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Eduardo Magalhães - Advogados

Passeio Público, 1º Direito, Celorico de Basto, Portugal
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Lei n.º 49/2004 de 24 de Agosto Define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita (Sétima alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados e primeira alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores). A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Actos próprios dos advogados e dos solicitadores 1 - Apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores podem praticar os actos próprios dos advogados e dos solicitadores. 2 - Podem ainda exercer consulta jurídica juristas de reconhecido mérito e os mestres e doutores em Direito cujo grau seja reconhecido em Portugal, inscritos para o efeito na Ordem dos Advogados nos termos de um processo especial a definir no Estatuto da Ordem dos Advogados. 3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a elaboração de pareceres escritos por docentes das faculdades de Direito. 4 - No âmbito da competência que resulta do artigo 173.º-C do Estatuto da Ordem dos Advogados e do artigo 77.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, podem ser praticados actos próprios dos advogados e dos solicitadores por quem não seja licenciado em Direito. 5 - Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, são actos próprios dos advogados e dos solicitadores: a) O exercício do mandato forense; b) A consulta jurídica. 6 - São ainda actos próprios dos advogados e dos solicitadores os seguintes: a) A elaboração de contratos e a prática dos actos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais; b) A negociação tendente à cobrança de créditos; c) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de actos administrativos ou tributários. 7 - Consideram-se actos próprios dos advogados e dos solicitadores os actos que, nos termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de actividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou actividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei. 8 - Para os efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros os actos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas, esta constituir o objecto ou actividade principal destas pessoas. 9 - São também actos próprios dos advogados todos aqueles que resultem do exercício do direito dos cidadãos a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 10 - Nos casos em que o processo penal determinar que o arguido seja assistido por defensor, esta função é obrigatoriamente exercida por advogado, nos termos da lei. 11 - O exercício do mandato forense e da consulta jurídica pelos solicitadores está sujeito aos limites do seu estatuto e da legislação processual

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Padece de inconstitucionalidade a norma do Estatuto da Aposentação que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação TC, 3ª Secção, Ac. de 26 de Abril de 2017

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Blook - Portugal 48 min · Acórdão do dia: "A simples privação do uso do veículo, desacompanhada de quaisquer outras circunstâncias, não é um dano indemnizável, pois não há uma lesão abstracta de um direito em abstracto". https://blook.pt/caselaw/PT/TRE/519516/… Tribunal da Relação de Évora • blook Processo: 699/14.0TBABF.E1, Data: 27 Abril, 2017, Relator: Paulo Amaral, Sumário: A simples privação do uso do veículo, desacompanhada de quaisquer outras circunstâncias, não é um dano indemnizável, pois não há uma lesão abstracta de um direito em abstracto. (Sumário do Relator) blook.pt

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Blook - Portugal 3 h · Acórdão do dia: "No processo do trabalho e em situações em que se pretenda atender a factos não alegados pelas partes é mister que quem assim pretenda operar ob... Ver Mais Tribunal da Relação de Coimbra • blook Processo: 2282/16.7T8LRA.C1, Data: 28 Abril, 2017, Relator: Jorge Manuel Loureiro, Sumário: I – No processo do trabalho e em situações em que se pretenda atender a factos não alegados pelas partes é mister que quem assim pretenda operar observe o princípio do contraditório e a proibição de decisões… blook.pt

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Trabalho Atenta a inviolabilidade das comunicações pessoais, é proibido o uso do conteúdo dos emails e dos anexos enviados e recebidos na conta de correio profissional dos trabalhadores para prova de ilícito disciplinar TRP, Ac. de 15 de Dezembro de 2016

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Na matéria de reclamação à relação de bens, apenas cabe recurso da decisão do notário que indeferir o pedido de remessa das partes para o tribunal de primeira instância competente TRC, Ac. de 9 de Janeiro de 2017

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Presume-se feita no terceiro dia posterior a nomeação do patrono feita por email do Conselho Regional da Ordem dos Advogados, para efeitos de início do prazo de contestação TRG, Ac. de 30 de Novembro de 2016

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Ainda que a atuação do sinistrado tenha sido imprudente, ao sugar o gasóleo do depósito da máquina, tal atuação, que levou à sua morte, não se qualifica de negligência grosseira, para efeitos de descaracterização do evento como acidente de trabalho TRG, Ac. de 15 de Dezembro de 2016

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Foram hoje publicados : COMBATE AO DESEMPREGO 1 – Decreto-Lei 11/2017 – Medida excecional de apoio à criação de emprego, reduzindo a taxa Social Única “TSU” em 1,25 pontos percentuais. 2 – Portaria 34/2007 –Regula a criação de contrato-emprego que consiste na concessão à entidade empregadora de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregados inscritos no Centro de Emprego e Formação Profissional. 3 – Portaria – 31/2017 – aprova a instruções para preenchimento da declaração mensal de remunerações – artº 119 do CIRS. MAGISTRATURAS 4 – Despacho de Ministra da Justiça - autorização de abertura de concurso para formação de 42 Juízes e 84 Magistrados do Ministério Publico, no total de 126 novos magistrados.

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Aviso n.º 320-A/2017 - Diário da República n.º 5/2017, 2º Suplemento, Série II de 2017-01-06 105727479 Justiça - Centro de Estudos Judiciários 33.º Concurso de ingresso em curso de formação inicial

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Foi hoje publicado Decreto-Lei n.º 8/2017 Diário da República n.º 6/2017, Série I de 2017-01-09 que estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar • Artigo 9.º As entidades que podem ser titulares de equipas de sapadores florestais são: a) Entidades gestoras de zonas de intervenção florestal; b) Associações e cooperativas reconhecidas como organizações de produtores florestais registadas no ICNF, I. P.; c) Órgãos de gestão dos baldios e suas associações; d) Cooperativas de interesse público; e) Autarquias locais e entidades intermunicipais

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Ainda que a primeira execução tenha findado por deserção da instância, em virtude de inércia do exequente, não impede que este instaure nova execução fundada no mesmo título executivo TRG, Ac. de 10 de Novembro de 2016 Só assim podia ser....

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