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Cipolla Advocacia

Rua Dr. Marcelino Nogueira, 580, sala 10, São José dos Pinhais, Brazil
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Advocacia Cível, Empresarial e Trabalhista

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De acordo com o artigo 77, caput e inciso I, do novo CPC, é dever das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade. O parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal prevê a aplicação de multa, não superior a 20% do valor da causa, a ser aplicada ao responsável, levando-se em consideração a gravidade da conduta praticada em juízo. Por considerar que uma testemunha, indicada pela loja de vestuário reclamada, mentiu acintosamente em juízo ao afirmar que não havia controle de jornada e folhas de pagamento de comissões aos empregados da empresa, a juíza Wanessa Mendes de Araújo decidiu aplicar multa no valor de R$ 10 mil à loja de vestuário infantil. O caso foi julgado na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade. A condenação se deu no bojo da reclamação ajuizada por uma ex-gerente de vendas da loja, que sustentou que a ex-empregadora teria deixado de cumprir diversas obrigações trabalhistas. Após analisar detidamente as provas, a magistrada reconheceu como devidas diferenças decorrentes da integração de comissões pagas e de horas extras por diversos motivos. Mas um fato chamou a atenção no processo: embora expressamente advertida e compromissada de seus deveres legais, a testemunha arrolada pela empresa mentiu em juízo. A conduta foi considerada pela juíza como “um ato destinado à criação de embaraços à efetiva entrega da prestação jurisdicional de natureza final”. Para a julgadora, não há dúvidas de que a testemunha foi orientada pela ré. Se assim não fosse, como saberia que a tese veiculada na contestação era a de que inexistiam os livros de ponto e a planilha de pagamento “por fora”? Conforme ponderou, se realmente a testemunha não tivesse recebido qualquer orientação prévia, teria dito aquilo que relutantemente quis esconder. Ou seja, que havia o livro de ponto, assim como a planilha de pagamento “por fora”, a qual inclusive era preenchida pela própria testemunha. “É revoltante o que se viu neste processo e na audiência de instrução, em que uma trabalhadora, a ora testemunha, deliberadamente tentou favorecer o empregador, em detrimento da verdade e em desfavor de uma colega de trabalho”, registrou na decisão. A juíza fez questão de explicar na sentença que, ao verificar a existência do livro e do nome da testemunha, pediu a ela que assinasse seu nome e apresentasse seu documento de identificação. No entanto, a versão de que não havia o livro foi mantida, mesmo sendo exibida a semelhança de sua assinatura com aquela existente no livro. Mais uma vez, a julgadora solicitou à testemunha que assinasse o nome em letra cursiva, advertindo-a severamente. Foi quando percebeu que não poderia mais persistir em seu “malicioso engano”, como descreveu a juíza. “É lamentável e odioso, e põe em descrédito, caso não seja aplicada qualquer sanção, a própria Jurisdição”, ponderou. A magistrada esclareceu que é normal testemunhas ficarem nervosas e se enganarem em razão das peças pregadas pela memória e até mesmo em face de suas próprias percepções. O problema foi que, mesmo o livro de ponto e a planilha tendo sido exibidos várias vezes, a testemunha continuou mentindo, o que a fez concluir que não se tratava de mero nervosismo. Por tudo isso, a reclamada foi condenada a pagar multa no valor de 10 mil reais. Para tanto, a juíza levou em consideração a gravidade da conduta e o objetivo de evitar que situações como essa voltem a ocorrer. Do total da multa, R$ 5 mil foram direcionados à autora e os R$ 5 mil restantes, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Cabe recurso da decisão. PJe: Processo nº 0000813-98.2015.503.0064. Sentença em: 04/03/2016 Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam Fonte: TRT3

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Dona de casa de religião foi condenada ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais, após comentários ofensivos via Facebook a ex-frequentadora do local. Caso A autora da ação narrou que postou um comunicado em seu Facebook e em jornal de circulação do meio religioso, sobre sua saída da casa religiosa pertencente à ré. Conta que informou seu desligamento, sem proferir quaisquer ofensas. Afirmou que a ré, contrariada com o comunicado, postou um longo comentário ofensivo e depreciativo, gerando lesão a sua honra e integridade. E postulou procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como publicar retratação em jornal de grande circulação do meio. A ré alegou que as palavras que postou encontram-se alicerçadas no instituto da “retorsão”, constituindo-se em resposta a ofensa. Diante da condenação, interpôs recurso. Na Comarca de Porto Alegre, a relatora do recurso, Juíza Nara Cristina Neumann Cano Saraiva, votou pela confirmação da decisão, considerando que as ofensas possuem extenso conteúdo ofensivo. Segundo a magistrada, não cabe a utilização do instituto da retorsão, já que o anúncio veiculado pela autora consistiu em mero comunicado de desligamento. Votaram de acordo com a relatora a Juíza Vivian Cristina Angonese Spengler e o Juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva. Proc. n° 71005464995 Fonte: TJ-RS

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A 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda do Estado a indenizar uma criança que perdeu a visão do olho direito após ser atingida por colega em sala de aula. Além da indenização por dano moral, fixada em R$ 60 mil, o menino também receberá pensão mensal vitalícia equivalente a 30% do valor do salário mínimo, a partir da data em que completar 14 anos. De acordo com o processo, a criança foi agredida pelo colega com uma régua, durante a aula. Teve o globo ocular perfurado, o que causou perda da visão. O relator do recurso, desembargador Sidney Romano dos Reis, afirmou em seu voto que, embora a escola soubesse que ocorriam desentendimentos entre os meninos, nada fez para separá-los na sala de aula. E, após o ocorrido, nenhuma atitude teria sido tomada pela direção em prestar socorro à criança, que apenas foi encaminhada a sua casa. “É sabido que o aluno, como na espécie, fica sob a guarda e vigilância do estabelecimento de ensino público, com direito de ser resguardado em sua incolumidade física, enquanto estiver nas pendências da escola, respondendo o Poder Público por qualquer lesão que o aluno venha a sofrer, seja qual for a sua natureza, ainda que causada por terceiro”, escreveu o magistrado. O julgamento também contou com a participação dos desembargadores Evaristo dos Santos e Jarbas Gomes. A votação foi unânime. Fonte: TJ-SP

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A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que determinou a suspensão temporária das atividades de um centro de cultos religiosos na Capital, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, por conta da poluição sonora excessiva percebida por vizinhos em geral. Segundo os autos, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público, o estabelecimento produz durante os cultos barulhos com instrumentos musicais e gritos que ultrapassam o nível sonoro permitido por lei naquele zoneamento. O centro somente poderá retornar a suas atividades quando demonstrar e certificar a existência de tratamento acústico adequado e suficiente para manter os ruídos nos limites aceitáveis para a região onde está incrustado. Eventos esporádicos, previstos no calendário religioso, deverão ser objeto de autorizações específicas. “Todos os relatórios colacionados aos autos não deixam dúvidas de que a perturbação sonora produzida pelo réu perdura e ultrapassa a legislação vigente”, resumiu o desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, relator da matéria, que apontou tanto o município quanto a Fundação Municipal do Meio Ambiente (Floram) como subsidiariamente responsáveis pelo controle de eventuais abusos. A decisão foi unânime (Reexame Necessário n. 0059231-65.2008.8.24.0023). Fonte: TJ-SC

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O princípio da legalidade impõe que a Administração Pública esteja estritamente vinculada à lei, por isso, a Justiça não pode obrigar a autoridade administrativa a aceitar como válido título obtido por servidor em universidade estrangeira, sem observar os requisitos legais previstos para a validação do curso em território nacional. Com base nessa premissa, a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou o pedido de J.M.S., que pretendia o reconhecimento automático da titulação apresentada. O autor é servidor público federal, ocupante do cargo de professor do Instituto Federal Fluminense (IFF), e apresentou certificado de conclusão do Mestrado em Ciências da Educação na Universidade Autônoma de Assunção, localizada no Paraguai, para fins de obter vantagem pecuniária na remuneração, porém o título não foi reconhecido de forma automática pela Câmara de Pesquisa do IFF, conforme pretendia o servidor. No âmbito da Justiça, o posicionamento do IFF foi considerado correto. No TRF2, coube ao relator, desembargador federal Guilherme Calmon, analisar o pedido e decidir. “Inexiste qualquer hipótese de reconhecimento automático de diplomas obtidos no exterior, sem anterior procedimento administrativo de revalidação, consoante determina a Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/96). Descabe ao Poder Judiciário substituir a autoridade administrativa e adentrar em aspectos afetos ao preenchimento dos requisitos de congeneridade curricular, para garantir-lhe desde logo a revalidação do diploma, uma vez que compete às universidades brasileiras a análise técnica e científica da equivalência dos cursos”, finalizou o magistrado. Proc.: 0001328-67.2012.4.02.5103 Fonte: TRF2

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O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Amil Assistência Médica a pagar R$ 28 mil, com acréscimo de correção monetária e juros legais de mora a partir da citação, a um beneficiário de seu plano de saúde que arcou com a própria cirurgia de retirada de rim. O autor realizou o procedimento com profissional não credenciado pela rede de médicos da ré. O juiz que analisou o caso lembrou que os procedimentos médicos indicados e abrangidos pelo contrato devem ser realizados em rede credenciada pela operadora do plano de saúde. Entretanto, ele ressaltou, “cabe à operadora de plano de saúde disponibilizar aos beneficiários, em cada especialidade médica, o profissional e o estabelecimento aptos a realizar o serviço médico”. Na análise dos documentos trazidos pela parte ré, nenhum deles comprovou que havia profissional credenciado para realizar a cirurgia de nefrostromia percutânea, que resultou na retirada do rim esquerdo do autor. “Neste sentido, em que pese o argumento, a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato extintivo do direito do autor, conforme determinação contida no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, olvidando-se de apresentar um único nome de profissional médico que poderia realizar a cirurgia necessária ao tratamento do demandante”, asseverou o magistrado. Assim, não comprovada pela Amil a existência de profissional credenciado e apto a realizar a cirurgia, inteiramente custeada pelo consumidor, o juiz entendeu que o reembolso integral merecia prosperar. O autor havia afirmado que pagara R$ 28 mil pelo procedimento, valor considerado correto pelo magistrado, já que não fora impugnado de forma específica pela parte ré. Cabe recurso da sentença. PJe: 0701352-73.2016.8.07.0016 Fonte: TJ-DFT

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A empresa de segurança contratada para zelar pela vigilância de condomínios não pode ser responsabilizada pelo furto de bens particulares dos moradores. A decisão, materializada em sentença da comarca de São José, foi confirmada agora pela 4ª Câmara Civil do TJ. O caso envolveu um casal que alegou ter sua motocicleta furtada nas dependências do residencial. Para eles, a responsabilidade é da empresa de vigilância terceirizada contratada pelo condomínio, que falhou na prestação do serviço, uma vez que mantém portaria e câmaras de monitoramento 24 horas por dia no local. Em sua defesa, a empresa alegou que não foi contratada para proteger os bens particulares dos moradores, apenas as áreas de uso comum do condomínio. Disse ainda que não há provas de que o furto, se ocorrido, tenha sido registrado no interior do condomínio. Para o desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator da matéria, não há responsabilidade contratual que imponha a obrigação de a empresa indenizar moradores em virtude de furto. “Somente haverá responsabilidade civil do condomínio por furto de veículo em suas áreas comuns se ele assumiu expressamente em sua convenção a obrigação de reparação”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.010238-3). Fonte: TJ-SC

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Tribunal Superior do Trabalho - TST

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A 1ª Câmara de Direito Público do TJ condenou município do sul catarinense ao pagamento de indenização moral e material, no importe de R$ 5,3 mil, a motociclista acidentado em via pública devido a lombada não sinalizada. Conforme os autos, o homem retornava da casa do cunhado, próxima à rua do acidente, e passou a lombada sem perceber sua existência. O acidente provocou fratura no punho esquerdo e diversas escoriações pelo corpo do piloto. Em apelação, o município aduziu inexistência de responsabilidade na demanda e ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Todavia, segundo o desembargador Carlos Adilson Silva, relator da matéria, depreende-se das fotografias que havia má conservação da pista, sem nenhuma advertência luminosa ou sinalização com placas e cones a fim de evitar acidentes no local. Assim, entendeu que a responsabilidade do município é objetiva no caso. “Diante das provas documentais carreadas aos autos, entre as quais as ditas fotografias, forçoso convir que o sinistro efetivamente resultou da falta de sinalização adequada e negligência do ente público na conservação do local do infausto”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 0500291-93.2012.8.24.0028). Fonte: TJ-SC

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A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú para condenar o morador de um condomínio residencial daquela cidade ao pagamento de danos morais e materiais em favor de um vizinho, a quem deu constante sobressalto na vida cotidiana. O órgão julgador fixou a indenização em R$ 9,5 mil. Segundo os autos, os problemas surgiram quando o demandado, após passar uma temporada recolhido em estabelecimento prisional, retornou ao convívio social. De seu apartamento, a partir de constantes brigas e discussões com familiares, produzia balbúrdia e algaravia que atormentava os vizinhos mais próximos. Um deles, em particular, foi mais atingido. Sua sacada era alvo costumeiro de arremesso de papéis, insetos mortos e restos de alimentos – quando não eram depositados na porta de sua habitação. Ao reclamar da situação, o autor acabou surpreendido pelo morador no interior de seu apartamento, com uma faca de cozinha nas mãos. “É evidente que o comportamento relatado extrapola o normal uso da propriedade pelo réu e seus familiares, porquanto atenta contra o sossego e sensação de segurança do autor. Nesse sentido, a dignidade do requerente foi afetada, na medida em que foi tolhido de seu direito à paz e tranquilidade em seu lar”, anotou o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da apelação em que o réu buscou, sem sucesso, eximir-se das responsabilidades ao argumento de que tudo não passou de mero dissabor ou pequenas escaramuças entre vizinhos. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.088945-1). Fonte: TJ-SC

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A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de Piracicaba que condenou aluno a pagar indenização à professora por ofendê-la em um e-mail encaminha à turma da faculdade. A reparação pelos danos morais foi fixada em R$ 10 mil. Conforme dados do processo, o fato da professora ter exibido um filme durante a aula motivou o encaminhamento da mensagem para os colegas de sala. No texto, o rapaz afirmava que a professora “levava a vida com a barriga”. Também que ela teria “surrupiado R$ 600 matando trabalho às custas de vocês” e que “não vale nem o sabonete, roupa, gasolina, etc… Pilantra!”. A vítima, por conta da ocorrência, deixou de lecionar para a turma. O relator do recurso, desembargador Rômolo Russo, destacou em seu voto que o aluno cometeu “o ilícito civil e penal denominado injúria, transgredindo seu dever e qualidade de aluno e atingindo, não o conteúdo ou a forma do que lhe é ensinado, mas sim a honra e a imagem da educadora”. O julgamento também contou com a participação dos desembargadores Luiz Antônio Costa e Miguel Brandi. A votação foi unânime. Fonte: TJ-SP

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Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS decidiram por unanimidade que a mãe de uma menina de três anos de idade pagasse R$ 7.240,00 por danos morais à professora da filha. O caso A professora ingressou com uma ação pedindo indenização por danos morais, por ter sentido constrangimento, vergonha, angústia e dor. A mãe de uma aluna enviou um e-mail para um grupo de pais, onde acusava a autora de ter pisado na mão da menina e provocado lesões na área genital da criança. Em sua contestação, a mãe da menina diz que o e-mail foi direcionado a um grupo restrito de pais e que a reclamação não foi direcionada à professora. O Juiz de Direito Alexandre Schwartz Manica, da Comarca da Capital, ouviu cinco testemunhas, além das partes, e decidiu condenar a mãe da criança. Recurso A ré apelou da decisão com o argumento de que a opinião expressada no e-mail e o relato dos fatos ocorridos no ambiente escolar não conduziram à violação de direito da personalidade. Segundo a mãe da menina, o texto era para criticar questões que envolviam a escola e explicar aos pais o motivo da menina ter abandonado a escola sem se despedir dos colegas. O relator do recurso, Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, diz que neste caso foi usado o meio eletrônico para materializar, se não acusações diretas, no mínimo insinuações de conduta inapropriada da professora. De acordo com o magistrado, foi inegável o prejuízo à imagem e honra da professora quando a ré acusa, sem maiores provas, que ela pisa na mão sem sequer pedir desculpas e faz de forma descuidada a higienização da menina. Para o Desembargador, a ré deveria ter se certificado da procedência dos fatos e até mesmo procurado órgãos responsáveis para uma verificação mais apurada das graves suspeitas levantadas. O que não poderia, de forma alguma, é simplesmente jogar isso tudo, sem uma investigação maior, para um grupo de pais que tinha filhos sob a guarda educacional da autora. Os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Iris Helena Medeiros Nogueira acompanharam o voto do relator. Fonte: TJ-RS

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