Top Local Places

Advocacia Thiago Quaranta

Rua Epitácio Pessoa, 1445, Sertãozinho, Brazil
Lawyer

Description

ad

Página destinada a divulgação de artigos e matérias jurídicas produzidas, além de atualização sobre a Legislação.

RECENT FACEBOOK POSTS

facebook.com

Timeline Photos

ELEIÇÕES E O SISTEMA PROPORCIONAL INTRODUÇÃO: Já começaram as disputas eleitorais para campanhas de prefeito, vice e vereador, mas muitos eleitores brasileiros desconhecem o funcionamento dos sistemas de disputas eleitorais e se surpreendem quando se deparam com candidatos que são eleitos com pequena votação. Por outro lado, observam candidatos muito bem votados não alcançarem a cadeira disputada, ou seja, observam que nem sempre o candidato mais votado é aquele que ganha determinada disputa. SISTEMAS DE VOTAÇÃO: Isso porque o Brasil adota dois sistemas de votação para a disputa eleitoral: o sistema majoritário e o sistema proporcional. SISTEMA MAJORITÁRIO: Um se denomina sistema majoritário, utilizado nas eleições de senador, prefeito, governador e presidente da República, sendo que neste sistema vence quem obtém maioria de votos. Um dos maiores exemplos é a eleição para a disputa à Presidência da República, onde a disputa é por maioria de votos. Se o mais votado não obtiver a maioria simples de votos, ou seja, 50% + 01 voto, a disputa ocorrerá em segundo turno. SISTEMA PROPORCIONAL: Já o sistema proporcional já é um pouco mais complicado, vez que nem sempre quem tem mais voto é o que leva a vaga disputada. É o sistema de disputa para a escolha de deputados federais, estaduais, distritais e vereadores desde o ano de 1945. A ideia é garantir o equilíbrio entre o percentual de votos recebidos pelo partido e as vagas conquistadas no parlamento. Por esse sistema, é necessário cálculo matemático para se aferir quem serão os eleitos. O cálculo se faz da seguinte forma: calcula-se o número de votos válidos e divide-se pelo número de cargos em disputa (cadeiras na câmara), chegando-se a um QUOCIENTE ELEITORAL. Cada vez que o partido ou coligação atingir esse quociente através da somatória de seus candidatos, tem garantida uma vaga.

Timeline Photos
facebook.com

Advocacia Thiago Quaranta

Advocacia Thiago Quaranta
facebook.com

Timeline Photos

Timeline Photos
facebook.com

Timeline Photos

EQUIPARAÇÃO SALARIAL INTRODUÇÃO: Os artigos 460, 461 e seguintes da CLT tratam da equiparação salarial, instituto do direito do trabalho que prega a igualdade salarial para aqueles trabalhadores que preenchem determinadas condições, com respaldo no artigo 7º, XXX de nossa Constituição Federal: Art. 460. Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante. Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. § 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos. § 2º. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. CONCEITO: A equiparação salarial é instituto de direito material do trabalho que visa igualar o salário daquele que trabalha sobre as mesmas condições, com igualdade de funções, empregador, localidade e até mesmo produtividade, com o salário auferido por outro trabalhador, que necessariamente percebe valor maior. Para tanto, necessariamente deve existir a figura do PAGADIGMA, que é o trabalhador que possui maior salário e será utilizado como referência no pedido de equiparação salarial. REQUISITOS: O artigo 461 e seu parágrafo primeiro traçam os requisitos, que são: igual produtividade, mesmo empregador, mesma localidade, mesma perfeição técnica e diferença de tempo de serviço não inferior a dois anos. FUNÇÃO IDÊNTICA: Ao se referir a função, o legislador deixa claro que o que importa não é o cargo para o qual o funcionário foi contratado, mas sim as funções que ele desempenha, ou seja, suas tarefas. Assim pouco importa se o funcionário tem o cargo de auxiliar de mecânico e o paradigma é mecânico, o que importa é analisar se as funções são idênticas. IGUAL PRODUTIVIDADE E PERFEIÇÃO TÉCNICA: é a mesma produtividade e perfeição técnica que o legislador se referiu ao dizer a expressão: “trabalho de igual valor”. Por produtividade devemos entender como quantidade, enquanto perfeição técnica diz respeito à qualidade do serviço efetuado. Para análise da equiparação quanto a esse prisma, deve o julgador considerar se o empregado que busca a equiparação possui as mesmas ferramentas para um trabalho igualitário. Como exemplo claro disso, podemos citar um piloto de fórmula 1 que tem o carro inferior ao seu companheiro, diferença essa proporcionada pela empregadora, onde o Juiz deverá estabelecer critérios para o deferimento ou não do pedido. TRABALHO PARA O MESMO EMPREGADOR: A regra é clara, onde a jurisprudência firma entendimento que é cabível a equiparação também quando se trata de grupo empresarial: Comprovadas a existência de grupo econômico e a identidade de funções e da produtividade, a disparidade salarial ofende o artigo 461 da CLT (E- RR nº 3.055/76 – rel. Min. Alves Almeida – j. 30-8-1978 – DJU 1º-9-1978, p. 6.495). DIFERENÇA NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS: O tempo de serviço na empresa do paradigma e do funcionário que busca a equiparação não pode ser superior a dois anos. MESMA LOCALIDADE: a matéria é controversa. Em princípio, devemos entender mesma localidade como mesmo município, porém a jurisprudência vem entendendo como regiões de custo de vida equivalentes. EXCLUDENTES DA EQUIPARAÇÃO: O parágrafo segundo do artigo 461 fala em quadro de carreira. O quadro de carreira é procedimento utilizado por algumas empresas a fim de promoverem seus empregados observando critérios de antiguidade e merecimento. Para se instituir tal quadro de carreira, deve necessariamente ocorrer previamente a homologação do sindicato competente. Assim, existindo quadro de carreira, impede-se o pedido de equiparação salarial. OUTRA EXCLUDENTE: O doutrinador André Luiz Paes de Almeida ainda se refere à outra excludente de equiparação: “... o empregado que tiver alguma doença física ou mental poderá ser readaptado em nova função sem poder ser admitido como paradigma para fins de equiparação salarial. Assim, se um empregado desempenha funções de contínuo e sofre uma fratura na perna, ficará afastado e poderá até mesmo ingressar ao INSS para o auxílio previdenciário. Pode então, obter alta médica com a ressalva de que não poderá retornar às suas funções anteriores. Dessa forma, sem empregador poderá readaptá-lo em nova função, sem precisar equiparar os salários dos outros empregados que trabalham na mesma função do acidentado, haja vista que ele não pode servir de paradigma para outros empregados. Como mencionamos, verificamos aqui a notória intenção do legislador manter o emprego, pois se o empregador, ao readaptar o empregado, tivesse de equiparar os salários de todos empregados da mesma função, certamente, por representar um grande prejuízo a ela, demitiria o acidentado em vez de readaptá-lo”.

Timeline Photos
facebook.com

Timeline Photos

QUEBRA DE CAIXA. INTRODUÇÃO: É publico e notório que funcionários que diariamente lidam com dinheiro correm risco de cometerem erros de contagem ou enganos relativos a transações de valores monetários, dando prejuízo ao empregador mesmo que sem intenção. Isso pode ocorrer com caixas de bancos, de supermercados, agências lotéricas, etc. COMO FUNCIONA: Quebra de caixa nada mais é que um adicional (geralmente 10% do salário) que o funcionário recebe mensalmente diante do risco de contagem que diariamente está exposto, vez que se existir erro, terá que ressarcir o empregador. Assim, é um adicional que recebe diante do risco diário de ter que indenizar a empresa. DIREITO DO TRABALHO. DIFERENÇAS CONTÁBEIS E GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. LICITUDE DOS DESCONTOS. São lícitos os descontos feitos a título de diferenças contábeis resultantes de dolo ou culpa do empregado e quando efetivados durante o período de recebimento da gratificação instituída para esse fim como indenização. TST - RR NUM: 446779 ANO: 1998 REGIÃO: 09 - DJ DATA: 14-11-2002. BASE LEGAL: Não há obrigatoriedade na legislação para a instituição de adicional de quebra de caixa, porém é comum tal adicional ser previsto em acordo ou convenção coletiva da categoria exposta a tal risco. O artigo 462 da CLT, que contempla o princípio da intangibilidade do salário, dispõe que o empregador pode efetuar o desconto nos salários em caso de dano provocado pelo empregado que agiu dolosamente no exercício de suas funções. Autoriza ainda os descontos se o ato praticado foi culposo, ou seja, feito com negligência, imprudência ou imperícia, sendo exigida nesta hipótese a prévia e expressa autorização do empregado. Assim, a mera autorização já é suficiente para a indenização de valores em caso de culpa, principalmente quando instituído o adicional por quebra de caixa. INTEGRAÇÃO SALARIAL: A tendência jurisprudencial é no sentido de que se a verba de quebra de caixa é paga com regularidade, independentemente de ter havido perda de numerário ou não, este valor integra a remuneração para todos os efeitos legais. Para os empregados que exerçam funções semelhantes às dos bancários deve ser observado o disposto no Enunciado TST nº 247, adiante reproduzido: “A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra de caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais”. Portanto, se pago com habitualidade, sem depender da ocorrência de prejuízo, o adicional de quebra de caixa tem natureza salarial, devendo constar nas verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, verbas rescisórias etc.

Timeline Photos
facebook.com

Admite-se secretária pelo programa primeiro emprego. Jornada de 6 horas (segunda à sexta). Necessário estudar à noite e prática em digitação. Rua Epitácio Pessoa, 1445 - próximo Prefeitura

facebook.com

Timeline Photos

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AUTORIZA PRISÃO APÓS DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA #drthiagoquaranta O jornal Folha de São Paulo noticiou na data de 17 de fevereiro que o Supremo Tribunal Federal decidiu, de forma não unânime, que a prisão de condenados deve ocorrer depois que a sentença for confirmada em um julgamento de segunda instância, ou seja, antes de se esgotarem todos os recursos possíveis da defesa. Atualmente, a sentença só é definitiva quando se esgotam todas as possibilidades de recurso. Para a maioria dos ministros, a mudança combate a ideia de morosidade da Justiça e a sensação de impunidade. Evita-se assim que a apelação a instâncias superiores se tornem apenas “tribunais de passagem”. Além disso, impede-se um grande contingente de recursos na tentativa de protelar o início do cumprimento da prisão. O novo entendimento surpreendeu os advogados, principalmente os criminalistas, como o doutor Pierpaolo Bottini que se manifestou dizendo que a decisão preocupa, tendo em vista que a população carcerária no Brasil já ultrapassa 600 mil presos e que aumentar este número não resolveria o problema da criminalidade, além de compactuar para muitas injustiças. Em nota, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) disse que “tem posição firme no sentido de que o princípio constitucional da presunção de inocência não permite a prisão enquanto houver direito a recurso”. Mostram também que a medida é “preocupante em razão do postulado constitucional e da natureza da decisão executada, uma vez que eventualmente reformada, produzirá danos irreparáveis na vida das pessoas que forem encarceradas injustamente (...). Não se pode deixar levar também em consideração o alto índice de reforma de decisões de segundo grau pelo STJ e pelo próprio STF”. O argumento dos ministros que votaram a favor é de que em boa parte dos países a exigência é de, no máximo, dois graus de jurisdição para o cumprimento da prisão. Logo, a partir deste momento (3º grau) a presunção de não culpabilidade está desfeita. Já o presidente do STF, Ricardo Lewandowski, defendeu que o Tribunal deveria manter o entendimento fixado em 2009, de que só caberia a prisão quando o processo não permitisse mais recurso: “O sistema penitenciário está absolutamente falido, se encontra num estado inconstitucional de coisa. Agora nós vamos facilitar a entrada de pessoas neste verdadeiro inferno de Dante.”

Timeline Photos
facebook.com

DR THIAGO QUARANTA NA PREMIAÇÃO TOP MASTER ONE 2015

facebook.com

Timeline Photos

COMPRA UNITÁRIA DE PRODUTOS. #drthiagoquaranta Muitas pessoas não sabem, mas o estabelecimento comercial que pratica venda no varejo é obrigado a possibilitar ao consumidor a compra unitária de produtos. Porém na prática, na maioria das vezes isso não se observa, pois quando você vai ao supermercado e deseja comprar caixa de fósforos, um papel higiênico ou papel toalha, você consegue comprar apenas UMA unidade destes produtos? A resposta é não, uma vez que são vendidos em pacotes com mais de uma unidade. Se você consumidor quiser comprar uma unidade de refrigerante ou cerveja fora do pacote plástico que denominamos popularmente de “fardinhos”, você consegue? A resposta é sim! Então, porque existe diferença? O Código de Defesa do Consumidor nos permite através de seus dispositivos legais a COMPRA UNITÁRIA. O artigo 39 em seu inciso I e artigo 6º inciso II nos asseguram que é proibido vender qualquer produto colocando como condição a compra de algum outro. Também é vedado impor limites quantitativos ao mercado varejista. Isto se caracterizaria como prática abusiva: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;” Dessa forma, o código proíbe a realização de venda casada, ou seja, quando o consumidor para comprar um produto, necessariamente deve comprar outro. Todos nós temos a opção de comprarmos a quantidade que desejarmos. A venda casada (de produtos sem valor unitário, como iogurtes de bandejas) é ilegal. É seu direito levar só um iogurte, uma barra de sabão em pedra, um maço de cigarros, um rolo de papel higiênico, etc. Caso o estabelecimento não ofereça o produto unitário, o consumidor poderá exigir do fornecedor a abertura do pacote para a retirada (o que pode surpreender um pouco o atendente do caixa). Lembre-se de que o Supermercado, Padaria, Empório, entre tantos outros, são estabelecimentos de venda no varejo. Não são atacadistas e têm obrigação de fornecer o produto unitário. No caso de haver recusa na venda de algum produto unitariamente o conselho é que, acione a Polícia Militar (190) ao local em virtude da existência de crime contra o consumidor e, depois, acione o serviço de defesa do consumidor (Procon) mais próximo de você.

Timeline Photos
facebook.com

Quiz

NEAR Advocacia Thiago Quaranta