” A emenda é de autoria do Vereador Paulino Adalberto Renz. A presente emenda tem como finalidade incluir o valor R$ 200.000,00 no montante de R$ 50.000,00 a ser destinado para que possa ser procedida a pavimentação com bloquetos de concreto das Ruas Três de Maio, Erval Seco, Campo Novo, Braga, Humaitá, Três Passos, Miraguaí e Chapecó, conforme já incluído na Emenda Modificativa nº 03 ao PL 093/2017 (LDO 2018), ensejando um total de R$ 250.000,00 de repasse no ano de 2018. Emenda aprovada por unanimidade. - Emenda Modificativa nº. 08, ao Projeto de Lei nº. 113/2017, que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.” A emenda é de autoria do Vereador Paulo Cezar Gehrke. Art. 1º - No Projeto/Atividade 15.451.0171.1300 – CAPEAMENTO ASFÁLTICO CBUQ - deverá ser acrescentada conta com a seguinte redação: “Elaboração de Projetos”. A presente emenda tem como finalidade incluir conta no valor de R$ 80.000,00 para custear a elaboração do projeto com vistas ao capeamento asfáltico da Rua Jacob Boll. Com o intuito de agilizar o início da referida obra, o projeto deverá ser elaborado e custeado pelo município. Uma vez que dentre os servidores atuais, nenhum tem a especialização na área, será necessária a contratação de profissional terceirizado. Emenda aprovada por unanimidade. - (AS 07 (SETE) EMENDAS FORAM VOTADAS EM BLOCO) - - PROJETO DE LEI Nº. 113/2017, que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.” ‘Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2018, em R$ 103.127.394,00 (cento e três milhões, cento e vinte e sete mil, trezentos e noventa e quatro reais) compreendendo: I. O Orçamento Fiscal da Receita abrangendo todos os órgãos da Administração Direta em R$ 85.538.436,00 (oitenta e cinco milhões, quinhentos e trinta e oito mil, quatrocentos e trinta e seis reais) e II. O Orçamento da Seguridade Social da Receita abrangendo todos os órgãos da Administração Direta em R$ 17.588.958,00 (dezessete milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais). [...] A presente proposição foi elaborada de acordo com o planejamento estabelecido no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo assim, o princípio do equilíbrio orçamentário, bem como todas as alterações ocorridas na estrutura orçamentária, advindas de Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e demais legislações pertinentes. Trata de um assunto de suma importância, pois norteia o orçamento para o ano que se aproxima. Desta maneira, procura-se ao máximo respeitar as disposições legais pertinentes a Lei Federal 4.320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal 101/2000. Na elaboração do Projeto em pauta procurou-se atender a comunidade que, através de Audiências Públicas (PPA-LDO-LOA), elegeu suas prioridades e, da mesma forma, procura-se manter os programas e as atividades já instituídas no município. Vale salientar que foram calculados todos os percentuais exigidos pela Lei 101/2000, principalmente no que diz respeito à despesa com pessoal do quadro geral do município e os percentuais dos recursos vinculados com a Educação na Manutenção do Desenvolvimento do Ensino (M.D.E.) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), e também com Ações e Serviços Públicos em Saúde (A.S.P.S.).’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade com as Emendas Modificativas nº 01, 02, 03, 04, 06, 07 e 08/2017. - PROJETO DE LEI Nº. 124/2017, que “CRIA 02 (DOIS) CARGOS DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO E EXTINGUE 02 (DOIS) CARGOS DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, ALTERANDO O ART. 3º. DA LEI Nº. 2.501/2008, DE 07 DE ABRIL DE 2008, QUE “ESTABELECE O PLANO DOS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS”.” ‘Art. 1º Ficam criados e incluídos 02 (dois) cargos de Auxiliar de Administração, padrão 06, com carga horária de 34 (trinta e quatro) horas semanais, e extintos 02 (dois) cargos de Assistente Administrativo, padrão 08, com carga horária de 34 (trinta e quatro) horas semanais, todos no quadro de cargos da Lei nº 2.501, de 07 de abril de 2008, que Estabelece o Plano dos Quadros de Cargos e Funções dos Servidores Públicos do Município de Dois Irmãos. Justificativa: Tal proposição se motiva por solicitação encaminhada pelas Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente e Administração, as quais requerem, respectivamente, a criação de uma vaga para Auxiliar de Administração para atendimento na rede municipal de saúde e na administração municipal, bem como sejam extintos cargos de Assistente Administrativo. Há uma demanda reprimida para fins de cadastramento de usuários no Sistema Único de Saúde Informatizado, atividade que está sendo implantada gradativamente em nossa rede municipal. Tais dados se fazem necessários para que se possa ter acesso ao histórico dos pacientes e usuários do sistema, o que ajuda, inclusive, na pronta resolução do diagnóstico. Não tem a Secretaria, neste momento, como disponibilizar funcionário (a) especificamente para essa atividade que reputa de suma importância. De outra banda, há a necessidade de servidor para tarefas junto a Secretaria de Administração, especialmente em vista da demanda crescente de tarefas nos departamentos que compõe a citada Secretaria. Por fim, mister salientar que a presente proposição representará impacto no orçamento municipal em conformidade com os estudos de impacto financeiros que seguem em anexo.’ (Anexo ao projeto original impresso) Projeto de Lei aprovado por unanimidade. - PROJETO DE LEI Nº. 125/2017, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, POR TEMPO DETERMINADO, 01 (UM) BIÓLOGO.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado de até 11 (onze) meses, 01 (um) Biólogo com carga horária de 34h (trinta e quatro horas) semanais, com base nos artigos 240 e seguintes da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001. Parágrafo Único. Para o preenchimento da vaga referida no caput do presente artigo, serão exigidos os requisitos para o cargo de Biólogo, bem como habilitação legal exigida para as atividades. Art. 2º Como vencimento será paga a remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual função no quadro permanente do Município de Dois Irmãos, o qual será reajustado na mesma data e pelo mesmo percentual que este, assegurados ainda, os pagamentos previstos no art. 244, da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001. Justificativa: A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente solicitação para contratação temporária de um Biólogo com carga horária de 34 horas semanais. Dita contratação se faz necessária em vista do afastamento do servidor Fernando Goulart Timm que se encontra, temporariamente, afastado para tratamento de saúde (licença). Por fim, mister salientar que a presente proposição não representará impacto no orçamento municipal.’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade. - PROJETO DE LEI Nº. 126/2017, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRORROGAR POR ATÉ 12 (DOZE) MESES, A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, AUTORIZADA PELA LEI MUNICIPAL Nº. 4.467/2017, DE 30 DE MAIO DE 2017.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar por até 12 (doze) meses, uma contratação por tempo determinado autorizada pela Lei Municipal 4.467/2017, de 30 de maio de 2017, especificamente 01 (um) professor de educação infantil e séries iniciais, com carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, para atendimento na Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, com base nos artigos 240 e seguintes da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001. Art. 2º Para a contratação autorizada pela presente Lei, como vencimento será paga a remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual função no quadro permanente do Município de Dois Irmãos, o qual será reajustado na mesma data e pelo mesmo percentual que este, assegurados ainda, os pagamentos previstos no art. 244, da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001 e eventuais outros pagamentos previstos na legislação correlata. Justificativa: A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentada pela Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto solicitação de prorrogação do contrato por tempo determinado, autorizado pela Lei n°4.467/2017, tendo em vista que a contratada Marisa Salete Klein Moreto, gestante, terá seu contrato findo em 18.02.2018. A dita prorrogação tem como finalidade alcançar benefício trabalhista público e notório à contratada que esta em período de gestação, isto é, garantia de emprego e licença maternidade. O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Portanto, indiscutível é tal garantia às gestantes que trabalham sob regime celetista. No que se refere àquelas gestantes que ocupam funções temporárias junto à Administração Pública, ou seja, contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Constituição da República, a jurisprudência mais recente, com ênfase na proteção à maternidade e ao princípio da dignidade da pessoa humana, passou a lhes garantir também a estabilidade do já referido art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, ou seja, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Nesse sentido, os seguintes julgados oriundos do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: “SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRI A (ADCT/88, ART. 10, II, "B"). CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952. INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) – PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes. – As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"), e, também, à licença- - maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952.- Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes. (STF; RE-AgR 639.786; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 28/02/2012; DJE 21/03/2012) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. SERVIDORAPÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXONERAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. Conforme interativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, gestante servidora pública ou empregada - Qualquer que seja o regime jurídico aplicável, mesmo ocupante de cargo em comissão, exercente de função de confiança, contratada por prazo determinado, o que abarca a hipótese do art. 37, IX, da CF, ou admitida a título precário – Tem direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"), e à licença-maternidade (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º). Em sobrevindo, contudo, no referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte extinção do vínculo jurídico, há direito à indenização correspondente aos valores que seriam recebidos até cinco meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. (re 634093 AGR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T/STF, j. 22/11/2011) no mais, em que pese não estar o magistrado "obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, tal como ocorre na espécie" (EDCL no RMS 27531/DF, 5ª turma do STJ, Rel. Min. Laurita vaz, j. 27/3/2012), resta explicitado o prequestionamento de todos os dispositivo legais e constitucionais invocados na petição inicial, contestação, razões e contrarrazões recursais, porquanto a fundamentação do presente decisum não viola qualquer deles. Negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (TJRS; RecCv 4810073.2012.8.21.9000; Porto Alegre; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Ricardo Bernd; Julg. 19/12/2012; DJERS 24/01/2013).” Em razão da tendência jurisprudencial já pacificada, qual seja, a de estender também às servidores contratadas temporariamente o direito à estabilidade provisória, a eventual declaração da extinção do contrato e o rompimento do vínculo, mesmo que no seu termo, se dentro do período de estabilidade, poderá ser convertida em indenização caso a servidora provoque o Judiciário, motivo pelo qual se requer autorização para prorrogação do referido contrato.’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade. - PROJETO DE LEI Nº. 127/2017, que “INSTITUI O CALENDÁRIO DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS PARA O ANO DE 2018.” ‘Justificativa: Anualmente é editado Calendário de Eventos do Município, com a finalidade de estabelecer bases para ordenar os acontecimentos culturais, educacionais, esportivos, de saúde pública e outros. Como já é de conhecimento dos nobres Edis, nele constam os eventos mais relevantes, sendo este um importante mecanismo para as entidades se organizarem, de modo a não ter acúmulo de promoções numa mesma data. O Calendário possibilita, ainda, ao Poder Executivo Municipal conceder auxílio no planejamento e execução da programação, bem como eventual ajuda financeira.’ O projeto de lei na íntegra encontra-se no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Dois Irmãos. Projeto de Lei aprovado por unanimidade. - PROJETO DE LEI Nº. 128/2017, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRORROGAR POR ATÉ 12 (DOZE) MESES, A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, AUTORIZADA PELA LEI MUNICIPAL Nº. 4.381/2016, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar por até 12 (doze) meses, a contratação por tempo determinado autorizada pela Lei Municipal 4.381/2016, de 13 de dezembro de 2016, de 01 (um) bibliotecário(a) com carga horária de 34h (trinta e quatro horas) semanais, para atendimento na Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, com base nos artigos 240 e seguintes da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001. Art. 2º Para a prorrogação da contratação autorizada pela presente Lei, como vencimento será paga a remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual função no quadro permanente do Município de Dois Irmãos, o qual será reajustado na mesma data e pelo mesmo percentual que este, assegurados ainda, os pagamentos previstos no art. 244, da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001 e eventuais outros pagamentos previstos na legislação correlata. Justificativa: A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto solicitação de prorrogação do contrato por tempo determinado de Bibliotecário, autorizado pela Lei 4381/2016. Em virtude da exoneração anterior a primeira contratação que ora se renova, todos concursados foram chamados para preenchimento da vaga, mas nenhum aceitou. Já ocorreu ainda, em virtude da falta de bibliotecário presente, autuação do Conselho de Biblioteconomia. Já está em andamento novo concurso para a vaga em tela. Por fim, mister salientar que a presente proposição não representará impacto no orçamento municipal. Projeto de Lei aprovado por unanimidade. - PROJETO DE LEI Nº. 129/2017, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR VALORES A ENTIDADE E SOCIEDADE CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS, PROVENIENTES DA INICIATIVA PRIVADA – RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA, PARA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADES DE FINALIDADE PÚBLICA E VOLTADAS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar a Entidade abaixo relacionada os valores decorrentes da retenção do imposto de renda de sociedades empresárias locais, valores esses que integram o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Dois Irmãos, a saber: I – Associação São Francisco de Assis, no valor de R$ 739,05; Art. 2º As entidades acima beneficiadas deverão aplicar os recursos, em estrita observância aos planos trabalhos apresentados e cujas atividades sociais, culturais e beneficentes estejam voltadas exclusivamente para projetos destinados a crianças e adolescentes residentes no Município de Dois Irmãos. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação consignada na Lei Orçamentária para o exercício de 2017, a seguir explicitados: 08.243.0046.0297 MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 1059 - 3.3.50.43.00.000000 Subvenções Sociais – c/ 1939; Art. 4º Fica o Poder Executivo dispensado da realização de concorrência pública, por se tratarem de entidades assistenciais e de interesse público conforme Lei 1.234/1994, de 24 de maio de 1994, e por haver interesse público relevante, enquadrando-se no art. 13, parágrafo primeiro, da Lei Orgânica Municipal; Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Justificativa: Em atenção aos planos de trabalho e aplicação apresentados, mesmo que em moldes diversos do que determinado pela Lei 13.019/2014, bem como aos valores consignados na proposta orçamentária para o exercício de 2017, encaminha-se a presente requisição para autorizar parcerias voluntárias e convênios visando contribuições, auxílios e subvenções destinados às entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos contempladas pela presente proposta de Lei. Os valores objeto de repasse as referidas Entidades, em que pese dispostos em conta do município, cuja administração está afeta ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Dois Irmãos, em verdade, tem origem na retenção, por sociedades empresárias do município e destinados, por essas, a projetos diretamente vinculados as entidades beneficiadas, sendo o município, apenas, um mero gestor de tais recursos. Entretanto, hão de ser destinados exclusivamente a projetos voltados a crianças e adolescentes do município. Segue em anexo (anexo ao projeto original impresso), a autorização do Conselho Municipal de Criança e do Adolescente que delibera sobre o assunto. Outrossim, o plano de trabalho e aplicação apresentado, estão disponíveis para análise dos eméritos legisladores junto à Prefeitura, caso queiram. Assim, com o objetivo de participar das despesas destas entidades, que têm tão importante participação com a consecução dos interesses públicos (projetos culturais, educativos e beneficentes voltados a crianças e adolescentes), mas também ao comprometimento com as finanças públicas e com o plano de governo da nova Gestão Pública Municipal, espera-se da Colenda Câmara o pronunciamento favorável à proposição em tela.’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade. - PROJETO DE LEI Nº. 130/2017, que “CONCEDE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES EM FASE FINAL DE CONSTRUÇÃO OU CONCLUÍDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ‘Justificativa: Como já é do conhecimento da Casa Legislativa, historicamente o município tem efetivado um grande esforço para que os munícipes construam dentro das normas instituídas. Entretanto, é sabido que há várias edificações irregulares, as quais foram executadas ao arrepio da lei. Tal situação instiga a compra e venda de imóveis sem averbação do edificado em matrícula, bem como motiva a propositura de várias ações judiciais de demolição. No ano de 2013, aprovada foi Lei Municipal, a de nº 3.706, que passava a conferir prazo aos contribuintes, até 31.12.2014, prazo para regularização final de tais edificações, todavia, ainda pende significativo número de situações a serem regularizadas, bem como há inúmeros protocolos tramitando na Prefeitura, requerendo habite-se e aprovação de projetos, os quais estão sem possibilidade de andamento em vista da inconformidade das edificações frente à legislação vigente.’ O projeto de lei na íntegra encontra-se no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Dois Irmãos.’ Projeto de Lei aprovado por unanimidade. - PROJETO DE LEI Nº. 131/2017, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO CORRENTE EXERCÍCIO.” ‘Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no Orçamento do Exercício de 2017, no montante de R$ 36.00,00 (trinta e seis mil reais) na seguinte classificação orçamentária: 08.01.12.361.1004.2042 - MANUTENÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAM. Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no Orçamento do Exercício de 2017, no montante de R$ 1.500,70 (um mil e quinhentos reais com setenta centavos) na seguinte classificação orçamentária: 08.04.13.392.0100.2054 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO MUSEU. Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no Orçamento do Exercício de 2017, no montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) na seguinte classificação orçamentária: 08.04.13.392.0084.2058 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA BIBLIOTECA PÚBLICA. Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no Orçamento do Exercício de 2017, no montante de R$ 50.200,00 (cinqüenta mil e duzentos reais) na seguinte classificação orçamentária: 08.03.12.361.0086.2157 - PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR. Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no Orçamento do Exercício de 2017, no montante de R$ 66.566,90 (sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta e seis reais com noventa centavos) na seguinte classificação orçamentária: 03.01.04.122.0021.2010 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO. Justificativa: A presente proposição se justifica em vista de que foi apresentado pelas Secretarias Municipal de Educação, Cultura e Desporto (02) e Administração (01), respectivamente, requerimentos de abertura de créditos suplementares das seguintes dotações orçamentárias, a saber: a) “Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil” e “Obrigações Patronais” no projeto atividade “Manutenção do Desenvolvimento do Ensino Fundamental”, “Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil” no projeto atividade “Manutenção das Atividades do Museu” e no projeto atividade “Manutenção das Atividades da Biblioteca Pública”. Especificamente, o requerido se deve para fins de pagamento de férias dos professores; b) “Outros serv. de Terc. Pessoa Jurídica” no projeto atividade “Programa Municipal de Apoio ao Transporte Escolar”. Especificamente, o requerido se deve para fins de pagamento do transporte escolar, e, c) “Obrigações Patronais RPPS” no projeto atividade “Manutenção das Atividades da Administração”. Especificamente, o requerido se deve para fins de amortização do passivo atuarial. Projeto de Lei aprovado por unanimidade. - PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 11, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017, de autoria da Mesa Diretora, que “Cria a Comissão de inventário no Poder Legislativo de Dois Irmãos.” Art. 1o Fica criada a Comissão, a ser formada por três (três) servidores do Poder Legislativo Municipal designados pelo Presidente, para proceder ao inventário geral dos bens patrimoniais móveis, imóveis e intangíveis, nos termos do art. 96 da Lei no 4.320, de 1964, mantidos ou utilizados pela entidade, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica. Art. 2o A Comissão de Inventário observará o plano de inventários rotativos para o ano, onde constará o local, data, prazo e extensão dos inventários, sendo que a cada inventário a comissão registrará em formulário próprio: I - as condições de uso (fora de uso, em uso); II - estado de conservação (ótimo, bom, regular, ruim, irrecuperável); III - localização; IV - justificativas prévias da chefia da Unidade Administrativa sobre as ocorrências; V - responsabilidade pessoal e de chefia pela guarda; VI - características do bem; VII - características técnicas e de segurança quanto à inviolabilidade. Art. 3o A Comissão deverá elaborar relatório de inventário onde explicitará todas as divergências entre os registros cadastrais e a existência física dos bens móveis e imóveis. § Único Não compete a Comissão de inventário efetuar o registro dos bens patrimoniais, limitando-se a sua tarefa a registrar as ocorrências, não procedendo a qualquer ajuste. Art. 4o O prazo da presente comissão se encerra em 31/12/2017. Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Justificativa: Encaminha-se o presente Projeto de Resolução para criar a Comissão em caráter provisório, a ser formada por servidores da Câmara, para proceder o inventário dos bens patrimoniais da mesma no ano de 2017. A comissão deverá elaborar relatório o qual será remetido ao Tribunal de Contas do Estado, o que é exigência deste. O Regimento Interno recentemente que entrará em vigor em 2018 prevê em seu corpo uma Comissão de Patrimônio permanente, porém, este ano ainda será necessária a formação de uma em caráter provisório a findar seus trabalhos em 31 de dezembro. Projeto de resolução aprovado por unanimidade. - Ofício nº 118/2017 – SSASMA – de autoria da Secretaria Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, Secretária Anelise Steffen - Encaminhando solicitação de espaço das dependências da Câmara Municipal para os dias 19 e 20 de dezembro, das 9 horas às 12 horas, para apresentação do questionário que foi aplicado na Rede de Saúde e nas Escolas do município, sobre Drogas/Álcool e Violência. O público será os funcionários da Rede de Saúde e Assistência Social que participaram da pesquisa. Ofício aprovado por unanimidade. Fotos: Câmara Municipal de Vereadores.

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Tribuna Popular: Projeto de Lei nº. 123/2017 – Executivo Municipal Antes da sessão ordinária do dia 11/12 iniciar, utilizou a palavra através de Uso de Tribuna Popular o Sr. Paulo Vianei Kunst (Empresário), para se manifestar referente ao Projeto de Lei nº. 123/2017, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES PARA O CÁLCULO E LANÇAMENTO DO IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.” Fotos: Câmara Municipal de Vereadores.

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A Câmara de Vereadores recebeu nesta segunda-feira, dia 11 de dezembro, às 18 horas e 30 minutos, o Clube Reviver que, como nos anos anteriores, apresentou algumas canções de final de ano, e emocionou a todos os presentes. Na ocasião, a coordenadora do Clube Reviver Sra. Líria Lúcia Lawich, proferiu belas palavras e leu uma mensagem de Natal. O Poder Legislativo agradece a presença de todos, e parabeniza o coral pelo excelente trabalho que desenvolve anualmente, levando paz e harmonia por onde passa. Fotos: Câmara Municipal de Vereadores.

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