Delegação de Comarca de Vila Nova de Famalicão
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facebook.comCaro contribuinte leia com atenção, esta lei só é válida para dividas fiscais, não facilite...... O NOVO REGIME DE PROTECÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA . Foi publicada, no dia 23 de maio de 2016, a Lei n.º 13/2016 que protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal. Mais concretamente, alteraram-se com esta lei os art.ºs 219.º, 231.º e 244.º do CPPT, bem como o art.º 49.º da LGT. As novidades que aqui importa destacar prendem-se essencialmente com o aditamento, no art.º 244.º do CPPT, dos seus novos n.ºs 2 a 6. Ora vejamos: Relativamente ao n.º 2, estabelece-se como regra geral que não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim. Ou seja, via de regra não poderá vender-se, em sede de execução fiscal (ou de execução por parte da Segurança Social), a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar (ou seja, a casa de morada de família), desde que essa afetação se verifique de forma exclusiva e em termos fácticos. Todavia, o n.º 3 desta mesma disposição vem referir que a proibição de venda consagrada na lei não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente em sede de IMT (isto é, a proibição de venda não se aplica a imóveis de valor patrimonial tributário superior a € 574.323,00 – cfr. art.º 17.º do CIMT). Acrescente-se ainda que, nos termos do n.º 4 do art.º 244.º do CPPT, a venda (prevista no n.º 3) só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga. O facto aludido no parágrafo anterior implica a suspensão da contagem do prazo de prescrição da dívida tributária, sendo que o prazo geral de prescrição (de oito anos, conforme previsto no n.º 1 do art.º 48.º da LGT) se mantém o mesmo, mas a respetiva contagem para (veja-se o art.º 49.º da LGT, também alterado pela Lei n.º 13/2016). Ou seja, enquanto a venda estiver “suspensa”, o prazo de prescrição não se encontra a correr, pois encontra-se igualmente suspenso – cfr. art.º 49.º, n.º 4, alínea d) da LGT. Além disso, e de acordo com o n.º 5 do art.º 244.º do CPPT, a penhora da habitação própria e permanente identificada no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no art.º 217.º do CPPT (relativo à extensão da penhora) enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda aí previsto. Contudo, tal não obsta à prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado (cfr. n.º 5 do art.º 244.º do CPPT). Daqui decorre que, em sede de execução fiscal, são penhoráveis (como eram até aqui) os restantes bens do executado, tais como salários/vencimentos, contas bancárias, “segundas” casas, automóveis e outros bens sujeitos a registo, etc. Ademais, o impedimento legal de penhora (previsto no n.º 2) pode cessar a qualquer momento mediante requerimento do executado. Veja-se ainda que, no caso de uma habitação que esteja a ser paga ao banco através de empréstimo bancário (o que implica a constituição de uma hipoteca do imóvel), a proteção conferida por esta disposição do CPPT já não se aplica. Assim, caso haja pagamentos em falta à banca, as instituições bancárias podem avançar com a execução da hipoteca e proceder, assim, à venda do imóvel.
Vai deixar de ser preciso alterar a morada na carta de condução
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OSAE está de luto - Faleceu o nosso Colega Timóteo de Matos. Após uma prolongada e dura doença faleceu o nosso colega Timóteo de Matos. Foi nosso dirigente, distinguiu-se como formador, autor de textos para a revista e boletim do norte, doou a sua biblioteca ao Conselho Regional do Porto, onde exerceu as suas últimas funções diretivas. Foi, principalmente, um bom homem. Dignificou a nossa associação pública e a profissão de solicitador, manifestando bom senso, espirito crítico e sentido de humor. Homem de cultura e da justiça, participou na vida social da sua terra e viveu empenhadamente os seus desafios, nomeadamente o ciclismo, o xadrez e a política. À esposa, filhos e família, em meu nome, e da Delegação Concelhia de Vila Nova de Famalicão e dos colegas apresentamos condolências.
Saldo Positivo
Sr. Contribuinte leia com atenção.
Portal das Finanças - Descrição Apoio ao Contribuinte
Delegação de Comarca de Vila Nova de Famalicão's cover photo
Delegação de Comarca de Vila Nova de Famalicão
Delegação Concelhia da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução de Vila Nova de Famalicão
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Solicitadores apostam cada vez mais na formação
Delegação Distrital de Braga OSAE
Conversas à sexta com...... Desta vez foi a cidade de Vila Nova de Famalicão que acolheu os colegas solicitadores de vários concelhos para um momento de formação e partilha com a presença amiga do Dr. Fernando Moura. Queria aqui deixar em nome da Delegação concelhia de Vila Nova de Famalicão uma palavra de gratidão ao Dr. Fernando Moura, aos colegas presentes e à autarquia de Vila Nova de Famalicão na pessoa da D. Estela Presidente da Junta desta cidade pela cedência das instalações. Bem hajam a todos
Conversas à sexta com... Dr. Fernando Moura
No âmbito das iniciativas previstas no plano de atividades para 2016, agendamos para o próximo dia 06-05-2016, pelas 18:00, no auditório da Junta de freguesia de Vila Nova de Famalicão, a primeira edição de Conversas à Sexta com... Temos a honra de ter a companhia do Dr. Fernando Moura, pessoa que pensamos ser conhecida e reconhecida por todos os Colegas, quer pelos seus profundos conhecimentos na área fiscal, quer por já ter sido nosso Colega, ou até pelas suas inúmeras participações no âmbito das formações ministradas pela nossa Associação Pública. A iniciativa está aberta a estagiários, funcionários ou outros interessados, desde que acompanhados por Colegas e não depende de registo prévio obrigatório. No entanto, por forma a adequar o espaço, solicitamos a colaboração do(a) Colega efectuando o registo no seguinte formulário: https://docs.google.com/forms/d/1Dx4VewXcDs2Eu80U354F4yc-IINHYBz6z3kL4oqUNS8/viewform