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Esdras Dantas de Souza Advogados Associados

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Parte de salário pode ser penhorada para pagar aluguéis atrasados, diz STJ Parte do salário do devedor pode ser penhorada para pagamento de aluguel, desde que não coloque em risco a subsistência do devedor e sua família. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo que penhorou 10% do salário de um homem para quitar aluguéis atrasados há mais de uma década e respectivos encargos. A decisão foi unânime. Após a decisão do TJ-SP, o locatário recorreu ao Superior Tribunal de Justiça alegando a impossibilidade de penhora do salário para o pagamento de verba de natureza não alimentar. Segundo ele, o bloqueio de parte de sua fonte de renda compromete sua existência e de sua família. Diante desses argumentos, a ministra relatora, Nancy Andrighi, confirmou que a garantia da impenhorabilidade de rendimentos é uma limitação fundada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor. Entretanto, considerando no caso a existência de duas vertentes aparentemente opostas do princípio da dignidade da pessoa humana — o direito ao mínimo existencial do devedor e o direito à satisfação executiva do credor —, a ministra apontou a necessidade da realização de um juízo de ponderação para que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor. Nancy Andrighi também ressaltou que, ao negar o pedido de desbloqueio da verba remuneratória, o tribunal paulista entendeu que não havia outra forma de quitação da dívida e, além disso, concluiu que o bloqueio de pequeno percentual da remuneração do devedor não comprometeria a sua subsistência. “Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 1.547.561 Revista Consultor Jurídico

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Pagamento de mensalidade escolar pode ser descontado de pensão alimentícia Por considerar que a educação tem caráter alimentar, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que é possível descontar da pensão alimentícia o valor gasto com mensalidade escolar, pago diretamente pelo pai. No caso, a pensão foi arbitrada em R$ 4,7 mil, mas o devedor pagava diretamente o valor da mensalidade escolar dos filhos, no total de R$ 5,3 mil, sob a alegação de que temia que eles ficassem fora da escola. Os valores pagos a título de mensalidade foram creditados para abatimento do que era devido na execução da sentença. No recurso, a mãe das crianças questionou o método escolhido pelo pai e argumentou que, à falta do depósito, ficou sem dinheiro para cumprir com as demais necessidades das crianças, tais como alimentação e outras. Para ela, o valor das pensões devidas não poderia ser compensado com o valor das mensalidades pagas. Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, a flexibilização da regra que veda a compensação. “Esta corte tem manifestado que a obrigação de o devedor de alimentos cumpri-la em conformidade com o fixado em sentença, sem possibilidade de compensar alimentos arbitrados em espécie com parcelas pagas in natura, pode ser flexibilizada, em casos excepcionais, para afastar o enriquecimento indevido de uma das partes”, afirmou o ministro. Para os ministros, a educação tem caráter alimentar, portanto o pagamento feito diretamente na forma de mensalidades escolares cumpre o que foi determinado na sentença. Decisão em sentido contrário, segundo os magistrados, implicaria enriquecimento indevido, pois além do pagamento das mensalidades, o alimentante teria de depositar o valor estabelecido na sentença, resultando em obrigação maior da que foi fixada em juízo. O que precisa ser verificado, de acordo com o relator, é se o pagamento feito corresponde à mesma natureza do instituto da pensão, qual seja, o caráter alimentar da obrigação. Existindo o caráter alimentar, os valores podem ser creditados e abatidos do saldo devedor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Revista Consultor Jurídico

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Separação judicial não tira direito a receber seguro de vida de ex-cônjuge Por Jomar Martins Ainda que um casal tenha se separado judicialmente, o seguro de vida de um dos ex-cônjuges deve ser pago ao outro, em caso de morte, caso não tenha havido mudança no contrato. Por isso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que julgou improcedente a liquidação de sinistro feito pelas filhas de um aposentado após a morte da ex-mulher dele. O homem aderiu facultativamente à "cláusula automática de inclusão de cônjuge" numa apólice de seguro de vida, de modo que, em caso de morte de sua mulher, ele ou alguém que ele indicasse seria beneficiário do capital segurado. Na vigência do contrato, o casal se separou judicialmente, mas não chegou a se divorciar nem a constituir novo matrimônio ou união estável. A seguradora teve ciência destes fatos, assegurou o autor da ação, tanto que ambos mantiveram a "cláusula cônjuge". Após mais de uma década, a mulher morreu, e as filhas do homem abriram um "aviso de sinistro", requerendo o pagamento de indenização securitária. A seguradora indeferiu administrativamente o pedido, argumentando que o caso não se enquadrava nas condições gerais do contrato, em razão da separação do casal. Mesmo diante da negativa de pagamento do capital segurado, a seguradora continuou cobrando o prêmio de cobertura securitária, feita diretamente no contracheque do autor. Sentença improcedente A juíza Nara Elena Soares Batista, da 13ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, deu razão à parte ré. A seu ver, a separação judicial extingue a sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime de bens, conforme prevê o artigo 1.576 do Código Civil. Assim, sem sociedade conjugal, ambos não seriam mais cônjuges, na acepção do termo, há mais de 12 anos. A julgadora destacou que a ré só teve ciência da separação judicial do segurado quando requisitada a pagar a indenização securitária. Tal conduta, segundo ela, fere o artigo 765 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Pelo dispositivo, segurado e segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. "Nesse sentido, o autor não demonstrou ter informado à requerida [seguradora] sobre a separação judicial, não bastando para tanto a alegação de que a averbação da separação judicial é pública ou de que manteve seus dados atualizados perante o empregador (...), pois este é pessoa jurídica diversa da requerida. Por isso, a alegação de que os descontos relativos à cláusula suplementar contratada continuaram a ser realizados após a separação judicial também não é motivo para o acolhimento da demanda", fulminou na sentença, julgando a demanda improcedente. Virada no tribunal O relator do caso, desembargador Luís Augusto Coelho Braga, teve entendimento diferente e aceitou a apelação do autor, sendo seguido pelos demais integrantes da 6ª Câmara Cível. Para Braga, a leitura atenta do artigo 1.571, inciso III, do Código Civil, revela que a separação judicial não põe fim ao casamento, mas apenas à sociedade conjugal. "Assim sendo, evidente o direito invocado na inicial, já que o autor, apenas separado judicialmente, apresentava-se, à época do falecimento da segurada, ainda como verdadeiro cônjuge desta", complementou no acórdão. Em reforço de sua convicção, o relator constatou que o autor não foi informado sobre a existência de cláusula restritiva de direito; ou seja, de que a superveniência da separação judicial do casal implicaria na perda de seu direito em relação ao contrato firmado. Ainda: observou que a seguradora sequer apontou a mencionada cláusula, o que implica presumir que ela não existia de fato. "Neste passo, não há como aceitar as limitações securitárias impostas pela parte ré, sobretudo porque o pagamento do prêmio com a manutenção das mesmas cláusulas contratuais e indicação do beneficiário permaneceram incólumes após a dissolução da sociedade conjugal em questão", diz o acórdão, do último dia 11. Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul. Revista Consultor Jurídico

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Justiça Federal concede licença-paternidade de 180 dias a pai de gêmeas Em reconhecimento à importância do pai na constituição da família, a Justiça Federal concedeu licença-partenidade pelo mesmo período da mulher, 180 dias, a um servidor do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina pai de gêmeas O pai ajuizou o processo em maio de 2016 e obteve liminar que lhe permitiu ficar com a esposa cuidando das filhas, que nasceram em julho. Na ação, ele requereu ainda o pagamento em dobro do auxílio natalidade. Depois do julgamento favorável ao autor na 1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal de Florianópolis, a União recorreu à 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região pedindo a reforma da decisão. Segundo o juiz federal João Batista Lazzari, o nascimento de gêmeos requer a presença de mais de uma pessoa para o atendimento das necessidades básicas dos recém-nascidos. “Nesse caso, não se está a debater o apoio de um terceiro na rotina de cuidados com os bebês. Trata-se de reconhecer a importância da participação do progenitor paterno na constituição da família, não apenas como provedor material, mas também sentimental”, escreveu o juiz. Lazzari observou que o nascimento de múltiplos não foi tratado pela lei. “Considerando que o desenvolvimento dos bebês é simultâneo, assim como os cuidados que demandam, e que não podem ser atendidos por uma única pessoa, no caso a mãe, sem prejuízo da proteção integral dos recém-nascidos, urge reconhecer-se a necessidade da presença do pai na rotina das tarefas básicas”, avaliou o juiz. Sobre o auxílio-natalidade duplo, Lazzari afirmou que deve prevalecer o princípio da igualdade entre filhos. “Não poderia o legislador autorizar o pagamento de apenas metade do benefício no caso de nascimento múltiplo, como consta do §1º, do artigo 196, da Lei 8.112/1990, em flagrante inconstitucionalidade”, ponderou o magistrado. “Tenho que a decisão do juízo de origem está em harmonia com os preceitos constitucionais de proteção da criança, da família e da igualdade entre os filhos, tutelando o direito de cuidados para com as crianças e o desenvolvimento da relação de convivência e de afeto entre pais e filhos”, concluiu Lazzari. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. 5009679-59.2016.4.04.7200 Revista Consultor Jurídico

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Só titular da ação penal privada pode oferecer benefício da transação Por Jomar Martins Nas ações criminais privadas, a transação penal depende da convergência de vontades, pois se insere no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade do titular da ação. Assim, se este não concordar, não haverá transação, e o processo terá sequência normal. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu parcialmente uma correição parcial interposta pelo Ministério Público Federal. O colegiado entendeu que, embora o benefício da transação penal encontre previsão apenas na Lei 9.099/95, para as ações penais públicas, onde o Ministério Público figura como o único titular, a jurisprudência admite sua aplicação às ações penais privadas. Com a decisão, o colegiado reformou a decisão do juízo de origem, para que, diante do não oferecimento da transação penal por parte da empresa ofendida, dê-se prosseguimento à ação penal, com a deliberação sobre o recebimento da queixa. Segundo o relator do recurso, desembargador Leandro Paulsen, compete exclusivamente ao autor da ação criminal privada a prerrogativa de oferecer proposta de transação penal. A negativa deste não pode ser contornada pelo oferecimento do benefício por parte do Ministério Público. Afinal, se a ação penal privada é de titularidade do ofendido, não é dada ao Ministério Público a prerrogativa de fazer esta oferta, nem mesmo em caso de inércia do titular. ‘‘E, em se tratando de um benefício que exige o consenso entre as partes e adotando-se uma interpretação sistemática do disposto no art. 76, § 3º e 4º, da Lei 9.099/95, entendo que o Magistrado também não detém a prerrogativa de ofertá-lo em substituição ao ofendido. Ao magistrado, compete apenas analisar os termos do acordo ajustado entre as partes’’, concluiu o desembargador Paulsen. O acórdão foi lavrado na sessão de 8 de março. Para entender o imbróglio Segundo os autos, um canal de televisão apresentou queixa-crime contra um casal por importarem mochilas, sem autorização legal, ostentando a personagem e marca registrada de um desenho animado. Com isso, teriam incorrido nos delitos tipificados nos artigos 190, inciso I (comércio de marca ilicitamente reproduzida), e 195, inciso III (concorrência desleal por meio fraudulento), ambos da Lei de Propriedade Intelectual (9.279/96); e no artigo 184 (violação de direito autoral) do Código Penal. Ao analisar a peça inicial, o juiz Moser Vhoss, da 1ª Vara Federal de Itajaí (SC), firmou entendimento de que os institutos despenalizadores previstos na lei que regula os juizados especiais cíveis e criminais (9.099/95) aplicam-se também às ações penais privadas. Desse modo, determinou que fosse designada data para a realização da audiência preliminar prevista nos artigos 72 e seguintes da referida lei, na qual se deliberaria sobre a composição dos danos civis e, subsidiariamente, sobre o benefício da transação penal. Todavia, a empresa norte-americana peticionou nos autos, esclarecendo não ter interesse no oferecimento da proposta de transação penal. Motivo da recusa: a aplicação desse instituto, a seu ver, não permitiria uma penalização exemplar dos dois denunciados na denúncia-crime. Em face da recusa, o juiz concedeu prazo de 15 dias para a empresa emitir novo pronunciamento sobre a oferta do benefício da transação penal aos autores do fato, ofertando-a ou apresentando razões mais pormenorizadas e adequadas para justificar a recusa em ofertá-la. Também determinou que, havendo silêncio ou não apresentação de razões consideradas válidas para a recusa de oferta, a denúncia sofrerá apreciação judicial, pela qual poderá ser ofertada a transação penal. Dessa decisão, o Ministério Público Federal interpôs correição parcial contra o ato do juiz. No recurso, o parquet federal sustenta que a decisão é equivocada para os casos em que, injustificadamente, o autor da queixa-crime deixa de oferecer proposta de transação penal. Nesse caso, a solução jurídica mais adequada seria a intimação do MPF para oferecer o instituto e, em caso de recusa do procurador da República, deve ser aplicado subsidiariamente o artigo 28 do Código de Processo Penal. O dispositivo diz que se o órgão do Ministério Público, em vez de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. Com isso, pediu, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da decisão do juiz catarinense, facultando que o MPF ofereça o benefício da transação penal, em caso de recusa injustificada do autor da queixa-crime. Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul. Revista Consultor Jurídico

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Melhor Interesse da Criança. Esse deve ser o principio norteador das decisões que envolvem as crianças. No primeiro momento cabe aos pais preservar esse principio. Contudo, se eventualmente não houver consenso entre eles sera necessário buscar o Poder Judiciário. Vejamos o recente julgado do e. TJDFT: CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. GUARDA UNILATERAL OU COMPARTILHADA. FALTA DE CONSENSO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. O Código Civil (art. 1.583, §1º), ao definir a guarda compartilhada como sendo "a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns", deu ênfase ao exercício do Poder Familiar de forma conjunta. 2. Embora a ausência de animosidade não constitua pré-requisito para a implementação da guarda compartilhada (REsp 1428596/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 25/06/2014), seria desarrazoado deferi-la, na hipótese, se, inexistindo consenso entre os genitores, a regulamentação acordada de visitas está mais benéfica ao menor, não sendo demonstrado qualquer prejuízo à criança. 3. Assim, se a conjuntura apresentada nos autos reclama a definição de guarda na modalidade unilateral, uma vez que se faz necessário o reconhecimento das condições mais favoráveis oferecidas ao menor, preservando o interesse da criança, ela será mantida ao genitor que se enquadre às circunstâncias legais (art. 1.583, caput, e parágrafos do CC). 4. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1006083, 20120710077750APC, Relator: LEILA ARLANCH 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 28/03/2017. Pág.: 444-452)

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O Presidente da Associação Brasileira de Advogados- ABA, Esdras Dantas de Souza e a Diretora de Projetos para Gestão Pública, Ana Lidia Linhares, convidam seus associados, advogados, estudantes de Direito e demais interessados para participarem da Palestra "APRIMORAMENTO DE TÉCNICAS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL, PESOAL E INTELIGENCIA EMOCIONAL " que será Ministrada pela Professora e Mestre pela Universidade de Liége na Bélgica, Dra. Sherlla Oliveira. A Palestra será realizada na Sede da ABA, localizada na Rua Jerivá n.4, Ed.Dina Dantas, Águas Claras /DF. Inscrições: contato@aba.adv.br e pelo telefone 61 3246-4161 Vagas limitadas!! Garanta já sua vaga!!

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LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. Esta lei dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Estabelece, em seu art. 2º, o que vem a ser alienação parental. Vejamos: Diz que considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. O parágrafo único do mencionado artigo informa que são formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

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Lava Jato Coluna de Sônia Racy, no ESTADO DE S. PAULO, afirma que "circula nova possibilidade" para a definição do novo relator da Lava Jato. Segundo ela, essa nova tese prevê que "os processos seriam distribuídos aos cinco ministros da Segunda Turma do STF". Repare: distribuídos, e não sorteados. O quinto ministro da Turma, substituindo Teori Zavascki, seria Edson Fachin. Enquanto isso, na coluna Painel, da FOLHA, investigadores "têm calafrios de pensar no sorteio de um nome apenas entre juízes da segunda turma — preferem que toda a corte seja opção". Fonte: JOTA

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Estado é obrigado a informar a cidadão se ele está sendo investigado em inquérito Por Sérgio Rodas O Estado não pode se recusar a informar a uma pessoa se ela é investigada em um inquérito policial. Dessa forma, quem pedir certidão em uma repartição pública deve recebê-la, para defesa de direitos e esclarecimentos pessoais, como estabelece o artigo 5º, XXXIV, “b”, da Constituição. Com base nesse entendimento, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) Paulo Fontes concedeu liminar em mandado de segurança para determinar que a 5ª Vara Federal de Santos (SP) forneça certidão indicando se há menção ao nome de um homem em um inquérito policial. O impetrante, que foi representado no caso pelo escritório Sidi & Andrade Advogados, foi alvo de um mandado de prisão preventiva em um processo que corre na 1ª Vara Federal do Acre. No pedido de detenção feito pelo Ministério Público Federal, os procuradores mencionaram que o acusado já teria sido preso por tráfico internacional de drogas no âmbito de uma ação penal que tramitou na 5ª Vara Federal de Santos. Como não sabia dessa ação, o homem requereu ao diretor de secretaria da vara uma certidão que indicasse os crimes e os envolvidos nesse processo, além de todas as menções feitas ao seu nome. Contudo, seu pedido foi negado. Ele tentou novamente: pediu que o servidor apenas atestasse se seu nome constava da ação. Mas sua solicitação foi novamente negada, dessa vez sob o argumento de que seria preciso comprovar que o processo do Acre mencionasse o de Santos. Além disso, o diretor apontou que tal ato precisaria ser autorizado pelo juiz. E este determinou a expedição de uma certidão genérica, apenas relacionando as partes da ação. Por isso, o homem impetrou MS, alegando que a administração pública não deve questionar as razões que levam uma pessoa a pedir certidão. Ele também sustentou que não haveria necessidade de intervenção judicial para a obtenção desse documento. Ao julgar o caso, Paulo Fontes destacou que, se o MPF pediu a prisão preventiva do homem, ele tem direito de obter a certidão da forma que requereu, “não podendo o Poder Público limitar-se a decidir seus termos”. De acordo com o desembargador federal, as exigências impostas pelo diretor de secretaria de Santos “soam desarrazoadas, sobretudo porque ele deve obedecer aos ditames da lei, e a regra geral, no serviço público, é a obrigação de fornecimento de certidões, não sendo mera liberalidade, em obediência ao artigo 5º, XXXIV, ‘b’, da Constituição Federal, e à Lei 9.051/1995, que regulamenta o direito de informação junto aos órgãos públicos”. “Cuida-se, portanto, de garantia fundamental, intimamente ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana, não cabendo à Administração Pública perquirir os motivos que conduzem o cidadão ao requerimento da certidão com informações que são de seu interesse pessoal”, avaliou o magistrado. E se o servidor não forneceu tal certidão, como exige o artigo 152 do novo Código de Processo Civil, e o juiz não se posicionou de forma satisfatória ao cidadão, este assume a titularidade do ato ou omissão ilegal, ressaltou Fontes. Dessa forma, ele concedeu a liminar e determinou que a 5ª Vara Federal de Santos expeça o documento em cinco dias. MS 0021767-16.2016.4.03.0000 Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico

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Mãe perde poder familiar por maus-tratos e negligência com filhas menores Por entender que a mãe de duas filhas menores de Gravataí (RS) não tinha interesse nas meninas nem capacidade de cuidar delas, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para destituir o poder familiar da mulher por maus-tratos e abandono das crianças. Em decisão unânime, os ministros acolheram um recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul sob a alegação de maus-tratos e negligência da mãe. O MP também apontou que as duas meninas estão bem cuidadas, vivendo em família substituta, já tendo sido ajuizada a ação de adoção. Segundo o MP, uma das meninas chegou a ser internada em um hospital local com “lesões disseminadas em várias partes do corpo, edemas, desnutrição, má higiene”, fato comunicado pela assistente social ao Conselho Tutelar, que encaminhou a menor para um abrigo. Um diagnóstico médico constatou que “a criança estava com fungo proveniente do lixo”. Destituição da guarda O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido de destituição familiar. Decisão que foi revista pelo TJ-RS, ao acolher recurso da Defensoria Pública para manter as meninas com a mãe por considerar que “não restou evidenciado abandono afetivo”. Inconformado, o MP recorreu ao STJ. Responsável pela relatoria do caso, o ministro Raul Araújo ressaltou que as crianças permanecem sob os cuidados da família substituta desde 2009, “por força da guarda provisória inicialmente deferida que perdurou no tempo por força das circunstâncias fáticas do caso concreto”. “Não se pode desprezar na hipótese dos autos a situação fática consolidada pelo tempo, em prol do melhor interesse das menores, desconsiderando a convivência e total adaptação na família substituta que acolheu as crianças, meio no qual já estão inseridas desde 2009, plenamente assistidas e bem cuidadas pelos pretensos pais adotivos”, avaliou. O ministro considerou que abandono material e a “despreocupação da mãe biológica em relação à prole foram confirmados” e que, apesar do alegado interesse em permanecer com as filhas, a mãe encontra-se em local desconhecido, deixando as filhas sob os cuidados da família substituta. “Identificando-se, no início da ação, situação grave de risco e abandono, e não subsistindo, atualmente, nenhuma comprovação de capacidade da genitora para cuidar das filhas, nem havendo vínculo afetivo entre elas com a mãe biológica, deve prevalecer o melhor interesse das menores, já inseridas em família substituta”, concluiu Araújo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Revista Consultor Jurídico

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