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Operadora de telemarketing de multinacional de computadores consegue jornada reduzida A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a uma operadora de vendas por telemarketing que trabalhou para a Dell Computadores do Brasil Ltda. o direito à jornada de seis horas diárias, com dois intervalos de dez minutos para descanso, prevista no artigo 227 da CLT para os telefonistas e telegrafistas. Segundo a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, o operador de telemarketing também tem direito à jornada reduzida como forma de atenuar o desgaste causado pela atividade. O pedido havia sido julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), para o qual a atividade, embora envolvesse o atendimento dos clientes por telefone, é bem diversa daquelas descritas no artigo 227 da CLT, que abrange o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, radiotelegrafia ou radiotelefonia, garantindo-lhes jornada máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 horas semanais. O TRT considerou que atividade da operadora era de vendedora e o telefone seria um instrumento de trabalho, enquanto o telefonista “tem o uso do telefone como um fim em si mesmo”. TST No recurso ao TST, a profissional alegou que tinha direito à jornada de seis horas diante do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 273 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que afastava a equiparação. A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, confirmou que, anteriormente, o entendimento do TST era no sentido de que a jornada reduzida não era aplicável, por analogia, aos operadores de telemarketing, por não exercerem suas atividades exclusivamente como telefonista. “No entanto, após o cancelamento da OJ 273, o entendimento evoluiu para admitir-se que, uma vez submetido às mesmas condições desgastantes do telefonista, o operador também tem direito à jornada reduzida como forma de minorar a sua exposição à atividade desgastante a que é submetido”, explicou. A relatora apontou decisões não só da Sexta Turma, mas também da Segunda e da Quarta Turmas que levam em conta situações similares à examinada no caso. A decisão foi unânime. Após a publicação do acordão, a Dell interpôs embargos declaratórios, que aguardam exame da relatora. (Lourdes Tavares/CF) Processo: ARR-114900-64.2009.5.04.0221 Fonte: TST

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Banco deve pagar como extra intervalo de 15 minutos antes de prorrogação de jornada não concedido a trabalhadora Uma gerente de relacionamento de uma filial de instituição bancária deve receber, como horas extras, o intervalo de 15 minutos destinado às mulheres antes do início de jornada extraordinária de trabalho. Na sentença, a juíza Junia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, reafirmou o entendimento de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê o citado intervalo, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A trabalhadora, que constantemente tinha o horário de trabalho prorrogado mas não usufruía do intervalo por determinação da empresa, ajuizou reclamação trabalhista para requerer o pagamento de 15 minutos diários, como trabalho extraordinário, exatamente por não ter tido o direito de usufruir do intervalo de que trata o artigo 384 da CLT antes da prorrogação da jornada. Já a empresa, em defesa, contestou o pedido da gerente, alegando que, no seu entendimento, o artigo em questão não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, indevido. De acordo com a magistrada, o artigo 384 da CLT encontra-se inserido nas normas de proteção do trabalho da mulher, e prevê que "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho". Esse intervalo, segundo a juíza, é de natureza especial e foi concebido levando-se em consideração as distinções fisiológicas e psicológicas existentes entre homens e mulheres, que justificam a proteção diferenciada ao trabalho destas. Conforme jurisprudência consagrada no Tribunal Superior do Trabalho (TST), lembrou a juíza, o dispositivo em questão foi recepcionado pela nova ordem constitucional, possibilitando tratamento privilegiado às mulheres no tocante aos intervalos para descanso. Assim, comprovado o labor extraordinário e a ausência da concessão do intervalo, a magistrada julgou procedente o pedido para condenar a instituição bancária a pagar, como extra, o equivalente a 15 minutos por dia de trabalho, durante o período não prescrito do pacto laboral, com reflexos em repouso semanal remunerado (RSR) - inclusive sábados, domingos e feriados, conforme cláusula 8ª das Convenções Coletivas de Trabalho -, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%. Cabe recurso contra a sentença. (Mauro Burlamaqui) Processo nº 0001192-45.2016.5.10.0020 (PJe) Fonte: TRT10

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OAB conquista atendimento prioritário à advocacia em agências do INSS A Justiça Federal rejeitou embargos de declaração do INSS em ação da OAB e reestabeleceu liminar que garante atendimento prioritário a advogados e advogadas em agências da instituição. A decisão deve ser aplicada em até 30 dias, sob pena de multa de R$ 50 mil/dia. “Esta é uma grande conquista para milhares de colegas que viam suas prerrogativas constantemente desrespeitadas nas agências do INSS de todo o país”, afirmou o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia. A atuação da OAB foi por meio da Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas. Para o presidente da OAB, é necessário fazer cumprir a determinação de atendimento prioritário garantido por lei à advocacia. “Prerrogativas não são meros direitos, elas não são opcionais ou discricionárias. Logo, não cabe ao órgão decidir se o advogado deve ou não ter atendimento diferenciado”, aponta. Em 2015, a OAB Nacional ingressou com Ação Civil Pública em face do INSS por desrespeito a prerrogativas da advocacia. Após receber diversas reclamações de advogados e de advogadas de todo o país, por meio das Seccionais da entidade, a Ordem exigiu e conseguiu, liminarmente, que o INSS garantisse aos advogados atendimento diferenciado nas suas agências. A liminar garante, por exemplo, atendimento sem agendamento prévio, em local próprio e independente de distribuição de senhas, durante o horário de expediente. O INSS também deve se abster de impedir os advogados de protocolizarem mais de um benefício por atendimento, bem como de obrigar o protocolo de documentos e petições apenas por meio de agendamento prévio e retirada de senha. Na época, a Justiça Federal suspendeu os efeitos da decisão após embargos do INSS. Nesta semana, o juiz federal João Carlos Mayer Soares, da 17ª Vara, no Distrito Federal, julgou que não cabem embargos de declaração na ação e reestabeleceu os efeitos da liminar. Em reunião com o juiz em 2016, o procurador nacional de defesa das prerrogativas, Charles Dias, explicou que “a questão do atendimento dos profissionais nas agências do INSS é central para toda a advocacia”. “Nosso Estatuto nos garante prioridade porque, afinal de contas, representamos os interesses dos cidadãos”, afirma. Para Dias, o requerimento da OAB é também uma sugestão para conferir mais agilidade e eficiência nos atendimentos. “Um advogado que representa três segurados chega ao INSS e tem que retirar três senhas diferentes, para agendar três visitas. Seria muito mais descomplicado garantir que, em uma mesma visita, ele possa tratar de mais de um processo, de modo a facilitar as coisas à advocacia, ao segurado e ao próprio órgão”, disse. Leia a decisão do juiz João Carlos Meyer Soares Leia a Ação Civil Pública da OAB Nacional Fonte: Conselho Federal http://www.bomdia.adv.br/noticia-single.php?id=56708

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Mantida justa causa por rasura em atestado médico A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente a ação de uma atendente que solicitava a nulidade de sua demissão por justa causa por ter apresentado um atestado médico rasurado com a finalidade de abonar suas faltas no restaurante onde trabalhava. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, que considerou ter sido comprovado ato faltoso da empregada, suficiente para a quebra da fidúcia contratual. A atendente alegou ter trabalhado para o restaurante de 15 de maio de 2015 a 24 de fevereiro de 2016, quando foi demitida por justa causa. Declarou que estava grávida e que sua gestação foi diagnosticada como de alto risco, fato que a obrigava a ir frequentemente ao médico. Durante o pacto laboral, apresentou vários atestados médicos que foram recebidos pela empresa diante de reclamações. O último documento foi entregue alguns dias antes de sua demissão sem nenhum tipo de questionamento por parte do estabelecimento comercial. No dia 24 de fevereiro de 2016, ela foi acusada de ter falsificado o último atestado médico e, em seguida, demitida por justa causa. O Café e Restaurante Casa de Madeira LTDA contesta as alegações da atendente afirmando que recebeu o atestado médico com evidências de rasuras em 11/2/2016. Segundo o documento alterado, a funcionária teria buscado atendimento nos dias 8 e 9 de fevereiro de 2016. Ao suspeitar de fraude e com o objetivo de esclarecer quaisquer dúvidas, a empresa buscou o hospital que forneceu o atestado. De acordo com as informações prestadas, o médico que assinou o atestado não estava de plantão no dia 8 de fevereiro de 2016, não podendo, portanto, assinar o atestado. A atendente deu entrada às 16h18 do dia 9 de fevereiro de 2016 e permaneceu na emergência da obstetrícia até às 21h10, horário posterior a sua jornada de trabalho. De acordo com a empregadora, falsificar atestado constitui falta gravíssima, tornando insuportável a continuação do contrato de trabalho. Por fim, o restaurante nega ter dispensado o tratamento relatado pela funcionária. Em seu voto, o desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte concluiu pela comprovação do ato faltoso da empregada suficiente para a quebra da fidúcia contratual e a ruptura do contrato de trabalho por justa causa. A falsificação de atestado médico, de acordo com o relator, não constitui o tipo de falta que pode ser "apagada" com o simples passar do tempo. Ainda mais quando a confirmação da falsificação se deu somente após uma apurada verificação por parte da empresa contratante. A decisão ratificou a sentença do juiz em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí, Glener Pimenta Stroppa. O acórdão não foi disponibilizado para preservar a imagem do trabalhador. Fonte: TRT1 http://www.bomdia.adv.br/noticia-single.php?id=56080

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TRF1 nega pensão a enteada que não comprovou união estável com instituidor do benefício Uma vez que ficou demonstrado que o beneficiário falecido mantinha união estável com terceira pessoa, não pode ser reconhecida outra relação de companheirismo entre o ex-servidor e a enteada, após o enviuvamento, quando não comprovado relacionamento amoroso entre eles, mas sim, vínculo anterior de mútua assistência. Com esse fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma enteada, parte ré, da sentença, da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido da autora, ora apelada, para condenar a União a pagar à esposa requerente a concessão de pensão por morte a partir da data do óbito do instituidor do benefício. A apelante alegou que vivia sob a companhia do ex-servidor após a morte da mãe que falecera aproximadamente dez anos antes do instituidor do benefício e que, embora enteada, tornou-se sua verdadeira companheira/mulher até a morte do beneficiário. Pleiteia, assim, a enteada a reforma da sentença. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, consignou que para concessão da pensão por morte a companheiro deve ser comprovada a união estável como entidade familiar, assim reconhecida como a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família. O magistrado ressaltou que a relação de companheirismo não se presume, muito menos a dependência econômica, mas ambas estão sujeitas à produção de provas irrefutáveis, mais notadamente quando se destina a invadir a esfera de interesse de terceira pessoa, na hipótese representada pelos cofres públicos, que o benefício deverá ser assumido pela União. Destacou o juiz federal que a parte autora da ação originária juntou aos autos provas que o magistrado entendeu serem irrefutáveis: certidão de nascimento de filhos em comum com o falecido; carteirinha de associados de clube recreativo e sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Barbacena/MG. A prova testemunhal produzida confirma que a autora, de fato, teve dois filhos em comum com o instituidor do beneficio, mantendo união estável, e que nunca fora visto o instituidor com outra mulher a não ser a autora. O relator esclareceu que o fato de a autora não constar nos assentamentos funcionais do ex-servidor para os fins de pensão, não há óbice à concessão do benefício sob pena de ofensa ao art. 226 da Constituição Federal. Em contrapartida, ressaltou o magistrado que a apelante não apresentou provas da convivência com o servidor falecido e que os documentos e depoimentos nos autos somente reforçam sua condição de enteada. Concluindo, o juiz salientou que “por estar suficientemente demonstrada a relação de dependência econômica e afetiva, bem como a constituição de unidade familiar, a autora é destinatária do regramento previsto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal/88, bem como do benefício previsto no art. 217 da Lei nº 8.112/90”. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da enteada do instituidor do benefício. Processo nº: 0011151-39.2003.4.01.3800/MG Fonte: TRF1 http://www.bomdia.adv.br/noticia-single.php?id=56038

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TJ-RS autoriza penhora de FGTS de homem que deve pensão alimentícia a filha.

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