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Rocha & Fraga - Advogados Associados

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Fabrício Da Soller: “Adotamos essa cautela porque não queremos pegar ninguém de surpresa. Queremos ter regras claras” O bloqueio de bens de devedores inscritos na dívida ativa da União, sem decisão judicial, deve começar a ter efeitos práticos apenas em junho. A regulamentação da medida, que tem publicação prevista para o Diário Oficial de hoje, deve trazer o prazo de 120 dias para o início da prática – não afetando, portanto, os devedores que já estão ou serão inscritos na dívida ativa até meados de junho. O texto deve trazer mais dois pontos importantes: a possibilidade de o devedor apresentar outro bem em garantia antes do bloqueio compulsório e um prazo de 30 dias para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entrar com execução fiscal depois de aplicada a medida, sob risco de liberação do bem. A regulamentação tenta evitar que ocorra o “bloqueio surpresa” de bens, temido por advogados desde que a medida foi criada, em janeiro, pela Lei nº 13.606. Apesar de o texto da lei já indicar que o bloqueio de bens será utilizado apenas em casos de devedores que forem inscritos em dívida ativa após a publicação da regulamentação, alguns advogados temiam orientação diferente. Já há na Justiça pedidos de liminares de empresas para afastar eventuais bloqueios. “Durante a vacatio legis [de 120 dias] não faremos nenhuma comunicação para averbação pré-executória”, afirma o procurador-geral da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller, acrescentando que a medida retira qualquer urgência dos pedidos de liminar nas ações no Supremo Tribunal Federal (STF) e em outros processos. “Adotamos essa cautela porque não queremos pegar ninguém de surpresa. Queremos ter regras claras.” Pelo procedimento proposto, depois de inscrito na dívida ativa, o devedor vai receber uma notificação e terá prazo de cinco a dez dias para escolher entre quatro opções: pagar, parcelar, pedir a revisão da dívida ou apresentar um bem em garantia. Mas apenas o pedido de revisão garante a obtenção de certidão negativa de débitos. A chamada “oferta antecipada de garantia à execução fiscal” é uma novidade e substitui a ação cautelar que é usada por devedores para oferecer um bem de forma antecipada. “Estamos permitindo que o bem seja oferecido administrativamente”, afirma o procurador-geral. Caso não escolha por nenhuma das quatro opções, o devedor fica sujeito a protesto, inscrição do nome em cadastro de devedores ou ao bloqueio, chamado tecnicamente de “averbação dos bens nos órgãos de registro”. “Isso não envolve conta bancária, ações ou fundo de investimentos. Nada disso”, afirma o coordenador-geral de estratégias de recuperação de créditos da PGFN, Daniel de Saboia Xavier. Basicamente, seriam imóveis, veículos, embarcações, aeronaves e afins. A averbação tem natureza transitória, segundo o procurador. “Vamos indisponibilizar [o bem] enquanto ajuizamos a execução fiscal”, afirma. Na execução fiscal, o juiz poderá decidir pela liberação do bem. O devedor será notificado do bloqueio e poderá questioná-lo perante a PGFN. Depois do bloqueio, a procuradoria terá 30 dias para entrar com a execução fiscal, caso contrário, o bem será liberado. Quando for feita a averbação, o devedor será notificado e poderá impugnar o bloqueio – caso queira alegar que se trata de bem de família ou de valor muito superior ao do débito, por exemplo. A medida, de acordo com Cristiano Lins de Morais, procurador-geral adjunto de gestão de Dívida Ativa da União e do FGTS (PGDAU), protege terceiro que adquire um bem e que hoje pode ficar sujeito a um bloqueio em execução fiscal. Com a averbação, evita-se essa situação. “Ninguém fala no terceiro que, agora, será resguardado”, diz. Algumas medidas podem atenuar ou impedir arbitrariedades por parte da PGFN, segundo o advogado Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Mas o advogado pondera que ainda não é possível concluir que a averbação pré-executória possa ser reconhecida como constitucional. Há no STF duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) sobre o assunto. O relator é o ministro Marco Aurélio Mello. Para a advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga e Moreno Consultores e Advogados, a medida deveria ser melhor discutida, por meio de projetos de leis específicos sobre o assunto – e não estar no meio da norma sobre o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR). A PGFN considerou a existência dessas propostas, mas destacou que estavam paradas no Congresso. Por Beatriz Olivon | De Brasília Fonte : Valor

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É bastante comum os contribuintes serem surpreendidos de forma negativa ao final dos anos com questões tributárias. E 2017 não foi diferente. Especificamente com relação ao ICMS, os contribuintes estavam apreensivos sobre os impactos financeiro e procedimental decorrentes da aplicação de diversas cláusulas do Convênio ICMS 52/17 a partir de 1/1/18. A preocupação decorre das significativas alterações previstas nesse Convênio, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas nas operações interestaduais sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do imposto com encerramento de tributação. Manifesta dificuldade já é enfrentada pelos contribuintes, que expressam inúmeras dúvidas quanto aos efeitos da decisão judicial Porém, antes do termo inicial de sua vigência, dez cláusulas do Convênio foram suspensas por decisão liminar proferida pela Ministra Cármen Lúcia, Presidente do Supremo Tribunal Federal, em 27/12/17, na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional das Indústrias. A decisão proferida na ADI 5.866 indica o acolhimento do principal argumento apresentado pela CNI, no sentido de que os representantes do Poder Executivo integrantes do Confaz não têm competência tributária para dispor sobre determinadas matérias concernentes ao ICMS, como substituição tributária e base de cálculo, sem amparo em lei complementar. Por essa razão, as cláusulas suspensas do referido Convênio são aquelas que dispõem basicamente sobre a forma de cálculo (inclusive a metodologia para aferição de margens de valor agregado que a compõem) e sujeito passivo do ICMS-ST, do cálculo do diferencial de alíquotas e restituição do ICMS-ST. De acordo com a decisão proferida pela ministra, a medida cautelar pleiteada foi deferida até novo exame pelo Relator da ADI, Ministro Alexandre de Moraes, sendo, portanto, precária, não intervindo na vigência do Convênio, mas apenas em sua eficácia. A concessão da medida liminar considerou a “manifesta dificuldade” de reversão dos efeitos decorrentes da aplicação do Convênio caso sua decisão se confirmasse quando do julgamento do mérito pelo STF. Diante do deferimento da medida cautelar, o Confaz publicou o Despacho 2/18, confirmando a suspensão das cláusulas 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 24 e 26 do mencionado Convênio. Contudo, a “manifesta dificuldade” já está sendo enfrentada pelos contribuintes, que expressam inúmeras dúvidas quanto aos efeitos da decisão judicial e à aplicação das normas relativas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais. O primeiro problema decorre do fato de que muitas Unidades Federadas internalizaram os termos do Convênio ICMS 52/17, reproduzindo na legislação interna as cláusulas atualmente suspensas. Estariam igualmente suspensas as normas internas editadas por esses Estados? A fiscalização estaria obrigada a cumprir a legislação vigente em seu respectivo território, ainda que o Convênio que lhe deu suporte tenha sido declarado liminarmente inconstitucional? A declaração de inconstitucionalidade seria extensível à legislação das unidades federativas? Haveria alguma diferença entre os Estados que editaram lei e outros que reproduziram os termos do Convênio em atos do Poder Executivo? Outra dúvida refere-se à aplicação das normas estaduais editadas sem fundamento no Convênio ICMS 52/17, embora com o mesmo conteúdo. Seria aplicável a legislação editada antes do Convênio e cujo conteúdo é igualmente inconstitucional por inobservância de lei complementar? Quanto ao pagamento do ICMS-ST e do diferencial de alíquota, caso um contribuinte deixe de aplicar as cláusulas suspensas do Convênio e a legislação interna do Estado de destino da mercadoria, que dispõem sobre o cálculo do imposto, o que ocorrerá se a decisão liminar for revogada? O imposto será cobrado pelas unidades federadas acrescido de multa e juros? Essas são algumas das inúmeras questões relacionadas ao regime de substituição tributária do ICMS, que indicam a preocupante e vergonhosa insegurança jurídica vivida por aqueles empresários que, apesar de todas as dificuldades, ainda empreendem por acreditar no país. Carolina Romanini Miguel é sócia da área Tributária de Machado Associados Por Carolina Romanini Miguel Fonte : Valor

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A 3ª turma do STJ deu provimento ao recurso interposto pelo MP/MS para manter preso em regime fechado um homem que deve pensão alimentícia à filha, cujo valor alcança montante superior a R$ 3,4 mil. O pai, que teve a prisão decretada em 2014 e foi preso em 2015, alegou ter cessado o pagamento em virtude da mudança da guarda da menor, que passou da mãe para a irmã dele. O devedor impetrou HC requerendo que o cumprimento da medida fosse em regime aberto, e o TJ/MS, sem afastar a obrigatoriedade do pagamento da dívida, acolheu o pedido, alterando o regime prisional. No recurso especial, o MP sustentou que o não cumprimento da prisão por ausência da prestação alimentar viola o art. 733, parágrafo 1º, do CPC/73, vigente à época. Para o MP, o regime fechado tem por finalidade impelir o devedor ao pagamento das verbas alimentares devidas. Ao analisar o pedido, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, determinou o cumprimento da prisão em regime fechado, ressaltando que nada pode ser mais urgente que o direito a alimentos, que visa garantir a própria sobrevivência do beneficiário. Entendimento jurisprudencial O pai firmou acordo para pagamento de 60% do salário mínimo à filha em dezembro de 2008. Desde então, ele teria sistematicamente deixado de honrar o acordado. Em 2013, a dívida chegou a R$ 987, o que ensejou a propositura da execução de alimentos. Ele se propôs a pagar o débito em 15 parcelas, porém não proveu o pagamento conforme o previsto. O TJ/MS entendeu que a prisão em regime aberto seria a mais adequada, visto que daria ao devedor a chance de trabalhar para poder pagar a pensão. O ministro, entretanto, explicou que a decisão do tribunal está em desacordo com a jurisprudência do STJ, "firmada no sentido de que a finalidade da prisão civil do devedor de alimentos é a coação para o cumprimento da obrigação". #PensaoAlimenticia #STJ #Prisao #TJMS #Direto

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Hoje, dia 12/03, o TST divulgou em seu sítio eletrônico uma importante decisão para a advocacia trabalhista. Trata-se de julgamento de Recurso de Revista que garantiu ao advogado da parte o direito de sustentação oral na Tribuna do TRT, mesmo sem prévia inscrição para tal. O julgado firmou-se na ideia de que princípios constitucionais como o do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não podem ser mitigados em razão de uma norma meramente instrumental que visa organizar os trabalhos dentro dos Tribunais Regionais do Trabalho. Fonte: JusBrasil #TST #DireitoTrabalhista #Advogados

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Esta precisa ser uma luta de todos. Respeito e igualdade e nada menos do que isto! #DiaInternacionalDaMulher #DiaDaMulher #Respeito #Igualdade #Direito

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Se você trabalha com carteira assinada desde 1999 ou após este período, atenção! O governo federal pode estar com boa parte do seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Isso porque a partir desta data a Taxa Referencial (TR), utilizada no cálculo dos juros do fundo, não tem acompanhado a inflação e a atualização monetária do país. Isso quer dizer que o valor do seu FGTS tem rendido menos do que deveria e que se outras taxas como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) tivessem sido aplicadas, o valor do benefício dos trabalhadores brasileiros hoje seria maior do que o saldo atual. A diferença de valor depende de um grande cálculo com as variações das taxas ao longo do período e ainda não foi revelada, porém, estima-se que as perdas possam chegar a mais de 80%. Leia na íntegra: http://rochaefraga.com.br/blog/fgts-trabalhadores-brasileiros-podem-pedir-o-recalculo-do-fgts/ #FGTS #Trabalhista #Direito #AdvogadosES #INPC #TR

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Os contribuintes venceram no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a disputa bilionária sobre o que pode ser considerado insumo para a obtenção de créditos de PIS e Cofins. Em recurso repetitivo, a 1ª Seção afastou, por maioria de votos, a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal. Para os ministros, deve-se levar em consideração a importância – essencialidade e relevância – do insumo para a atividade do empresário. Como o uso de créditos pode reduzir o valor das contribuições, o tema é de grande relevância para os contribuintes e a Fazenda Nacional. Em termos financeiros, o processo (REsp nº 1221170) é um dos maiores em tramitação no STJ. O impacto divulgado inicialmente era de R$ 50 bilhões – representaria a perda na arrecadação anual, divulgada em 2015. Com a “posição intermediária” adotada pelos ministros, porém, a União conseguiu reduzir o prejuízo. Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não há vencedores ou perdedores. “O STJ não restringiu o conceito de insumos, mas também não o alargou demais”, afirma o procurador Péricles Sousa, coordenador da atuação da Fazenda Nacional no STJ. “Agora, os conceitos de essencialidade e relevância terão de ser examinados caso a caso.” Leia na íntegra em nosso site. Link na bio.

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por quatro votos a um, concedeu um habeas corpus coletivo que poderá beneficiar cerca de 1/3 da população carcerária feminina (presas provisórias) no país ao permitir que grávidas ou com filhos até 12 anos de idade sejam transferidas para prisão domiciliar. As mulheres que possuem filhos deficientes também poderão ser beneficiadas. Todavia, as mulheres acusadas de crimes violentos, crimes mediante ameaça ou contra algum filho, que perderam a guarda da criança por outro motivo e as que nunca conviveram com o filho não possuem direito ao benefício. No seu voto, o Ministro Lewandowski, relator do caso, citou a "degradação do sistema prisional brasileiro" e afirmou que o modelo atual transfere a pena da mãe para as crianças. Os juízes de 1ª instância terão cerca de 60 dias para colocar a decisão em prática. Fonte: JusBrasil #STF #PrisaoDomiciliar #Gravidas #Maes #Presidiarias #PresasProvisorias #Justica #Lei #DireitoPenal

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O Tribunal de Contas da União (TCU) não tem poder para bloquear bens e ativos de particulares nem para determinar a desconsideração de personalidade jurídica, que é quando o proprietário passa a responder pelas dívidas da empresa. O entendimento é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu os efeitos do acórdão do TCU que tinha decretado a indisponibilidade dos bens da empresa Projeto de Plantas Industriais Ltda (PPI), de propriedade do grupo japonês Toyo Engineering. (leia a íntegra da decisão no Mandado de Segurança 35.506)

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A União não pode cobrar contribuição previdenciária sobre o terço de férias, por se tratar de verba de natureza indenizatória que não se incorpora à remuneração do trabalhador na aposentadoria. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso em que a União tentava ter direito à cobrança. O caso envolve uma gráfica de Londrina (PR) que era tributada sobre toda a folha de pagamento. Segundo o advogado da empresa, somente o salário poderia servir como base de cálculo para contribuições, sendo inconstitucional a cobrança sobre verbas sem caráter indenizatório. A 1ª Vara Federal de Londrina concordou com a autora, mas a União recorreu ao tribunal, alegando que a incidência sobre o terço constitucional é legal. Para o relator, desembargador federal Roger Raupp Rios, a não incidência de tributação sobre essa verba já é jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. “No Recurso Especial 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou posicionamento no sentido de que a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária”, concluiu o desembargador. Proc. n. 5008179-36.2017.4.04.7001 (Fonte: TRF 4)

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