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João Pombo Lopes Advogado

Avenida D. Afonso Henriques, 1462, Edifício Olympus I, 1º andar, Matosinhos, Matozinhos, Portugal
Lawyer & Law Firm

Description

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Escritório de advogados sito em Matosinhos e aqui implantado desde Janeiro de 2003.
Prestamos serviços em várias áreas do Direito, entre as quais:
LEGISLAÇÃO LABORAL: Elaboração de contratos de trabalho, aditamentos, cessação de vínculos laborais, instrução de processos disciplinares laborais, defesa das empresas em processos de contra-ordenação instaurados pela Inspecção do Trabalho e todas as questões relacionadas com esta vasta área do Direito;
PROCESSOS CONTRA-ORDENACIONAIS: Acompanhamento e defesa das nossas clientes no âmbito de processos contra-ordenacionais, instaurados pela ASAE, Inspecção do Ambiente, Inspecção do Trabalho, Câmaras Municipais, autoridades policiais, etc…;
CONTENCIOSO: Proposição e contestação de acções de cobrança de dívida, execuções, injunções, contencioso em julgados de paz, insolvências, etc…;
DIREITO CIVIL: Elaboração de contratos civis e comerciais (compra e venda, prestação de serviços, empreitada, arrendamento e demais contratos de natureza civil e comercial;
REGISTOS E NOTARIADO: Reconhecimento de assinaturas, autenticação de documentos, certificação de fotocópias e traduções, preparação e outorga de escrituras notariais e bem assim todos os actos de registo (civil, comercial e automóvel).


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Decreto-Lei nº 126-B/2017 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas.

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Decreto-Lei nº 126-A/2017 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais.

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Alterações ao Código do Trabalho: prevenção da prática do assédio nas empresas Foi publicada no dia 16 de Agosto passado a Lei nº 73/2017, que reforça a prevenção da prática de assédio no sector privado e também na Administração Pública, introduzindo algumas alterações ao Código do Trabalho e entrando em vigor no dia 1 de Outubro de 2017. Dada a sua relevância, passamos a transcrever o artigo 29º do Código do Trabalho, com as alterações resultantes da referida lei: «(Assédio) 1 - É proibida a prática de assédio. 2 - Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. 3 - Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito referido no número anterior. 3 - À prática de assédio aplica-se o disposto no artigo anterior. 4 - A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, aplicando-se o disposto no artigo anterior. 5 - A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei. 6 - O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.» Mais importante ainda para as empresas é o facto de ter sido introduzida uma alínea k) ao artigo 127º do Código do Trabalho, que obriga as empresas que tenham sete ou mais trabalhadores a adoptar códigos de boa conduta e combate ao assédio no trabalho. A lei não é clara quanto à forma e aos termos em que tais códigos de boa conduta deverão ser elaborados. No sentido de evitar que as empresas corram riscos desnecessários, sugerimos o texto adiante transcrito, cujo conteúdo dará, em princípio, cumprimento à obrigação legal. O documento deverá ser elaborado em papel da Firma, assinado pela administração ou gerência, ter a data de 1 de Outubro ou anterior, pois esta obrigação, cujo incumprimento é sancionado com uma coima classificada como grave, entra em vigor precisamente no dia 1 de Outubro de 2017, e ser devidamente afixado nos locais de trabalho. João Pombo Lopes - advogado CÓDIGO DE BOA CONDUTA PARA A PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO NO TRABALHO 1) É proibida a prática de assédio. 2) Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. 3) Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou efeito referido no anterior nº 2. 4) A prática de assédio confere á vitima o direito de indemnização por danos patrimoniais e danos não patrimoniais, nos termos gerais de direito. 5) Sempre que esta Empresa tenha conhecimento de alguma situação de assédio no trabalho, será obrigatoriamente levantado o competente processo disciplinar.

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Lei nº 43/2017 (D.R. nº 114/2017, Série I de 2017-06-14) Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966, procede à quarta alteração à Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e à quinta alteração ao Decreto-Lei nº 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

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Decreto-Lei n.º 72/2017 (D.R. nº 118/2017, Série I de 2017-06-21) Estabelece incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração.

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/2017 (D.R. nº 129/2017, Série I de 2017-07-06) «O membro sobrevivo da união de facto tem direito a pensão de sobrevivência, por morte do companheiro, beneficiário do sector bancário, mesmo que o regime especial de segurança social aplicável, constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, para que remete a Lei nº 7/2001, não preveja a atribuição desse direito».

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Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2017 - D.R. nº 177/2017, Série I de 2017-09-13: Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, constante da alínea c) do nº 5 do artigo 29º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei nº 47/2007, de 28 de agosto.

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SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples». Foi publicado e já entrou em vigor Decreto-Lei n.º 102/2017 de 23 de agosto, que implementa a medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples». O diploma insere-se numa das prioridades do actual governo, de fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração Pública, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, mas ao mesmo tempo não esquecendo a defesa dos direitos dos consumidores. Com a entrada em vigor deste diploma, deixa de ser obrigatória a afixação do dístico que comprova o pagamento da taxa de segurança alimentar, passando a prever-se que o operador económico disponibilize o respetivo comprovativo às autoridades de fiscalização que o solicitem, alterando assim o DL nº 119/2012, de 15 de junho. De notar que os agentes económicos obrigados ao pagamento desta taxa devem conservar em seu poder, por um período mínimo de 3 anos, cópia documental dos comprovativos dos respetivos pagamentos e apresentar os mesmos à autoridade fiscalizadora, sempre que por esta forem solicitados. É ainda eliminada a obrigação de os estabelecimentos dos sectores industrial, da hotelaria e restauração divulgarem ao público o encaminhamento dos óleos alimentares usados (OAU) produzidos, alterando assim o DL nº 267/2009, de 29 de setembro. No entanto, os produtores de OAU titulares de estabelecimentos objeto de emissão dos certificados em questão, devem conservar os mesmos certificados em seu poder, durante o respetivo período de validade, e apresentá-los às autoridades fiscalizadoras sempre que por estas forem solicitados. Os comerciantes passam a estar obrigados a informar os consumidores acerca da entidade ou entidades de resolução alternativa de litígios de consumo, apenas quando adiram a essas entidades ou estejam legalmente obrigados a recorrer às mesmas. Simplificam-se ainda algumas obrigações dos estabelecimentos de restauração e bebidas, deixando de ser obrigatória a afixação de informação relativa à tipologia do estabelecimento comercial e da sua capacidade máxima, por se entender que esta informação é relevante para efeitos de fiscalização, constando já da autorização para o exercício da atividade económica ou das meras comunicações prévias. Deixa ainda de ser obrigatória a afixação de informação que esclareça os utentes que os produtos alimentares não embalados, uma vez escolhidos e entregues, se consideram comprados, não sendo permitidas trocas ou devoluções, passando esta afixação a ser facultativa. Prevê-se ainda que a atribuição de validação de contratos de mediação imobiliária com cláusulas contratuais gerais, atualmente a cargo da Direção-Geral do Consumidor, seja transferida para o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. Por último, prevê-se a criação de uma plataforma eletrónica para facilitar o cumprimento por parte dos operadores económicos das obrigações de informação ao consumidor. A disponibilização desta ferramenta digital permitirá aos operadores económicos emitir, de forma automática e uniforme, os dísticos e os modelos para a afixação de toda a informação a que se encontram obrigados nos termos da lei. De forma a facilitar a emissão, através da referida plataforma, de modelos a afixar nos estabelecimentos comerciais, prevê-se ainda que o regulamento interno que deve ser afixado nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness) possa não ser assinado pelo respetivo diretor técnico, caso o modelo a afixar seja emitido através da referida plataforma eletrónica. Ainda em relação à plataforma eletrónica, a Direção-Geral das Atividades Económicas disponibiliza aos operadores económicos e divulga, em lugar de destaque, no respetivo sítio na Internet o acesso à plataforma que possibilita a emissão automática e uniforme de dísticos e de modelos para a afixação de informação a que se encontram obrigados nos termos da lei. A plataforma é acessível através do balcão único eletrónico dos serviços referidos no artigo 6º do DL nº 92/2010, de 26 de julho, regulamentado através da Portaria nº 365/2015, de 16 de outubro. Os avisos, letreiros, símbolos, modelos e dísticos e respetivos textos associados, disponibilizados na plataforma, equivalem, para todos os efeitos legais, aos legalmente aprovados. A afixação dos avisos, letreiros, símbolos, modelos e dísticos legalmente exigidos, e respetivos textos associados, pode ser substituída pela sua disponibilização permanente em formato eletrónico, em local bem visível ao público no respetivo estabelecimento. João Pombo Lopes Advogado

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Lei nº 48/2017 - Diário da República nº 130/2017, Série I de 2017-07-07 Estabelece a obrigatoriedade de as entidades públicas assegurarem lugares de estacionamento para pessoas com deficiência, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 307/2003, de 10 de Dezembro.

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Lei n.º 47/2017 - Diário da República n.º 130/2017, Série I de 2017-07-07 Considera contraordenação grave a paragem e o estacionamento em lugar reservado a veículos de pessoas com deficiência (décima sexta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio).

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