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Freitas, Berttollo, Farenzena Advogados

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Assessoria e consultoria jurídica empresarial. Escritório de advocacia especializado em direito empresarial, trabalhista e tributário. OAB/RS n.º 4.326

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Tempo do café da manhã não gera hora extra O tempo gasto em café da manhã oferecido pela empresa não deve ser pago como hora extra ou à disposição do empregador. Foi o que decidiu a Décima Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas, absolvendo uma empresa de pagar as diferenças dos minutos residuais do tempo gasto pelo trabalhador no café da manhã. A decisão reforma o entendimento da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista, que havia condenado a empresa ao pagamento de horas extras. Ao apreciar o recurso da empresa, entendeu a Câmara que o empregado, durante o período em que se alimenta, não está executando nenhuma atividade indispensável para a execução do serviço, como quando troca de uniforme ou prepara ferramentas de trabalho. Para o relator do recurso, desembargador Fernando da Silva Borges, ficou comprovado que o café da manhã era um benefício gratuito fornecido pelo empregador, de caráter facultativo, ressaltando que Não há preceito legal ou normativo que obrigue a ré a conceder referido benefício aos seus empregados. Assim, a Turma considerou ser juridicamente inviável condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias pela concessão de um benefício por mera liberalidade e, ainda, que entendimento contrário seria um desestímulo ao empregador para oferecer qualquer benefício aos seus empregados. (TRT 15ª. Região – 10ª. Câmara – Proc. 0000276-96.2014.5.15.0034) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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JF em Porto Alegre (RS) suspende exigibilidade de recolhimento de IRRF em remessas ao exterior 16 de fevereiro de 2016 A 13ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) suspendeu a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as remessas de valores ao exterior relacionadas a viagens turísticas. A decisão, em mandado de segurança, foi proferida em 10/2 pelo juiz federal substituto Leandro da Silva Jacinto. Quatro agências de turismo da capital haviam ingressado com a ação contra o Delegado da Receita Federal de Porto Alegre. Segundo alegaram, não haveria respaldo legal para a publicação da Instrução Normativa nº 1.611/16, que estabeleceu a alíquota de 25% sobre despesas com serviços como hospedagem, transporte e pacotes de viagens quando adquiridos no exterior. A medida estaria vigorando desde o início deste ano, após o término da vigência de uma lei federal que teria fixado isenção para remessas no montante de até R$ 20 mil. Na análise da solicitação, o magistrado destacou que valores destinados à cobertura de gastos pessoais de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, não estariam sujeitos à retenção do IRRF. A previsão estaria no Decreto 3.000/99, que regulamenta o tributo. “Assim, não poderia a instrução normativa, ato infralegal, inovar no ordenamento jurídico, revogando o benefício previsto no Regulamento do Imposto de Renda”, ponderou. “Não obstante o término dos efeitos determinados no art. 60 da Lei nº 12.249/2010, que outorgava isenção sobre valores dessa natureza até 31/12/2015, deve prevalecer, no caso, o art. 690 do Decreto 3.000/99, que continua em pleno vigor”, concluiu. O juiz considerou, ainda, a existência de risco de danos em caso de demora no julgamento, o que autorizaria a concessão do pedido liminar. Jacinto determinou a suspensão da exigibilidade do IRRF na forma determinada pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 1.611/2016. O Delegado da Receita Federal em Porto Alegre Serpa notificado para que se abstenha da adoção de qualquer procedimento tendente a essa cobrança. Cabe recurso ao TRF4.

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