Top Local Places

ROCHA Advocacia

RUA CARLOS LUZ 207, Campanha, Brazil
Lawyer

Description

ad


RECENT FACEBOOK POSTS

facebook.com

Concurso de selfie do TJ-SP vira plataforma de protesto de servidores. Nem telefone celular, nem menção honrosa. O que os servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo querem é melhores condições de trabalho e reposição salarial. O concurso criado pela corte para premiar o servidor que fizer a melhor selfie no ambiente de trabalho virou um jeito de protestar. Servidores usam concurso para protestar. As inscrições foram prorrogadas até o próximo domingo (16/10). Muita gente tem aproveitado para reivindicar o pagamento de uma diferença de 4% de reajuste salarial, auxílio saúde de R$ 500 e instalação de equipamentos nos locais de trabalho, por exemplo. Psicólogos e assistentes sociais reclamam mais valorização. Inicialmente, o concurso previa apenas uma homenagem aos três servidores que tirassem a foto mais criativa, segundo a avaliação da comissão julgadora. Um apoio do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg) garantiu a premiação com três telefones celulares. Das 600 fotos recebidas, segundo o TJ-SP, apenas seis traziam reivindicações. Toda forma de manifestação é respeitada, ressalta a corte.

facebook.com

LAÇOS DE FAMÍLIA Filha de criação também tem direito a pensão militar, diz 1ª Turma do STJ A formação familiar real deve ser considerada ainda mais do que os vínculos formais ou de sangue, segundo entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao restabelecer sentença reconhecendo o direito de recebimento de pensão à filha afetiva de um militar. A União alegava ausência de previsão legal para o pagamento do benefício, mas o colegiado entendeu que deveria ser admitido, em favor da filha de criação, o mesmo direito previsto para as filhas consanguíneas de militares. A autora da ação, auxiliar de serviços gerais, era filha de criação de um casal cujo marido, militar, morreu em 1967. Com o óbito, o Exército autorizou o pagamento de pensão à viúva, ao lado de quem a filha permaneceu até a sua morte, em 1998. Como os pais de criação não tiveram outros filhos, a mulher buscou judicialmente o recebimento de pensão militar integral. Em primeira instância, a sentença declarou a auxiliar como filha de seus pais mortos e, por consequência, condenou a União ao pagamento da pensão por morte. O juiz apontou que a desconsideração dos aspectos materiais e afetivos que envolveram a relação entre o casal e sua filha de criação equivaleria a negar o tratamento constitucional dado à família, considerando mais a formação familiar real do que os vínculos formais ou de sangue. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que dispositivos legais como a Lei 6.880 (Estatuto dos Militares) não continham previsão acerca da concessão de benefício militar para filhos de criação. De acordo com o TRF-1, que julgou improcedentes os pedidos da autora, ela não havia sido expressamente declarada como filha na organização militar e não tinha processo formal de adoção, além de não ter comprovado dependência financeira do instituidor da pensão. Em recurso especial, a auxiliar alegou que a decisão do TRF-1 contrariou dispositivos constantes da Lei 3.745/60, norma vigente à época em que ela foi acolhida pelo servidor militar e por sua mulher. Segundo a legislação, a pensão militar é devida aos filhos de qualquer condição, excluídos os sucessores maiores do sexo masculino que não são interditados ou inválidos. Ao analisar o caso de forma monocrática, o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que tal lei reconhece o direito de recebimento de pensão por parte das filhas de qualquer condição. “Sendo assim, tendo em vista que a legislação permite a concessão de pensão por morte às filhas em qualquer condição, independentemente da relação de dependência com o instituidor, presume-se inserida nesse contexto a filha de criação, desde que comprovada essa condição”, afirmou o relator ao restabelecer a sentença. No recurso contra a decisão do relator, a União apresentou os argumentos presentes na decisão do TRF-1, de que as categorias de “enteadas” ou “filhas de criação” não estão incluídas no rol de beneficiários da pensão militar. Os argumentos da União foram rejeitados pela 1ª Turma, que entendeu que, em razão do tratamento semelhante aos filhos biológicos, deve ser assegurado o direito pensional decorrente do óbito de pai afetivo ou por adoção, “sendo desimportante, nesta hipótese para a sua definição, a ausência de previsão legal expressa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

facebook.com

Guarda de menor não pode ser concedida a avós com intuito financeiro O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que o pedido de alteração de guarda feito pelos avós, com fundamento meramente financeiro-previdenciário, não pode ser deferido quando pelo menos um dos pais se responsabiliza financeira e moralmente pelo menor. Esse é o novo tema disponível na ferramenta Pesquisa Pronta. De acordo com os ministros da 3ª Turma, a conveniência de garantir benefício previdenciário ao neto não caracteriza a situação excepcional que justifica, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 33, parágrafo 3º), o deferimento de guarda aos avós. O tema Pedido de guarda para fins exclusivamente previdenciários contém 20 acórdãos, decisões já tomadas pelos colegiados do tribunal. Atividade autônoma Em maio de 2014, a 3ª Turma do STJ manteve acórdão que negou pedido de guarda formulado pelos avós paternos de menor que morava com o pai, trabalhador autônomo (corretor de imóveis) e deficiente físico. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, verificou que o intuito do pedido fora meramente previdenciário. Isso porque, segundo ele, o avô tem idade avançada e, sobrevindo a sua morte, o pensionamento em favor do menor seria automático. O ministro considerou que do exercício de atividade autônoma pelo pai do menor não há “a presunção de que a assistência material do infante não seja por ele garantida, especialmente quando o genitor com ele vive, exercendo plenamente o seu poder familiar e, inclusive, atendendo aos deveres próprios do encargo de guardião”. Para Sanseverino, não é preciso reconhecer a guarda a parentes que, por força da própria lei civil, na eventual dificuldade econômico-financeira dos pais, poderão prover as necessidades essenciais daquele com quem mantém vínculo parental, para que se supra a impossibilidade eventual do titular do poder familiar.

facebook.com

Timeline Photos

Timeline Photos
facebook.com

Proteção à criança Pai de bebê abandonado pela mãe recebe salário-maternidade do INSS. Por Jomar Martins O salário-maternidade é um benefício previsto no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, a ser pago à trabalhadora gestante pelo período de 120 dias. Na ausência da mãe, o pai faz jus ao benefício, desde que prove a condição de segurado e se responsabilize pelos cuidados do recém-nascido. Com este entendimento, a 1ª Vara Federal de Santa Maria (região central do Rio Grande do Sul) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar salário-maternidade para um homem. A sentença foi publicada na última sexta-feira (29/7). O segurado, que vive da agricultura em regime familiar, pediu o benefício ao INSS, narrando que seu filho foi abandonado pela mãe três dias após o nascimento, em maio de 2014. Para tanto, comprovou sua condição de segurado especial e apresentou o termo-de-guarda do menor. Ou seja, comprovou que é o único responsável pelos cuidados da criança, já que a mãe nunca mais retornou à cidade. A autarquia indeferiu o pedido. Argumentou que o salário-maternidade, de regra, é devido à mãe, embora possa, excepcionalmente, ser pago ao pai biológico, adotante ou viúvo. Entretanto, alegou que o presente caso não se enquadra nas inovações legislativas que permitem o pagamento em casos excepcionais, porque a mãe é viva e conhecida. Eficácia às normas protetivas Na sentença, a juíza federal substituta Andreia Momolli destacou, na sentença, os princípios constitucionais que garantem a proteção da criança e que vêm expressos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), bem como os da maternidade, da saúde e da assistência social, elencados em vários dispositivos na legislação que regula os Planos de Benefícios Sociais da Previdência (Lei 8.213/1991). Para a juíza, o benefício tem dupla função: ‘‘Além do resguardo à parturiente, objetiva acautelar a criança e o atendimento a todo o conjunto de suas necessidades nos primeiros meses de vida. Consequentemente, para observar esse segundo viés, na ausência da parturiente, a pessoa que se responsabilizar pelos cuidados de recém- nascido deverá se beneficiar do salário-maternidade’’. Como exemplo, citou a evolução legislativa derivada da amplitude da efetivação destes princípios constitucionais ao longo do tempo. É o caso da Lei 12.873/2013, que incluiu, no artigo 71-A da Lei 8.213/91, a possibilidade de pagamento de salário-maternidade ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial. Na mesma linha, mencionou a inserção do artigo 71-B na Lei 8.213/91, que trouxe a hipótese de pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, em caso de falecimento da parturiente ou do adotante titular do benefício. ‘‘A leitura que deve ser feita, então, é de que a legislação está caminhando para satisfazer a eficácia das normas protetivas à criança. Todavia, como esse processo é moroso, cabe ao intérprete sanar a lacuna e garantir que todos os direitos acima descritos sejam respeitados, bem como que se cumpram os objetivos desta República Federativa do Brasil, insertos no artigo 3º da CF, de constituir uma sociedade justa e solidária e promover o bem de todos, sem discriminações’’, complementou.

facebook.com

Lembrança amarga Filhos abusados pela mãe conseguem tirar nome dela de seus documentos. Por Brenno Grillo A possibilidade de os filhos retirarem o nome da mãe ou do pai de seus registros é excepcional, mas deve ser concedida se houver motivo que justifique a atitude. Isso porque a relação paternal não surge apenas com a ligação biológica e a supressão da ligação com os genitores é parte do princípio da dignidade da pessoa humana. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. No caso, o colegiado garantiu que quatro filhos abusados pela mãe enquanto menores de idade retirassem o nome da genitora de seus documentos. Eles foram representados pelo advogado José Eduardo Coelho Dias. A acusada foi condenada em segundo grau depois de ser inocentada em primeira instância. A ação transitou em julgado em 2012. As acusações contra a mãe dos autores da ação foram confirmadas por depoimentos de seus filhos, além de relatórios de psicólogos e psiquiatras. Em primeiro grau, o juiz de origem afirmou que os menores eram influenciados por seu pai, que queria punir sua ex-companheira, que tinha pedido o divórcio. Reprodução No entanto, o relator da 3ª Turma, desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, reformou a decisão. Em seu voto, ele destacou que “a maternidade, assim como a paternidade, não é um ato biológico. Não podemos classificar como uma maternidade, uma paternidade jurídica, o simples fato de gerar uma criança”. O desembargador apontou que o registro civil é, em regra, imutável, mas admite a retificação "em hipóteses excepcionais, com justa motivação". Para ele, a permissão atende ao princípio constitucional da dignidade humana. “A retirada do nome daquela que gerou a prole contribuía para auxiliar os filhos a desapegarem, se é que isso será possível algum dia de suas vidas, de situação de aflição e angústia inerentes à lembrança, já marcada em seus respectivos desenvolvimentos psíquicos”, diz a decisão.

facebook.com

Pensão alimentícia em atraso? Não pagou? Sabiam que é possível penhorar a conta do FGTS? AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DO FGTS. - INTERLOCUTÓRIO NEGATIVO NA ORIGEM.CONSTRIÇÃO DO FGTS. POSSIBILIDADE. DÉBITO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ. BACENJUD E RENAJUD INEFICAZES. EXAURIMENTO DESNECESSÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERBA. "Este Tribunal preconiza a possibilidade de penhora de conta vinculada do FGTS e PIS em se tratando de ação de execução de alimentos, por envolver a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana." (STJ, AgRg no REsp 1427836/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24/04/2014) Tribunal TJSC - Data: 26/07/2016 Agravo de Instrumento n. 0019355-94.2016.8.24.0000, de Jaraguá do Sul - Relator: Des. Henry Petry Junior

facebook.com

Timeline Photos

Timeline Photos
facebook.com

Timeline Photos

Timeline Photos
facebook.com

Photos from ROCHA Advocacia's post

Mais um dia de árduo trabalho.

Photos from ROCHA Advocacia's post
facebook.com

Timeline Photos

Timeline Photos
facebook.com

Timeline Photos

Timeline Photos
facebook.com

Quiz